Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação Criminal nº 0527297-14.2017.8.05.0001 Apelante: Hélio Santos De Jesus Defensor Público: Aldo Sandro Tanajura Sampaio Apelado: Ministério Publico do Estado da Bahia Procurador de Justiça: Rômulo De Andrade Moreira Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS ROBUSTAS. PEDIDO DE GRATUIDADE. SENTENÇA QUE ISENTOU O RÉU DE CUSTAS PROCESSUAIS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. Na mesma decisão, o magistrado afastou o pagamento de custas, por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas suficientes da autoria e materialidade do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida; e (ii) se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade judiciária, diante da expressa isenção das custas pelo juízo de origem. III. Razões de decidir A condenação encontra-se lastreada em provas robustas, incluindo laudo pericial, auto de apreensão e testemunhos harmônicos de policiais, confirmando a posse da arma com numeração suprimida. A negativa de autoria apresentada pela Defesa carece de suporte probatório. O pedido de justiça gratuita carece de interesse recursal, tendo em vista que o réu foi isentado na sentença ao pagamento das custas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. A posse de arma de fogo com numeração suprimida configura crime previsto no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo desnecessária a comprovação de intenção de uso. 2. Isenção das custas processuais já deferido no juízo singular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, art. 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 16, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 424823/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.12.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0527297-14.2017.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade em conhecer em parte e julgar IMPROVIDO o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação crime interposta por HELIO SANTOS DE JESUS em razão da sentença proferida no juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte os fatos narrados na Denúncia, e o condenou como incurso nas sanções do art. 16, inciso IV da Lei 10.826/03, pelos motivos a seguir descritos. Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis: [...] Vistos... O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, Denúncia em face de HELIO SANTOS DE JESUS, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 16, IV da Lei nº 10826/2003, havendo no corpo da denúncia narração sobre a suposta prática do delito de resistência. Segundo consta na Denúncia: “Aos quinze dias do mês de abril de 2017, por volta das 20h20min, policiais faziam ronda de rotina, no Bairro de Paripe, quando avistaram alguns indivíduos, tentando arrombar a loja ‘O Boticário’, e, ao perceberem a presença da viatura, fugiram do local. Instantes depois, os policiais foram informados, por populares, que essas pessoas tentavam assaltar transeuntes, naquela região. Por esta razão, os policiais foram ao local informado, oportunidade em que saíram em perseguição dos suspeitos. Iniciada a troca de tiros, os policiais revidaram, vindo um dos suspeitos a ser alvejado, na perna esquerda. Identificado como Hélio Santos de Jesus, o ferido foi encaminhado para o Hospital do Subúrbio, para atendimento médico, sendo, com ele encontrada uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, com capacidade para 05 tiros, com quatro munições, sendo duas deflagradas e duas picotadas, com numeração suprimida, descrita no auto de exibição e apreensão de fls. 05. A arma foi encaminhada para perícia, consoante Guia de nº 797/2017, inserta às fls. 18. Interrogado, o acusado nega a propriedade da arma, bem assim, que estivesse praticando assaltos no local em que fora encontrado pelos policiais. Não obstante, em razão de seu histórico criminal, teve a prisão preventiva decretada. Ressalte-se que o Denunciado não possui autorização para portar arma de fogo, encontrando-se sua conduta em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Autoria e materialidade prontamente delineadas nos autos." A Denúncia foi recebida em 15 de maio de 2017, conforme fl. 55. Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à acusação às fls. 113 a 115. Às fls. 121 a 128, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, incluindo a capitulação do delito de resistência, que foi recebida por este Juízo (fl. 132). A instrução processual ocorreu regulamente, sendo ouvidas duas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do Acusado. Laudo pericial juntado às fls. 187 e 188. O Ministério Público, em alegações finais ofertadas às fls. 195 a 201, após fundamentar as razões que respaldam o seu convencimento, requereu a absolvição do acusado em relação ao crime de resistência, previsto no art. 329 do CP, por falta de provas suficientes de autoria, e a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 16, IV da Lei 10826/03. A Defesa, por seu turno, conforme alegações finais de fls. 204 a 211, requer, em razão da insuficiência probatória, a absolvição de ambos os crimes, em obediência aos incisos V e VII do art. 386, CPP, e pugna pela dispensa das custas processuais, haja vista não ter condições de arcar com os ônus sucumbenciais”. [...] Processado e instruído o feito, sobreveio sentença em 08/12/2023, julgando procedente em parte o pedido constante na Denúncia, absolvendo HELIO SANTOS DE JESUS das acusações previstas no art. 329 do Código Penal, condenando-o, entretanto, como incurso nas sanções do art. 16, IV da Lei nº 10826/2003, cuja sanção restou fixada em 03 anos de reclusão a ser cumprido em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe na oportunidade o direito de recorrer em liberdade e isentando-o das custas processuais, tendo em vista que o apelante foi assistido pela Defensoria Pública (Id. 693369053). Ciente do Parquet, vide Id. 69369055. Irresignada, a Defesa ingressou com recurso em 18/01/2024 (Id. 69369056). Certificado o trânsito em julgado, vide Id. 69369058. Recurso recebido no juízo de origem (Id. 69369059). Em sede de razões recursais, a Defesa requereu “A) A absolvição do apelante em razão da falta de provas suficientes quanto a sua autoria, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal; B) Seja concedido o benefício da Gratuidade Judiciária, por ser o apelante economicamente hipossuficiente, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. (Id.69369061). Em sede de contrarrazões o Presentante do Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 69369063). O réu foi intimado acerca da sentença em 21/02/2024 (Id. 69369064). Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria (Id. 69373793) Cumpridos os requerimentos formulados pela Procuradoria de Justiça, o douto PROCURADOR RÔMULO DE ANDRADE, lançou Parecer definitivo opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso (Id. 88838496). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, uma vez que atendidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação processual penal, notadamente quanto à tempestividade, legitimidade e interesse recursal. Cumpre salientar, ainda, que a Defesa apresentou suas razões dentro do prazo legal e de forma adequada, não havendo qualquer vício a obstar o seu processamento. Conforme os autos, no dia 15/04/2017, por volta das 20h20min, policiais faziam ronda de rotina, no Bairro de Paripe, quando avistaram alguns indivíduos, tentando arrombar uma loja O Boticário, e, ao perceberem a presença da viatura, fugiram do local. Instantes depois, os policiais foram informados, por populares, que essas pessoas tentavam “assaltar” transeuntes, ocasião em que perseguiram os suspeitos, e iniciada troca de tiros, os policiais revidaram e alvejaram o ora recorrente, na perna esquerda, tendo encaminhado o réu para o Hospital do Subúrbio para atendimento médico, sendo encontrado consigo um revólver calibre 38, marca Taurus, com numeração suprimida, com quatro munições, sendo duas deflagradas e duas picotadas. Em que pese os argumentos sustentados pela Defesa, consigno de logo que não merecem prosperar. A materialidade e a autoria do delito encontram-se amplamente demonstradas pelas provas colhidas no curso da instrução processual, sobretudo pelo auto de apreensão da arma de fogo, pela guia de perícia regularmente expedida e pelo laudo pericial que atestou tratar-se de revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida, plenamente apto para o disparo, acompanhado de quatro munições, duas deflagradas e duas picotadas. Ressalte-se que a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida é conduta gravíssima, inserida no rol das figuras equiparadas do Estatuto do Desarmamento, que visa coibir a circulação clandestina de armas, tornando inócuo o rastreamento e dificultando o combate à criminalidade. Tais elementos técnicos, de natureza pericial, possuem elevado valor probatório, pois realizados sob o crivo da imparcialidade e dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo sido infirmados por qualquer contraprova idônea. Reforçam a solidez da prova os depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares que participaram da diligência e efetuaram a prisão em flagrante. Ambos narraram, com riqueza de detalhes, a perseguição iniciada no bairro de Paripe, a troca de disparos e a apreensão da arma na posse do acusado, circunstâncias que conferem robustez e credibilidade à dinâmica fática descrita nos autos. A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, tem reiteradamente afirmado que os depoimentos de agentes policiais, quando prestados de forma harmônica e desprovidos de contradições, gozam de plena credibilidade, sobretudo quando em consonância com as demais provas do processo. Vejamos as declarações acostadas pelas testemunhas: Wenderson Vasconcelos Oliveira, asseverou: [...] Que se recordava da diligência. Relatou que teve esse chamado desse arrombamento na loja do Boticário, passaram e ficaram de forma ostensiva com giroflex, ao chegarem ao local os indivíduos já estavam em fuga; logo em seguida, populares alertaram de que estava havendo um assalto, indicaram o local, avistaram 3 (três) indivíduos, empreenderam fuga, houve disparos desses indivíduos, se cobriram, reagiram, tentaram evitar danos a terceiros, na busca, próxima a região da casa das bases, encontraram esse indiciado na referida residência já baleado; foram ao Hospital do Subúrbio, o médico disse que ia ter cirurgia sem risco de morte e deslocaram até a Polícia Civil. Que deu para ver que um dos três indivíduos citados que fugiram era o réu; o réu pulou o muro da residência, moradores indicaram o local, viram o rastro de sangue; estava baleado na região da perna, tinha um revólver nas mãos dele; que logo depois dos disparos, tentaram se abrigar e revidaram a agressão eles empreenderam fuga e se separaram; que não deu para ver quem atirou; que a distância onde ocorreu os tiros e a residência onde o réu foi encontrado era de 200 m; que levou cerca de 10 minutos de busca; não o conhecia antes; que verificaram que a porta de loja tinha sido forçada e chamaram outra guarnição para ficar na loja, então saíram em diligência em busca dos suspeitos, não viram ninguém, foi aí que populares avisaram que indivíduos estavam praticando assaltos; que da loja do Boticário até a Casa das Bases dá uns 50 m, é bem próximo, ficam no mesmo perímetro, mas não ficam na mesma rua, a loja do Boticário fica na Av. Afrânio Peixoto; que na segunda ocorrência foram mais 2 ou 3 guarnições que chegaram no apoio, sendo que a guarnição do depoente é que estava à frente, e o registro policial foi feito pela sua viatura. Na troca de tiros só houve participação da sua guarnição, as demais chegaram depois; foi a guarnição do depoente quem encontrou o réu, seguindo informações de populares; o muro da casa pulado pelo réu é baixo, pouco mais de meio metro. Não apareceram moradores nessa casa, mesmo os policiais tendo ingressado na casa, mas as suas características não indicam casa desabitada, não sabe precisar o horário, mas foi no fim da noite, a loja do Boticário; que logo que abordaram, o réu se rendeu com a arma nas mãos, mandaram ele vir e ele veio; que quem encontrou o réu com o depoente foi o SD PM Jorge; que depois chegaram outras guarnições; dialogou com o réu para ele se render, ele se rendeu de pronto e deram voz de prisão, ele sangrava consideravelmente, chegou a deixar rastros de sangue, não se recorda em qual das pernas. [...] Jorge Santana Santos, disse: [...] Que participou da diligência. Afirmou que não lembra do suposto arrombamento da loja O Boticário; que estava em rondas e lembra que 3 ou 4 pessoas tinham sido assaltadas na altura da Escola de Menor em Paripe, disseram que estavam armados, foram ao local, foram recebidos a tiros, reagiram, viram 3 homens, dois fugiram para o Bate Coração, esse réu se embrenhou numa casa, um cachorro latia, foram até lá, o réu saiu, se rendeu, e encontrou no local uma arma de fogo. Perderam ele de vista, por cerca de um minuto, e o encontraram na casa, foi tudo rápido; que a casa era de livre acesso, estava aberta, tinha muro, não tinha portão; o depoente lembra que escalou uma laje da casa ao lado e viu o cachorro que latia, viu sangue, o depoente falou ‘irmão acho que o cara está aqui’; que levaram o réu para o Hospital do Subúrbio, acha que o réu estava baleado, acha que na perna; no local onde ele havia numa compartimento escondido onde estava a arma; mandaram ele sair e ele saiu com a mão na cabeça, a arma estava no compartimento. O local é um beco, supuseram que ele estava na casa porque tinha um muro baixo e porta aberta. Não deu para ver quem fez os disparos, se o réu fez. Lembra que o depoente e Vasconcelos; que chegaram outras guarnições no apoio, por conta da troca de tiros; pelo menos uma guarnição chegou; que tentaram chamar as pessoas na casa, mas a pessoa não saiu, quando a situação estava contornada eles saíram; que não adentraram na casa, tinha uma varandinha, de menos de um metro e o réu estava num local onde o cachorro ficava, parecia um banco; que o depoente o prendeu por arrombamento, não ter certeza; que os policiais que chegaram no apoio não foram a Delegacia; da casa só saiu um casal; que chamaram as pessoas da casa, os policiais até chamaram, eles inicialmente não saíram, provavelmente com medo, só no final eles saíram; que não lembra das características da arma, se era nova, velha, se tinha cartuchos deflagrados; que foram policiais que estavam em baixo que encontraram a arma, pois o depoente estava na laje; que o réu sangrava muito, se não o socorressem rapidamente, ele poderia morrer; que não lembra em quem perna ele foi baleado; que não lembra se convidaram os moradores para prestar depoimentos na delegacia; que não tem certeza do horário, mas já estava escuro; que a escola de menor é relativamente próximo da loja Boticário, mais ou menos 1 km e meio; presumiu que o réu era um dos indivíduos que trocaram tiros com os policiais, pois ele estava baleado e estava com a arma de fogo. [...] Os depoimentos transcritos são claros, consistentes e guardam perfeita sintonia entre si, reforçando o arcabouço probatório já consolidado nos autos. A negativa de autoria sustentada pela Defesa mostra-se isolada e destituída de qualquer respaldo. O acusado não trouxe elementos mínimos de prova que sustentassem sua versão, limitando-se a alegações genéricas, incapazes de infirmar as provas robustas apresentadas pelo Ministério Público. Em matéria criminal, a palavra da vítima e dos policiais, quando harmônica e coerente, assume especial relevância, sobretudo em delitos praticados em situações de flagrância. Vale frisar que quanto à credibilidade dos depoimentos prestados por policiais como meio de prova da acusação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tais declarações possuem validade, sobretudo quando confirmadas em Juízo, competindo à defesa demonstrar a eventual inidoneidade ou imprestabilidade desses testemunhos. Nesse sentido colaciono julgado abaixo: [...] 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.[...] (STJ,AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Min. Nome, 5a Turma, julgamento em 06.12.2018, DJe 14.12.2018). [...] I -O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso. [...] (STJ, AgRg no HC 424823/RJ, Rel. Min. Nome, 5a Turma, julgamento em 15.05.2018, DJe 21.05.2018) [...] Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA2022/0010327-0, Relator: Ministro Nome, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Importa destacar que a sentença de primeiro grau foi proferida de forma criteriosa, analisando minuciosamente os fatos, a prova oral e documental, bem como a legislação aplicável, concluindo, de forma irretocável, pela condenação do acusado pelo crime previsto no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/2003. Tocante a dosimetria da pena, observou os parâmetros legais, resultando em reprimenda fixada em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida de 10 dias-multa à razão mínima legal. Tal sanção mostra-se proporcional e adequada à gravidade concreta do delito, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou excesso que justifique a intervenção deste Tribunal. O princípio da proporcionalidade, aqui, foi devidamente respeitado, garantindo-se uma resposta penal justa e compatível com a conduta ilícita. Assim, não há como prosperar a tese defensiva de insuficiência probatória, impondo-se a manutenção da sentença condenatória tal como prolatada. A absolvição, nos termos pleiteados, somente se justificaria diante da existência de dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade, o que não se verifica nos autos. Por derradeiro, vale registrar que o magistrado consignou na decisão a dispensa das custas, tendo em vista que o réu foi assistido pela Defensoria Pública, conforme se verifica da leitura abaixo: “Sem custas por ter sido o réu assistido pela Defensoria Pública”, de modo que o pleito de justiça gratuita carece de interesse recursal. Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso, mantendo-se íntegra, em todos os seus termos, a r. sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator