PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO SUPOSTO DEVEDOR, FORNECIDO PELO CREDOR.COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º, DO CDC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513804-58.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: USIPINUS TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s):ALEXANDRE SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível movida pelo Serasa S/A em face de Usipinus Transportes Ltda, com o escopo de reformar a sentença de Id. 51133062, proferida na Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, pelo Juízo da 04ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente o pedido autoral, para, confirmando a medida liminar concedida no ID 37675489, determinar que a requerida efetue a retirada do nome do demandante nos órgãos de proteção de crédito, no que tange ao débito em questão. Diante da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 17% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Embargos de Declaração opostos pela ré e não acolhidos, conforme avistável em Id. 51133073. Irresignada, a empresa ré apelou Id. 51133077, afirmando que cumpriu o dever de informação que lhe é imputado, pois encaminhou comunicação prévia da dívida, objeto da lide, para o endereço fornecido pelo credor, antes da anotação do nome da autora em seu banco de dados. Asseverou que é obrigação do credor originário a veracidade e exatidão das informações prestadas a mantenedora do cadastro, bem como, que cumpriu o estabelecido no §2º, do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as Súmulas de nº. 359 e 404, ambas do C. STJ. Pugnou pelo recebimento do presente recurso e, por conseguinte, que seja dado provimento, a fim de que seja reformada a r. Sentença guerreada em sua integralidade, julgando totalmente improcedente a ação. Houve apresentação de contrarrazões, consoante Id. 51133082, em sede preliminar alegou falta de interesse recursal, posto a ausência de dialeticidade recursal e refutou as alegações da apelante. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513804-58.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: USIPINUS TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Apelado/réu, deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta pela Apelante/autora apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II, do CPC. Analisando os autos, observa-se que a insurgência gira em torno do dever de indenizar da mantenedora do cadastro de proteção ao crédito, em razão da ausência de notificação prévia. Como é sabido, a negativação do nome do consumidor junto aos órgãos protetivos do crédito, quando do inadimplemento de obrigações pactuadas, é mecanismo corriqueiro no sistema creditício nacional e visa assegurar a própria higidez das relações consumeristas, distinguindo os bons dos maus pagadores. Todavia, justamente pela repercussão desfavorável que causa na esfera privada do inadimplente, e em homenagem ao direito à informação, consagrado (art. 43, § 2º, do CDC), com incidência na Súmula 359 do STJ, “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, o registro da negativação deve ser precedida de comunicação prévia ao consumidor pelo órgão arquivista, para que possa oportunizar ao consumidor a quitação do débito apontado pelo fornecedor, comprovar o prévio pagamento, e ou esclarecer algum equívoco existente. Isto posto, a empresa mantenedora de cadastro de proteção ao crédito somente responde por danos morais em decorrência da inscrição do devedor em seus bancos de dados, quando deixar de proceder à prévia notificação da anotação, o que não é o caso dos autos, uma vez que ficou comprovado que a notificação foi efetivada previamente e no endereço informado pela empresa contratante, Id. 51133026; fl. 196, estando devidamente demostrada pelo protocolo de postagem dos correios. Verifica-se, ainda, que o item III, cláusula 09ª do Contrato de Prestação de Serviço de fls.204, firmado entre o SERASA e a instituição credora estabelece que: “A CONTRATADA responsabiliza-se pela integridade dos dados recebidos da CONTRATANTE, mas não pela veracidade, atualização ou exatidão das informações incluídas e/ou excluídas na base de dados do PEFIN - Pendências Financeiras.”. Como se sabe, não cabe às empresas mantenedoras de cadastros restritivos de crédito examinar a licitude ou não da inclusão, e nem mesmo verificar se são corretas as informações que lhe são repassadas pelos credores, uma vez que não possuem nenhuma relação jurídica com o provável devedor. O dever dessas empresas limita-se a comunicar ao suposto devedor sobre "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo" (art. 43, § 2º, do CDC), no endereço fornecido pelo credor, não importando se o endereço esteja errado ou desatualizado, visto que, nesse caso, a obrigação é do credor, pois, este sim, possui relação jurídica com o suposto devedor. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EFETIVADA PELA COMPANHIA SERASA S/A. PROVA DE NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SERASA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPETITIVO PELO STJ, NO RESP 1.083.291-RS. SÚMULA 404, STJ. ILÍCITO NÃO PRATICADO PELA COMPANHIA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. HIPÓTESE DO ART. 186, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, §11, CPC), OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, §3º, CPC.“A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR). Isso, porque a referida notificação considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor (REsp 1.083.291/RS, julgado nos termos do art. 543-C do CPC).” (AgRg no AREsp 655.734/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/PR: Apelação, Número do processo 0001345-72.2019.8.16.0144, Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski,Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Data Julgamento: 07/12/2020) Destarte, tendo a parte ré/apelante, ante a especificidade do pedido, se desincumbido do ônus que a lei lhe impõe de notificar previamente o devedor, não há que se falar em dano moral e nem em dever de indenizar. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente o feito. Em razão da sucumbência total da autora/apelada, fixo os honorários em 20% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513804-58.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: USIPINUS TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
VOTO