PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-44.2022.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
APELADO: RODRIGO DA SILVA LIMA
Advogado(s):ITANNA CARNEIRO RIOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. CHEFE DE DIVISÃO DE JORNALISMO E PRODUÇÃO AUDIOVISUAL. EXONERAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS REMUNERADAS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE PÉ DE SERRA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, formulado por RODRIGO DA SILVA LIMA, ex-servidor ocupante de cargo em comissão de Chefe de Divisão de Jornalismo e Produção Audiovisual. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se o benefício da justiça gratuita deferido ao autor deve ser revogado; (ii) estabelecer se o Juízo Cível comum é incompetente em razão do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (iii) determinar se o servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A hipossuficiência da pessoa natural é presumida e as provas dos autos, sobretudo a remuneração módica percebida pelo recorrido, confirmam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inexistindo prova em contrário a encargo do Município. A incompetência do Juízo Cível comum deve ser rejeitada, uma vez que a Comarca de Riachão do Jacuípe/BA carece de unidade de Juizado Especial da Fazenda Pública instalada, competindo às Varas Cíveis comuns o processamento cumulativo da matéria, inexistindo prejuízo ao contraditório. O servidor ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração possui direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.014 (RE 1.162.672), sendo tais direitos de matiz social autoaplicáveis e independentes de regulamentação por legislação municipal específica. O ônus de comprovar o adimplemento das verbas remuneratórias recai sobre o ente público municipal, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer comprovante de quitação das parcelas devidas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "O servidor ocupante de cargo em comissão, demissível ad nutum, possui direito subjetivo ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, independentemente de previsão em legislação local, conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.014 da Repercussão Geral."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, VIII e XVII, art. 37, II, art. 39, § 3º; Código de Processo Civil, art. 99, § 3º, art. 373, II. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.162.672 (Tema 1.014).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000348-44.2022.8.05.0211, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-44.2022.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
APELADO: RODRIGO DA SILVA LIMA
Advogado(s): ITANNA CARNEIRO RIOS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE PÉ DE SERRA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8000348-44.2022.8.05.0211, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, com fundamento constante nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando o réu Município de Pé de Serra/BA ao pagamento da importância relativa ao pagamento das férias integrais e proporcionais, de forma simples, alusivas a janeiro de 2017 a agosto de 2020, bem como o décimo terceiro salário integral e proporcional no mesmo lapso temporal, cujo montante será oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, incidindo a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser o réu isento de pagamento, e quanto aos honorários advocatícios, deixo de arbitrar nesta sede processual, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 4°, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito" (ID 104550125).  

A Apelante MUNICIPIO DE PÉ DE SERRA alega que:  "a Recorrida manteve vínculo temporário com a Administração Pública janeiro de 2017 a agosto de 2020, o que a submete ao regime jurídico-administrativo e não às normas celetistas, conforme estabelecido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria em sede de Repercussão Geral (RE 1.066.677 - Tema 551), consolidou o entendimento de que servidores temporários não possuem os mesmos direitos que servidores estatutários ou empregados públicos, salvo previsão legal expressa... O ônus da prova, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, incumbia à parte Autora... Outro ponto de insurgência reside na condenação ao pagamento do FGTS." 

Aduz: "o juízo de primeiro grau não declarou a nulidade do contrato, mas sim reconheceu a validade do vínculo temporário para deferir férias e 13º. Ora, se o contrato é válido sob a égide administrativa, o FGTS é indevido; se fosse nulo, o STF entende que apenas o saldo de salário e o FGTS seriam devidos, excluindo-se férias e 13º. Há, portanto, uma contradição lógica na sentença que condena o Município ao pagamento cumulativo de férias, 13º e FGTS para um contrato administrativo... a manutenção dessa decisão implica em enriquecimento sem causa da parte autora, em detrimento do erário municipal." 

Afirma: "a Administração Pública do Município de Pé de Serra está adstrita ao que a lei autoriza, e o deferimento dessas verbas sem a devida base legal local fere a autonomia federativa e a previsão orçamentária do ente público. A simples prestação do serviço não gera, de forma automática, o direito à percepção de gratificação natalina e terço de férias no regime temporário." 

Ao final, requer: "que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se digne a conhecer o presente recurso, uma vez que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, que se revela tempestivo e dispensado de preparo in virtude da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Acolher as razões recursais para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Requerente, ante a ausência de amparo legal para o recebimento de verbas de natureza celetista e a não comprovação de desvirtuamento contratual nos moldes da tese fixada pelo STF. Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, requer a reforma parcial da decisão para excluir a condenação ao pagamento de 13º salário e férias, dada a ausência de previsão na legislação municipal específica para o regime temporário e a falta de prova de sucessivas renovações desvirtuadas." (ID 104550128).  

Juntou documentos (IDs 104550129 e 104550130). 

Intimada a se manifestar (IDs 104550131 e 104550132), a parte Apelada deixou decorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 104550133. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 

  


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-44.2022.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
APELADO: RODRIGO DA SILVA LIMA
Advogado(s): ITANNA CARNEIRO RIOS

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE PÉ DE SERRA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8000348-44.2022.8.05.0211. 

O recurso de Apelação Cível preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

Verifica-se a tempestividade recursal, pois a intimação do Município ocorreu em 26/01/2026 (ID 104550127) e a peça de insurgência foi protocolada em 23/02/2026 (ID 104550128). Sob o prisma do art. 183 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para a Fazenda Pública, resta patente a tempestividade. 

O preparo é dispensado nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de ente público. A representação processual encontra-se regularizada mediante o Decreto Municipal nº 005/2025 (ID 104550130) e a procuração de ID 104550130. Desse modo, conhece-se do recurso de Apelação Cível. 

Em sede preliminar, o Município apelante postula a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor na origem. Rejeito a prefacial de impugnação à gratuidade de justiça. 

O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Compete à parte adversa comprovar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, ônus do qual o ente municipal não se desincumbiu. Os documentos funcionais carreados (ID 104549112) demonstram que a última remuneração percebida pelo recorrido era de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), circunstância que atesta a sua condição de hipossuficiência econômica. 

O ente municipal sustentou, em sede de contestação (ID 104549111), que a demanda deveria tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009, dado que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Rejeita-se a preliminar de incompetência. 

A Comarca de Riachão do Jacuípe/BA carece de unidade autônoma de Juizado Especial da Fazenda Pública instalada. Diante do cenário, a competência para o julgamento recai sobre a Vara Cível comum da comarca, que acumula as matérias fazendárias. O processamento do feito sob o rito comum ordinário perante a Vara Cível de Riachão do Jacuípe/BA não acarreta nulidade processual, mormente por inexistir qualquer prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes. Outrossim, o recorrente deixou de reiterar expressamente tal insurgência nas razões de sua Apelação Cível, operando-se a preclusão consumativa sobre o tema. Nestes moldes, rejeito a preliminar de incompetência. 

No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito de servidor exonerado de cargo em comissão ao recebimento do décimo terceiro salário e de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. 

O apelante aduz que o autor se submetia ao regime administrativo temporário e que inexistia previsão legal na legislação municipal de Pé de Serra/BA para o pagamento de tais parcelas. Falta razão ao ente federativo. Os elementos de prova carreados aos autos, em especial a Ficha Funcional de ID 104549112 e a Certidão de Tempo de Serviço de ID 104549108, comprovam de forma inequívoca que RODRIGO DA SILVA LIMA foi nomeado em 02 de janeiro de 2017 para o cargo de Chefe de Divisão de Jornalismo e Produção Audiovisual. O referido cargo possui natureza de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal, afastando-se o regime de contratação temporária regulado pelo art. 37, IX, da Carta Magna. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.162.672 (Tema 1.014 da Repercussão Geral), fixou tese jurídica de observância obrigatória: 

EMENTA Recurso extraordinário. Direito constitucional e previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade de risco . Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05. Interpretação da expressão “requisitos e critérios diferenciados”. Integralidade e paridade. Possibilidade . 1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco. Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05 . Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os “requisitos e critérios diferenciados” passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3 . De acordo com a orientação da Corte ( ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red . Min. Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4. No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles “requisitos e critérios diferenciados”, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais . 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts . 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. (STF - RE: 1162672 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023) 

Tendo em vista que os direitos de férias e o décimo-terceiro salário constituem direitos de matiz social autoaplicáveis, previstos no art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, o seu adimplemento independe de regulamentação local ou previsão na legislação municipal específica. 

O direito à percepção de tais verbas decorre diretamente do texto constitucional, visando impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do trabalho prestado pelo agente. A alegação municipal sobre a existência de débitos herdados de gestões administrativas pretéritas não afasta a obrigação do ente público de adimplir as verbas de caráter alimentar. O princípio da continuidade administrativa impõe que as obrigações legalmente contraídas pelo ente municipal vinculam as gestões subsequentes, de modo que a alteração de prefeitos não exime o município do dever de pagar as obrigações decorrentes da prestação do serviço público. 

No que concerne ao ônus probatório, cabe ao réu comprovar o pagamento das parcelas pleiteadas, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O exame da Ficha Financeira de ID 104549113 revela a total ausência de comprovantes de pagamento das férias integrais ou proporcionais, bem como do terço constitucional e do décimo terceiro salário relativos ao período em que o autor prestou serviços (janeiro de 2017 a agosto de 2020). 

O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na origem e, em face da ausência de insurgência recursal da parte autora, a matéria restou preclusa. Deste modo, a manutenção da condenação imposta na sentença recorrida é medida imperativa. 

Revela-se indispensável registrar a manifesta dissociação fática constatada na Apelação Cível interposta pelo Município. O recorrente construiu sua peça de insurgência alegando que o recorrido exercia a função de "Técnica de Enfermagem" e que o vínculo decorria de contrato temporário de excepcional interesse público, invocando a tese fixada no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. 

Falta coerência ao recurso, uma vez que o autor comprovadamente ocupava cargo em comissão de "Chefe de Divisão de Jornalismo e Produção Audiovisual" (ID 104549112), circunstância fática incompatível com a tese de contratação temporária regida pelo Tema 551 da Suprema Corte. Outrossim, o apelante insurge-se veementemente em face de suposta condenação ao pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), asseverando ser verba exclusiva do regime celetista. Ocorre que a magistrada sentenciante em nenhum momento condenou o ente municipal ao adimplemento de FGTS (ID 104550125). 

A condenação cingiu-se estritamente ao pagamento de férias simples e proporcionais e décimo terceiro salário. A referida apelação fundamenta-se em premissas fáticas inteiramente alheias à realidade dos autos, tratando-se de peça genérica que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença de primeiro grau. Falta técnica recursal ao apelo, o que reforça o acerto da decisão recorrida e impõe o completo desprovimento da irresignação. 

Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, arbitram-se os honorários advocatícios recursais em desfavor do Município apelante, cuja definição do percentual adequado ocorrerá na fase de liquidação de sentença, nos moldes do art. 85, § 4º, II, e § 11, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível de MUNICIPIO DE PÉ DE SERRA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 


VII