PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-89.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: MARIA SILVA DE JESUS
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, após interposição de Recurso Especial fundado na tese firmada no Tema 1061 do STJ. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Maria Silva de Jesus contra o Banco PAN S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sentença julgou procedentes os pedidos. Acórdão anterior reformou a decisão de primeiro grau para julgar improcedente a ação. Em juízo de retratação, reaprecia-se a matéria à luz da jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se cabe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade do contrato bancário impugnado; (ii) verificar se os valores descontados devem ser restituídos em dobro ou de forma simples; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impugnação expressa da assinatura pela autora atrai a incidência da tese fixada no Tema 1061 do STJ, impondo ao banco o ônus de comprovar a autenticidade do contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC.

  2. A instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, deixando de produzir prova pericial e apresentando apenas documentos sem robustez comprobatória da regularidade da contratação.

  3. Diante da ausência de prova da contratação, os descontos realizados sobre verba alimentar da autora revelam-se indevidos, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base no art. 14 do CDC.

  4. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, por se tratar de hipótese de engano justificável, dada a efetiva transferência de valores para conta bancária da autora.

  5. O dano moral resta configurado em razão da cobrança indevida sobre benefício previdenciário, sendo legítima a indenização fixada em R$ 10.000,00, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor em contrato bancário, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese fixada no Tema 1061 do STJ.

  2. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado legitima a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento de descontos indevidos.

  3. A repetição do indébito deve ser feita de forma simples quando há engano justificável e depósito dos valores em conta do consumidor.

  4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo devida a compensação correspondente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 429, II, 373, II e 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); TJBA, Apelação nº 8003887-32.2020.8.05.0229, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 18.12.2024; TJBA, Apelação nº 8000797-07.2019.8.05.0211, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 04.12.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8001446-89.2022.8.05.0138, em que figuram como Apelante BANCO PAN S.A e Apelada MARIA SILVA DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformar o acórdão de id: 73786411, a fim de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, adequando-o ao posicionamento firmado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.846.649/MA – TEMA 1061), nos fundamentos deste voto condutor.


Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-89.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: MARIA SILVA DE JESUS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito n. 8001446-89.2022.8.05.0138, ajuizada por MARIA SILVA DE JESUS, em face do BANCO PAN S.A., sustentando, em síntese, que teve descontos realizados indevidamente em seus proventos, decorrentes de supostos contratos de empréstimos consignados que afirma jamais ter pactuado.

O MM. Juiz a quo, ao apreciar o feito, julgou  procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes referente a empréstimo consignado não reconhecido, bem como condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 645,07 (seiscentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de determinar o cancelamento do contrato de seguro não contratado, tudo com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, no caso dos danos morais, e da citação, para os danos materiais.

Em suas razões recursais, o BANCO PAN S.A. pugna pela reforma integral da sentença. 

Alega, em síntese: (i) inexistência de conduta ilícita; (ii) validade da contratação do empréstimo consignado e do seguro, com apresentação do contrato e documentação pessoal da autora; (iii) transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora; (iv) ausência de prova pericial que desconstitua os documentos apresentados; (v) exercício regular de direito e inexistência de dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos autorais.

A Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar a apelação, proferiu acórdão de seguinte teor:

“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO PROBATÓRIA PELA EMPRESA APELADA. ELISÃO DA TESE DE CONTRATO FRAUDULENTO. CONFIGURAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA RECORRENTE. RECIBO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA ACIONADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (sic. Id: 73786411)

Seguiu-se a interposição de Recurso Especial pela parte autora, com fundamento na divergência jurisprudencial e na tese fixada no Tema 1061 do STJ, pleiteando o provimento do apelo extremo, tendo os autos sido remetidos a esta Quinta Câmara Cível para eventual exercício do juízo de retratação (id. 84159078), nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, conforme preceitua o art. 934 do Código de Processo Civil.



Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

 

RELATOR

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-89.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: MARIA SILVA DE JESUS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

VOTO


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Ab initio, frise-se que os autos sub examine foram encaminhados a esta Relatoria para exercer eventual Juízo de Retratação preconizado nos arts. 1.036 e seguintes do CPC, em virtude do julgamento do Recurso Especial, sob o rito dos Recursos Repetitivos, nº REsp 1.846.649/MA – TEMA 1061, in verbis:

TEMA 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

Nesse contexto, em conformidade com o art. 1.040 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior.

Logo, incumbe a esta Corte de Justiça, na hipótese de divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento esposado pelo Tribunal Superior, verificar se a questão em tela merece reexame, a fim de realizar o juízo de retratação, seguindo-se o entendimento consagrado ou se mantém o decisum guerreado.

Reanalisando os autos com base na remessa para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, verifico que assiste razão à recorrente no tocante à inversão do ônus da prova, à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), cuja tese foi assim firmada:

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

No caso sub judice, a autora, MARIA SILVA DE JESUS, desde a petição inicial, impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes nos supostos contratos de empréstimos consignados celebrados com o BANCO PAN S.A., alegando jamais ter anuído a tais contratações, o que atrai, de forma inarredável, a inversão do ônus da prova.

Não bastasse a negativa veemente da relação jurídica, observa-se que a instituição financeira limitou-se a apresentar instrumentos contratuais desprovidos de documentos complementares mínimos, como identificação de prepostos, comprovantes de entrega de valores, registros de formalização ou áudios de contratação, além de não ter requerido perícia grafotécnica quando provocada à manifestação sobre a contestação da assinatura.

Ressalte-se que, desde as manifestações iniciais e ao longo da instrução processual, a parte autora impugnou de forma categórica a autenticidade das assinaturas apostas nos supostos contratos de empréstimo consignado, apontando falha na regularidade formal dos instrumentos apresentados. 

A controvérsia, portanto, atrai a aplicação da orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061 supramencionada.

Destarte, na inteligência do art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da parte Ré, sendo ilegítima a cobrança perpetrada contra a Apelante.

A jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais, inclusive desta Corte de Justiça, vem reiteradamente decidindo que a ausência de iniciativa da instituição financeira em comprovar a veracidade da assinatura impugnada implica na procedência dos pedidos de inexistência de débito.

A corroborar, os seguintes arestos desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NO CONTRATO E NA ORDEM DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. INÉRCIA CONFIGURADA. HIGIDEZ DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8003887-32.2020.8.05.0229, de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e Apelada MARIA AUGUSTA SOUSA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003887-32.2020.8.05.0229,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 18/12/2024)

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados com consumidora idosa; (ii) analisar o pedido de restituição dos valores descontados; e (iii) examinar a ocorrência de danos morais indenizáveis.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados pela consumidora, conforme determina o art. 429, II do CPC e o entendimento fixado no Tema 1061 do STJ. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, observada a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), com compensação de eventuais valores depositados em favor da consumidora. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.    IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) determinar a restituição simples dos valores descontados; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929).   ACORDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000797-07.2019.8.05.0211, em que é apelante ANTONIA FRANCELINA PEREIRA e apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.   Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000797-07.2019.8.05.0211, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 04/12/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, DO CPC). TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. I – Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, formulada pelo recorrido ao contraminutar o apelo, na medida em que o recurso de apelação enfrentou os fundamentos da sentença, mediante defesa da tese de descabimento da inversão do ônus da prova, de ausência de falha da prestação do serviço, de inexistência de dano material e moral, além da exorbitância do valor arbitrado. II – No mérito, versam os autos sobre ressarcimento de suposto saque indevido na conta do autor, ora apelado, junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 28.409,94, e danos morais. III – Com efeito, o ônus de provar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, no comprovante de saque, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 429, inciso II, do novo Código de Processo Civil. IV – A propósito, o referido entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, mediante fixação da seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” V – No caso, conforme destacado na sentença, o autor arguiu a falsidade da assinatura (id 67442661) do documento apresentado pelo réu que permitiu o saque dos valores questionados (id 67442659) e, segundo o precedente vinculante, caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade. Porém, intimado para manifestar sobre a impugnação, não se desincumbiu do seu ônus ao deixar de requerer a produção da prova (id 67443078). VI – Assim, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente da conta do apelante, decorrente de transação fraudulentas. VII – No que tange ao dano moral, tenho que a sua configuração está ínsita na própria ofensa, de forma que, restando provado o fato, provado está o dano moral. VIII – Em relação ao valor arbitrado de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de condenação por danos morais, se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8032968-60.2022.8.05.0001, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado GENEZIO DA CRUZ MACHADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de inadmissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)  (Classe: Apelação, Nmero do Processo: 8032968-60.2022.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 07/11/2024)

Impõe-se, assim, em sede de juízo de retratação, reconhecer a procedência da pretensão autoral, ante a ausência de demonstração por parte do recorrido da validade da relação jurídica, sendo ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar.

Contudo, quanto à forma de devolução dos valores indevidamente descontados, não assiste razão ao apelante.

Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro exige a ausência de engano justificável.

No caso concreto, embora não tenha a instituição financeira logrado êxito em comprovar a contratação, não se evidencia conduta dolosa ou ardilosa suficiente a afastar a justificativa plausível, uma vez que houve efetivo crédito do valor em conta de titularidade da autora, fato incontroverso.

Neste contexto, não restando consubstanciada a violação à boa-fé objetiva no caso concreto, entendo que a sentença deve ser reformada para que a devolução dos valores descontados seja realizada de forma simples.

Neste mesmo diapasão, os seguintes julgados:

APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DAS FIRMAS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. DEVIDOS REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Dever de indenizar caracterizado; 2. O laudo da perícia grafotécnica realizada, conforme fls. 317/335 dos autos, apresenta conclusão de que as assinaturas apostas nos documentos impugnados de fls. 164 e 166/167 (contrato) são inautênticas, uma vez que não emanaram do punho da autora; 3. É devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos. 4. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301758-22.2013.8.05.0146,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 23/09/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DESCONTOS DE PARCELAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, ReferenteS a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, II DO CPC/2015. OPORTUNIZAÇÃO AO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO E PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO RÉU. ACIONADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dA autorA. ART. 373, ii DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PERTINÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.  multa por litigância de má-fé. Cabimento. Indenização. Descabimento. inexistência de efetivo dano ou prejuízo da parte autora. Arts. 80, II e 81 do CPC. Apelação cível conhecida e provida em parte. Sentença reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504070-81.2016.8.05.0113,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 05/09/2020)

Em derradeiro, quanto ao pleito indenizatório, impende destacar que a jurisprudência também é pacífica no sentido de que a indevida cobrança decorrente de fraude em contrato bancário, mormente quando incide sobre verba alimentar, acarreta violação à dignidade do consumidor, autorizando a condenação em danos morais.

O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, assegura a reparação pelos danos causados em razão da falha na prestação dos serviços. 

Diante disso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e repressão ao ilícito civil, quantia que reputo suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta omissiva do banco.

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, REFORMO o acórdão anteriormente proferido para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A., reformando a sentença apenas para determinar que (i) a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora se dê de forma simples, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão do parcial provimento do apelo.


Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

 

RELATOR

02