PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017288-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros (2)
Advogado(s):  
AGRAVADO: A. S. S. D. A. e outros
Advogado(s):JOVINIANO DOURADO LOPES NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO. LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA. MENOR IMPÚBERE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. COBERTURA DE INSUMOS E PROCEDIMENTOS CORRELATOS. READEQUAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu tutela de urgência para determinar ao PLANSERV a autorização e o custeio integral de transplante de medula óssea alogênico, bem como dos exames, internações, medicamentos e insumos correlatos necessários ao tratamento de menor de doze anos diagnosticada com Leucemia Linfoblástica Aguda de linhagem T (LLA-T), em grave recidiva oncológica, fixando prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa do PLANSERV em custear transplante de medula óssea alogênico prescrito como única alternativa terapêutica viável à paciente; (ii) estabelecer se a determinação judicial de cobertura de exames, internações, medicamentos e insumos correlatos configura decisão genérica vedada pelo art. 492 do CPC; e (iii) determinar se o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação de fazer deve ser readequado em razão da complexidade logística do procedimento médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova documental e a Nota Técnica nº 18208 do NATJUS evidenciam que a paciente se encontra em situação de extrema urgência, com risco concreto de morte, sendo o transplante de medula óssea alogênico a única terapêutica remanescente apta a proporcionar perspectiva de cura e sobrevida.
A exclusão contratual genérica invocada pelo PLANSERV viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao comprometer a finalidade essencial do pacto de assistência à saúde.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, não afasta a incidência dos princípios civilistas de lealdade, cooperação e proteção da dignidade da pessoa humana.
Compete ao médico assistente definir o tratamento adequado à enfermidade coberta pelo plano de saúde, sendo abusiva a limitação imposta pela operadora quanto ao método terapêutico necessário à recuperação da paciente.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade da negativa de cobertura de transplante de medula óssea quando o procedimento é indispensável à preservação da vida e da saúde do segurado.
A determinação judicial de custeio de exames preparatórios, medicamentos, internações e insumos correlatos não configura condenação genérica, mas desdobramento lógico e necessário da obrigação principal de assegurar o transplante de medula óssea.
A obrigação de cobertura integral mostra-se compatível com a natureza continuada e complexa do tratamento oncológico de alta complexidade, não incidindo a vedação do art. 492 do CPC.
O prazo de 48 horas inicialmente fixado revela-se exíguo diante da elevada complexidade operacional do transplante de medula óssea alogênico, que demanda procedimentos administrativos, laboratoriais e hospitalares especializados.
A ampliação do prazo para 30 dias mostra-se incompatível com a gravidade clínica da paciente e compromete a efetividade da tutela jurisdicional voltada à preservação do direito fundamental à vida.
A dilação do prazo para 05 dias corridos concilia adequadamente as dificuldades logísticas do ente estatal com a urgência médica demonstrada nos autos.
A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, revela-se proporcional e necessária para assegurar a efetividade da obrigação de fazer e a tutela do direito fundamental à saúde da menor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
É abusiva a negativa do PLANSERV de custear transplante de medula óssea alogênico prescrito por médico assistente como única alternativa terapêutica viável para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
A determinação judicial de cobertura de exames, medicamentos, internações e insumos correlatos indispensáveis ao procedimento principal não configura decisão genérica vedada pelo art. 492 do CPC.
O prazo para cumprimento de obrigação de fazer em demandas de saúde pode ser readequado judicialmente quando demonstrada inviabilidade operacional do cumprimento imediato, sem prejuízo da efetividade da tutela de urgência.
A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública constitui medida legítima para assegurar o cumprimento de ordem judicial voltada à proteção do direito fundamental à saúde de menor em situação de extrema vulnerabilidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 197; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 300, 492 e 537; LINDB, arts. 20 e 22; ECA, art. 214.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp nº 1.302.837/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.296.865/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.434.800/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.09.2024; TJBA, Mandado de Segurança nº 8024390-77.2023.8.05.0000, Relª. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 25.08.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8143443-49.2023.8.05.0001, Relª. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 18.02.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0574184-22.2018.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 09.04.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007720-03.2019.8.05.0000, Relª. Desª. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 05.12.2019; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8013145-98.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 03.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017288-96.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros (2) e como agravada A. S. S. D. A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017288-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros (2)
Advogado(s):  
AGRAVADO: A. S. S. D. A. e outros
Advogado(s): JOVINIANO DOURADO LOPES NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV (Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador. O provimento judicial recorrido foi exarado nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência autuada sob o número 8240796-21.2025.8.05.0001, promovida por Anne Sophia Santos da Assunção, menor de doze anos de idade, devidamente representada por sua avó e guardiã, Valmira de Oliveira Santos.

Em suas razões recursais deduzidas na minuta de agravo, o Estado da Bahia sustenta, primordialmente, que o prazo de cumprimento de 48 (quarenta e oito) horas fixado pelo juízo singular é manifestamente inexequível diante da extrema complexidade e do aparato burocrático, técnico e de regulação que envolve a preparação de um transplante de medula óssea, o qual compreende trâmites para aquisição e importação de fármacos indispensáveis. Alega que tal exiguidade temporal culminaria na incidência sumária de astreintes, o que representaria violação direta ao artigo 537 do Código de Processo Civil, que preconiza a determinação de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer, bem como aos artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por desconsiderar as dificuldades práticas e estruturais do gestor público. Aduz que a readequação do interregno para 30 (trinta) dias é providência que resguarda a proporcionalidade e assegura a efetividade prática do comando judicial.

Adicionalmente, o ente público assevera que a decisão interlocutória incorreu em vício de genericidade ao estender a condenação a todos os exames, procedimentos preparatórios, insumos e tratamentos adicionais que a autora necessitar de forma indeterminada. Argumenta que essa indeterminação viola os limites objetivos da lide e afronta o artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que veda a prolação de provimento condicional ou desprovido de certeza. Sob tais premissas, pleiteou a concessão de efeito suspensivo recursal para sobrestar os efeitos da liminar agravada e, no mérito, o provimento do recurso para prorrogar o prazo de cumprimento para 30 (trinta) dias e extirpar as obrigações genéricas.

Por meio da decisão monocrática de ID 101199214, este Relator deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo tão somente para prorrogar o prazo de cumprimento da tutela de urgência para 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da regular intimação do decisum, mantendo incólumes as demais determinações da decisão recorrida, inclusive o patamar da multa diária outrora arbitrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como medida assecuratória indispensável.

O recurso é próprio e tempestivo. O recorrente é isento de custas.

Devidamente intimada para apresentar contraminuta recursal a agravada deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer qualquer manifestação, conforme expressamente certificado pela Secretaria da Segunda Câmara Cível no ID 103589629.

Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que interveio no feito e opinou pelo conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu integral improvimento.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017288-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros (2)
Advogado(s):  
AGRAVADO: A. S. S. D. A. e outros
Advogado(s): JOVINIANO DOURADO LOPES NETO

 

VOTO

 

Constatada a concorrência de todos os pressupostos processuais de admissibilidade, cumpre admitir o processamento do presente recurso de agravo de instrumento para a subsequente apreciação das teses de mérito deduzidas pelo ente estatal.

O ponto fulcral da controvérsia jurídica posta à apreciação deste Colegiado cinge-se a analisar a legalidade e a abusividade da conduta administrativa do PLANSERV ao negar a autorização e o custeio do transplante de medula óssea alogênico prescrito com urgência para o tratamento de saúde da menor agravada. De plano, faz-se imperiosa a análise minuciosa do delicado quadro clínico que acomete a infante, que conta atualmente com apenas doze anos de idade. Conforme restou amplamente demonstrado nos autos de origem, a paciente foi acometida por Leucemia Linfoblástica Aguda de linhagem T (LLA-T), cujo diagnóstico inicial remonta a agosto de 2021. Após a submissão aos protocolos terapêuticos convencionais, sobreveio grave recidiva da enfermidade oncológica no mês de novembro de 2025, caracterizada por extrema gravidade clínica, dependência transfusional sistemática e agressivo acometimento do sistema nervoso central, o que eleva exponencialmente o risco de evolução fatal.

Diante do esgotamento da eficácia de todos os protocolos farmacológicos e quimioterápicos anteriormente adotados, o corpo médico especialista que assiste a paciente prescreveu, de maneira inequívoca, a realização de transplante de medula óssea alogênico como a única modalidade terapêutica remanescente capaz de propiciar uma real perspectiva de cura e sobrevida à criança. A necessidade premente e o caráter urgente do procedimento cirúrgico-hospitalar foram corroborados com robustez técnica pela Nota Técnica número 18208, emitida de forma imparcial pelo Núcleo de Assessoria Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NATJUS). O parecer técnico concluiu categoricamente que a paciente se encontra em situação de urgência e emergência extremas, sujeita a grave e iminente risco de morte caso haja demora ou interrupção na adoção das medidas hospitalares necessárias para viabilizar o aludido transplante.

Nesse diapasão, a recusa administrativa formulada pela operadora do plano de saúde de autogestão sob a genérica alegação de ausência de cobertura contratual expressa para a realização de transplante de medula constitui comportamento que agride o ordenamento civilista. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, nos moldes da Súmula 608 daquela Corte de Justiça. Contudo, o afastamento da legislação consumerista não retira tais avenças da incidência obrigatória dos preceitos e princípios gerais esculpidos no Código Civil, os quais se mostram igualmente rigorosos no que concerne à probidade, à cooperação e à proteção mútua nas relações privadas.

Dessa forma, os negócios jurídicos de autogestão permanecem subordinados à observância intransigente do princípio da função social do contrato, expressamente positivado no artigo 421 do Código Civil, bem como das obrigações decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Diploma Civilista. À luz desses cânones de conduta, os contratantes são obrigados a ajustar suas ações de modo a resguardar as legítimas expectativas criadas pela avença, agindo de maneira honesta, leal e escorreita. Sendo a saúde e a preservação da dignidade humana os escopos primordiais dos planos de assistência médica, mostra-se inadmissível que cláusulas restritivas ou exclusões contratuais genéricas sejam invocadas para esvaziar o próprio objeto do pacto, privando o assistido do acesso à terapêutica vital prescrita por profissional médico devidamente habilitado.

A conduta do plano de assistência à saúde que nega a cobertura de tratamento indispensável para patologia abrangida pela cobertura global da assistência de saúde configura grave violação aos deveres anexos de lealdade e proteção mútua. Havendo previsão para o tratamento da neoplasia maligna que acomete a beneficiária, não assiste razão à operadora em fracionar ou limitar os procedimentos necessários para a sua efetiva recuperação, cabendo ao médico assistente, e não à seguradora ou ao gestor, definir o método terapêutico mais adequado e eficaz para combater a agressividade da enfermidade.

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou sólido posicionamento ao reconhecer a flagrante ilegalidade da recusa do PLANSERV em autorizar o procedimento de transplante de medula óssea quando há prescrição médica indicando o tratamento para assegurar o direito à vida, ressaltando o dever de obediência aos ditames da boa-fé objetiva.

Nesse sentido, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o seguinte entendimento:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024390-77.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LEANDRO COSTA DE ANDRADE e outros Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA AGUDA. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. NEGATIVA DO PLANSERV. ILEGALIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Consoante relatório médico acostado aos autos, o Impetrante possui apenas 06 (seis) anos de idade e foi diagnosticado com Leucemia Mieloide Aguda, havendo prescrição médica para a realização de Transplante de Medula Óssea, em caráter de urgência. II. A negativa do procedimento cirúrgico viola o direito à saúde e a boa-fé objetiva, sendo cabível a aplicação dos princípios constitucionais e das disposições do Código Civil, para assegurar ao Impetrante o tratamento médico de que necessita. III. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8024390-77.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante LEANDRO COSTA DE ANDRADE e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8024390-77.2023.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 25/08/2023 )

No mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou o dever de cobertura em casos de recusa de transplante de medula pelo plano de autogestão, destacando o influxo das normas constitucionais e dos princípios do Código Civil:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143443-49.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DOLORES SANTOS GOMES AMORIM e outros Advogado(s): HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO, BENJAMIN VIANA DE MENESES APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):BENJAMIN VIANA DE MENESES, HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO SIMULTÂNEAS. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA. TRANSPLANTE DE MEDÚLA ÓSSEA AUTÓLOGO. ILICITUDE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ART 85, §2º, DO CPC/15. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1. A despeito de o Superior Tribunal de Justiça haver fixado entendimento no sentido de que não há relação de consumo entre plano de saúde administrado por entidade de autogestão e seus filiados, conforme Súmula nº. 608, subsiste a obrigação do réu de prestar serviço adequado, visando assegurar os meios de recuperação da saúde integral e digna dos seus segurados, em atenção aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o PLANSERV não seja um plano de saúde privado, sofre o influxo direto das normas constitucionais, inclusive porque a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, que o executará de forma direta ou através de terceiros, nos termos dos arts. 196 e 197, da Constituição Cidadã. 3. A conduta do réu, consubstanciada na recusa em autorizar o procedimento de transplante de medula óssea autólogo, necessário para manutenção da saúde da autora, revestiu-se de abusividade, por comprometer a própria finalidade do contrato entabulado entre as partes e violar o dever de boa-fé imposto pelos Códigos Civil e pela CF/88. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde, haja vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, vez que ao pedir a autorização da seguradora, este já se encontra em condições de saúde debilitada. 5. Na hipótese, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente a demora no cumprimento da liminar (6 meses), e a necessidade de realização imediata do procedimento, cujo atraso aumenta os riscos de recidiva da doença, conforme relatório médico citado, tenho que a quantia no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela suficiente à espécie, cumprindo com razoabilidade a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado. 6. Na hipótese, o proveito econômico obtido é claro, já que o Estado da Bahia depositou em juízo o valor necessário para realização do procedimento. Logo, não poderia o magistrado ter fixado os honorários sucumbenciais por equidade. Dessa forma, merece reparo a sentença, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15. Recurso do réu improvido e recurso da autora provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8143443-49.2023.8.05.0001 em que figura como apelantes e apelados ESTADO DA BAHIA e DOLORES SANTOS GOMES AMORIM. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, e o fazem nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8143443-49.2023.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 18/02/2025 )

Ainda nessa vertente de julgamentos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sedimentou a abusividade da recusa securitária, enfatizando a ofensa à finalidade contratual e ao dever de assistência à saúde dos segurados:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0574184-22.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ORLANDO DA COSTA Advogado(s):JACQUELINE DIAS LEAL, WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA AUTÓLOGO. PLANSERV. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À FINALIDADE DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SEGURADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o apelado portador de Mieloma Múltiplo lgG lambda ISS 2DS IIIB I, com diagnostico em agosto de 2018, necessita de TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA AUTÓLOGO, para que assim possa ter êxito em sua recuperação. 2. No presente caso, não se discute a necessidade de realização do tratamento de transplante de medula óssea, vez que limita-se o Estado da Bahia a propugnar que não há previsão contratual à respectiva cobertura, o por consequência, afastaria qualquer dever de indenizar, tendo em vista a inexistência de ato ilícito. 3. A conduta do apelante, consubstanciada na negativa de cobertura securitária, revestiu-se de abusividade/ilegalidade por comprometer a própria finalidade do contrato celebrado entre as partes, qual seja, o acesso à saúde, e por violar o dever de boa-fé e a função social do contrato. 4. Assim, constatada a necessidade do tratamento indicado por profissional especialista, para melhoria da saúde do segurado, não pode o plano furtar-se ao cumprimento de sua obrigação de prestar assistência à saúde dos seus beneficiários. 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0574184-22.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ORLANDO DA COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em recurso conhecido e não provido, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06 ( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0574184-22.2018.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 09/04/2024 )

Outrossim, no âmbito da jurisprudência nacional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação uniforme no sentido de que é abusiva qualquer exclusão ou limitação promovida pelas operadoras de planos de saúde em relação ao tipo de terapêutica ou meio adequado indicado por médico assistente para o tratamento de doença coberta pela apólice.

Sobre a impossibilidade de o plano de assistência à saúde limitar o transplante de medula óssea prescrito pelo médico, colhe-se o posicionamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. LINFOMA DO MANTO. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.302.837/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018.)

De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça asseverou que obstaculizar o custeio dos meios indispensáveis ao tratamento clínico ou à internação hospitalar de paciente oncológico representa evidente abusividade contratual:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. TRANSPLANTE DE MEDULA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. PRECEDENTES. 1. A Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que, ainda que possível o contrato de saúde prever limitação aos direitos do consumidor, evidencia abusividade a exclusão do custeio dos meios necessários ao melhor tratamento clínico ou internação hospitalar. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.296.865/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 7/12/2018.)

Portanto, diante do robusto conjunto probatório que atesta a gravidade oncológica da infante e da manifesta urgência de realização do procedimento como única chance terapêutica de cura, soa inquestionável a presença da probabilidade do direito quanto à responsabilidade do Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, em autorizar e custear integralmente o transplante de medula óssea alogênico recomendado, revelando-se legítimo o provimento emergencial adotado pelo juízo de primeiro grau. Conclui-se, destarte, pela improcedência das alegações do Estado da Bahia que visavam eximir-se de prover o tratamento sob a premissa de inexistência de dever contratual de cobertura.

O Estado da Bahia assevera, em suas razões de agravo, que a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência na origem padece de vício de genericidade, por supostamente veicular comando incerto e indeterminado ao obrigar o ente público a custear todos os procedimentos preparatórios, internação hospitalar, exames, medicamentos e insumos indispensáveis ao tratamento da menor agravada. Sob essa óptica, o recorrente aduz que o pronunciamento judicial de primeiro grau incorreu em manifesto descompasso com a norma processual que veda a prolação de provimentos condicionais ou ilimitados, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, o que geraria grave comprometimento financeiro e administrativo à gestão do PLANSERV.

Contudo, após detido exame dos autos, verifica-se que a pretensão reformista sustentada pelo Estado da Bahia sob esse aspecto não reúne condições de prosperar. Não se divisa qualquer traço de incerteza ou de indeterminação na decisão judicial hostilizada. O objeto central do comando mandamental mostra-se perfeitamente individualizado e delimitado, qual seja, a viabilização e o custeio integral do transplante de medula óssea alogênico prescrito por médico especialista para tratar a Leucemia Linfoblástica Aguda de linhagem T (LLA-T) que acomete a infante de doze anos de idade.

A indicação judicial expressa acerca da obrigatoriedade de cobertura de exames preparatórios, internações, fármacos e insumos correlatos não traduz condenação genérica ou condicional, mas representa desdobramento lógico, técnico e indissociável da prestação principal determinada. No âmbito da medicina de alta complexidade, notadamente na oncologia e nos procedimentos de transplantação hematológica, a cirurgia principal não ocorre de forma isolada, dependendo crucialmente de uma sucessão de etapas acessórias contínuas, tais como o condicionamento imunossupressor, o isolamento em ambiente hospitalar estéril, o controle de infecções oportunistas e o monitoramento laboratorial diário. Excluir tais prestações acessórias ou exigir que cada insumo seja objeto de nova e individualizada demanda judicial esvaziaria por completo a utilidade prática do provimento jurisdicional, inviabilizando o tratamento e atentando contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da tutela de urgência.

A regra processual que exige a certeza e a determinação da decisão judicial não obsta que o magistrado delimite a obrigação em consonância com a natureza continuada e complexa da prestação de saúde. A jurisprudência pátria adota postura firme ao esclarecer que a fixação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de tratamento de saúde, contendo os insumos e procedimentos correlatos necessários ao sucesso do ato principal, está devidamente balizada pelas necessidades clínicas documentadas nos autos, não se confundindo com o vício da decisão genérica ou condicional vedado pelo ordenamento processual adjetivo.

Sobre a distinção entre a definição de obrigações de trato continuado e o vício de decisão condicional ou incerta de que trata o artigo 492 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte e relevante tese jurídica:

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a fixação de obrigações em consonância com as normas técnicas e regulamentares de um determinado setor não retira a certeza da decisão judicial:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA DE USO PÚBLICO (TUP). PRESTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO GENÉRICA OU CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 2. Nos autos de ação civil pública proposta com o objetivo de condenar concessionária do serviço de telefonia a observar as normas da ANATEL, quanto ao serviço de Telefone de Uso Público (TUP) da cidade de Petrópolis/RJ, o Tribunal local atestou que o comando sentencial de obrigar a ré a manter o perfeito funcionamento dos aparelhos "visa, de maneira geral, prevenir a ocorrência, continuação ou repetição de ilícito acerca da mesma obrigação de fazer constante na sentença, sem a necessidade de propositura de novas ações". 3. Tal como sublinhado no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, a obrigação imposta "não se condicionou a evento futuro e incerto, mas a observância de normas que regulamentam o setor, e do próprio contrato de concessão - razão pela qual descabe falar em decisão genérica ou condicional, uma vez que conforme entendimento dessa eg. Corte, 'o julgamento sobre relação jurídica condicional não se confunde com sentença condicional, vício de que trata o art. 492, parágrafo único, do CPC/2015' (AREsp n. 2.372.074/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.434.800/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)

De outra banda, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a determinação de custeio de procedimentos principais oncológicos deve, obrigatoriamente, englobar todos os insumos e serviços que lhe sejam correlatos e indispensáveis, conforme prescrito pelo profissional médico assistente.

Nesse descortino, colhe-se julgado da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia evidenciando que a obrigação de cobertura se estende aos serviços e insumos correlatados indispensáveis ao restabelecimento do paciente:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007720-03.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA AGRAVADO: LUIZ ALBERTO VON SOHSTEN Advogado(s):TIAGO MACHADO DE FREITAS PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. SERVIÇOS E INSUMOS CORRELATOS. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA. TUTELA DE URGÊNCIA. CPC, ART. 300. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela provisória de urgência exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, do risco de dano qualificado e que a medida seja dotada de reversibilidade. II – Existindo prescrição médica para “home care”, assim como a verossimilhança da alegação quanto à obrigação da seguradora de prestar assistência à saúde do segurado, lícito é o deferimento da medida de urgência que garanta a continuidade de tratamento de câncer, diabetes e parkinson ao segurado idoso. III – Não havendo prova de que a decisão possa causar lesão grave ou de difícil reparação à administradora do plano de saúde, confirma-se a medida concedida em antecipação de tutela. RECURSO NÃO PROVIDO. II ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8007720-03.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravado LUIZ ALBERTO VON SOHSTEN, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 3 de Dezembro de 2019 PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8007720-03.2019.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 05/12/2019 )

Afasta-se a tese de genericidade arguida pelo Estado da Bahia, mantendo-se íntegra a decisão agravada no ponto que determinou a cobertura de todos os insumos, medicamentos, internações e procedimentos preparatórios diretamente vinculados e necessários à execução bem-sucedida do transplante de medula óssea alogênico.

Por fim, argumento referente à exiguidade temporal do prazo de 48 (quarenta e oito) horas reúne inegável plausibilidade jurídica. O transplante de medula óssea alogênico constitui procedimento hospitalar e cirúrgico de altíssima complexidade e sofisticação científica, o qual não se resume à mera autorização de guias médicas. A sua efetivação demanda prévia avaliação hematológica, exames laboratoriais de compatibilidade, agendamento de leitos em isolamento estéril e a estruturação logística para o fornecimento de fármacos importados e insumos indispensáveis ao condicionamento quimioterápico pré-transplante.

Exigir que o gestor público ordene e execute todo esse complexo aparato burocrático e médico em apenas 48 (quarenta e oito) horas afigura-se desproporcional. A fixação de prazos inexequíveis pelo Poder Judiciário, além de configurar afronta ao artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, o qual condiciona a imposição de preceitos coercitivos à concessão de tempo razoável para cumprimento da obrigação, gera o indesejado efeito prático de inviabilizar a conduta espontânea do obrigado. Isso impõe a incidência automática de multas cominatórias e eventuais bloqueios de verbas públicas sem que isso se reverta em benefício ou agilidade real ao tratamento da paciente, o que contraria as balizas interpretativas dos artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Todavia, a dilação do prazo para os 30 (trinta) dias pretendidos pelo Estado da Bahia revela-se desarrazoada e destituída de respaldo humanitário, diante da gravidade clínica evidenciada nos autos. A menor de apenas doze anos de idade padece de Leucemia Linfoblástica Aguda de linhagem T (LLA-T) em franco estado de recidiva grave, com dependência transfusional e comprometimento do sistema nervoso central, conforme apontado de forma inequívoca pelos relatórios médicos. A postergação do transplante por trinta dias importaria em submeter a infante oncológica a um risco inaceitável de agravamento irreversível de seu quadro clínico ou ao óbito, o que anularia de forma trágica a própria utilidade prática da prestação jurisdicional concedida para salvaguardar o direito fundamental à vida.

Nesse descortino, revela-se prudente e equilibrada a modulação efetuada por este Relator em sede de decisão monocrática de ID 101199214, pela qual restou deferido parcialmente o efeito suspensivo tão somente para dilatar o interregno de cumprimento para 05 (cinco) dias corridos. Esse lapso temporal concilia com acerto as dificuldades logísticas e administrativas reais enfrentadas pelo gestor público para a consecução de trâmites de regulação de alta complexidade com a urgência imperiosa demandada pela preservação da integridade física e da sobrevida da menor oncológica.

No que tange às astreintes, deve ser preservada a cominação de multa diária arbitrada pelo juízo singular no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o teto limitador de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer encontra pleno amparo no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, prestando-se como instrumento legítimo e indispensável de coerção para assegurar que a Fazenda Pública cumpra com presteza as ordens judiciais voltadas a tutelar direitos fundamentais indissociáveis, como a vida e a saúde, notadamente quando o polo ativo é integrado por menor de idade em situação de extrema vulnerabilidade física.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de reconhecer a necessidade de dilação de prazos excessivamente exíguos fixados em primeiro grau para obrigações de fazer na área da saúde, sem descuidar da manutenção das multas cominatórias para garantir o efetivo cumprimento do comando judicial.

Sobre a readequação de prazos de cumprimento em obrigações de fazer de saúde em face de sua complexidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotou o seguinte posicionamento:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013145-98.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915-A) AGRAVADO: AVANI MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JANMIM FARIAS SOUZA (OAB:BA66875-A) MAF 09 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM EM FAVOR DA PACIENTE, AGRAVADA. CIRURGIA REPARADORA INDICADA POR MÉDICO ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. GIGANTOMASTIA BILATERAL ASSOCIADA A CISTOS MAMÁRIOS APRESENTANDO DORES NAS COSTAS E OMBROS. ROL DA ANS MITIGADO. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE NA RECUSA DE CUSTEIO. PRAZO, FIXADO EM 48 HORAS, EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. READEQUAÇÃO PARA 10 DIAS CORRIDOS. NECESSIDADE. CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA HIPOSSUFICIENTE E LITIGANTE SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para autorizar cirurgia reparadora indicada por relatório médico, incluindo materiais e internação hospitalar, no prazo de 48 horas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se verificar a legalidade da concessão de tutela de urgência determinando cobertura de cirurgia, à razoabilidade do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de imposição de caução à parte autora/agravada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF admite mitigação do rol da ANS quando presentes elementos técnicos que comprovem a necessidade do procedimento prescrito, reconhecendo a possibilidade de deferimento de tutela de urgência para compelir o plano de saúde a custear procedimento necessário à preservação da saúde e da dignidade do consumidor. 4. Restou evidenciada, nos autos, a plausibilidade do direito invocado pela agravada, beneficiária de plano de saúde, com indicação médica expressa para realização de procedimentos cirúrgicos de caráter reparador, não se tratando de intervenção de natureza meramente estética. 5. A fixação de prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação de fazer pode ser readequada, quando mostrada a inviabilidade operacional para seu cumprimento. 6. A exigência de caução pela parte autora, embora prevista no art. 300, §1º, do CPC, não se revela adequada no presente caso, tendo em vista a hipossuficiência da parte agravada, já beneficiária da justiça gratuita, além da natureza do direito à saúde. 7. O julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para dilatar o prazo para cumprimento da medida liminar de 48 (quarenta e oito) horas para 10 (dez) dias corridos, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico reparador indicado por médico assistente, cabendo a readequação do prazo para cumprimento da tutela provisória, quando demonstrada a necessidade. Não se impõe caução para cumprimento da medida liminar, quando a parte beneficiária da tutela é hipossuficiente e litiga sob gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, § 1º e 931; Lei nº 9.656/1998, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2475207/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.346.847/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 15.08.2022; STJ, REsp nº 1.876.630/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, T3, j. 09.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8013145-98.2025.8.05.0000; Recorrente: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central; Recorrida: Avani Moreira dos Santos; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8013145-98.2025.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 03/09/2025 )

Dessa forma, sopesando-se os interesses em conflito, impõe-se a confirmação da dilação do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer para 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da ciência da decisão monocrática deferitória do efeito suspensivo parcial, mantendo-se incólume a multa diária fixada na origem como indispensável e moderada medida de coerção à efetivação da tutela de saúde da infante.

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando em definitivo os efeitos da tutela antecipada recursal deferida sob o ID 101199214, única e exclusivamente para dilatar o prazo destinado ao cumprimento da obrigação de fazer para 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da regular intimação da referida decisão monocrática de efeito suspensivo parcial.

Fica mantida, sob todas as suas demais balizas jurídicas e fáticas da decisão interlocutória de primeiro grau proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)