PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010714-50.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
APELADO: RUBENS DIAS DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s):LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA, LUCAS SILVA FEITOZA, DANILO FERREIRA MARQUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO À CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.802/2012 DE VITÓRIA DA CONQUISTA. VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS DIFERENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010714-50.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e como apelada RUBENS DIAS DOS SANTOS ROCHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia,  em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões,     de             de 2024


 

PRESIDENTE

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA


 

 JORGE BARRETTO 

 Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010714-50.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
APELADO: RUBENS DIAS DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA, LUCAS SILVA FEITOZA, DANILO FERREIRA MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Vitória da Conquista, nos autos do Mandado de Segurança tombada sob o nº 8010714-50.2022.8.05.0274, impetrado por RUBENS DIAS DOS SANTOS ROCHA, ora apelado.  

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 46777204), que concedendo a segurança para determinar às autoridades coatoras se abstenham de exigir do impetrante o requisito previsto no item 16.4, l, e 16.10 do Edital nº. 001/2022, bem como na Lei Municiapl nº. 1.802/2012 como condição à contratação do para a função Oficial de Obras e Serviços: Encanador. 

Irresignado, o Município de Vitória da Conquista interpôs a presente apelação (ID 46777209), alegando, em síntese que “a existência de um contrato temporário vigente com o ente federativo constitui, inegavelmente, um impeditivo à celebração de um novo acordo da mesma natureza”, 

Afirma que “ainda que o vínculo jurídico primevo entre o Município e o Autor não estivesse vigente, como ocorreu nesta lide, um novo contrato não poderia ser firmado dentro de um intervalo de seis meses”. 

Aduz que “esta proibição, muito mais que um mero capricho do legislador, justifica-se pela própria ontologia dos cargos públicos em questão, criados com o objetivo premente de atender às necessidades transitórias de excepcional interesse público, conforme preleciona o artigo 37, IX, da Constituição Federal. São situações que, como não deixa dúvida a nomenclatura adotada pelo texto constitucional, demandam uma solução demasiadamente célere e, por isso mesmo, invariavelmente incompatível com a morosidade característica do preenchimento dos cargos pela via tradicional dos concursos públicos (art. 37, II, CF/88)”. 

Defende que “por se tratar de uma modalidade de contratação excepcional e que, em tese, confronta-se com o mandamento constitucional segundo o qual o provimento de cargos, empregos e funções públicos somente pode ser realizado por meio de concursos públicos (art. 37, II, CF/88), a utilização indiscriminada – isto é, descriteriosa e reiterada – deste tipo de contratação deve ser, mais que evitada, combatida pela Administração Pública, sob pena de se desvirtuar a finalidade precípua do instituto e, em última análise, violar o interesse público”. 

Sustenta que “não há dúvidas de que a norma contida no art. 11 da Lei Municipal 1.802/2012, deve ser aplicada indistintamente a todos os particulares, em respeito ao princípio da impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. A dispensa do cumprimento do intervalo semestral, por sua vez, somente é permitida nas hipóteses excetivas previstas pelo referido artigo 11, consubstanciadas nos incisos I, II e III da mesma lei”. 

Afirma que “o caso em tela não corresponde a nenhuma das circunstâncias legais capazes de afastar a prevalência da regra geral, que estabelecia a observância do intervalo mínimo de seis meses entre as contratações e não fazia, inclusive, quaisquer ressalvas quanto à natureza das funções públicas.”. 

Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo. A sentença é sujeita ao reexame necessário.

Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 46777214), rechaçando as alegações do apelante e requerendo o total improvimento do presente apelo, com a manutenção da sentença ora recorrida.  

A douta procuradoria de justiça não emitiu parecer. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 Salvador, 23 de janeiro 2024. 

 

 JORGE BARRETTO 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010714-50.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
APELADO: RUBENS DIAS DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA, LUCAS SILVA FEITOZA, DANILO FERREIRA MARQUES

 

VOTO

 

No caso dos autos, narra o então Impetrante que foi aprovado no Processo de Seleção Simplificado, para contratação por tempo determinado, para o cargo de Encanador consoante normas do Edital nº. 001/2022, com previsão de 04 (quatro) vagas, ficando classificado na 2ª (segunda) colocação, portanto, dentro do número de vagas. 

Relata também que não pode ser contratado em razão da previsão no Edital e na Lei Municipal nº. 1.082/2012 de impossibilidade de contratação de candidato que possua contrato temporário com o Município com prazo de encerramento inferior a 06 meses. 

O recorrido havia sido contratado temporariamente para o Cargo de INSTRUTOR DE MÚSICA, em decorrência de aprovação em Processo Seletivo realizado em 2018 no Município de Vitória da Conquista. 

Da análise do Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022, em seus artigos 16.4, l, e 16.10, , observa-se a seguinte redação:  

 

"16.4. O candidato deverá atender, cumulativamente, para admissão no cargo/função aos seguintes requisitos: 

l) não ser novamente contratado, com fundamento na Lei nº 1.802/2012, Art. 11, antes de decorridos 06 (seis) meses do encerramento de contrato anterior; 

 

16.10. Se o convocado para contratação possuir contrato temporário anterior com o Município, cujo prazo do encerramento for inferior a 06 (seis) meses da data do novo contrato, ficará impedido de ser contratado, sendo reposicionado para o último lugar da lista de aprovados e classificados." 

 

A referida previsão editalícia se baseia na Lei Municipal nº 1.802/2012, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, especificamente em seu art. 11. Vejamos: 


Art. 11. O pessoal que for contratado nos termos desta lei não poderá ser novamente contratado antes do decurso de 06 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 3º desta Lei e nos casos de suspensão temporária da contratação, em face de férias coletivas ou recessos escolares. (Redação dada pela Lei nº 1875/2013). 

 

Tem-se que a redação da Lei Municipal nº 1.802/2012 foi inspirada na Lei Federal nº 8.745/93, que versa a respeito do mesmo assunto e prevê um prazo de carência ainda maior para uma nova contratação temporária: 

 

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 

(...) 

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. 


Contudo, não incide a vedação constante no inciso III do art. 9º da Lei nº 8.745/1993, que rege a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando a nova contratação se dá em instituição de ensino diversa da anterior. Nesse passo, cito os seguintes precedentes do STJ, in verbis: 

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. PROFESSOR SUBSTITUTO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. 

1. O art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior. 

2. Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em tela, em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 

3. Recurso especial conhecido e desprovido. 

(REsp n. 503.823/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 17/12/2007, p. 287.) 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES. 

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: " In casu, conforme se verifica nos documentos trazidos aos auto, o impetrante foi contratado temporariamente pelo Ministério do Meio Ambiente, entre 10/01/2005 e 31/12/2010, para o exercício de atividades técnicas junto à Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA e à Secretaria de Articulação Insitucional e Cidadania Ambiental - SAIC, sendo convocado pela ANS em 24/10/2011 para o exercício de atividades técnicas na área de Administração, Economia e Contabilidade, no desenvolvimento de atividades relacionadas à elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos, à melhoria de procedimentos e à execução de atividades de cobrança (fls. 18/87)." 

(fls. 198-199, e-STJ). 

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior. 

Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 

4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 

5. Recurso Especial não conhecido. 

(REsp n. 1.694.298/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/1993. VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES. 

1. A vedação prevista no art. 9o, III, da Lei n. 8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária do servidor, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior celebrado com apoio na mesma lei, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. 

2. Na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente. 

Recurso especial improvido. 

(REsp 1433037/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014) 

  

Sendo assim, no caso em exame, a sentença monocrática encontra-se irretorquível, afastando a incidência da restrição prevista no art. 11 da Lei Municipal nº 1.802/2012, visto que, na hipótese, o recorrido pretende a contratação temporária em cargo completamente distinto ao do contrato precedente. 

 Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. Sem honorários por expressa disposição legal.

É como voto. 

 

 

 Des. Jorge Barretto

Relator