PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072103-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANAILTON GOMES DA SILVA
Advogado(s):EMANUELE DE ALMEIDA SILVA

 

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. GRUPO 1A DO CEAF. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por particular, na qual foi deferida tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Secuquinumabe 150mg, sob pena de multa. A Agravante alegou ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e descumprimento dos critérios estabelecidos pelo STF, nos Temas nºs 6 e 1.234, da repercussão geral.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se é necessária a inclusão da União no polo passivo, em razão da classificação do medicamento no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF); e estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Federal, consoante fixado pelo STF, no Tema nº 1.234.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O medicamento requerido (Secuquinumabe 150mg) encontra-se incorporado ao SUS e classificado no Grupo 1A do CEAF, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, o que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União.

  2. Nos termos do Tema nº 1.234, de Repercussão Geral do STF, ações ajuizadas após 19/09/2024, que versem sobre fornecimento de medicamentos do Grupo 1A, devem, obrigatoriamente, incluir a União no polo passivo, o que acarreta a fixação da competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da CF/1988.

  3. A ausência da União no polo passivo configura vício processual, sendo impositivo o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, devendo os fólios ser remetidos à Justiça Federal, com preservação da tutela jurisdicional até deliberação pelo Juízo competente.

  4. O efeito suspensivo, anteriormente concedido ao Agravo, permanece vigente até manifestação do Juízo Federal, conforme previsto no art. 64, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §1º e §4º, e 1.015; Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 17/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 16.12.2024, DJe 11.10.2024; TJ-MS, AI nº 2000863-72.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, DJMS 10.10.2024; TJ-MG, AC nº 5011873-33.2024.8.13.0324, Rel. Des. Leite Praça, j. 25.09.2025, DJE 26.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072103-77.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA, sendo Agravado ANAILTON GOMES DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072103-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANAILTON GOMES DA SILVA
Advogado(s): EMANUELE DE ALMEIDA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001097-95.2025.8.05.0004, ajuizada por ANAILTON GOMES DA SILVA, dispôs:

“Isto posto, com base na fundamentação supra, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, impondo ao Estado da Bahia a obrigação de providenciar o imediato fornecimento do medicamento SECUQUINUMABE 150mg, conforme prescrito na receita médica, encaminhando-se ofício ao Núcleo de Judicialização de Saúde da SESAB, medida que deve ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). “

 

Em suas razões (Id. 94678634), o Estado da Bahia, alegou que o fármaco pleiteado é incorporado ao SUS, classificado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), sendo, portanto, de responsabilidade da União.

Argumentou também que o parecer técnico do NATJUS foi desfavorável ao uso do fármaco no caso concreto, em razão da escassez de dados clínicos e da ausência de demonstração de tratamentos prévios adequados. Sustentou que a decisão hostilizada desconsiderou os critérios fixados pelo STF, nos Temas nºs 6 e 1.234, de Repercussão Geral, bem como as Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, configurando risco de dano grave ao erário. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do Agravo.

Deferiu-se a suspensividade perseguida (Id. 94883323).

Contrarrazões apresentadas (Id. 97036674).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072103-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANAILTON GOMES DA SILVA
Advogado(s): EMANUELE DE ALMEIDA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Inicialmente, devem ser apreciadas as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, relativas à sua ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual.

Não obstante o cabimento do Instrumento, consoante a hipótese do art. 1.015, I, do CPC, registre-se que, de acordo com a tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema nº 988 - STJ, admite-se a apreciação, em sede de Agravo, de questões não expressamente previstas no rol do art. 1.015, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame em Apelação. Nessa linha, a discussão de competência revela-se apta a justificar o imediato enfrentamento, a fim de evitar a tramitação do feito perante Juízo potencialmente incompetente, com risco de nulidade e prática de atos processuais inúteis.

Além disso, ressalte-se que a matéria ostenta natureza de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão (art. 64, §1º, do CPC). Assim, embora a decisão combatida tenha se limitado ao deferimento da tutela provisória, sem adentrar as alegações de ilegitimidade e incompetência, não se vislumbra óbice ao conhecimento dessas questões nesta instância.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União, em razão da classificação do medicamento requerido (Secuquinumabe 150mg) no Grupo 1A do CEAF (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica), com a consequente definição da competência para processamento e julgamento da causa, à luz do Tema nº 1.234 STF.

Segundo as diretrizes fixadas pela Corte Constitucional, no precedente supracitado, as demandas que versam sobre medicamentos inseridos no Grupo 1A do CEAF, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, devem obrigatoriamente contar com a União no polo passivo, em regime de litisconsórcio necessário. Essa circunstância desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. GRUPO 1A DO CEAF . FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. I . Caso em exame Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada com o objetivo de compelir o Poder Público ao fornecimento do medicamento Natalizumabe 300mg para tratamento de Esclerose Múltipla (CID-10 G35). Sentença de procedência proferida pela Justiça Estadual, objeto de Apelações interpostas por Estado e Município, que alegam, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade de um ou de ambos para figurar no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 2 . As controvérsias sob exame consistem em: (i) saber se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com a União, em razão da classificação do medicamento no Grupo 1A do CEAF; (ii) saber se a competência para julgamento da causa é da Justiça Federal, nos termos do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF. III. Razões de decidir 3. O medicamento requerido encontra-se incorporado ao SUS, no Grupo 1A do CEAF, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, com distribuição a cargo dos Estados . 4. Conforme decidido no Tema 1234 do STF, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos do Grupo 1A é da União, impondo-se sua inclusão no polo passivo. 5. Dada a posterior modulação dos efeitos do Tema 1234 (DJe 19/09/2024), sua aplicação alcança ações ajuizadas após essa data, como no caso concreto . 6. Verificada a ausência da União no polo passivo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. IV . Dispositivo e tese 7. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Declínio de competência para a Justiça Federal . Tese de julgamento: "1. É obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União nas ações que versem sobre fornecimento de medicamen tos do Grupo 1A do CEAF, incorporados ao SUS. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações ajuizadas após 19/09/2024 que envolvam medicamentos do Grupo 1A, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A; Lei Complementar 59/2001, art. 59 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16 .12.2024, DJe 05.02.2025 . (TJ-MG - Apelação Cível: 50118733320248130324, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 25/09/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025) – grifou-se;

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – INSULINA ANÁLOGA DE AÇÃO PROLONGADA E RÁPIDA – MEDICAMENTO PADRONIZADO NA RENAME – GRUPO 1A DO CEAF – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – UNIÃO – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ATÉ A REMESSA DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para o fornecimento de Insulina Análoga de longa e curta duração, sob pena de multa, em razão de diagnóstico de Diabetes Tipo 1 (CID E10 .0). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a necessidade de inclusão da União no polo passivo, em virtude de o medicamento solicitado estar incorporado na RENAME, integrante do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, conforme fixado pelo STF no Tema 1234 . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que os medicamentos requeridos possuem registro na ANVISA, constam na RENAME e são padronizados pelo CEAF, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, com financiamento exclusivo da União. 4 . O Tema 1234 do STF fixou diretrizes para a correta formação do polo passivo e a definição de competência, determinando a inclusão da União em ações ajuizadas após 11/10/2024 quando se trata de medicamentos incorporados ao SUS e pertencentes ao Grupo 1A do CEAF. 5. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 17/10/2024, após a publicação do julgamento do Tema 1234, impondo a inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Federal, sem prejuízo da manutenção da tutela antecipada até a efetivação da remessa, conforme art. 64, § 4º, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário com a União e declinar da competência para a Justiça Federal, mantendo-se a tutela antecipada deferida até a remessa dos autos. Tese de julgamento: 1 . Em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS e pertencentes ao Grupo 1A do CEAF, ajuizadas após 11/10/2024, é obrigatória a inclusão da União no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do Tema 1234 do STF. 2. A tutela de urgência concedida na origem deve ser mantida até a efetiva remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de evitar interrupção abrupta no tratamento médico da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 5º, caput e 196; CPC, art. 64, § 4º; Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 17/2019; RENAME 2024; Tema 1234 do STF (RE nº 1.366.243) . Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min . Gilmar Mendes, DJE 11/10/2024; TJMS, AI nº 2000863-72.2024.8.12 .0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, DJMS 10/10/2024; TJRS, AC nº 5013968-64.2019 .8.21.0073, Rel. Des . Diego Carvalho Locatelli, DJERS 17/02/2025. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14039721220258120000 Naviraí, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 15/05/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2025) – grifou-se.

 

Considerando que a lide foi ajuizada em 2025, portanto, depois da publicação do acórdão do Tema nº 1.234, bem como após o marco temporal indicado na modulação (19/09/2024), incide a orientação firmada pela Suprema Corte, tornando imperativa a declinação da competência.

No tocante à urgência, cumpre observar o art. 64, §4º, do CPC, segundo o qual os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente podem ser conservados até pronunciamento do juízo competente, salvo decisum em sentido contrário.

Na hipótese, esta Relatoria já deferiu efeito suspensivo ao Agravo (Id. 94883323), sustando a eficácia da tutela deferida na origem. À vista do declínio de competência ora reconhecido, mantenho a suspensão anteriormente conferida, até que o Juízo Federal competente delibere sobre eventual tutela provisória, com a instrução que entender necessária.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo e declinar da competência para a Justiça Federal, mantendo, até a efetiva remessa e deliberação pelo juízo competente, a suspensão da tutela provisória deferida na origem.

 

Sala de sessões, data conforme protocolo de assinatura.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator