PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041131-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: LUCIANO CORREA CARNEIRO
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
EMBARGADO/AGRAVADO: GILVAN DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo admissíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. O acórdão impugnado enfrentou, com clareza e profundidade, todos os fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração prevista no art. 28, §5º, do CDC.
3. A invocação do art. 50 do Código Civil não se aplica quando se está diante de relação de consumo, em que se adota a sistemática da responsabilidade mitigada, bastando a demonstração da insolvência do fornecedor e do prejuízo ao consumidor.
4. A análise do contraditório e ampla defesa foi devidamente feita com a menção expressa à observância do art. 133 do CPC. Igualmente, não houve cerceamento de defesa, pois o incidente foi regularmente instaurado e o Embargante, citado, apresentou manifestação.
5. O fundamento do art. 795, §1º, do CPC/2015 foi implicitamente rechaçado com o reconhecimento do esgotamento dos meios executivos contra a empresa, conforme buscas infrutíferas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
6. Inexiste omissão quanto ao art. 513, §1º, do CPC, uma vez que a regularidade formal da execução já foi abordada sob o prisma do contraditório, no contexto do art. 134 do CPC, que autoriza o incidente em qualquer fase processual.
7. Para efeito de prequestionamento, consigna-se que o § 1º do artigo 489 do CPC não exige que o juiz especifique todos os argumentos quando não são relevantes para o deslinde da controvérsia.

8. Por fim, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

9. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios no Agravo de Instrumento n 8041131-61.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante Luciano Correa Carneiro e Embargado Gilvan dos Santos Lima

  

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões adiante expendidas:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041131-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: LUCIANO CORREA CARNEIRO
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
EMBARGADO/AGRAVADO: GILVAN DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo LUCIANO CORREA CARNEIRO, em face do Acórdão Id 74689915, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, incluindo o Embargante no polo passivo da fase de cumprimento de sentença.

 

Em suas razões Id 76083620, sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado, nos seguintes pontos: a) suposta violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88); b) ausência de análise do art. 50 do Código Civil, que estabelece os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica fora das hipóteses consumeristas; c) inobservância do benefício de ordem previsto no art. 795, §1º, do CPC/2015; d) ausência de manifestação quanto ao art. 513, §1º, do CPC/2015, sobre contraditório na fase de cumprimento de sentença.

 

Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e obscuridades, promovendo o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

 

Contrarrazões Id 76661577.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 20 de maio de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041131-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: LUCIANO CORREA CARNEIRO
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
EMBARGADO/AGRAVADO: GILVAN DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO
VOTO


Porque regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Destinam-se os embargos de declaração a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (CPC, art. 1.022).

 

Com efeito, é facilmente identificável a clara intenção do embargante de ver reexaminada a matéria já julgada, em vez de buscar concretamente sanar um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil. Afinal se trata de um voto extremamente claro e elucidativo.

 

Do exame do acórdão hostilizado, conclui-se que a questão apresentada, não procede, pois, o acórdão guerreado foi claro e coerente ao enfrentar os fundamentos recursais do Agravo de Instrumento, tendo decidido pela manutenção da decisão de primeiro grau que, com respaldo na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, afastou a autonomia patrimonial da pessoa jurídica com fulcro no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Não há omissão no tocante ao contraditório e à ampla defesa, pois foi expressamente consignado que o incidente foi instaurado segundo as balizas do art. 133 do CPC, tendo o Agravante sido regularmente citado e se manifestado oportunamente, afastando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa ou surpresa processual.

 

Quanto ao artigo 50 do Código Civil, a sua inaplicabilidade foi bem delineada no acórdão, porquanto se trata de relação de consumo, hipótese em que prevalece a norma especial do CDC.

 

Em relação ao alegado benefício de ordem (art. 795, §1º, do CPC), não se verifica omissão, uma vez que foi reconhecido o esgotamento das medidas executivas contra a pessoa jurídica, como demonstra a realização infrutífera de buscas patrimoniais via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.

Quanto ao art. 513, §1º, do CPC, sua pertinência foi implicitamente afastada pela análise do art. 134 do CPC, que prevê a possibilidade do incidente de desconsideração ser manejado em qualquer fase processual, inclusive na execução, o que reforça a inexistência de nulidade.

 

Para efeito de prequestionamento, consigna-se que o § 1º do artigo 489 do CPC não exige que o juiz especifique todos os argumentos quando não são relevantes para o deslinde da controvérsia.

 

Por fim, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 

                                                 Sala das sessões,  de              de 2025.

 

Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora