PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. IMPUTAÇÕES CALUNIOSAS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são alcançadas pela preclusão consumativa as matérias já decididas, inclusive aquelas de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação por meio de recurso no tempo oportuno. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA NÃO CONHECIDA. II – A proteção dos direitos da personalidade é garantia dada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X. III – A responsabilidade civil e a obrigação de indenizar advém do dano ou do prejuízo sofrido pela vítima, da conduta ilícita do agente e do nexo causal entre esses elementos. IV – Caracteriza-se o excesso no exercício da liberdade de expressão quando são veiculadas acusações públicas e infundadas de prática criminosa, como estelionato, fraude, corrupção e formação de quadrilha, contra membro de diretoria sindical, sem qualquer respaldo probatório, atingindo sua honra objetiva e subjetiva, o que motiva a condenação ao pagamento de indenização, por dano moral. V – O valor da indenização deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, preservando seus fins educativos e sancionadores, razão pela qual o quantum arbitrado na sentença deve ser mantido, porque razoável. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0396835-08.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes EDSON ALMEIDA DE JESUS e OUTROS e como Apelado DEYVID SOUZA BACELAR DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0396835-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: EDSON ALMEIDA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO, MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
APELADO: DEYVID SOUZA BACELAR DA SILVA
Advogado(s):ENRICO MORENO MATTEI, HELIO ARAUJO AZEVEDO, VICTOR BARROS LOBO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV DEYVID SOUZA BACELAR DA SILVA ajuizou Ação Indenizatória contra EDSON ALMEIDA DE JESUS, LAUDEMILSON CARDOSO ARAÚJO e ALLAN ALMEIDA SANTOS, com trâmite na 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Relatou que é trabalhador vinculado à Petrobras, sempre participou de movimentos sindicais e passou a ocupar o cargo de Coordenador Geral do SINDIPETRO/BA. Alegou que no ano de 2011 concorreu à direção do sindicato, para o triênio 2011-2014, sendo a sua chapa eleita regularmente. Afirmou que solicitou a instauração de procedimento correcional perante o Conselho de Ética do Sindicato acerca de condutas envolvendo os Réus Edson e Allan, que teriam cometido irregularidades no setor financeiro do ente sindical e, após apuração, o colegiado deliberou pelo afastamento dos mesmos das funções que ocupavam. Narrou que passou a sofrer incessantes ataques à sua honra, por meio da internet e de boletins, produzidos e divulgados pelos Acionados, com informações falsas e nítido propósito de abalar a imagem da diretoria eleita perante os trabalhadores do Sistema Petrobrás. Apontou as condutas prejudiciais à sua honra, perpetradas por cada um dos Réus, inclusive uma denúncia feita ao Ministério Público Federal, contendo uma série de imputações caluniosas, difamatórias e injuriosas, sob alegação de fraude envolvendo a Caixa Econômica Federal. Pediu a procedência da ação, para condenar cada um dos Acionados ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor sugerido de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Os Réus apresentaram contestação no ID 81411521, com réplica do Autor juntada no ID 81411525. Decisão saneadora proferida no ID 81411544, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelos Demandados, de incompetência da justiça estadual e de ilegitimidade passiva (réus pediram reconsideração da decisão id 81411620, reiterado no id 81411636). Foi proferida a sentença, que julgou procedente o pedido, para condenar os Réus, EDSON ALMEIDA DE JESUS, LAUDEMILSON CARDOSO ARAÚJO e ALLAN ALMEIDA SANTOS, ao pagamento ao Autor, DEYVID SOUZA BACELAR DA SILVA, cada um, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção pelo IPCA e juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir do arbitramento até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência, condenou os Acionados, em rateio, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 do CPC. Irresignados, os Demandados interpuseram recurso de apelação, no ID 81411769. Preliminarmente, suscitaram a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, porquanto os fatos discutidos decorreram exclusivamente de atos praticados no exercício de mandato sindical, e, por isso, a matéria insere-se na competência da Justiça do Trabalho, vez que se trata de manifestações ocorridas em ambiente intrassindical, conforme previsão do artigo 114, III, da Constituição Federal. No mérito, afirmaram inexistir prova idônea da prática de ato ilícito, ressaltando que os e-mails imputados aos Apelantes não mencionam o nome do Apelado, tampouco possuem elementos que vinculem sua autoria às mensagens reputadas ofensivas. Acrescentaram que não há comprovação de que tais comunicações tenham alcançado terceiros a ponto de configurar lesão à honra, inexistindo, portanto, nexo causal entre os documentos e o suposto dano moral. Sustentaram que o envio de denúncias e críticas no contexto sindical constitui exercício regular do direito de liberdade de expressão, garantido constitucionalmente, sobretudo quando relacionadas a divergências políticas e administrativas próprias da atividade sindical. Pediram o provimento o recurso, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e declinar a competência à Justiça do Trabalho; ou julgar improcedente a ação por ausência de provas do dano alegado; ou, ainda, minorar o valor da indenização fixada, caso mantida a condenação. As contrarrazões do Autor foram juntadas no ID 81411775. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0396835-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: EDSON ALMEIDA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO, MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
APELADO: DEYVID SOUZA BACELAR DA SILVA
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI, HELIO ARAUJO AZEVEDO, VICTOR BARROS LOBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão dos Acionados de reformarem a sentença que julgou procedente o pedido indenizatório do Acionante, por dano moral. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Inicialmente, os Apelantes suscitam a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, que pode ser arguida e analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, constata-se que a discussão está alcançada pela preclusão consumativa, sendo descabido novo julgamento (artigo 507 do Código de Processo Civil). Isto porque, ao sanear o feito, o magistrado afastou a alegada incompetência. Os Apelantes não interpuseram recurso contra a decisão; apenas pediram a sua reconsideração, que não é meio recursal adequado para reforma de manifestação judicial. Quando situação desse tipo ocorre, a jurisprudência é pacífica pela ocorrência da preclusão, tornando inadmissível nova discussão, ainda que, repita-se, trate-se de matéria de ordem pública. Confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça que corroboram esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão" (REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1762416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021 [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1922975 TO 2021/0048280-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA JÁ DEFINIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NATUREZA DO COMPLEMENTO TRANSITÓRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 1.764.458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021). [...] 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.152/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 2110890 RJ 2023/0419170-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) Assim, inadmissível é a rediscussão sobre a alegada incompetência, motivo pelo qual não conheço da preliminar. No mérito, a proteção à honra é direito da personalidade, garantido na Constituição Federal, nos seguintes termos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” E a responsabilidade civil tem diretriz nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Portanto, estará caracterizada a responsabilidade civil com a demonstração concomitante de três requisitos: conduta ilícita (dolosa ou culposa) omissiva ou comissiva do agente, dano e nexo de causalidade. No caso, a controvérsia cinge-se à ocorrência de violação à honra do Apelado, consubstanciada na divulgação de mensagens eletrônicas e boletins contendo imputações de extrema gravidade, como fraude, estelionato, formação de quadrilha, falsificação de documentos, calote e corrupção, veiculadas pelos Apelantes no contexto de disputas internas do Sindicato dos Petroleiros da Bahia – SINDIPETRO/BA, durante a gestão do triênio 2011-2014. Os Recorrentes alegam exercício regular do direito de crítica no âmbito sindical. A liberdade de expressão, ainda que garantida no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, não é absoluta. Ao contrário, encontra limites no mesmo texto constitucional, que também assegura, no já mencionado inciso X do referido dispositivo, a inviolabilidade da honra, da imagem, da vida privada e da intimidade das pessoas. As expressões utilizadas pelos Apelantes extrapolam, de forma inequívoca, o mero dissenso ideológico ou divergência sobre a condução administrativa do sindicato, pois incluem imputações “quadrilha”, “caloteiros”, “organização criminosa”, “golpe contra a categoria”, “corrupção”, “extorsão”, “estelionato” etc. Não se trata, portanto, de críticas genéricas ou de meras denúncias políticas ou administrativas. Trata-se de verdadeiras acusações de crimes que, além de não estarem amparadas em qualquer prova nos autos, foram divulgadas de forma massiva à categoria petroleira, por meio de e-mails e boletins, atingindo a honra objetiva e subjetiva do Apelado. Convém transcrever trecho da sentença que bem reflete o caso sub judice: “Saliente-se que, embora não se negue aos acionados o direito de criticar e mesmo denunciar eventuais desvios e irregularidades supostamente praticados por dirigente ou membro da entidade representativa da categoria enquanto gestor sindical, tal não se confunde com a ofensa à honra ou divulgação de fatos delituosos sem o devido amparo em prova robusta e concreta. Isso se deu, a exemplo, quando foi atribuído ao autor a prática de crime de estelionato (assinar fraudulentamente documentos com o objetivo de favorecer interesses pessoais), da prática de “golpe” contra a categoria petroleira; a alcunha de “caloteiro”; associação do autor à “organização criminosa”; manipulação de milhões relativos ao imposto sindical; além de qualificá-lo dentro de um grupo de “sindicalistas corruptos na Petrobras-ba”, dentre outros.” É pacífico na jurisprudência que o abuso no exercício da liberdade de expressão, notadamente quando caracterizado por imputações ofensivas, caluniosas ou difamatórias, gera dever de indenizar. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2222065 GO 2022/0312770-6, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Ementa: APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. SÍNDICO. CONDÔMINO. DEPRECIAÇÃO DA IMAGEM DO SÍNDICO. GRUPO DE MENSAGENS. TERMOS OFENSIVOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O exercício do cargo de síndico em condomínio termina por gerar desacertos com os condôminos, por força da administração de coisa comum. 2. De fato, como regra, as críticas devem ser suportadas porque próprias do desempenho da função. Entretanto, em que pese o exercício do direito de manifestação do condômino, se faz necessária a reprimenda aos excessos, quer na linguagem, quer na maneira de se expressar. 3. Resta configurado o exercício abusivo da liberdade de expressão quando, na postagem em grupo de mensagens de condomínio se faz uso de linguagem com grau de lesividade à honra e à personalidade do síndico, inda mais quando verberado com manifesta vontade de depreciar a sua imagem. 4. Ausente limite legal balizador para a reparação pelo dano moral, o valor deve ser fixado pelo Julgador com o devido amparo nas circunstâncias objeto da situação fática, ou seja, que nem subestime demasiadamente o valor da reparação econômica, nem faça com que a indenização seja considerada como um enriquecimento sem causa. 5. Valor da indenização mantido em R$ 7.000,00 (sete mil reais), por se mostrar razoável, proporcional e adequado à compensação do dano moral sofrido pelo Autor. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0710047-17.2023.8.07.0001 1837062, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 02/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) DIREITO DE IMAGEM – PUBLICAÇÃO DE CRÍTICAS OFENSIVAS – FIGURAS PÚBLICAS – EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO – CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À HONRA E IMAGEM – CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Ainda que figurem como pessoas públicas, o direito à liberdade de expressão não autoriza excessos que ultrapassem os limites da crítica legítima, configurando ofensas à honra e à imagem. Comprovada a ofensa, a indenização por danos morais é devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10058463520238260176 Embu das Artes, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 01/10/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) A alegação dos Recorrentes de que agiram no exercício de sua atuação sindical, por si só, não os exime da responsabilidade civil, vez que constatado o excesso prejudicial à honra do Recorrido. Em verdade, manter a condenação rechaça a banalização da liberdade de expressão como instrumento de retaliação pessoal, impedindo que este direito fundamental seja manipulado para fins de destruição da imagem de adversários políticos. No tocante ao pedido para redução do quantum indenizatório, tem-se que ao fixar o valor da indenização, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral. A compensação há de ser o suficiente para desagravar o prejudicado, mas justa medida de sancionar a conduta do causador do dano e inibi-lo a praticar conduta semelhante no futuro. Segundo Flávio Tartuce: "[...] se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório." (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 5. Ed. São Paulo: Método, 2015) Deve ser observado, ainda, para a capacidade econômica do ofensor e a daquele que foi ofendido, não se olvidando, outrossim, o grau de lesividade e a sua repercussão. Seguindo essa lógica, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada para cada um dos Apelados, não é excessiva e por tal motivo, não merece redução. Sendo assim, mantenho a sentença integralmente. Em obediência ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Do exposto, NÃO CONHEÇO DA PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0396835-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: EDSON ALMEIDA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO, MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
APELADO: DEYVID SOUZA BACELAR DA SILVA
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI, HELIO ARAUJO AZEVEDO, VICTOR BARROS LOBO
VOTO