PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000923-70.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: REGINA SILVA LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO E OMISSÕES A SEREM CORRIGIDOS.  INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais. 

II. Hipótese em que os embargantes suscitam a ocorrência de erro e omissões em acórdão proferido em apelação. 

III. As omissões e erro apontados não existem, pois houve manifestação, de forma expressa e implícita, a respeito dos temas suscitados pelos recorrentes, bem como a decisão proferida está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Os argumentos apresentados pelos embargantes evidenciam o exclusivo intento de obter o reexame do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. 

V. Não conhecido o segundo recurso oposto pelo Estado da Bahia e rejeitados os demais embargos de declaração opostos. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 8000923-70.2023.8.05.0032, em que figuram como embargantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO, e embargada REGINA LIMA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER o segundo recurso oposto pelo Estado da Bahia e REJEITAR OS DEMAIS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,       de                      de 2025.

   

Presidente

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora 

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000923-70.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: REGINA SILVA LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação do ente estatal e negou provimento ao do ente municipal, mantendo a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Em suas razões recursais (ID. 74154546), sustenta o embargante a existência de erro e omissão no decisum, pois deixou de observar a existência de distinguishing do caso ao Tema 1.002 do STF, apontando a existência de leis estaduais eficazes, de incidência obrigatória, assim como afirma que a condenação imposta deve recair apenas sobre o Estado da Bahia, por ser o ente público mais apto a cumprir a obrigação. 

Por sua vez, o Estado da Bahia, nos embargos de ID. 74533677, também alega a existência de omissões em relação à imposição do pagamento de honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública, defendendo, ainda, a necessidade de submissão da controvérsia ao pleno, em observância à cláusula de reserva de plenário.

A embargada apresentou contrarrazões apenas em relação ao recurso do município (ID. 74355684), pugnando pela sua rejeição.

O Estado da Bahia apresentou novos embargos de declaração (ID. 76825283).

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 13 de março de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS V


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000923-70.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: REGINA SILVA LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, não se conhece do segundo recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID. 76825283), tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.

Os demais recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, por isso deles conheço.

O cabimento dos embargos de declaração encontra-se limitado às hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se, portanto, a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais na sentença ou acórdão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso. Vejamos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A doutrina e jurisprudência pátria são uníssonas em afirmar que, embora possível imprimir efeitos modificativos aos embargos de declaração, este somente decorre do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão, o que não é o caso dos autos.

Cinge-se a insurgência dos embargantes, em síntese, à alegação de erro e omissão acerca da possibilidade ou não de condenação do Estado e do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia e a realização de distinguishing quando da aplicação do Tema 1.002 do STF.

 Ab initio, imprescindível esclarecer que a Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 e a Lei Estadual nº. 11.045/2008, que não reconhecem como devidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia os honorários advocatícios em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, tiveram a eficácia parcialmente suspensa.

A referida suspensão abrange a contrariedade com a Lei Complementar Federal nº. 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), alterada pela Lei Complementar nº. 132/2009, que admitiu a execução e recebimento de verbas sucumbenciais pela Defensoria Pública, em decorrência de sua atuação. Vejamos o teor do art. 4º, XXI, in verbis:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[...]

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

Dispõe o art. 24, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (grifo nosso).

Na mesma linha de cognição, segue julgado deste e. Tribunal de Justiça da Bahia:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTRODUÇÃO DO INCISO XXI AO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 80/1994 PELA LC N.º 132/2009. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 256 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA 1.002. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO ENTE ESTATAL CONTRA QUEM LITIGA A DPE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJBA. AI 8002048-86.2020.8.05.0191. Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis. DJe 23/11/2023).

Lado outro, não se trata de hipótese de inconstitucionalidade da lei estadual, mas apenas da suspensão da sua eficácia, razão porque não deve ser cogitada a aplicação do art. 97 da CF/1988, tampouco ofensa ao entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 10. Quanto à inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário, o julgado abaixo transcrito, do Supremo Tribunal Federal, é elucidativo:

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97 E 155, § 2º, I E XII, “C”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. Havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Magna ou em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF. RE 646329 AgR. Rel. Min. Rosa Weber. DJe 4/12/2019)

A irresignação dos embargantes consiste, na realidade, em tentativa de rediscussão da matéria, diante da insatisfação com o resultado do julgamento do recurso, hipótese não cabível em sede de embargos de declaração. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp 1549458/SP. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 25/4/2022).

Por fim, não pode ser acolhida a alegação do Município de Brumado de que houve erro na decisão, pois a condenação imposta deveria recair apenas sobre o Estado da Bahia, haja vista que o acórdão se encontra em consonância com o entendimento vinculante do STF firmado no Tema 793, que definiu ser solidária a responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde e garantiu o direito ao ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial.

Pelas razões expendidas, verifica-se que a insurgência dos embargantes trata-se de mera irresignação com o teor da decisão recorrida, que aplicou corretamente as teses firmadas pelo STF nos Temas 1.002 e 793. Em síntese, a oposição dos vertentes aclaratórios revela o nítido propósito de reexame de matéria satisfatoriamente decidida, por isso os recorrentes ficam advertidos de que a reincidência ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 Face ao exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o segundo recurso oposto pelo Estado da Bahia e REJEITAR os demais embargos de declaração, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos, salientando aos embargantes que a reiteração de recurso, em que fique evidenciado o intuito protelatório, acarretará a aplicação da multa prevista no diploma processual.

Publique-se. Intimem-se.

Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.

Salvador/BA, 13 de março de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

 

Relatora

AS V