PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039914-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA BEATRIZ SIMON FACTUM e outros
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGUROS DE VIDA PRESTAMISTA E DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE POR COVID-19. MÉDICO. ATIVIDADE DE RISCO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por beneficiárias contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra seguradora, na qual se pretende o pagamento de indenização securitária referente a duas apólices de seguro (prestamista e de acidentes pessoais) firmadas por médico falecido em decorrência de COVID-19 contraída no exercício profissional, além de indenização por danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões controvertidas consistem em: (i) conhecimento do recurso quanto à apólice de seguro prestamista nº 8491, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) possibilidade de equiparação da COVID-19 contraída no exercício da profissão médica a acidente pessoal para fins de cobertura da apólice nº 2890 (Seguro Renda Médicos); (iii) validade da cláusula que exclui doenças profissionais e pandemias da cobertura de seguro especificamente comercializado para médicos; (iv) configuração de danos morais decorrentes da recusa ao pagamento da indenização securitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Recurso não conhecido quanto à apólice nº 8491 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença que reconheceu o pagamento integral do seguro prestamista diretamente à instituição financeira credora, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III).

4. A cláusula que exclui doenças profissionais da cobertura de seguro denominado "Renda Médicos", especificamente concebido e comercializado para profissionais da medicina, compromete a funcionalidade do contrato e afronta a boa-fé objetiva, na medida em que esvazia a cobertura securitária justamente quanto ao risco mais previsível da atividade profissional para a qual o produto foi desenhado (CC, art. 757; CDC, arts. 46 e 47).

5. A COVID-19 contraída por médico no exercício de suas funções durante a pandemia equipara-se a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, cabendo à seguradora o ônus de demonstrar que a doença não foi adquirida em contexto ocupacional (STF, ADI 6.342; TST, Ag-AIRR 0010912-73.2021.5.15.0003). Precedente da Primeira Câmara Cível no julgamento do Agravo Interno em Apelação Cível nº 8039894-23.2023.8.05.0001, envolvendo as mesmas partes e controvérsia substancialmente idêntica.

6. A recusa indevida ao pagamento de indenização securitária configura falha na prestação do serviço (CDC, art. 14) e enseja reparação por danos morais, fixados em R$ 20.000,00, sobretudo quando agrava a situação de vulnerabilidade das beneficiárias já fragilizadas pelo falecimento do segurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Parcialmente conhecido e provido- Por unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039914-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA BEATRIZ SIMON FACTUM e outros
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANA BEATRIZ SIMON FACTUM E CLARISSA SIMON FACTUM em face de sentença proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nesta ação de nº 8039914-14.2023.8.05.0001, por elas ajuizada contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.

A ação teve por objeto a cobrança de indenização relacionada a dois contratos de seguro firmados por Ulysses Alves, médico, falecido em 23/08/2022, materializados pelas apólices 2890, 8491, que totalizariam R$177.905,65, uma vez que apenas a indenização correspondente à apólice 8470 teria sido paga voluntariamente pela seguradora.

A ação foi julgada improcente, tendo o juiz de primeiro grau reconhecido que as apólices de seguros de nº 8470 e 8491, que seriam prestamistas, foram integralmente liquidadas pela seguradora, tendo a primeira sido paga diretamente às autoras no valor de R$14.831,06 (o que fora por elas mesmas reconhecido) e a segunda utilizada para quitação de empréstimo consignado no valor de R$100.000,00, conforme comprovação documental apresentada nos autos.

Quanto à apólice nº 2890 (Seguro Renda Médicos que prevê cobertura para morte acidental), o magistrado fundamentou a improcedência na constatação de que as condições gerais do contrato excluem expressamente as doenças profissionais da cobertura securitária, não podendo a COVID-19 ser equiparada a acidente pessoal.

Invocou jurisprudência do STJ reconhecendo a validade de cláusulas que excluem doenças profissionais do conceito de acidente pessoal, concluindo que a morte por COVID-19 caracteriza-se como morte natural, não coberta pela apólice. Por conseguinte, afastou também a pretensão de danos morais ante a ausência de conduta irregular da seguradora.

Em suas razões recursais, as apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito ao pagamento da indenização securitária e danos morais decorrentes da negativa indevida de cobertura.

Sustentam a existência de precedente da Primeira Câmara Cível deste Tribunal em caso idêntico no qual foi reconhecido que a morte de segurado médico por COVID-19 contraída no exercício profissional deve ser equiparada a acidente de trabalho para fins securitários.

Argumentam que o STF, no julgamento da ADI nº 6.342, suspendeu a eficácia do art. 29 da MP 927/2020, reconhecendo a COVID-19 como doença ocupacional. Aduzem que o Supremo estabeleceu a responsabilidade objetiva do empregador em atividades com exposição habitual a risco especial, conforme tese fixada no RE 828.040.

Defendem a aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes para harmonizar normas previdenciárias e securitárias, sustentando que a Lei 8.213/1991 equipara doença profissional e doença do trabalho a acidentes de trabalho. Invocam jurisprudência do STJ reconhecendo que doenças ocupacionais devem ser equiparadas a acidentes pessoais para fins de cobertura securitária.

Alegam desconhecimento de cláusulas excludentes de cobertura para doenças ocupacionais ou pandemia, argumentando que a principal razão da contratação foi justamente o risco profissional. Invocam os artigos 765 do Código Civil e 46 e 47 do CDC sobre interpretação favorável ao consumidor e necessidade de informação adequada sobre limitações contratuais.

Quanto aos danos morais, afirmam que a negativa de cobertura agravou o sofrimento das beneficiárias, já abaladas pelo falecimento do segurado, causando desequilíbrio orçamentário familiar comprovado documentalmente. Citam jurisprudência do STJ reconhecendo que a recusa indevida de pagamento de seguro de vida enseja reparação por danos morais.

Ao final, pedem que seja dado provimento ao recurso para condenar a apelada a pagar indenização securitária no valor de R$177.905,65 bem como indenização por danos morais no valor de R$50.000,00.

Em contrarrazões, a apelada contrapõe as alegações das recorrentes e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Sustenta que efetuou o pagamento integral das apólices de seguros prestamistas nº 8470 e 8491, sendo que a primeira foi paga diretamente às apelantes no valor de R$14.831,07 e a segunda foi utilizada para quitação de empréstimo consignado no valor de R$100.000,00, conforme documentação comprobatória.

Quanto ao seguro de acidentes pessoais (apólice 2890), argumenta que o óbito decorreu de morte natural por COVID-19, não se enquadrando no conceito de acidente pessoal previsto contratualmente. Invoca as condições gerais do seguro que excluem expressamente doenças, inclusive profissionais, do conceito de acidente pessoal.

Aduz que COVID-19 é doença infecciosa viral que não pode ser confundida com acidente pessoal, citando jurisprudência de diversos tribunais estaduais no mesmo sentido.

Sustenta que não é possível interpretação extensiva do contrato de seguro, devendo prevalecer os riscos predeterminados conforme art. 757 do Código Civil.

Refuta a aplicação de conceitos trabalhistas à relação securitária civil, argumentando que mesmo que a COVID-19 fosse considerada acidente de trabalho, isso seria específico para fins trabalhistas. Por fim, alega inexistência de danos morais por ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039914-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA BEATRIZ SIMON FACTUM e outros
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelas autoras, ora apelantes, em ação indenizatória movida contra a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., objetivando o pagamento de indenização securitária e danos morais decorrentes da negativa de cobertura.

Na origem, as autoras ingressaram com ação pelo procedimento comum postulando o pagamento de indenização securitária no valor de R$177.905,65, referente a duas apólices de seguro firmadas pelo de cujus, além de danos morais, sob alegação de que o segurado faleceu em decorrência de COVID-19 contraída no exercício da profissão médica, o que caracterizaria morte acidental para fins securitários.

O Juízo a quo acolheu a defesa da seguradora sob fundamento de que as apólices de seguros prestamistas foram devidamente quitadas e que, quanto ao seguro de acidentes pessoais, a morte por COVID-19 não pode ser equiparada a acidente de trabalho para fins securitários, não sendo coberta pela apólice contratada.



I - DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO AOS SEGUROS PRESTAMISTAS

De início, verifico que o recurso não merece ser conhecido na parte em que reitera a pretensão de recebimento das indenizações referentes à apólice nº 8491.

A premissa firmada pelas recorrentes de que a postura da seguradora ao pagar a indenização de um dos seguros e denegar a cobertura dos dois outros seria contraditória pelo fato de todas terem "coberturas idênticas (morte acidental)" é equivocada técnica e faticamente.

As apelantes simplesmente ignoram o fato de que duas das apólices dizem respeito a seguros prestamistas, que servem à garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo segurado perante credores em caso de morte ou invalidez permanente, razão pela qual esses credores são, em regra, os destinatários primários da indenização (que serve para a satisfação da dívida remanescente do de cujus), sendo os herdeiros destinatários excepcionais desses valores.

No caso, a seguradora comprovou documentalmente o pagamento integral das indenizações dos dois seguros prestamistas: a apólice nº 8491, no valor de R$100.000,00, foi paga diretamente à instituição financeira credora para quitação do saldo devedor do empréstimo consignado; a apólice nº 8470, no valor atualizado de R$14.831,07, foi paga diretamente às apelantes (o que elas mesmas reconhecem) por inexistir saldo devedor remanescente, vez que o contrato havia sido liquidado através de refinanciamento.

É justamente por ignorar essas especificidades, que foram tratadas explicitamente pela sentença, que o recurso não é dialético no ponto em que trata da pretensão de indenização por esses seguros prestamistas.

A mera reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados na sentença, sem impugnar especificamente os fundamentos decisórios, implica em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Assim, não conheço do recurso na parte em que pretende a reforma da sentença quanto à apólice 8491, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.

II - MÉRITO - DA EQUIPARAÇÃO DA COVID-19 CONTRAÍDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO MÉDICA A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA

No que tange à apólice nº 2890 (Seguro Renda Médicos), a controvérsia cinge-se à possibilidade de equiparação da COVID-19 contraída no exercício da profissão médica a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, com o consequente pagamento do capital segurado de R$ 80.858,02, conforme consta na apólice de ID 84989355.

É certo que as Condições Gerais do contrato excluem do conceito de acidente pessoal "as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas", estabelecendo ainda como riscos excluídos "epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo, assim declaradas por órgão público competente".

Ocorre que a análise dessa exclusão não pode prescindir do exame do contexto em que o contrato foi celebrado, das especificidades do produto securitário em questão e da incidência das normas consumeristas que regem a relação jurídica estabelecida entre as partes.

O produto securitário contratado pelo de cujus não é um seguro genérico de acidentes pessoais, mas um seguro denominado "Renda Médicos", especificamente concebido e comercializado para profissionais da medicina, ou seja, para pessoas que no exercício diário da sua atividade profissional estão expostas a riscos biológicos de toda ordem, incluindo o contágio por doenças infecciosas.

Nesse contexto, a inclusão de cláusula que exclui da cobertura securitária as doenças profissionais num produto que é direcionado especificamente a médicos compromete a própria razão de ser do seguro e afronta a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, na medida em que expõe o segurado a um dos riscos mais óbvios e previsíveis da sua profissão sem que a cobertura contratada o ampare justamente quando esse risco se materializa.

A exclusão, neste caso específico, sobretudo quando feita sem publicidade suficiente, esvazia substancialmente a utilidade do produto para o público a que se destina, circunstância que reclama interpretação que preserve a funcionalidade do contrato à luz do que razoavelmente se esperaria de um seguro concebido para profissionais da saúde.

Além disso, nos termos dos arts. 46 e 47 do CDC, as cláusulas contratuais em contratos de adesão devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo-lhe inoponíveis as disposições que não lhe foram apresentadas com a devida transparência e destaque, sobretudo quando se trata de restrições à cobertura contratada.

A questão, ademais, não é inédita neste Tribunal.

A Primeira Câmara Cível, no julgamento do Agravo Interno em Apelação Cível nº 8039894-23.2023.8.05.0001, que envolveu as mesmas beneficiárias, o mesmo segurado falecido e controvérsia substancialmente idêntica, decidiu por unanimidade que a COVID-19 contraída por médico no exercício de suas funções durante a pandemia deve ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária.

Na fundamentação daquele julgado, o órgão colegiado acentuou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.342, suspendeu a eficácia do art. 29 da Medida Provisória nº 927/2020, que previa que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. A suspensão desse dispositivo pelo STF teve como fundamento a responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, o que resulta na inversão do ônus probatório: cabe ao empregador, ou no caso à seguradora, demonstrar que a doença não foi adquirida em contexto ocupacional, e não ao segurado ou aos seus beneficiários provar o nexo causal.

A esse respeito, o Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente reconhecido que profissionais da saúde que atuaram na linha de frente contra a pandemia e faleceram em decorrência da COVID-19 foram vítimas de doença ocupacional, cabendo o reconhecimento da responsabilidade objetiva em razão do risco acentuado da atividade (TST, Ag-AIRR 0010912-73.2021.5.15.0003, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/08/2023).

É verdade que o critério previdenciário de invalidez ou de caracterização de doença ocupacional não se transpõe automaticamente para o âmbito das relações securitárias privadas, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Entretanto, não é disso que se trata neste caso. A questão que se coloca é anterior e mais abrangente: é saber se a cláusula que exclui doenças profissionais da cobertura de um seguro especificamente comercializado para médicos é oponível ao consumidor quando a morte decorre precisamente do risco profissional que constitui a razão mais elementar da contratação.

A resposta a essa indagação é negativa, pelo menos no contexto específico deste caso, em que: (i) o produto securitário foi concebido e comercializado especificamente para médicos; (ii) o segurado faleceu em decorrência de doença contraída no exercício da profissão médica durante a pandemia de COVID-19; (iii) a cláusula excludente compromete a funcionalidade do contrato para o público ao qual é destinado; e (iv) a seguradora não demonstrou que o segurado contraiu a doença fora do contexto ocupacional, ônus que lhe incumbia.

Pelo contrato de seguro, nos termos do art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga a garantir legítimo interesse do segurado contra riscos predeterminados mediante o pagamento de um prêmio. A predeterminação dos riscos não pode servir como instrumento para restrições que simplesmente esvaziam a cobertura contratada em detrimento do consumidor que legitimamente confiou na proteção que o produto lhe oferecia, sobretudo quando a exclusão recai sobre o risco mais previsível e provável da atividade profissional para a qual o seguro foi especificamente desenhado.

A seguradora, portanto, deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária correspondente ao capital segurado da apólice nº 2890 no valor de R$ 80.858,02.

III - DOS DANOS MORAIS

A recusa ao pagamento voluntário da indenização securitária, nas circunstâncias deste caso, não se confunde com o mero exercício regular de um direito.

A negativa de cobertura agravou o sofrimento das beneficiárias, que além de enfrentarem o luto pelo falecimento do segurado viram-se privadas do amparo financeiro que a contratação do seguro deveria lhes proporcionar, circunstância que configura falha na prestação do serviço à luz do art. 14 do CDC e enseja o dever de reparar o dano extrapatrimonial causado.

A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida ao pagamento de seguro de vida caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais, sobretudo quando a negativa agrava a situação de vulnerabilidade dos beneficiários que já se encontram fragilizados pela perda do segurado.

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo tanto para compensar o sofrimento das beneficiárias quanto para desestimular a conduta da seguradora.

Nesse contexto, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, mantendo o não conhecimento quanto à apólice nº 8491 por ausência de dialeticidade, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. ao pagamento de:

a) indenização securitária correspondente ao capital segurado da apólice nº 2890, no valor de R$ 80.858,02;

b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sobre ambas as condenações incidirá a taxa SELIC como encargo moratório, em conformidade com o Tema Repetitivo 1368 do STJ, que ratificou que já na redação original do art. 406 do CC/2002 a taxa SELIC era a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, confirmando os Temas Repetitivos 99 e 112 daquela mesma Corte.

Os juros moratórios sobre a indenização securitária são devidos desde a citação, e sobre a indenização por danos morais desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o total das condenações que lhe foram impostas, e as autoras ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor correspondente às quantias que não foram pagas a título dos seguros prestamistas (R$ 114.831,07), mantida a suspensão da exigibilidade deste encargo em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhes foi concedido (art. 98, §3º, do CPC).

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

É como voto.

 

Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator