PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE AFASTADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 18 DO CDC). ATRASO NA ENTREGA E DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. VÍCIOS DE QUALIDADE E ADEQUAÇÃO CONFIGURADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DELIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto por SCA Indústria de Móveis Ltda. em face de sentença que julgou procedentes pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, decorrentes de atraso excessivo e entrega viciada (substituição indevida de materiais e ausência de acabamentos) em contrato de móveis planejados no valor de R$ 126.500,00. A apelante arguiu, preliminarmente, revogação da gratuidade da justiça dos autores e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou inexistência de nexo causal, ausência de danos morais e pleiteou a delimitação da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a manutenção da gratuidade da justiça deferida aos autores; (ii) a legitimidade passiva da fabricante (SCA) na cadeia de fornecimento de móveis planejados; (iii) a configuração de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis; e (iv) a necessidade de delimitação e especificação da obrigação de fazer imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A gratuidade da justiça deferida às pessoas naturais presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, CPC), não elidida pelo mero fato de serem profissionais qualificados ou pelo valor do contrato, ausente prova robusta de capacidade financeira atual para custear o processo sem prejuízo do sustento. 4. Afasta-se a ilegitimidade passiva da fabricante, pois a responsabilidade nas relações de consumo é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC), restando evidenciada a atuação direta da indústria por meio de vistoria técnica realizada por seu supervisor comercial. 5. O acervo probatório demonstra o atraso injustificado e a entrega de peças em material divergente do contratado (portas de madeira em substituição a vidro e laca) e com medidas incorretas, caracterizando vício de qualidade e inadequação do produto. 6. A submissão dos consumidores a uma "via crucis" administrativa de quase um ano e a convivência com imóvel inacabado ultrapassam o mero aborrecimento contratual, configurando dano moral indenizável, cujo valor (R$ 3.000,00) fica mantido ante a ausência de recurso da parte contrária, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. 7. Assiste razão à apelante quanto à necessidade de conferir precisão ao comando executório, impondo-se a delimitação da obrigação de fazer com base nas pendências apontadas em relatório técnico e notificação extrajudicial. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para delimitar o objeto da obrigação de fazer imposta às rés (substituição de portas de cristaleira e basculantes, instalação de puxadores faltantes e ajuste fino de acabamentos, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa), mantendo-se íntegros os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: Artigos 6º, inciso VIII, 7º, parágrafo único, e 18 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigos 99, § 3º, e 373 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8142641-51.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/06/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001022-56.2024.8.05.0080, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Publicado em 03/06/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0579366-23.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA e como apelada FABIO LUIS BARBOSA ANDRADE e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579366-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA
APELADO: FABIO LUIS BARBOSA ANDRADE e outros
Advogado(s):ANASTACIA BEDA OLIVA DO AMARAL
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recusro, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. em face da sentença de mérito (ID 111072824) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por FABIO LUIS BARBOSA ANDRADE e RENATA DE SÁ SERAFIM ANDRADE, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial. Em síntese, os autores alegaram que, em 17/11/2016, celebraram contrato de compra, venda e instalação de móveis planejados para todos os cômodos de seu novo apartamento, pelo montante de R$ 126.500,00 (cento e vinte e seis mil e quinhentos reais), devidamente quitado. Sustentaram que o prazo de 60 dias úteis para entrega e instalação, contado da aprovação do projeto executivo em 30/03/2017, foi flagrantemente descumprido. Aduziram que as rés realizaram entregas parciais e viciadas, com substituição indevida de materiais (portas de madeira no lugar de vidro/laca) e ausência de acabamentos essenciais. O magistrado de primeiro grau, após rejeitar as preliminares e realizar instrução probatória, reconheceu a falha na prestação do serviço e a solidariedade entre a fabricante e a revenda. Condenou as acionadas ao cumprimento de obrigação de fazer (conclusão da instalação e correção de vícios no prazo de 30 dias, sob pena de multa) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. A apelante SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., em suas razões (ID 111072836), arguiu: (i) a revogação da gratuidade da justiça, alegando que o padrão de vida dos autores e suas profissões (médico e enfermeira) elidem a presunção de pobreza; (ii) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua apenas como fabricante das chapas, sendo a revenda P5 a única responsável pelo projeto e instalação. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e vício de fabricação, a inexistência de danos morais e a necessidade de delimitação da obrigação de fazer, ante a suposta genericidade do dispositivo sentencial. Devidamente intimados, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID 111072845). Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579366-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA
APELADO: FABIO LUIS BARBOSA ANDRADE e outros
Advogado(s): ANASTACIA BEDA OLIVA DO AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A apelante insurge-se contra o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, sustentando que a condição profissional destes e o valor do contrato objeto da lide demonstrariam capacidade financeira. Sem razão a recorrente. Conforme preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para a revogação do benefício, é indispensável que a parte impugnante traga elementos concretos e atuais que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais. No caso sub judice, embora os autores possuam rendimentos decorrentes de suas profissões, é necessário considerar que o investimento de R$ 126.500,00 (ID 111071990) na mobília do imóvel, somado às despesas naturais de uma estrutura familiar crescente, pode ter comprometido a liquidez imediata necessária para arcar com as custas processuais, que, dado o valor da causa (R$ 176.500,00), atingem patamar considerável. A apelante limitou-se a apontar a profissão dos autores e o valor do contrato, o que, isoladamente, não é prova de opulência financeira ou de capacidade de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento. Portanto, ante a ausência de prova robusta que desconstitua a declaração de hipossuficiência de ID 111072711, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça. A recorrente sustenta que não possui liame jurídico com os consumidores, alegando ser mera fornecedora de matéria-prima para a revenda autônoma. O argumento não subsiste à luz do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva e solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC). A fabricante SCA utiliza sua marca e prestígio para atrair o público, beneficiando-se da rede de distribuição montada pela revenda. Restou sobejamente provado nos autos (ID 111072014) que a SCA não se limitou a fornecer as chapas de madeira, mas interveio diretamente no conflito, enviando supervisor comercial à residência dos autores para vistoriar os erros de montagem e fabricação. Tal conduta reforça a aplicação da Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária da indústria pela entrega do produto final em perfeitas condições. Rejeito a preliminar. No mérito, o acervo probatório é contundente em desfavor das rés. O atraso na entrega é incontroverso, sendo que a primeira instalação ocorreu apenas em 24/07/2017, após o prazo fatal de junho de 2017. A justificativa de atraso por fornecedores caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade que não pode ser oposto ao consumidor. Entretanto, o ponto nodal da falha na prestação do serviço reside na qualidade do que foi entregue. As fotografias de ID 111071992 e 111071993 demonstram que peças fundamentais do projeto foram entregues em material divergente do contratado: portas que deveriam ser de vidro ou laca foram entregues em madeira simples. Há, ainda, prova documental (ID 111072014) de que peças estruturais vieram de fábrica com medidas erradas, impossibilitando a montagem adequada. Configurada a violação aos deveres de qualidade e adequação (art. 18 do CDC), a obrigação de fazer consistente na correção dos vícios é medida impositiva. Esse é o entendimento jurisprudencial: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO EXCESSIVO E ENTREGA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Recorrente contra sentença que o condenou a restituir setenta por cento do valor pago pelo Recorrido, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais, em razão do descumprimento de contrato de confecção e montagem de móveis planejados em sete ambientes de uma residência. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao Recorrente; b) a adequação e a proporcionalidade do percentual de restituição dos valores pagos pelo serviço não executado; e c) a configuração e a quantificação dos danos morais decorrentes do descumprimento contratual. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça deve ser deferida ao Recorrente, pois o documento apresentado comprova a baixa no cadastro nacional da pessoa jurídica, evidenciando o encerramento das atividades da empresa e a sua incapacidade financeira atual para arcar com os custos do processo. 4. O percentual de restituição fixado em setenta por cento reflete a exata proporção do serviço não executado. O Recorrente não apresentou provas documentais ou fotográficas que demonstrassem a entrega integral dos três ambientes que alega ter finalizado, prevalecendo a narrativa do consumidor, amparada por vasta documentação, fotografias e conversas por aplicativo de mensagens, que comprovam a execução apenas parcial e precária de parte dos móveis, com quatro cômodos sequer iniciados. O fornecedor reteve a integralidade do pagamento antecipado sem prestar o serviço correspondente, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do consumidor. 5. O atraso superior a um ano na entrega de móveis planejados essenciais para a habitação ultrapassa o mero aborrecimento contratual, frustrando a legítima expectativa do consumidor e violando a sua paz e o uso regular e digno da sua residência, o que caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade pelo juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. É devida a restituição proporcional dos valores pagos em contrato de móveis planejados quando comprovada a entrega apenas parcial do serviço e o fornecedor não comprovar a execução integral alegada. 2. O atraso excessivo e injustificado na entrega e montagem de móveis planejados essenciais à residência priva o consumidor do uso adequado de seu lar e configura dano moral passível de compensação financeira.'" (Apelação/Reexame Necessário 8142641-51.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/06/2026) "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO E MONTAGEM DE MÓVEIS PLANEJADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. TITULARIDADE CONTRATUAL E FINANCEIRA COMPROVADA. MÉRITO. ATRASO SUBSTANCIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (SUPERIOR A 100 DIAS ÚTEIS). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (TEMA 971 DO STJ). POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Homedecor Comercial Ltda (Simonetto Móveis Planejados) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e aplicação de multa contratual. O juízo de origem reconheceu o atraso de mais de 100 dias úteis na montagem do mobiliário contratado pelo autor, condenando a ré ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total do contrato (R$ 118.800,00), mediante inversão de cláusula penal, além de R$ 15.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do autor, diante da alegação de que o contrato teria sido firmado por terceiro enquanto este residia no exterior; (ii) a existência de excludente de responsabilidade por suposta culpa do consumidor ou de terceiros; (iii) a legalidade da inversão da cláusula penal de 20% estipulada apenas em desfavor do adquirente; (iv) a configuração e a razoabilidade do dano moral fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera. O contrato (ID 150330581) qualifica expressamente o autor como comprador, e os comprovantes de transferência internacional (ID 150330579) provam que este suportou o ônus financeiro. A atuação de familiares na execução física não descaracteriza a titularidade do direito material. O inadimplemento é incontroverso. O atraso superior a 100 dias úteis restou provado por comunicações de WhatsApp e confissão do preposto da ré, que admitiu a falta de mão de obra e o remanejamento de funcionários para outros projetos. Inexistência de prova de culpa do consumidor. Aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 971. Em contratos de adesão, a cláusula penal prevista apenas contra o consumidor deve ser invertida para fixar a indenização pelo inadimplemento do fornecedor, restabelecendo a isonomia e a boa-fé objetiva. O atraso prolongado em móveis essenciais compromete a habitabilidade da moradia e extrapola o mero dissabor. O valor de R$ 15.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: A legitimidade ativa do consumidor é definida pela titularidade do interesse econômico e contratual, prevalecendo a primazia da realidade sobre o formalismo, independentemente de representação fática por familiares. No inadimplemento de contrato de fornecimento de mobiliário de alto valor, havendo previsão de cláusula penal apenas para o consumidor, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização em desfavor do fornecedor, por força do Tema 971 do STJ. O atraso excessivo na entrega de móveis planejados que impede a plena fruição do imóvel destinado à moradia configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, 485; CDC, arts. 2º, 6º, 14, 47, 51; CC, arts. 186, 413, 656, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 971 (REsp 1.614.721/DF); STJ, REsp 1.723.812/SP." (Apelação/Reexame Necessário 8001022-56.2024.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Publicado em 03/06/2026) No que tange ao dano moral, a situação fática extrapola o mero descumprimento contratual. Os autores foram submetidos a uma "via crucis" administrativa de quase um ano, comprovada pela densa troca de mensagens (ID 111072012 e ID 111072016) e reclamações em sites especializados (ID 111072004), sem que as rés apresentassem solução definitiva. Morar em um imóvel inacabado, com módulos sem portas e convivendo com entulhos de montagem malsucedida, atenta contra a dignidade e o sossego do consumidor. O valor indenizatório fixado pelo juízo de origem (R$ 3.000,00 para o casal) é, inclusive, inferior aos parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em casos de móveis planejados de alto padrão. Todavia, ante a ausência de recurso dos autores e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho o montante arbitrado. Assiste razão à apelante quanto à necessidade de conferir maior precisão ao comando judicial, sob pena de tornar a execução excessivamente litigiosa ou impossível. Embora o autor tenha mencionado em depoimento que restavam "pequenos detalhes", a prova documental indica que pendências graves de conformidade material ainda persistem, especialmente no que tange às portas da cristaleira e basculantes. Assim, para garantir a exequibilidade do título, a condenação deve ser delimitada conforme as pendências listadas no relatório de ID 111072014, elaborado pela própria fabricante, e na notificação de ID 111072012. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para delimitar o objeto da obrigação de fazer imposta às rés, que deverão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob as penas já fixadas na sentença: Proceder à substituição de todas as portas da cristaleira e das basculantes da cozinha que foram entregues em madeira, instalando-as nos materiais previstos no projeto executivo (vidro e laca); Instalar todos os puxadores faltantes nos banheiros e cozinha; Realizar o ajuste fino do sistema "tip-on" e a aplicação de acabamentos (tapa-furos e regulagem de dobradiças) em todos os ambientes citados no contrato de ID 111071990. Mantenho a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto à rejeição das preliminares, à manutenção da gratuidade da justiça, ao valor do dano moral e à distribuição dos ônus sucumbenciais. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579366-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA
APELADO: FABIO LUIS BARBOSA ANDRADE e outros
Advogado(s): ANASTACIA BEDA OLIVA DO AMARAL
VOTO