PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034785-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS BERKENBROCK, LEANDRO MORATELLI, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
APELADO: ANALIA DE JESUS e outros
Advogado(s):LEANDRO MORATELLI, CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: Direito previdenciário. Agravo interno. Aplicação do Tema 1246/STJ. Rediscussão de provas. Recurso desprovido.

 I. Caso em exame

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e na tese firmada no Tema 1246/STJ, a qual veda a rediscussão da conclusão do acórdão recorrido sobre a existência de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício por acidente de trabalho.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1246 do STJ, ao concluir pela inadmissibilidade do recurso especial, por pretender rediscutir matéria fática acerca da existência de incapacidade laboral, afastada por perícia judicial.

III. Razões de decidir

  1. A decisão agravada está em conformidade com o Tema 1246/STJ, que considera inadmissível recurso especial que visa rediscutir a conclusão do acórdão recorrido sobre a existência, extensão ou duração da incapacidade laboral do segurado.

  2. O laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laboral atual, tampouco redução da capacidade de trabalho, mesmo diante da perda anatômica parcial de falange distal de um dedo, sendo preservadas a força muscular e a mobilidade articular.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.
    Tese de julgamento: “1. É inadmissível recurso especial que objetiva rediscutir, à luz do Tema 1246/STJ, conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de incapacidade laboral do segurado. 2. A perícia judicial é meio técnico idôneo para aferição da incapacidade laboral e, não comprovada tal condição, inviável a concessão de benefício acidentário.”
    Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”.
    Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.082.395/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.04.2023 (Tema 1246/STJ).

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Especial nº 8034785-62.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante, Anália de Jesus, e como agravado, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

Presidente



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034785-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS BERKENBROCK, LEANDRO MORATELLI, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
APELADO: ANALIA DE JESUS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI, CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 78340409), interposto por Anália de Jesus em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial por si manejado, com amparo no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do CPC, e com base no Tema 1246, do Superior Tribunal de Justiça, da Sistemática dos Recursos Repetitivos.

Após breve síntese da lide, afirma o Agravante, em síntese, que “[…] houve uma contradição a um entendimento já consolidado, decidindo de forma diversa a outros tribunais. Assim, o objeto do recurso especial é apontar a existência dessa contrariedade, no sentido de revaloração da prova e não no sentido de reexame, por isso não deve ser descaracterizado o recurso, já que respeita os requisitos de admissibilidade. Não há uma equiparação ao reexame do contexto probatório pois não é uma revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração é feita em decorrência de fatos controversos inerentes a prova”.

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja admitido o seu Recurso Especial .

Contrarrazões recursais encartadas no ID 79224669.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.




Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034785-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS BERKENBROCK, LEANDRO MORATELLI, SAYLES RODRIGO SCHUTZ
APELADO: ANALIA DE JESUS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI, CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ

 

VOTO

 

De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.

Isso posto, em exame de admissibilidade recursal, verificam-se presentes seus requisitos, intrínsecos e extrínsecos, justificando o conhecimento do agravo

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante.

Com efeito, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea b do Código de Processo Civil, proferiu-se a decisão agravada em conformidade com a tese do Tema 1246/STJ - verbis:

"É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".

Destarte, nada a modificar na decisão hostilizada pois, analisando-se as provas produzidas nos autos, a conclusão é a de que o presente caso não comporta indenização infortunística, estando, assim, em harmonia com a matéria examinada pela Corte Superior na sistemática dos recursos repetitivos REsp nº 2.082.395, Tema 1246.

Consigne-se, por oportuna, reprodução de trechos do v. Acórdão da Turma julgadora da Quarta Câmara Cível (ID 62749036), convergente à aplicação da tese – verbis:

[…]

 PROCESSO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE LESÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REIVINDICADO.  SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DADA PELO §ÚNICO DO ART. 129 DA LEI 8.213/91. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS EM FACE DO ESTADO. REEMBOLSO DEVIDO À AUTARQUIA. TEMA 1044 DO STJ .

 CONCLUSÃO: RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR AO ESTADO DA BAHIA O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 

 Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ANALIA DE JESUS e INSS em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que nos autos AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – B94, tombada sob nº 8034785-62.2022.8.05.0001, julgou improcedente o pleito autoral. 

 In casu, o apelante almeja a concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que sofreu um acidente de trabalho, em 17/04/2006, que lhe ocasionou uma amputação traumática da segunda falange distal do dedo indicador direito.

 Segundo orientação sedimentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Além disto, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (TEMA REPETITIVO 416 DO STJ)

Examinando detidamente os autos, verifica-se que a apelante foi submetida à perícia médica realizada por expert nomeado pelo Juiz primevo e no laudo judicial apresentado restou constatado que a lesão decorrente de acidente de trabalho não reduziu a capacidade de exercício das atividades habituais da segurada (ID 46990431).

Na hipótese em comento, as demais provas carreadas aos autos são incapazes de desconstituir a força probante do laudo pericial, sobrepujando sua conclusão pela capacidade laboral da recorrente.

Por sua vez, o apelo do INSS busca a reforma da sentença referente à antecipação do pagamento das despesas com os honorários periciais realizados para consignar expressamente a responsabilidade do Estado da Bahia pelo ressarcimento da despesa.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1044, fixou a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."

Na presente hipótese, a parte autora litiga sob o pálio da isenção prevista no §único do art. 129 da Lei 8.213/91 e seu pedido de concessão de auxílio-acidente fora julgado improcedente na origem.

Desta forma, aplicando o TEMA 1044 do STJ, incumbe ao Estado da Bahia o reembolso da parte vencedora pelas despesas antecipadas a título de  honorários periciais.

RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, CONFORME EMENTA.


Assim, ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 1246/STJ (REsp 2.082.395) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.

 

Fica o recorrente advertido de que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente