PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504106-14.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENILSON PIEROTE NETO e outros (2)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. SUSPENSÃO ANTECIPADA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Lenilson Pierote Neto e Cláudia Ferraz da Silva Pierote em face do Itaú Unibanco S.A., diante do encerramento unilateral de conta corrente conjunta mantida por mais de 27 anos, com suspensão de serviços antes do término do prazo de 30 dias informado na notificação. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) se a suspensão antecipada de serviços essenciais, mesmo diante de notificação de encerramento de conta, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito gerador de danos morais; e (ii) se o valor da indenização arbitrado deve ser majorado.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor.

4. O encerramento unilateral da conta é lícito, desde que precedido de notificação eficaz e respeitado prazo razoável.

5. O banco interrompeu os serviços no dia seguinte ao suposto recebimento da notificação, sem comprovação da ciência dos autores em momento anterior.

6. A antecipação da suspensão de serviços essenciais causou a devolução de cheques por insuficiência de fundos, maculando o crédito dos autores, o que configura dano moral presumido (in re ipsa).

7. O valor da indenização (R$ 10.000,00 por autor) mostra-se razoável e proporcional, não cabendo a majoração pretendida.

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. "A suspensão antecipada de serviços vinculados a conta corrente, antes do término do prazo de notificação de encerramento unilateral, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais."

2. "É razoável a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 por autor, em caso de devolução indevida de cheques causada por falha do banco."


Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8177085-47.2022.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 21/05/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos simultâneos de APELAÇÃO CÍVEL 0504106-14.2018.8.05.0256, em que é apelante/apelado BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e apelados/apelantes LENILSON PIEROTE NETO e CLÁUDIA FERRAZ DA SILVA PIEROTE.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504106-14.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENILSON PIEROTE NETO e outros (2)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.

Lenilson Pierote Neto e Cláudia Ferraz da Silva Pierote ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais contra ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando que o Réu promoveu o encerramento unilateral de sua conta corrente conjunta, mantida por mais de 27 anos, sob o argumento de "desinteresse comercial". Aduziram que, embora tenham sido notificados com um prazo de 30 dias para o encerramento, o banco antecipou a suspensão de serviços essenciais da conta (limite de crédito, cartões e talões de cheque) no dia seguinte à alegada ciência da notificação (17/10/2018), antes do decurso do prazo, o que resultou na devolução de cheques por insuficiência de fundos. Pleitearam a condenação do Réu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.

Após regular trâmite processual, sobreveio sentença que condenou o Réu a pagar: a) Danos Morais: R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 20.000,00, com correção monetária e juros de mora. b) Honorários: Custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais, o banco Apelante requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Em suma, alega: i) A licitude e regularidade do encerramento unilateral da conta, em consonância com a legislação e normativos do BACEN; ii) A inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou má-fé; iii) A inaplicabilidade do Art. 39, IX, do CDC e a ausência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero dissabor.

No seu apelo, os autores pugnam pela a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um, totalizando R$ 30.000,00, mantendo-se os demais termos da decisão.

As partes apresentaram contrarrazões.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

Salvador,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504106-14.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENILSON PIEROTE NETO e outros (2)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais, o recurso deve ser conhecido.

RECURSO DO BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A

A Apelação do banco visa a improcedência total da demanda, sob a alegação de exercício regular de direito.

Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Art. 14 do CDC).

É consolidado o entendimento, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, de que é lícito ao banco promover o encerramento unilateral de conta corrente, desde que seja uma decisão motivada (desinteresse comercial, no caso), precedida de notificação prévia e eficaz ao correntista, concedendo-lhe prazo razoável para a regularização e transferência de recursos, em observância à boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e aos normativos do Banco Central.

Ocorre que, no presente caso, a falha reside não no ato de encerramento em si, mas na antecipação indevida da suspensão dos serviços essenciais vinculados à conta. Conforme os autos, o banco Apelante interrompeu serviços cruciais como o limite de crédito e o processamento de cheques no dia 17/10/2018, enquanto o prazo de 30 dias notificado ainda estava em curso, o que resultou na devolução de cheques por falta de fundos e no bloqueio operacional da conta, conforme destacado na sentença:

No caso concreto, a instituição ré informou aos autores que o encerramento da conta se daria em 30 (trinta) dias, contados da notificação expedida em 28/09/2018. Entretanto, não trouxe aos autos documento idôneo que comprove a data efetiva de recebimento da correspondência, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da alegação, por parte dos autores, de que a ciência somente teria ocorrido em 16/10/2018.

Mais relevante, todavia, é o fato de que os próprios extratos bancários juntados demonstram a devolução de cheques por insuficiência de fundos já em 17/10/2018, ou seja, no dia imediatamente subsequente ao alegado recebimento da notificação. Observa-se, ainda, que a movimentação em conta — antes permitida inclusive com a utilização do limite especial — foi inviabilizada.

A conduta da instituição financeira, ao subverter a função do aviso prévio – que é justamente evitar transtornos ao consumidor – e ao causar a devolução de títulos, violou o dever de cautela e lealdade inerente aos contratos de longa duração (mais de 27 anos), configurando, indubitavelmente, um ato ilícito e uma falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC).

A devolução de cheques por insuficiência de fundos, causada pela conduta negligente do banco, acarreta uma mácula ao crédito e à honra objetiva dos correntistas, especialmente em se tratando de relação tão duradoura. Tais fatos transcendem o mero dissabor ou aborrecimento, caracterizando o dano moral in re ipsa (presumido), que independe de prova do prejuízo em concreto.

Nesse sentido:

APELAÇÕES SIMULTANEAS. CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Recurso do BANCO ITAU UNIBANCO S/A - IMPROVIDO . Recurso do Autor FILIPE DA SILVA TELES PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - Apelação: 81770854720228050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

Assim, correta a Sentença de primeiro grau ao reconhecer a responsabilidade do banco e o dever de indenizar.

APELAÇÃO DOS AUTORES

Os Autores Apelantes pleiteiam a majoração do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, totalizando R$ 20.000,00.

Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se aos seguintes aspectos:

a) Extensão do Dano e Gravidade da Conduta: A devolução de cheques é um fato grave que atinge a credibilidade do consumidor. A conduta do banco foi de negligência e desrespeito ao prazo previamente concedido.

b) Caráter Punitivo e Pedagógico: A indenização deve servir para coibir a reiteração de condutas similares pelo agente causador (banco de grande porte).

c) Capacidade Econômica das Partes: O Réu é uma instituição financeira de grande porte, com ampla capacidade contributiva.

Considerando o contexto fático, o transtorno causado, a natureza do dano (in re ipsa) e os precedentes desta Corte, o valor arbitrado pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00 para cada um dos Autores (totalizando R$ 20.000,00) revela-se adequado, razoável e proporcional para compensar o sofrimento dos Apelantes, sem implicar em enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que cumpre a função punitivo-pedagógica em relação ao banco.

Não verifico razões para a majoração pleiteada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majora-se a condenação em honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator