PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA SISTEMA CNIB. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 84 DO STJ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 375 DO STJ. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. EMPRESA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO E ANÁLISE DE ESSENCIALIDADE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que manteve indisponibilidade sobre imóveis alienados a terceiros por instrumento particular e impôs o dever de indicação de bens sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a falta de registro de compromisso de compra e venda impede o levantamento de constrição judicial sobre imóvel na posse de terceiros; b) se cabe a imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça à empresa em recuperação judicial que apresenta óbices jurídicos à indicação de bens livres. III. Razões de decidir. 3. Conforme a Súmula nº 84 do STJ, a posse que advém de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro, é apta a afastar a constrição judicial sobre o bem, em respeito ao princípio da boa-fé. Segundo a Súmula nº 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do adquirente, requisitos ausentes no caso ante a anterioridade do negócio e da entrega de chaves. O artigo 789 do CPC limita a responsabilidade patrimonial aos bens do devedor, o que torna ilegal o gravame sobre imóveis já destacados da esfera econômica das executadas. A competência para deliberar sobre atos de constrição e essencialidade de ativos de empresa em recuperação judicial pertence ao Juízo Universal, o que afasta a aplicação de multa coercitiva pelo juízo cível comum. IV. Dispositivo. 4. Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida. Tese de julgamento: "1. É ilegal manter indisponibilidade sobre bem imóvel alienado a terceiro de boa-fé em período anterior à constrição, ainda que o compromisso de compra e venda não possua registro imobiliário. 2. A competência para atos de constrição e análise de essencialidade de bens de empresa em recuperação judicial pertence ao Juízo Universal, o que impede a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça por falta de indicação de bens livres." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o exame do capítulo recursal por meio do qual as agravantes sustentam que o crédito exequendo deveria ser submetido ao plano de recuperação judicial do Grupo PDG, sob alegação de natureza concursal da obrigação, bem como afirmam impossibilidade de indicação de bens à penhora em razão da recuperação judicial, e, por conseguinte, CONHECER EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão combatida, suspender os efeitos do provimento judicial primevo, de forma exclusiva, ao capítulo em que manteve a ordem de indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas nº 46.464 e nº 46.512, devendo ser promovido o levantamento provisório da respectiva restrição, confirmando, assim, os efeitos da tutela recursal deferida no ID 101529385, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (14)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011962-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ANDRE BARRETO GOMES e outros
Advogado(s):MANUELA BLOIZI IGLESIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e TALIA INCORPORADORA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Rescisão Contratual de nº 0569290-08.2015.8.05.0001, na fase de cumprimento de sentença, movida contra si, por ANDRÉ BARRETO GOMES e NANCY NARA DE OLIVEIRA NOVAIS. Conforme se extrai da decisão objeto deste recurso (ID 540162261 do PJE1G), o Juízo de origem manteve a restrição patrimonial sobre os imóveis matriculados sob os números 46.464 e 46.512, de titularidade da executada TALIA INCORPORADORA LTDA. Em suas razões recursais (ID 99511034), as agravantes sustentam que a medida constritiva efetivada por via da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB padece de inadequação. Argumentam que os imóveis atingidos pela ordem judicial foram alienados em data anterior a terceiros adquirentes. Alegam que os compromissos de compra e venda foram celebrados antes da constrição judicial e que os adquirentes já detêm a posse dos bens. Afirmam, ainda, que cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade dos ativos da empresa. Decisão monocrática proferida no ID 101529385, no sentido de deferir em parte o pedido de tutela recursal de urgência, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a ordem de levantamento provisório das restrições sobre as matrículas nº 46.464 e nº 46.512. Os agravados apresentaram contrarrazões no ID 103752429 e pugnaram pela manutenção do ato judicial recorrido. Sustentam que os documentos das agravantes não possuem aptidão para comprovar a transferência da propriedade imobiliária perante terceiros por falta de registro imobiliário. Afirmam que a ausência de indicação de bens para a garantia da execução justifica que se mantenha a medida constritiva. A Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 104981515, consignou que não existe interesse público que justifique a intervenção do órgão ministerial no feito. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR (14)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011962-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ANDRE BARRETO GOMES e outros
Advogado(s): MANUELA BLOIZI IGLESIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal limita-se à verificação da legalidade da manutenção de indisponibilidade sobre os imóveis matriculados sob os números 46.464 e 46.512. Além disso, o recurso abrange a análise da competência para a prática de atos de execução em face de sociedades empresárias que estão sob o regime de recuperação judicial. De início, vale observar que a controvérsia recursal exige o exame da competência jurisdicional para a prática de atos executórios em face de sociedades empresárias submetidas ao regime de recuperação judicial, sobretudo diante da existência de pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria discutida nos presentes autos. A questão, sob tal perspectiva, já foi submetida à apreciação da Corte Superior no âmbito do Conflito de Competência nº 216.311/SP, processo nº 2025/0355529-0, de relatoria do Ministro Humberto Martins, cuja tramitação foi encerrada em definitivo em 30 de março de 2026, com arquivamento definitivo do feito, conforme pode se extrair da consulta processual CC nº 216311 / SP (2025/0355529-0). No referido conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça apreciou discussão instaurada em torno da competência para apreciação dos atos constritivos e do cumprimento de sentença relacionados às sociedades empresárias agravantes, tendo a Corte Superior reconhecido a inexistência de conflito apto a deslocar a competência do Juízo de origem, nos seguintes termos: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216311 - SP(2025/0355529-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMBARGADO : ANDRE BARRETO GOMES EMBARGADO : NANCY NARA NOVAIS GOMES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BA (...) Nesse contexto, independentemente da discussão quanto à concursalidade do crédito, se o próprio Juízo recuperacional não se considera competente para o processamento de constrições judiciais sobre bens da empresa suscitante, não há razão para ser reformado o não conhecimento do conflito de competência. Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Na ocasião, os Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática foram rejeitados, permanecendo íntegro o entendimento segundo o qual não cabe atribuir ao Juízo da Recuperação Judicial competência automática e irrestrita para toda e qualquer controvérsia envolvendo a sociedade recuperanda, sobretudo quando ausente deliberação concreta do próprio Juízo universal acerca da essencialidade do bem ou da necessidade de avocação do ato executivo. O pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça assume relevo decisivo para a presente controvérsia porque afasta, de forma objetiva e definitiva, qualquer alegação de incompetência do Juízo de origem para apreciação do cumprimento de sentença e dos atos executórios correlatos. Ao deixar de conhecer do conflito e manter a competência do órgão jurisdicional suscitado, a Corte Superior reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução individual perante o Juízo cível competente, circunstância que vincula a análise da matéria devolvida neste agravo de instrumento. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça também evidencia que a atuação do Juízo do cumprimento de sentença não pode ser afastada sob fundamento genérico de submissão da agravante ao regime de recuperação judicial. Ao contrário, a deliberação da Corte Superior consolidou a compreensão de que a execução individual pode prosseguir perante o Juízo competente, ressalvada apenas a observância das balizas impostas pelo sistema recuperacional quanto à eventual essencialidade de ativos empresariais. Nesse contexto, a deliberação proferida no Conflito de Competência nº 216.311/SP robustece a conclusão de que compete ao Juízo de origem apreciar o cumprimento de sentença e exercer controle jurisdicional sobre a validade das medidas executivas adotadas no caso concreto, inclusive quanto à legalidade da indisponibilidade incidente sobre os imóveis matriculados sob os nºs 46.464 e 46.512. Assim, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, resta prejudicado o exame do capítulo recursal por meio do qual as agravantes sustentam que o crédito exequendo deveria ser submetido ao plano de recuperação judicial do Grupo PDG, sob alegação de natureza concursal da obrigação, bem como afirmam impossibilidade de indicação de bens à penhora em razão da recuperação judicial. Isso porque a questão atinente à competência para processamento do cumprimento de sentença e dos atos executórios correlatos já foi apreciada de forma definitiva pela Corte Superior no âmbito do Conflito de Competência nº 216.311/SP, não subsistindo espaço para rediscussão da matéria nesta instância recursal. Dessa forma, a controvérsia devolvida ao presente agravo restringe-se ao exame da legalidade concreta da constrição patrimonial impugnada, em conformidade com os princípios da responsabilidade patrimonial, da segurança jurídica, da preservação da empresa e da proteção da boa-fé objetiva. No tocante a tese recursal de ilegalidade da manutenção da indisponibilidade sobre bens alienados a terceiros, da análise dos elementos constantes dos autos evidencia que os imóveis objeto da lide foram negociados com terceiros em período que antecede a ordem de indisponibilidade efetivada por meio do sistema CNIB. Os documentos de IDs 101287081 a 101287084 revelam a existência de instrumentos particulares de promessa de compra e venda celebrados no ano de 2011. Também constam termos de entrega de chaves datados de 2017. Tais circunstâncias demonstram a consolidação da posse direta das unidades imobiliárias por adquirentes diversos muito antes da constrição patrimonial determinada na origem. Os elementos documentais permitem concluir, que as unidades 406 da Torre Cáspio e 607 do Edifício Egeu não mais integravam a esfera de disponibilidade econômica das executadas sob o aspecto material. A constrição alcançou patrimônio cuja destinação negocial já fora transferida a terceiros estranhos à relação de execução. Tal cenário impõe um exame compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. O princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, determina que apenas os bens do devedor respondem por suas obrigações. Se o bem já não pertence ao devedor de fato, a constrição é indevida e caracteriza excesso de execução. A decisão recorrida adotou compreensão fundada na literalidade do artigo 1.417 do Código Civil ao assentar que a falta de registro imobiliário impediria a oposição do negócio perante credores. Todavia, a interpretação formal da norma civil não subsiste diante da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência daquela Corte privilegia a realidade da posse e a proteção do adquirente de boa-fé em detrimento do rigor formal do registro. A Súmula nº 84 do STJ é clara ao permitir a defesa da posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro. De igual modo, a Súmula nº 375 do STJ condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora ou à prova de má-fé do adquirente, requisitos que não estão presentes no caso em exame. Outrossim, o segundo ponto de insurgência refere-se ao indeferimento da submissão do crédito ao plano de recuperação judicial e à ordem de indicação de bens sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Juízo de origem fundamentou a recusa na falta de prova da extinção do patrimônio de afetação da incorporadora. É certo que o patrimônio de afetação possui regime de incomunicabilidade que, em regra, o afasta dos efeitos da recuperação judicial, conforme entendimento do STJ no REsp 1955428. Contudo, a análise da essencialidade dos bens e a prática de atos expropriatórios contra empresa em soerguimento exigem cautelas que foram desconsideradas. A exigência para que as executadas indiquem bens livres e desembaraçados, sob ameaça de sanção coercitiva, ignora a realidade do processo de recuperação e a competência jurisdicional. A definição sobre quais ativos são essenciais à manutenção da atividade empresarial e a classificação do crédito são matérias que pertencem ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. O juízo cível comum não deve praticar atos que possam inviabilizar o plano de soerguimento ou que interfiram na ordem de preferência dos credores estabelecida no juízo especializado. A centralização das execuções é norma que busca preservar a viabilidade da empresa e a igualdade entre os credores. Por via de consequência, a imposição de sanção com base no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil mostra-se desproporcional. O ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a intenção dolosa de fraudar a execução ou resistência injustificada. No caso presente, a conduta das agravantes encontra amparo em justificativas jurídicas plausíveis, quais sejam, a alienação prévia dos bens a terceiros e a submissão ao regime recuperacional. A impossibilidade de indicar bens livres, quando o patrimônio está sob o controle do juízo universal ou já foi transferido a outrem, não autoriza a aplicação de multa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. 2. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1832394 SP 2021/0030418-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025). Assim, a reforma da decisão no que tange à penalidade e à ordem de indicação de bens é medida de rigor. Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO o exame do capítulo recursal por meio do qual as agravantes sustentam que o crédito exequendo deveria ser submetido ao plano de recuperação judicial do Grupo PDG, sob alegação de natureza concursal da obrigação, bem como afirmam impossibilidade de indicação de bens à penhora em razão da recuperação judicial, e, por conseguinte, CONHECER EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão combatida, suspender os efeitos do provimento judicial primevo, de forma exclusiva, ao capítulo em que manteve a ordem de indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas nº 46.464 e nº 46.512, devendo ser promovido o levantamento provisório da respectiva restrição, confirmando, assim, os efeitos da tutela recursal deferida no ID 101529385, nos termos da fundamentação supra. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR (14)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011962-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ANDRE BARRETO GOMES e outros
Advogado(s): MANUELA BLOIZI IGLESIAS
VOTO