PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, confirmar a tutela para exclusão da negativação e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, distribuindo os ônus da sucumbência de forma recíproca. O apelante busca a majoração da indenização por danos morais, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e a revisão da distribuição dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas são: a) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; b) o cabimento da condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e c) a correção da distribuição dos ônus da sucumbência estabelecida na sentença. III. Razões de decidir O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por este Tribunal, não comportando majoração, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. A aplicação da sanção de repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, exige como pressuposto o efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada. Inexistindo nos autos prova de que o consumidor tenha desembolsado o valor objeto da cobrança declarada inexistente, descabe a condenação da fornecedora à devolução em dobro. Havendo o autor decaído de parte relevante de seus pedidos – notadamente no que tange ao valor pleiteado a título de danos morais e à repetição do indébito –, correta a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus processuais proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0300453-51.2014.8.05.0054, em que figuram como apelante ALEX MORAIS MACHADO e como apelado EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300453-51.2014.8.05.0054
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX MORAIS MACHADO
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL e outros
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 88944949, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 88944950) interposta por ALEX MORAIS MACHADO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Catu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 621,06 (seiscentos e vinte e um reais e seis centavos), inscrito pela ré nos órgãos de proteção ao crédito em nome da parte autora; b) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação ao débito objeto desta ação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 88944950), a parte autora, ora apelante, pugna pela reforma parcial da sentença. Argumenta, em suma, a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, sustentando que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra irrisória e desproporcional à gravidade do ato ilícito e aos transtornos sofridos, não atendendo à teoria do desestímulo para coibir novas práticas lesivas por parte da apelada. Adicionalmente, o apelante requer a reforma da sentença para que a apelada seja condenada à repetição do indébito em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pedido este que não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência de forma recíproca. Defende que não houve acolhimento de tese jurídica da recorrida, mas apenas a fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado, o que configuraria sucumbência mínima, e requer a condenação exclusiva da apelada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação. O preparo recursal não foi recolhido, tendo em vista que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido na decisão de ID. 88944392 e ratificado na sentença de ID. 88944949. Regularmente intimada, a parte apelada, CLARO S/A (sucessora da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL), apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 88944960. Em sua peça, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o valor arbitrado a título de danos morais é justo e proporcional, e que a sucumbência recíproca foi corretamente aplicada pelo juízo sentenciante, pugnando, ao final, pelo não provimento do apelo. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300453-51.2014.8.05.0054
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX MORAIS MACHADO
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL e outros
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos específicos: a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, o cabimento da repetição do indébito em dobro e a distribuição dos ônus sucumbenciais, incluindo o percentual dos honorários advocatícios. Analiso, portanto, cada um dos pontos de insurgência do apelante de forma separada. No que tange ao pedido de majoração da indenização por danos morais, entendo que a pretensão do apelante não merece prosperar. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilicitude da conduta da apelada ao inscrever indevidamente o nome do autor em cadastro de inadimplentes por um débito inexistente de R$ 621,06, decorrente de um contrato que o autor jamais celebrou. , A responsabilidade da empresa e o consequente dano moral, que nesses casos é presumido (in re ipsa), são matérias incontroversas neste ponto do processo, tanto que a própria apelada, em suas contrarrazões, não se insurge contra a condenação em si, mas apenas contra a possibilidade de sua majoração. O juízo de origem, ao fixar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. O apelante sustenta que o valor é irrisório e não cumpre a função pedagógico-punitiva da condenação, pleiteando uma quantia substancialmente maior. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve, de fato, observar um duplo caráter: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir na conduta ilícita. O valor estabelecido na sentença, embora possa não corresponder à expectativa máxima do autor, não se revela aviltante ou desproporcional, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, onde se considera a natureza da ofensa, a condição econômica das partes e a extensão do dano. A inscrição indevida perdurou por um período relevante, causando inegáveis transtornos, mas o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para reparar o abalo moral experimentado, sem, contudo, configurar um valor exorbitante. Portanto, a manutenção do valor arbitrado pelo juízo sentenciante é a medida que se impõe. Quanto ao segundo ponto do apelo, referente à condenação da apelada à repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a insurgência também não encontra amparo. O dispositivo legal invocado pelo apelante é claro ao estabelecer que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso". A interpretação destinada ao referido artigo, pontua quea sanção da devolução em dobro pressupõe, como requisito indispensável, o efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada pelo consumidor. No caso dos autos, embora a apelada tenha realizado uma cobrança indevida e promovido a negativação do nome do apelante, não há qualquer prova ou sequer alegação de que o autor tenha efetuado o pagamento do valor de R$ 621,06. Assim, ausente o pressuposto fático do pagamento indevido, não há que se falar na aplicação da penalidade de restituição em dobro, mostrando-se correta a sentença ao não acolher tal pedido, ainda que implicitamente. Por fim, no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais e ao valor dos honorários advocatícios, a decisão de primeiro grau também deve ser mantida. O apelante alega que sua sucumbência foi mínima, pois teve reconhecida a inexistência do débito e o direito à indenização por danos morais. Contudo, é preciso analisar o conjunto dos pedidos formulados na petição inicial. O autor pleiteou, além da declaração de inexistência do débito, a condenação em danos morais em valor equivalente a quinhentos salários mínimos e a repetição do indébito em dobro. Conforme decidido, o pedido de repetição de indébito foi corretamente negado, e a indenização por danos morais foi fixada em patamar significativamente inferior ao pleiteado. Dessa forma, é evidente que o autor não obteve êxito na totalidade de suas pretensões, havendo sucumbência de ambas as partes, o que atrai a aplicação do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação e rateados em 50% para cada parte, reflete adequadamente o decaimento de cada litigante na demanda, não havendo motivos para a sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono da parte apelada para 9,5% (nove e meio por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300453-51.2014.8.05.0054
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX MORAIS MACHADO
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL e outros
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO