PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8009485-46.2025.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA

Apelante: Carla Caliandra dos Santos Cruz

Apelante: Cícero de Santana Silva

Advogado: Dr. Pedro Yuri Gomes dos Santos (OAB/PE: 48.460)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Roberta Masunari

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Nívea Cristina Pinheiro Leite

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELANTE CÍCERO DE SANTANA SILVA CONDENADO NAS PENAS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. APELANTE CARLA CALIANDRA DOS SANTOS CRUZ CONDENADA NAS PENAS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS, SOB A ALEGATIVA DE QUE FORAM OBTIDAS ILICITAMENTE POR MEIO DE INVASÃO DOMICILIAR. INALBERGAMENTO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. DILIGÊNCIA POLICIAL PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES, DECORRENTES DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA, CORROBORADA POR CONDUTA DE FUGA E DISPENSA DE MATERIAL ILÍCITO. INGRESSO NO PRIMEIRO IMÓVEL LEGÍTIMO, NOS TERMOS DO TEMA 280 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ENTRADA NO SEGUNDO IMÓVEL COMO DESDOBRAMENTO NATURAL E IMEDIATO DO PRIMEIRO, DIANTE DE INFORMAÇÕES PRECISAS PRESTADAS PELA PRIMEIRA ABORDADA, QUE INDICOU O FORNECEDOR DOS ENTORPECENTES, O ENDEREÇO E O VEÍCULO POR ELE UTILIZADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E, SUBSIDIARIAMENTE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. APREENSÃO DE QUASE 3 KG DE MACONHA, DINHEIRO EM ESPÉCIE E CELULARES. QUANTIDADE EXPRESSIVA, ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE AFASTAM A TESE DE USO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS BASILARES NO MÍNIMO LEGAL. PENAS-BASE JÁ APLICADAS EM SENTENÇA NO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO À RÉ CARLA. INACOLHIMENTO QUANTO AO RÉU CÍCERO. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME IDONEAMENTE VALORADAS COMO NEGATIVAS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. BENESSE JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM À RÉ CARLA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO RÉU CÍCERO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE EM RELAÇÃO AO APELANTE CÍCERO DIANTE DO QUANTUM DE PENA DEFINITIVA E DA REINCIDÊNCIA. FIXADO O REGIME MAIS BRANDO À RECORRENTE CARLA EM SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INALBERGAMENTO EM RELAÇÃO A CÍCERO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM SENTENÇA A CARLA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INACOLHIMENTO AO RECORRENTE CÍCERO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUIZ DE 1º GRAU. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BENESSE JÁ DEFERIDA A CARLA NA ORIGEM. REQUERIMENTO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Cícero Santana Silva e Carla Caliandra dos Santos Cruz, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que condenou o primeiro às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade; e a segunda às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime capitulado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II - Narra a exordial acusatória (Id 101258865), in verbis, que “[…] no dia 03 de julho de 2025, por volta das 10h30min, nas imediações da Quadra 24, n° 18, no bairro João Paulo II, nesta cidade de Juazeiro/BA, a ora denunciada MARIA EDILEUZA DA CONCEIÇÃO trazia consigo droga do tipo MACONHA, com fins de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, nas imediações da Rua 11, n° 16, bairro Antônio Guilhermino, Juazeiro/BA, os ora denunciados CÍCERO SANTANA SILVA e CARLA CALIANDRA DOS SANTOS CRUZ tinham em depósito droga do tipo MACONHA, com fins de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar receberam uma denúncia anônima sobre uma mulher que estava comercializando drogas em frente ao seu imóvel. Em sequência, a guarnição diligenciou até o endereço fornecido através da denúncia, onde encontrou uma mulher em frente ao local com 01 (uma) sacola plástica em sua mão, a qual, ao perceber a presença da guarnição, adentrou rapidamente em seu imóvel, deixando a porta aberta. Neste momento, os policiais adentraram na residência. Ato contínuo, a mulher dispensou a sacola que levava consigo, sendo recuperada e verificada pelos policiais, tratando-se de meio tablete de erva seca, aparentando ser maconha e 01 (um) invólucro plástico com uma porção de erva seca. Posteriormente, a mulher foi devidamente abordada e identificada como MARIA EDILEUZA DA CONCEIÇÃO. Ainda, foram encontrados em seu imóvel a quantia de R$ 636,30 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta centavos) e 02 (dois) aparelhos celulares, ambos na cor cinza. Outrossim, ao ser questionada sobre a substância encontrada em seu poder, MARIA EDILEUZA DA CONCEIÇÃO assumiu que vendia drogas, porém, quem repassava a droga para ela era a pessoa de CÍCERO SANTA SILVA, informando o endereço de CÍCERO e a informação de que ele possuía um veículo GOL, cor branca. Por conseguinte, os policiais diligenciaram até o endereço informado por MARIA EDILEUZA, ocasião em que, ao chegarem no local, avistaram o veículo GOL, branco, com um homem em seu interior e na calçada do imóvel citado havia uma mulher. Nesse ínterim, o homem ao perceber a aproximação da viatura, saiu do veículo e adentrou rapidamente no seu imóvel, sendo abordada no momento a mulher que estava na calçada, essa que foi identificada como CARLA CALIANDRA DOS SANTOS CRUZ, a qual alegou ser a esposa do homem que adentrou o imóvel, identificado por CÍCERO SANTANA SILVA. Ademais, os policiais militares informaram a CARLA que haviam encontrado drogas em situação anterior com uma mulher e que esta tinha passado a informação de que a droga tinha sido passada para ela por CÍCERO SANTANA SILVA, denúncia esta que CARLA negou a princípio. Ainda, CARLA autorizou a entrada da equipe policial e afirmou que não encontrariam drogas. Ao entrar no imóvel, já se depararam com CÍCERO na sala. Destarte, no primeiro quarto, os policiais encontraram 01 (um) tablete de erva seca, prensada, no segundo quarto foram encontrados 02 (dois) tabletes de erva seca, prensada, ambos aparentando ser maconha, de tal modo, também encontraram pelo imóvel a quantia de R$ 300,0 (trezentos reais), 01 (um) IPHONE, cor branca e 01 (um) REDMI, cor preta. Ademais, no momento em que encontram os 03 (três) tabletes de erva seca, CARLA CALIANDRA e CÍCERO SANTANA SILVA acabaram assumindo a propriedade das drogas. Por fim, na residência ainda encontram a pessoa de VITOR KAUÃ SANTOS DE JESUS, filho de CARLA CALIANDRA. Sendo encontrado nada de ilícito com ele, mas também foi conduzido pelos policiais. Diante dos fatos, foram conduzidos à DEPOL os investigados e os materiais acima descritos. […]”. Registre-se não constar interposição de recurso pela ré Maria Edileuza da Conceição, conquanto intimada da sentença (Ids 101259304 e 101259305), bem assim o seu advogado (Id 101259279), tendo ela sido condenada às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime capitulado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos e concedido o direito de recorrer em liberdade.

III - Irresignados, os Sentenciados Cícero Santana Silva e Carla Caliandra dos Santos Cruz interpuseram Recurso de Apelação (Id 101259300), postulando a Defesa, nas razões recursais (Id 101259473), preliminarmente, a nulidade das provas, sob a alegativa de que foram obtidas ilicitamente por meio de invasão domiciliar desprovida de mandado judicial ou de autorização válida, bem como por ter a diligência se iniciado exclusivamente por denúncia anônima, sem prévia investigação. No mérito, pleiteia a absolvição de ambos os Apelantes por insuficiência probatória, apontando contradições nos depoimentos policiais e ausência de elementos típicos de mercancia; subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Caso mantida a condenação, requer a aplicação das reprimendas-base no mínimo legal; o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas); a fixação do regime prisional inicial semiaberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a concessão do direito de recorrer em liberdade; e a dispensa do pagamento das custas processuais.

IV - Não merece acolhimento a preliminar de nulidade das provas, sob a alegativa de que foram obtidas ilicitamente por meio de invasão de domicílio pelos policiais responsáveis pela diligência. Dispõe o art. 5º, XI, da Constituição Federal que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Conforme compreensão consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Carta Magna garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, admitindo relativização em caso de flagrante delito, consoante disciplinado no texto constitucional.

V - O Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência, no interior da casa, de situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

VI - Nessa linha de raciocínio, nos termos da jurisprudência do STJ, "o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (vide STJ, AgRg no HC n. 940.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).

VII - In casu, de acordo com os depoimentos prestados pelos policiais militares, notadamente em Juízo (Id 101259257 e PJe Mídias), as diligências que culminaram na apreensão dos materiais ilícitos nos imóveis em questão foram precedidas de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime. Quanto ao ingresso na residência da corré Maria Edileuza, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstra que a atuação policial não se deu com base exclusivamente em denúncia anônima; ao revés, a guarnição recebeu denúncia anônima especificada sobre uma mulher que estaria realizando a mercancia de drogas na porta de determinada residência, situada na Quadra 24, nº 18, bairro João Paulo II, informação que foi imediatamente corroborada por elementos objetivos e contemporâneos à diligência. Os policiais SD/PM James Oliveira Ribeiro e SD/PM Paulo Matheus Ferreira de Oliveira, em seus depoimentos judiciais, narraram de forma harmônica que, ao chegar ao local, visualizaram Maria Edileuza na porta do imóvel com uma sacola plástica nas mãos, a qual, ao perceber a aproximação da viatura, correu para dentro da residência, deixando a porta aberta e dispensando a sacola na sala, sendo prontamente acompanhada pelos agentes estatais que recuperaram a sacola e constataram que havia entorpecentes no seu interior, aparentando se tratar de maconha.

VIII - Nesse viés, verifica-se que a situação de flagrância se evidenciou antes mesmo do ingresso no domicílio: havia denúncia específica sobre a prática de tráfico de entorpecentes em local determinado; a acusada foi avistada na porta com uma sacola; ao perceber a aproximação policial, fugiu para dentro da casa e descartou o objeto, que, recuperado, revelou conter drogas, tratando-se, portanto, de contexto fático objetivo e contemporâneo à ação policial a indicar a ocorrência de crime permanente no interior da residência, legitimando não apenas o acompanhamento imediato, mas também a entrada no domicílio para apreensão da droga e garantia da eficácia da diligência. A conduta da acusada ao avistar a viatura – correr para dentro de casa e dispensar a sacola – revela a consciência da situação de flagrância, pois, conforme destacou o SD/PM James em Juízo, "não há justificativa para que ao visualizar a viatura Maria tenha saído correndo". Sobre o tema, o STJ firmou compreensão no sentido de que denúncias anônimas especificadas, seguidas de diligências policiais e tentativa de fuga dos indivíduos, configuram fundada suspeita suficiente para justificar o ingresso em domicílio.

IX - Acerca do ingresso no imóvel onde se encontravam Cícero e Carla, a legalidade também é patente, pois a diligência constituiu desdobramento natural e imediato da diligência anterior. Maria Edileuza, ao ser abordada e encontrada com drogas, admitiu que comercializava entorpecentes e indicou aos policiais que seu fornecedor era Cícero, seu ex-companheiro, informando o endereço da residência dele, situada na Rua 11 do bairro Antônio Guilhermino, bem como noticiando que ele conduzia um veículo Gol de cor branca. Munidos dessas informações concretas e verificáveis, os policiais se deslocaram ao local e, ao chegarem, depararam-se com Carla na calçada e com Cícero saindo do referido veículo e adentrando no imóvel, circunstância que, por si, já demonstrava a conexão com os fatos.

X - Outrossim, conforme narrado por ambos os policiais em Juízo, Carla, ao ser informada sobre a ocorrência, autorizou verbalmente a entrada da guarnição, afirmando que não haveria drogas no imóvel e que os policiais poderiam verificar. O SD/PM Paulo Matheus foi categórico: “Que a autorização para entrada na residência foi verbal dada por Carla. […] Que todos estavam próximos e conseguiu ouvir a autorização”. O SD/PM James corroborou: “Que Carla, a princípio, negou a situação […] Que negou que havia drogas e que os policiais poderiam ficar à vontade para verificar”. A alegação de que Carla não poderia autorizar a entrada por não ser moradora do imóvel não procede, pois o consentimento para ingresso pode ser dado por quem se encontra no local na condição de usuária ou ocupante legítima, como era o caso, tendo ela se apresentado como companheira de Cícero, sendo válido, portanto, para legitimar a entrada, independentemente de ser ela a proprietária formal do imóvel, porquanto detinha a posse e o controle do espaço naquele momento.

XI - Ainda que se desconsidere a autorização, consoante já apontado alhures, o segundo ingresso permanece igualmente legítimo como desdobramento do flagrante em curso. O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, e as informações precisas prestadas por Maria Edileuza constituíram elemento objetivo suficiente a indicar a continuação da prática delitiva em outro imóvel (fundada suspeita), autorizando a continuidade das diligências. O STJ já se manifestou no sentido da validade do ingresso domiciliar como desdobramento de flagrante anterior quando há informações concretas sobre a localização de mais drogas. No julgamento do RE 1533510 AgR em 17/03/2025, de relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, o STF, ao analisar situação similar à ora em testilha, se manifestou pela legalidade da diligência realizada.

XII - Cumpre pontuar que a tese defensiva de que os policiais teriam ingressado na residência de Cícero na Quadra 25 antes de irem ao imóvel da Rua 11 e que lá não encontraram nada é versão isolada do mencionado Réu, desprovida de qualquer corroboração probatória, não tendo sido confirmada por nenhum dos policiais ouvidos em Juízo, que asseveraram ter ido diretamente ao endereço informado por Maria Edileuza, tampouco pelas demais provas produzidas.

XIII - Desse modo, caracterizada a justa causa para a entrada em ambas as residências sem autorização judicial, afasta-se o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) em prol da preservação da ordem pública, a conferir plena validade às diligências policiais efetivadas, não restando comprovada, in casu, a ilicitude das provas delas originárias, tampouco as derivadas (art. 157 do Código de Processo Penal). Rejeita-se, portanto, a sobredita preliminar.

XIV - No mérito, o pleito absolutório não deve prosperar. Os Apelantes Cícero e Carla, ao serem interrogados sob o crivo do contraditório, negaram a prática delitiva, alegando que os policiais já entraram na residência com um tablete de maconha e os agrediram, bem assim ao filho de Carla, Vitor Kauã (Id 101259257 e PJe Mídias). Contudo, a negativa dos Recorrentes e as alegações defensivas não merecem guarida, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque, nos autos do Inquérito Policial nº 8009419-66.2025.8.05.0146, o Auto de Exibição e Apreensão (Id 508310559, p. 18), registrando a apreensão total de três tabeles e meio, além de uma trouxa, todos de maconha, as quantias R$ 636,30 e R$ 300,00, bem como de quatro aparelhos celulares; os Laudos Periciais de Constatação (Id 508310559, p. 20) e Toxicológico Definitivo (Id 101259260 dos presentes autos), atestando que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 2.812 g (dois mil e oitocentos e doze gramas) de tetrahidrocanabinol (THC), conhecida como “maconha”, substância de uso proscrito no Brasil; bem como os depoimentos judiciais dos policiais militares James Oliveira Ribeiro e Paulo Matheus Ferreira de Oliveira, que participaram da prisão dos Apelantes e da corré Maria Edileuza (Id 101259257 dos presentes autos e PJe Mídias), já transcritos acima.

XV - Os depoimentos dos agentes estatais prestados em Juízo são harmônicos, coerentes e detalhados quanto aos aspectos essenciais da ocorrência. Ambos confirmam: a denúncia prévia sobre a traficância em local específico; a visualização de Maria Edileuza na porta de sua residência com uma sacola; sua fuga para o interior do imóvel e o descarte do material na sala ao avistar a viatura; a apreensão dos entorpecentes na sacola e de dinheiro no imóvel; a confissão informal de Maria Edileuza de que vendia drogas e que seu fornecedor era Cícero; a indicação do endereço e do veículo usado por Cícero; o deslocamento ao local e a autorização de Carla para ingresso; a apreensão de três tabletes de maconha, R$ 300,00 e dois celulares; e a assunção da propriedade da droga por Cícero e Carla no momento da diligência.

XVI - Registre-se que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso, não se vislumbrando, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar os Apelantes, tampouco havendo elementos que evidenciem a ocorrência de rixa anterior com os Recorrentes, os quais não eram conhecidos pelos policiais. Cabe destacar que eventuais discrepâncias porventura existentes entre os relatos prestados pelos policiais - como o número de viaturas ou a sua numeração exata, apontados pela Defesa -, mas que não gravitam sobre a essência dos atos delituosos, não têm o condão de infirmar a credibilidade de suas palavras e a higidez do conjunto probante, já que decorrentes do desgaste da memória com o passar do tempo ou do atendimento diário de situações das mais diversas naturezas.

XVII - A tese defensiva de que os policiais teriam plantado quase 3 kg de maconha mostra-se inverossímil. Não consta nos autos elementos que indiquem um motivo para que os agentes incriminassem os Apelantes com tamanha quantidade de droga em dois endereços distintos, quando já haviam apreendido entorpecente com Maria Edileuza, tendo essa informado que Cícero era seu fornecedor. Consoante destacado acima, não há elemento objetivo ou circunstancial mínimo que aponte para a ocorrência de qualquer armação ou ilicitude na atuação dos agentes públicos. A versão dos Recorrentes é desprovida de suporte fático e contrariada pelo conjunto probatório.

XVIII - Quanto à alegação de que Carla teria admitido a propriedade das drogas aos policiais no momento da ocorrência para cessar as supostas agressões a Cícero e a seu filho Vitor Kauã, tal é desacompanhada de qualquer elemento concreto de prova, não tendo os Réus relatado à Autoridade Policial nenhum tipo de comportamento agressivo por parte dos agentes estatais, sendo mister pontuar, ainda, que o Laudo de Exame Pericial evidenciou a ausência de sinais de lesão corporal quanto ao Réu Cícero (Id 508310559, p. 30-31 do IP), não constando dos autos exame relativo ao filho de Carla.

XIX - Ademais, as declarações de Vitor Kauã Santos de Jesus, que afirmou que os policiais já teriam entrado com o tablete de maconha na residência, bem assim que teria sido agredido por eles, merecem ser recebidas com cautela, considerando seu vínculo familiar com a Ré Carla, cabendo destacar a contradição de seus relatos em Juízo e perante a Autoridade Policial, oportunidade em que asseverou que “a droga estava na casa de sua avó contudo pertence a sua genitora Carla; [...] que sua genitora e Cícero “não mexiam com essas coisas”, mas acredita que “começaram””, nada tendo relatado acerca de eventual agressão sofrida pelos agentes públicos (Id 508310559, p. 36 do IP).

XX - Quanto à confissão informal de Maria Edileuza, registre-se que, embora não tenha sido reduzida a termo escrito com assinatura, foi narrada de forma coerente por ambos os policiais em Juízo, que asseveraram que ela "confirmou que vendia droga e que disse que quem fornecia era Cícero" (SD/PM James) e que "ela informou que recebia de Cícero, ex-marido, e indicou o endereço" (SD/PM Paulo Matheus). Essa confissão informal, embora não documentada, foi corroborada pela localização concreta e precisa do endereço onde Cícero se encontrava, que se confirmou como verdadeiro, e pela subsequente apreensão de drogas naquele local, criando uma cadeia lógica e coerente de eventos.

XXI - Cumpre esclarecer que, conquanto Maria Edileuza tenha negado em Juízo que forneceu o endereço de Cícero, alegando que foi agredida pelos policiais, além de o Laudo Pericial respectivo evidenciar a ausência de sinais de lesões corporais (Id 508310559, p. 32-33 do IP), não há nos autos nenhum indicativo de que os agentes públicos tinham conhecimento prévio acerca do endereço de Cícero, tampouco de que ele fosse alvo de alguma investigação, tendo os policiais afirmado não conhecer os Réus de diligências anteriores, de maneira que somente com a informação prestada por Maria Edileuza foi possível localizar o imóvel onde Cícero e Carla guardavam os entorpecentes.

XXII - Vale lembrar que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício -, bem assim que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos. O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

XXIII - In casu, a quantidade expressiva de drogas (aproximadamente 3 kg de maconha), o acondicionamento em tabletes prensados e porções individualizadas, a apreensão de valores em espécie em dois pontos distintos (R$ 636,30 com Maria e R$ 300,00 com Cícero/Carla), a cadeia funcional entre os envolvidos (ex-companheira como revendedora, fornecedor e atual companheira como depositários), a confissão informal de Maria e a notícia de que o material lhe era fornecido por Cícero, além da denúncia anônima específica sobre a ocorrência de tráfico de entorpecentes no endereço de Maria, não deixam dúvidas da destinação comercial dos psicotrópicos, não tendo os Recorrentes em nenhum momento alegado que a substância ilícita encontrada seria para consumo pessoal.

XXIV - Logo, no caso em destrame, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação dos Apelantes pelo crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória nem em desclassificação da conduta.

XXV - Na sequência, passa-se ao exame da dosimetria das penas. Em relação ao Apelante Cícero, na primeira fase, o Magistrado de origem, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, valorou como negativos os vetores relativos aos "antecedentes" e às "circunstâncias do crime”, fixando a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Nesse ponto, pleiteia a Defesa a redução da reprimenda ao mínimo legal, contudo, sem razão.

XXVI - Constata-se que os antecedentes foram idoneamente reputados desfavoráveis, pois, em consulta ao SEEU, verifica-se o processo de execução nº 0302155-76.2016.8.05.0146, no qual há duas condenações por fatos precedentes e com trânsito em julgado também anteriores ao fato ora em apreço, a saber, na ação penal nº 0961438-15.2015.8.05.0146, às penas de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 930 (novecentos e trinta) dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 19/12/2016; e na ação penal nº 0303227-69.2014.8.05.0146, às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 22/05/2018. Logo, cabível a utilização de uma delas, na primeira etapa, como maus antecedentes, e da outra, na segunda etapa, como agravante da reincidência, consoante operado pelo Sentenciante.

XXVII - Ademais, as circunstâncias também restaram valoradas negativamente de forma escorreita, considerando a quantidade de droga apreendida, quase 3 kg de maconha, pelo que o aumento da basilar em 01 (um) ano e 08 (oito) meses para dois vetores desfavoráveis deve ser mantido, pois razoável e proporcional à concretude dos fatos e suficiente para repressão e prevenção do delito. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência específica, houve a exasperação na fração de 1/6 (um sexto), resultando na sanção corporal intermediária de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão.

XXVIII - Avançando à terceira fase, não havendo causas de aumento, resta inviável acolher a pretensão de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), porquanto o Réu Cícero não preenche os requisitos legais, notadamente por ser reincidente específico em tráfico de drogas e ostentar maus antecedentes, circunstâncias que afastam o benefício legal. Outrossim, a pena de multa foi corretamente aplicada em 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, guardando proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade, sendo devidamente fixado o regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, diante da reincidência do Réu, sendo incabível a modificação do regime para o semiaberto requerida pela Defesa.

XXIX - O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em favor de Cícero também é incabível, uma vez que a pena fixada (07 anos, 09 meses e 10 dias) supera o limite de 04 anos previsto no art. 44, I, do CP, além de não estarem presentes os requisitos subjetivos do mencionado dispositivo, diante da reincidência específica e da quantidade expressiva de drogas apreendidas.

XXX - Quanto à Recorrente Carla Caliandra, na primeira fase, o MM. Juiz não valorou como negativa nenhuma circunstância judicial ou preponderante, fixando a sanção corporal basilar no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, não havendo reparos a serem realizados. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, foi mantida como provisória a pena estabelecida na etapa antecedente. Já na terceira fase, não havendo causas de aumento, foi reconhecido e aplicado o redutor do tráfico privilegiado na fração de ½ (metade), a qual restou corretamente modulada à vista da quantidade expressiva de drogas apreendidas (quase 3 kg), que revela maior potencial lesivo e justifica a incidência intermediária do redutor. Assim, foram estabelecidas como definitivas as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, afigurando-se a sanção pecuniária proporcional à pena privativa de liberdade.

XXXI - Ademais, tendo em vista o quantum de pena aplicado, foi fixado o regime prisional inicial aberto, ou seja, o mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo ainda concedido à referida Ré o direito de recorrer em liberdade, pelo que não há nenhuma ilegalidade na dosimetria realizada que justifique a intervenção deste Tribunal.

XXXII - Relativamente ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade em relação ao Apelante Cícero, a sentença negou o pleito com fundamentação concreta e individualizada, assentada no risco de reiteração delitiva extraído de sua ficha criminal (duas condenações definitivas anteriores pelo mesmo crime), circunstância que, aliada à quantidade expressiva de drogas apreendidas, justifica a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Outrossim, a orientação pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (STJ - AgRg no HC: 853164 CE 2023/0326521-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024).

XXXIII - Ressalte-se que o Sentenciante cuidou de determinar a expedição da respectiva Guia de Recolhimento Provisória, o que foi devidamente cumprido (Id. 101259290), passando a condenação a integrar a Execução Penal nº 0302155-76.2016.8.05.0146 – SEEU.

XXXIV - Finalmente, quanto ao pedido dispensa do pagamento das custas processuais (obrigação essa que constitui efeito próprio da sentença penal condenatória, a teor do art. 804 do Código de Processo Penal), tal pretensão deverá ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica dos condenados.

XXXV – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do Apelo.

XXXVI - PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8009485-46.2025.8.05.0146, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram, como Apelantes, Cícero Santana Silva e Carla Caliandra dos Santos Cruz, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Recurso, REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

  

Apelação n.º 8009485-46.2025.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA

Apelante: Carla Caliandra dos Santos Cruz

Apelante: Cícero de Santana Silva

Advogado: Dr. Pedro Yuri Gomes dos Santos (OAB/PE: 48.460)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Roberta Masunari

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Nívea Cristina Pinheiro Leite

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Cícero Santana Silva e Carla Caliandra dos Santos Cruz, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que condenou o primeiro às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade; e a segunda às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime capitulado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id 101259276), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignados, os Sentenciados Cícero Santana Silva e Carla Caliandra dos Santos Cruz interpuseram Recurso de Apelação (Id 101259300), postulando a Defesa, nas razões recursais (Id 101259473), preliminarmente, a nulidade das provas, sob a alegativa de que foram obtidas ilicitamente por meio de invasão domiciliar desprovida de mandado judicial ou de autorização válida, bem como por ter a diligência se iniciado exclusivamente por denúncia anônima, sem prévia investigação. No mérito, pleiteia a absolvição de ambos os Apelantes por insuficiência probatória, apontando contradições nos depoimentos policiais e ausência de elementos típicos de mercancia; subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Caso mantida a condenação, requer a aplicação das reprimendas-base no mínimo legal; o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas); a fixação do regime prisional inicial semiaberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a concessão do direito de recorrer em liberdade; e a dispensa do pagamento das custas processuais.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção da sentença recorrida em sua integralidade (Id 101259477).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do Apelo (Id 102802832).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8009485-46.2025.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA

Apelante: Carla Caliandra dos Santos Cruz

Apelante: Cícero de Santana Silva

Advogado: Dr. Pedro Yuri Gomes dos Santos (OAB/PE: 48.460)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Roberta Masunari

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Nívea Cristina Pinheiro Leite

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Cícero Santana Silva e Carla Caliandra dos Santos Cruz, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que condenou o primeiro às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade; e a segunda às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime capitulado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a exordial acusatória (Id 101258865), in verbis, que “[…] no dia 03 de julho de 2025, por volta das 10h30min, nas imediações da Quadra 24, n° 18, no bairro João Paulo II, nesta cidade de Juazeiro/BA, a ora denunciada MARIA EDILEUZA DA CONCEIÇÃO trazia consigo droga do tipo MACONHA, com fins de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, nas imediações da Rua 11, n° 16, bairro Antônio Guilhermino, Juazeiro/BA, os ora denunciados CÍCERO SANTANA SILVA e CARLA CALIANDRA DOS SANTOS CRUZ tinham em depósito droga do tipo MACONHA, com fins de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar receberam uma denúncia anônima sobre uma mulher que estava comercializando drogas em frente ao seu imóvel. Em sequência, a guarnição diligenciou até o endereço fornecido através da denúncia, onde encontrou uma mulher em frente ao local com 01 (uma) sacola plástica em sua mão, a qual, ao perceber a presença da guarnição, adentrou rapidamente em seu imóvel, deixando a porta aberta. Neste momento, os policiais adentraram na residência. Ato contínuo, a mulher dispensou a sacola que levava consigo, sendo recuperada e verificada pelos policiais, tratando-se de meio tablete de erva seca, aparentando ser maconha e 01 (um) invólucro plástico com uma porção de erva seca. Posteriormente, a mulher foi devidamente abordada e identificada como MARIA EDILEUZA DA CONCEIÇÃO. Ainda, foram encontrados em seu imóvel a quantia de R$ 636,30 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta centavos) e 02 (dois) aparelhos celulares, ambos na cor cinza. Outrossim, ao ser questionada sobre a substância encontrada em seu poder, MARIA EDILEUZA DA CONCEIÇÃO assumiu que vendia drogas, porém, quem repassava a droga para ela era a pessoa de CÍCERO SANTA SILVA, informando o endereço de CÍCERO e a informação de que ele possuía um veículo GOL, cor branca. Por conseguinte, os policiais diligenciaram até o endereço informado por MARIA EDILEUZA, ocasião em que, ao chegarem no local, avistaram o veículo GOL, branco, com um homem em seu interior e na calçada do imóvel citado havia uma mulher. Nesse ínterim, o homem ao perceber a aproximação da viatura, saiu do veículo e adentrou rapidamente no seu imóvel, sendo abordada no momento a mulher que estava na calçada, essa que foi identificada como CARLA CALIANDRA DOS SANTOS CRUZ, a qual alegou ser a esposa do homem que adentrou o imóvel, identificado por CÍCERO SANTANA SILVA. Ademais, os policiais militares informaram a CARLA que haviam encontrado drogas em situação anterior com uma mulher e que esta tinha passado a informação de que a droga tinha sido passada para ela por CÍCERO SANTANA SILVA, denúncia esta que CARLA negou a princípio. Ainda, CARLA autorizou a entrada da equipe policial e afirmou que não encontrariam drogas. Ao entrar no imóvel, já se depararam com CÍCERO na sala. Destarte, no primeiro quarto, os policiais encontraram 01 (um) tablete de erva seca, prensada, no segundo quarto foram encontrados 02 (dois) tabletes de erva seca, prensada, ambos aparentando ser maconha, de tal modo, também encontraram pelo imóvel a quantia de R$ 300,0 (trezentos reais), 01 (um) IPHONE, cor branca e 01 (um) REDMI, cor preta. Ademais, no momento em que encontram os 03 (três) tabletes de erva seca, CARLA CALIANDRA e CÍCERO SANTANA SILVA acabaram assumindo a propriedade das drogas. Por fim, na residência ainda encontram a pessoa de VITOR KAUÃ SANTOS DE JESUS, filho de CARLA CALIANDRA. Sendo encontrado nada de ilícito com ele, mas também foi conduzido pelos policiais. Diante dos fatos, foram conduzidos à DEPOL os investigados e os materiais acima descritos. […]”. Registre-se não constar interposição de recurso pela ré Maria Edileuza da Conceição, conquanto intimada da sentença (Ids 101259304 e 101259305), bem assim o seu advogado (Id 101259279), tendo ela sido condenada às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime capitulado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos e concedido o direito de recorrer em liberdade.

 

Irresignados, os Sentenciados Cícero Santana Silva e Carla Caliandra dos Santos Cruz interpuseram Recurso de Apelação (Id 101259300), postulando a Defesa, nas razões recursais (Id 101259473), preliminarmente, a nulidade das provas, sob a alegativa de que foram obtidas ilicitamente por meio de invasão domiciliar desprovida de mandado judicial ou de autorização válida, bem como por ter a diligência se iniciado exclusivamente por denúncia anônima, sem prévia investigação. No mérito, pleiteia a absolvição de ambos os Apelantes por insuficiência probatória, apontando contradições nos depoimentos policiais e ausência de elementos típicos de mercancia; subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Caso mantida a condenação, requer a aplicação das reprimendas-base no mínimo legal; o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas); a fixação do regime prisional inicial semiaberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a concessão do direito de recorrer em liberdade; e a dispensa do pagamento das custas processuais.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

Não merece acolhimento a preliminar de nulidade das provas, sob a alegativa de que foram obtidas ilicitamente por meio de invasão de domicílio pelos policiais responsáveis pela diligência.

 

Dispõe o art. 5º, XI, da Constituição Federal que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

 

Conforme compreensão consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Carta Magna garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, admitindo relativização em caso de flagrante delito, consoante disciplinado no texto constitucional.

 

O Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência, no interior da casa, de situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

 

Nessa linha de raciocínio, nos termos da jurisprudência do STJ, "o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (vide STJ, AgRg no HC n. 940.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).

 

In casu, de acordo com os depoimentos prestados pelos policiais militares, notadamente em Juízo (Id 101259257 e PJe Mídias), as diligências que culminaram na apreensão dos materiais ilícitos nos imóveis em questão foram precedidas de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime. Confira-se:

 

Depoimento judicial da testemunha SD/PM JAMES OLIVEIRA RIBEIRO: “[...] MP: Que confirma que realizaram a prisão dos réus no dia dos fatos. Que estavam realizando ronda de rotina quando receberam uma denúncia anônima da ocorrência do tráfico de drogas na quadra 24, nº 18. Que diante das informações foram até o local e chegando lá, ao se aproximarem, visualizaram uma senhora, que foi indicado que era uma senhora, uma mulher que estava realizando o tráfico de drogas nesse local, na quadra 24. Que tinham uma informação anterior à denúncia de que teria uma residência que era realizado tráfico de drogas, e essa denúncia que tinham era anterior à denúncia anônima, já de outros dias, outras guarnições e o pessoal da inteligência já sabiam que ali era ponto de venda de droga. Que receberam a denúncia anônima no dia do fato, se deslocaram até o local e visualizaram a senhora na frente no imóvel indicado. Que a guarnição ao se aproximar da senhora, ela correu para dentro de casa e deixou a porta aberta. Que os policiais visualizaram que a senhora (MARIA) estava com uma sacola na mão. Que a ré MARIA correu com essa sacola e tentou dispensar a sacola no interior da casa. Que quando os policiais pegaram a sacola, dentro dela havia meio tablete de erva seca prensada, que aparentava ser maconha, e dentro da sacola havia outra sacola com outra porção de droga, que aparentava também ser maconha (erva seca). Que ao indagar a ré MARIA quem fornecia droga para ela, ela confirmou que vendia droga e que disse que quem fornecia era a pessoa de nome CÍCERO, que tinha o apelido de Cissão e que era ex-companheiro dela. Que reconhece MARIA EDILEUZA em audiência como sendo a ré do lado esquerdo. Que no interior da residência encontraram a quantia de cerca de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) aproximadamente, que foi encontrado em cédulas e moedas. Que MARIA informou a residência de CÍCERO na Rua 11 da Antônio Guilhermino. Que ela disse que CÍCERO fornecia a droga para ela vender. Que disse onde poderia encontrar CÍCERO. Que MARIA informou que CÍCERO possuía um veículo gol de cor branca. Que diante das informações se deslocaram ao local, que visualizaram o veículo informado em frente ao imóvel. Que havia uma pessoa no interior do veículo que entrou na residência, que ao chegar na porta da residência encontraram a pessoa de CARLA (que se encontra de preto na audiência) e que informaram que havia sido feita uma abordagem na ex-companheira de CÍCERO (MARIA) e que foi encontrada uma quantidade de droga e que MARIA disse que quem forneceria droga era CÍCERO. Que CARLA, a princípio, negou a situação e ofereceu a entrada dos policiais garantindo que não haveria droga nenhuma. Que CARLA é a atual companheira de CÍCERO. Que não recorda se CARLA confirmou se morava junto com CÍCERO, que não lembra se a casa era dela. Que negou que havia drogas e que os policiais poderiam ficar à vontade para verificar. Que os policiais fizeram a revista na casa e que encontraram dentro do primeiro quarto um tablete da mesma erva seca imprensada, que estava no mesmo processo de armazenamento. Que os policiais perguntaram se tinha mais, que CARLA disse que não, mas que os policiais encontraram mais dois tabletes. Que CARLA assumiu que a droga era deles, dela e de CÍCERO. Que encontraram ainda uma quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro dentro do imóvel e dois aparelhos celulares. Que na casa de MARIA encontraram também dois celulares. Que na casa encontrou 3 tabletes de maconha. Que todo o material foi apresentado em delegacia. Que quando entraram no imóvel CÍCERO estava na sala. Que quando encontraram a droga, o primeiro tablete, de início eles negaram. Que depois que encontraram a outra quantidade que eles assumiram, que falaram que era deles. Que os dois CÍCERO e CARLA assumiram. Que VITOR KAUÃ estava lá, que não encontraram nada com ele, mas que conduziram ele para a delegacia. Que CÍCERO e CARLA disseram que a droga era deles, não indicaram o KAUÃ. Que a quantidade de droga apreendida foi quase 3 quilos de maconha. Que MARIA EDILEUZA era a ex-companheira de CÍCERO e CARLA a atual. Que CARLA autorizou a entrada dos policiais. Que não lembra onde VITOR KAUÃ estava, mas que ele estava dentro da casa. Que dentro da casa só tinha os três. Que não conhecia CÍCERO de outras diligências, nem as outras rés. DEFESA: Que a denúncia não foi uma ligação anônima, foi uma pessoa presencial que informou a situação do tráfico. Que estavam fazendo rondas e que a pessoa disse que havia uma mulher naquele endereço, realizando venda de drogas naquele momento. Que a informação anterior de que havia tráfico no local foi de outras guarnições e do serviço de inteligência da polícia. Que tinha conhecimento do tráfico na região. Que a abordagem na casa de MARIA foi por volta de 10:00min e pouco da manhã. Que MARIA estava em pé na frente do imóvel com uma sacola, que quando se aproximaram ela saiu correndo para o interior do imóvel e tentou dispensar a sacola, conseguindo os policiais pegar a sacola e visualizar o material que estava dentro dela. Que ela quando viu a viatura saiu correndo desesperada para dentro do imóvel, deixando a porta aberta, mas o depoente e os demais policiais conseguiram entrar e pegar a sacola que ela segurava quando estava fora da residência. Que ela entrou no imóvel e eles entraram em seguida, encontrando a sacola na sala. Que foi rápido, que não deu tempo da autorização, porque quando MARIA visualizou a viatura ela correu rapidamente desesperada e diante das informações que já tinham, deram continuidade à abordagem. Que além da droga na sacola, não foi encontrado droga em outro lugar. Que quando saíram da casa da MARIA eles foram direto para o imóvel da rua 11. Que não sabe dizer se a viatura tinha GPS. Que não trabalham com câmeras acopladas na farda. Que só foram os colegas do trabalho fazer o deslocamento. Que não lembra onde estava o dinheiro, que acredita que estava na mesa. Que ao chegar na casa do CÍCERO, que foi pedido para entrar na casa para CARLA e que a autorização foi verbal. Que a viatura que é usada às vezes muda. Que a viatura da diligência era 7406. Que a droga foi encontrada em locais diferentes na casa de CARLA. Que quando a droga foi encontrada CÍCERO estava na sala. Que não se recorda onde VITOR estava. Que na casa de MARIA, tinha uma mulher que era para fazer a limpeza da casa e que tinha um outro neto dela, que não recorda se era menor. Que ele era mais para maior. Que essas pessoas presenciaram a abordagem a MARIA. DEFESA: Que a pessoa que fez a denúncia anônima não se identificou, que só parou a viatura e informou a situação. Que não houve investigação prévia, que havia informações anteriores que o local funcionava como ponto de venda de drogas. Que a ré MARIA estava com uma sacola na mão na porta, que dava a entender que tinha acabado de vender. Que a informação é que ela estava vendendo droga e os policiais a encontraram com uma sacola na mão. Que não viu nenhuma pessoa comprando droga na residência. Que não deu tempo para a autorização, uma vez que foi uma decisão rápida para tomar. Que como tinha a informação, visualizou a sacola na mão e que a ré MARIA, ao avistar a viatura, correu. Que trabalha na região, mas não sabe precisar de forma exata. Que deve ter em torno de 10 anos. Que não participou de abordagem anterior na residência da MARIA. Que o comportamento de MARIA se configura fuga, já que não há justificativa para que ao visualizar a viatura MARIA tenha saído correndo. Que foram duas viaturas, uma tinha dois e na sua quatro. Que com MARIA foi apreendido meio tablete de 20 e poucos centímetros e na mesma sacola tinha mais outra porção. […]” (transcrição por aproximação, conforme gravação constante no PJe Mídias).

 

Depoimento judicial da testemunha SD/PM PAULO MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA: “[...] MP: Que confirma que participou da diligência que culminou na prisão dos três réus. Que estava em patrulhamento ostensivo no bairro João Paulo II quando receberam denúncia anônima sobre uma possível situação de tráfico de drogas. Que prosseguindo na diligência de acordo com a informação, se dirigiram ao endereço narrado pelo denunciante anônimo e encontraram a senhora Maria na porta da residência com uma sacola, sendo que ela, ao perceber a aproximação da viatura, correu para dentro da residência dispensando a sacola, oportunidade em que desembarcaram da viatura. Que ao alcançarem MARIA e realizarem busca pessoal, encontraram nas proximidades do local onde ela estava a sacola que continha ervas similares a maconha. Que prosseguiram com a busca no local e encontraram dinheiro, que ela afirmou ser produto do comércio de drogas, e um pouco mais de maconha. Que ela também disse que tinha recebido o material de CÍCERO, seu ex-marido, informando que ele que fornecia a droga para ela. Que MARIA informou o endereço onde ele residia, bem como o veículo no qual ele andava. Que foram ao endereço de CÍCERO narrado pela senhora. Que avistaram o veículo na porta do endereço, e CÍCERO aparentemente estava dentro do veículo e desembarcou, entrando na residência. Que na porta da casa estava a senhora CARLA, a qual foi indagada sobre a situação da ocorrência, pois já haviam encontrado uma certa quantidade de maconha com dona MARIA, e CARLA inicialmente falou que desconhecia esse fato, que não havia nenhum objeto ilícito relacionado à maconha e autorizou a entrada da guarnição na residência. Que quando entraram na casa, encontraram seu CÍCERO que estava na sala, que em um dos quartos encontraram um tablete com a droga prensada e que em outro, no fundo, encontraram mais dois tabletes maiores, tinha também uma quantia em dinheiro, entorno de R$ 300,00, mais dois celulares. Que todo o material e os envolvidos foram apresentados na delegacia. Que CARLA, atual companheira, autorizou a entrada na casa, CÍCERO já havia entrado e havia uma outra pessoa dentro da residência, um rapaz moreno, maior de idade, que parecia muito com CARLA. Que ao encontrar as drogas, CÍCERO e CARLA assumiram a propriedade da droga e disseram que o outro rapaz (Vitor Kauã) não tinha nada a ver com isso, mas todos foram apresentados na delegacia. Que em relação à droga encontrada com MARIA, ex-companheira, havia papelotes já embalados, prontos para serem entregues, e outra parte contendo a erva seca, se não engana, não estava prensada. Que MARIA mesma informou que seu fornecedor seria CÍCERO, ex-companheiro. Que o depoente não conhecia os réus de diligências anteriores. DEFESA: Que um indivíduo que se deparou com a guarnição e fez a denúncia sobre o tráfico sem se identificar. Que a hora foi entorno de 10:10min. Que confirma que acompanhou a ré MARIA na sala e que ela parou na sala e que o material estava nas proximidades dela, que não se recorda se havia mais gente no imóvel. Que foi achada a droga da sacola e alguns papelotes para serem comercializados e uma parte em erva. Que não sabe informar se a viatura tem GPS. Que da casa de MARIA foram diretamente para a residência de CÍCERO, não passando por outro imóvel. Que no imóvel no qual estavam CÍCERO e CARLA foi encontrado um tablete em um quarto e mais dois tabletes foram encontrados em outro quarto. Que a autorização para entrada na residência foi verbal dada por CARLA. Que não se recorda quem perguntou a ela se poderia entrar na casa. Que todos estavam próximos e conseguiu ouvir a autorização. Que o valor encontrado com CÍCERO e CARLA estava nas proximidades do primeiro tablete, que não se recorda como estava, que salvo engano eram notas de R$ 50,00. Que não tiraram foto, só apresentaram. Que a viatura com a qual transitou no dia do fato foi a C405. Que não utiliza as câmeras corporais, não. DEFESA: Que não se recorda quem fez abordagem na MARIA. Que não havia PFEM nessa ocorrência. Que a casa que foi abordada primeiro foi a de dona MARIA. Que não se recorda se foi encontrado balança de precisão na residência de MARIA. Que na residência de dona MARIA foi encontrada a sacola com a erva seca pronta para ser embalada e alguns papelotes para serem comercializados, que foi encontrado dentro da residência a droga, os papelotes e a quantidade da erva seca sem ser prensada. Que não sabe informar se havia investigação prévia e não conhecia dona MARIA. Que não participou de outras ocorrências envolvendo os envolvidos. Que não encontraram anotações na casa de dona MARIA. Que encontraram a droga seca em uma sacola e embalada em papelotes. Que a quantidade exata que foi encontrada com MARIA não sabe dizer, que após a pericia da polícia civil, a totalidade encontrada era próxima de 03 quilos. Que a confissão informal de MARIA EDILEUZA não foi registrada em vídeo ou áudio. Que não houve indagação sobre entrada na residência quanto a Maria Edileuza. Que desconhece ter havido pessoas comprando drogas no momento da diligência. Que as ocorrências vêm com apreensões e apresentação de delegacia, constando em relatório ordinário do dia. Que em relação às denúncias anônimas, pelo que sabe, não existe nenhuma formalidade quanto a isso, se houver desconhece. […]” (transcrição por aproximação, conforme gravação constante no PJe Mídias).

 

Quanto ao ingresso na residência da corré Maria Edileuza, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstra que a atuação policial não se deu com base exclusivamente em denúncia anônima; ao revés, a guarnição recebeu denúncia anônima especificada sobre uma mulher que estaria realizando a mercancia de drogas na porta de determinada residência, situada na Quadra 24, nº 18, bairro João Paulo II, informação que foi imediatamente corroborada por elementos objetivos e contemporâneos à diligência. Os policiais SD/PM James Oliveira Ribeiro e SD/PM Paulo Matheus Ferreira de Oliveira, em seus depoimentos judiciais, narraram de forma harmônica que, ao chegar ao local, visualizaram Maria Edileuza na porta do imóvel com uma sacola plástica nas mãos, a qual, ao perceber a aproximação da viatura, correu para dentro da residência, deixando a porta aberta e dispensando a sacola na sala, sendo prontamente acompanhada pelos agentes estatais que recuperaram a sacola e constataram que havia entorpecentes no seu interior, aparentando se tratar de maconha.

 

Nesse viés, verifica-se que a situação de flagrância se evidenciou antes mesmo do ingresso no domicílio: havia denúncia específica sobre a prática de tráfico de entorpecentes em local determinado; a acusada foi avistada na porta com uma sacola; ao perceber a aproximação policial, fugiu para dentro da casa e descartou o objeto, que, recuperado, revelou conter drogas, tratando-se, portanto, de contexto fático objetivo e contemporâneo à ação policial a indicar a ocorrência de crime permanente no interior da residência, legitimando não apenas o acompanhamento imediato, mas também a entrada no domicílio para apreensão da droga e garantia da eficácia da diligência. A conduta da acusada ao avistar a viatura – correr para dentro de casa e dispensar a sacola – revela a consciência da situação de flagrância, pois, conforme destacou o SD/PM James em Juízo, "não há justificativa para que ao visualizar a viatura Maria tenha saído correndo".

 

Sobre o tema, o STJ firmou compreensão no sentido de que denúncias anônimas especificadas, seguidas de diligências policiais e tentativa de fuga dos indivíduos, configuram fundada suspeita suficiente para justificar o ingresso em domicílio. Confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício por não vislumbrar flagrante ilegalidade. 2. Os agravantes sustentam a nulidade das provas obtidas por invasão domiciliar sem mandado judicial e sem o preenchimento das hipóteses autorizativas constitucionais, alegando que a diligência foi baseada em denúncia anônima e em suposta fuga para o interior da residência, elementos considerados insuficientes para excepcionar a inviolabilidade do domicílio. 3. Requerem o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo a nulidade das provas obtidas com o ingresso domiciliar, determinando seu desentranhamento e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado por policiais militares, com base em denúncia anônima específica e tentativa de fuga dos suspeitos, configura fundadas razões que excepcionam a inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF. 6. No caso concreto, os policiais militares receberam denúncia específica de moradores locais sobre a prática de tráfico de drogas por dois indivíduos, que, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga para o interior de uma residência, configurando fundada suspeita para o ingresso no imóvel. 7. Durante a busca domiciliar, foram encontradas substâncias ilícitas, objetos relacionados ao tráfico de drogas e dinheiro em espécie, corroborando a prática do crime de tráfico de drogas. 8. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demandaria dilação probatória, inviável na instância do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de flagrante delito. 2. Denúncias anônimas específicas, seguidas de diligências policiais e tentativa de fuga dos suspeitos, podem configurar fundada suspeita suficiente para justificar o ingresso em domicílio. 3. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, HC 998.311/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, REsp 2.041.885/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.534.074/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AREsp 2.315.556/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024. (STJ, AgRg no HC n. 983.194/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026) (grifos acrescidos)

 

Acerca do ingresso no imóvel onde se encontravam Cícero e Carla, a legalidade também é patente, pois a diligência constituiu desdobramento natural e imediato da diligência anterior. Maria Edileuza, ao ser abordada e encontrada com drogas, admitiu que comercializava entorpecentes e indicou aos policiais que seu fornecedor era Cícero, seu ex-companheiro, informando o endereço da residência dele, situada na Rua 11 do bairro Antônio Guilhermino, bem como noticiando que ele conduzia um veículo Gol de cor branca. Munidos dessas informações concretas e verificáveis, os policiais se deslocaram ao local e, ao chegarem, depararam-se com Carla na calçada e com Cícero saindo do referido veículo e adentrando no imóvel, circunstância que, por si, já demonstrava a conexão com os fatos.

 

Outrossim, conforme narrado por ambos os policiais em Juízo, Carla, ao ser informada sobre a ocorrência, autorizou verbalmente a entrada da guarnição, afirmando que não haveria drogas no imóvel e que os policiais poderiam verificar. O SD/PM Paulo Matheus foi categórico: “Que a autorização para entrada na residência foi verbal dada por Carla. […] Que todos estavam próximos e conseguiu ouvir a autorização”. O SD/PM James corroborou: “Que Carla, a princípio, negou a situação […] Que negou que havia drogas e que os policiais poderiam ficar à vontade para verificar”. A alegação de que Carla não poderia autorizar a entrada por não ser moradora do imóvel não procede, pois o consentimento para ingresso pode ser dado por quem se encontra no local na condição de usuária ou ocupante legítima, como era o caso, tendo ela se apresentado como companheira de Cícero, sendo válido, portanto, para legitimar a entrada, independentemente de ser ela a proprietária formal do imóvel, porquanto detinha a posse e o controle do espaço naquele momento.

 

Ainda que se desconsidere a autorização, consoante já apontado alhures, o segundo ingresso permanece igualmente legítimo como desdobramento do flagrante em curso. O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, e as informações precisas prestadas por Maria Edileuza constituíram elemento objetivo suficiente a indicar a continuação da prática delitiva em outro imóvel (fundada suspeita), autorizando a continuidade das diligências. O STJ já se manifestou no sentido da validade do ingresso domiciliar como desdobramento de flagrante anterior quando há informações concretas sobre a localização de mais drogas.

 

Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESDOBRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.461.216/SC, determinou que esta Corte Superior realizasse juízo de retratação e adequasse o entendimento ao do exarado no RE n. 603.616, Tema n. 280 da Repercussão Geral. 2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas e visualizado oferta de venda de drogas em aplicativo de rede social, o que motivou a abordagem policial e a apreensão, em poder do agravado, de 980g (novecentos e oitenta gramas) de skank. Posteriormente, ingressaram em sua residência, onde encontraram mais 28kg (vinte e oito quilogramas) de maconha, em diligência legal por ser mero desdobramento da investigação e apreensão de drogas prévias. 3. Agravo regimental ministerial provido para, em juízo de retratação previsto no art. 1.030 do CPC, restabelecer os julgamentos prolatados pelas instâncias ordinárias. (STJ, AgRg no HC n. 683.169/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025) (grifos acrescidos)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME CONTRA A FAUNA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA . CONTEXTO ANTERIOR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS AGENTES DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES . REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como explicitado na decisão agravada, evidenciam-se fundadas razões para a medida excepcional de busca domiciliar . O contexto delineado pelo Tribunal de Justiça indica que o ingresso dos policiais na residência foi posterior à apreensão de 12 porções de maconha - com massa de 294,65g - na posse do corréu que relatou realizar transporte dos entorpecentes em nome do agravante e indicou, ainda, o endereço em que obteve as drogas, localidade confirmada por motorista de aplicativo. A Corte estadual também asseriu que a entrada dos agentes de segurança foi franqueada pela esposa do agravante. 2. É inviável o acolhimento da tese defensiva de ocorrência de nulidade por violação de domicílio, pois para se chegar a tal conclusão não se prescindiria de revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 811041 RN 2023/0095227-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) (grifos acrescidos)

 

No julgamento do RE 1533510 AgR em 17/03/2025, de relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, o STF, ao analisar situação similar à ora em testilha, se manifestou pela legalidade da diligência realizada. Vale conferir trechos do voto:

 

“[…] Tem-se na sentença condenatória que os Policiais Militares faziam patrulhamento de rotina, quando abordaram o corréu Lucas Gustavo Silva Gomes, com quem foi encontrada quantidade significativa de entorpecentes. Quando questionado, o corréu informou que o agravante era o fornecedor das drogas. Na sequência, os Policiais Militares se deslocaram para a residência do agravante, onde tiveram o acesso franqueado pela testemunha Alessandro Sequim Cipolato, e realizaram a busca domiciliar: […].

12. Como se observa, os Policiais decidiram ingressar na residência em razão das fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo agravante e, pelo que se tem na sentença condenatória, depois de obterem anuência da testemunha Alessandro Sequim Cipolato, também morador da residência, pelos fatos assim narrados: […]

13. Como ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “ o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023). 14. Na busca domiciliar realizada, os Policiais apreenderam 50,56g de maconha, 57,54g de haxixe, um caderno com anotações, um aparelho celular, balança de precisão e uma faca, ambas com resquício de maconha, um rolo de plástico filme, um saco plástico contendo cerca de 100 saquinhos tipo ziplock e R$1.176,00 (mil, cento e setenta e seis reais) em dinheiro, decorrente do tráfico de entorpecentes. Sendo permanente o crime de tráfico de drogas (caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), a busca domiciliar no imóvel está em consonância com o disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República e com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, no qual aprovada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (Tema 280). […]

Pelo que se tem neste processo, não se comprova ilegalidade na ação dos Policiais, pois as razões para a busca domiciliar foram devidamente justificadas e resultaram na apreensão de significativa quantidade de drogas de natureza diversa, balança de precisão, embalagens e dinheiro decorrente do tráfico de drogas. Os argumentos do agravante, insuficientes para modificar a decisão impugnada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

16. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. […]”.

 

Cumpre pontuar que a tese defensiva de que os policiais teriam ingressado na residência de Cícero na Quadra 25 antes de irem ao imóvel da Rua 11 e que lá não encontraram nada é versão isolada do mencionado Réu, desprovida de qualquer corroboração probatória, não tendo sido confirmada por nenhum dos policiais ouvidos em Juízo, que asseveraram ter ido diretamente ao endereço informado por Maria Edileuza, tampouco pelas demais provas produzidas.

 

Desse modo, caracterizada a justa causa para a entrada em ambas as residências sem autorização judicial, afasta-se o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) em prol da preservação da ordem pública, a conferir plena validade às diligências policiais efetivadas, não restando comprovada, in casu, a ilicitude das provas delas originárias, tampouco as derivadas (art. 157 do Código de Processo Penal).

 

Rejeita-se, portanto, a sobredita preliminar.

 

No mérito, o pleito absolutório não deve prosperar. Os Apelantes Cícero e Carla, ao serem interrogados sob o crivo do contraditório, negaram a prática delitiva, alegando que os policiais já entraram na residência com um tablete de maconha e os agrediram, bem assim ao filho de Carla, Vitor Kauã (Id 101259257 e PJe Mídias), veja-se:

 

Interrogatório judicial do réu CÍCERO SANTANA SILVA: “[…] JUIZ: Que segundo os policiais falaram passaram na casa de MARIA EDILEUZA, mas o interrogado mora na quadra 25, nº 18, e os policiais chegaram lá, invadiram sua casa, quebraram a porta do seu quarto e não encontraram nada. Que ele tinha saído antes, pois tinha ido na casa da sua sogra, buscar sua mulher que não estava em casa. Que chegando lá começou a se sentir muito mal, pois já estava doente, e aí começou a desmaiar. Que tomou remédio e, quando ia ficando bom, os policiais já entraram invadindo e o agredindo com um tablete de maconha na sua cabeça, o colocaram deitado no chão. Que pegaram o VITOR também, o deitaram no chão e bateram nele também. Que como o interrogado estava com tornozeleira, disseram que podiam levá-lo. Que os policiais invadiram sua casa e não acharam nada. Que a casa da abordagem era da sua sogra, a mãe de CARLA. Que não estavam morando lá. Que tinha saído de casa e que foi buscar sua mulher. Que estava mal chegou a desmaiar na casa da sogra. Que a casa da sua sogra é no Guilhermino. Que sua casa fica no João Paulo II. Que não o levaram para a sua casa, que da casa de MARIA, na quadra 24, os policiais chegaram a entrar na sua casa, que é na quadra 25, mas o interrogado não estava lá, os policiais invadiram e quebraram a porta da sua casa e não encontraram nada, e que em seguida foram na casa da sua sogra, no Guilhermino. Que como não encontraram nada na sua casa, eles foram para a casa da sua sogra, que é doente, que deitaram ele e o filho de CARLA no chão, que o levaram para a delegacia. Que chegaram já batendo nele, perguntando de arma e droga. Que não viu se encontraram algo na residência onde estava, que só viu eles com um tablete de maconha batendo nele e no VITOR. Que bateram em CARLA também. Que cumpriu pena de 2020 até 2023, que estava de tornozeleira eletrônica. Que sempre trabalhou no CEASA, de carregador. Que tem filho, filho maior. MP: sem perguntas. DEFESA: Que mora na outra rua da casa da MARIA EDILEUZA. Que os policiais não pediram autorização para entrar na residência, que parecia até coisa de filme. Que já chegaram batendo, que deram até chute deitado no chão, bateram no chão com tablete de maconha, que já chegaram com esse tablete. DEFESA (MARIA EDILEUZA): Que não mantinha vínculo pessoal ou comercial com MARIA, que já tinha anos separado. Que na diligência policial estava na casa de sua sogra, que não viu MARIA EDILEUZA na hora da diligência na casa de sua sogra. JUIZ: que não acharam nada, que bateram nele e que estava doente e que estava tomando uma garapa de açúcar. […]” (transcrição por aproximação, conforme gravação constante no PJe Mídias).

 

Interrogatório judicial da ré CARLA CALIANDRA DOS SANTOS CRUZ: “[…] JUIZ: Que tinha relacionamento com o CÍCERO há 07 meses, que trabalha como diarista e recebe bolsa família. Que chegou na casa da sua mãe com CÍCERO, que CÍCERO deu crise, que seu filho KAUÃ estava dormindo e pediu para ajudar ela. Que seu filho foi fazer uma garapa de açúcar e a interrogada foi para a porta chamar por socorro para CÍCERO. Que nesse momento a viatura chegou, já jogando a interrogada no chão, tomando o celular; que os outros dois policias já foram entrando e já foram com a droga batendo em CÍCERO e em seu filho. Que os policiais já entraram com um tablete de maconha e o outro carro branco já veio por trás, pois foram dois carros com policiais dentro. Que começaram a bagunçar a casa de sua mãe. Que como estavam batendo em CÍCERO e em seu filho ela decidiu dizer que a droga era sua para cessar. Que só viu a droga quando eles entraram com esse tablete, que parece que veio da outra casa. Que os jogaram no chão e foi batendo em CÍCERO e seu filho. Que os policiais só chegaram e foram entrando, tendo perguntado o que estava acontecendo, quando um dos policiais disse “já já você vai ver”, que continuou na porta jogada no chão e que só ouvia os gritos de CÍCERO e de seu filho. Que os policiais, ao chegarem, não falaram quem estavam procurando nem disseram nome de ninguém. Que nunca foi presa, que só por briga com outra mulher. MP: sem perguntas. DEFESA: Que não reside na casa da abordagem, que a residência é de sua mãe e seu filho. Que não autorizou os policiais entrarem na casa. Que só viu quando um dos policiais entrou com um tablete na casa da sua mãe. Que foi agredida. Que quando os policiais chegaram CÍCERO estava na sala e que ela estava na porta. […]” (transcrição por aproximação, conforme gravação constante no PJe Mídias).

 

Contudo, a negativa dos Recorrentes e as alegações defensivas não merecem guarida, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque, nos autos do Inquérito Policial nº 8009419-66.2025.8.05.0146, o Auto de Exibição e Apreensão (Id 508310559, p. 18), registrando a apreensão total de três tabeles e meio, além de uma trouxa, todos de maconha, as quantias R$ 636,30 e R$ 300,00, bem como de quatro aparelhos celulares; os Laudos Periciais de Constatação (Id 508310559, p. 20) e Toxicológico Definitivo (Id 101259260 dos presentes autos), atestando que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 2.812 g (dois mil e oitocentos e doze gramas) de tetrahidrocanabinol (THC), conhecida como “maconha”, substância de uso proscrito no Brasil; bem como os depoimentos judiciais dos policiais militares James Oliveira Ribeiro e Paulo Matheus Ferreira de Oliveira, que participaram da prisão dos Apelantes e da corré Maria Edileuza (Id 101259257 dos presentes autos e PJe Mídias), já transcritos acima.

 

Os depoimentos dos agentes estatais prestados em Juízo são harmônicos, coerentes e detalhados quanto aos aspectos essenciais da ocorrência. Ambos confirmam: a denúncia prévia sobre a traficância em local específico; a visualização de Maria Edileuza na porta de sua residência com uma sacola; sua fuga para o interior do imóvel e o descarte do material na sala ao avistar a viatura; a apreensão dos entorpecentes na sacola e de dinheiro no imóvel; a confissão informal de Maria Edileuza de que vendia drogas e que seu fornecedor era Cícero; a indicação do endereço e do veículo usado por Cícero; o deslocamento ao local e a autorização de Carla para ingresso; a apreensão de três tabletes de maconha, R$ 300,00 e dois celulares; e a assunção da propriedade da droga por Cícero e Carla no momento da diligência.

 

Registre-se que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso, não se vislumbrando, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar os Apelantes, tampouco havendo elementos que evidenciem a ocorrência de rixa anterior com os Recorrentes, os quais não eram conhecidos pelos policiais.

 

Cita-se:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE AGENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. I. CASO EM EXAME Agravo interposto por DIEGO RODRIGO ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa alega violação dos arts. 33 da Lei 11.343/2006, 376, II, e 156 do CPP, argumentando insuficiência de provas para a condenação, fundamentada exclusivamente no depoimento de um agente penitenciário, sem respaldo em outros elementos probatórios. Requer a absolvição por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o depoimento do agente penitenciário é prova idônea e suficiente para a condenação, e (ii) se há insuficiência probatória para sustentar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento de agentes públicos, especialmente policiais e agentes penitenciários, é prova idônea e possui elevado valor probatório, não havendo nos autos indícios de parcialidade por parte dos agentes, tampouco provas que afastem sua credibilidade, tal como na espécie. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não se exige prova da efetiva comercialização do entorpecente, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A revisão da decisão condenatória exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A condenação pelo delito de tráfico de drogas encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, especialmente no depoimento do agente penitenciário, que presenciou a entrega da droga de um preso para outro, não havendo cogitar, tampouco, em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AREsp n. 2.460.755/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024) (grifos acrescidos)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa "0630"). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) (grifos acrescidos)

 

Cabe destacar que eventuais discrepâncias porventura existentes entre os relatos prestados pelos policiais - como o número de viaturas ou a sua numeração exata, apontados pela Defesa -, mas que não gravitam sobre a essência dos atos delituosos, não têm o condão de infirmar a credibilidade de suas palavras e a higidez do conjunto probante, já que decorrentes do desgaste da memória com o passar do tempo ou do atendimento diário de situações das mais diversas naturezas.

 

A tese defensiva de que os policiais teriam plantado quase 3 kg de maconha mostra-se inverossímil. Não consta nos autos elementos que indiquem um motivo para que os agentes incriminassem os Apelantes com tamanha quantidade de droga em dois endereços distintos, quando já haviam apreendido entorpecente com Maria Edileuza, tendo essa informado que Cícero era seu fornecedor. Consoante destacado acima, não há elemento objetivo ou circunstancial mínimo que aponte para a ocorrência de qualquer armação ou ilicitude na atuação dos agentes públicos. A versão dos Recorrentes é desprovida de suporte fático e contrariada pelo conjunto probatório.

 

Quanto à alegação de que Carla teria admitido a propriedade das drogas aos policiais no momento da ocorrência para cessar as supostas agressões a Cícero e a seu filho Vitor Kauã, tal é desacompanhada de qualquer elemento concreto de prova, não tendo os Réus relatado à Autoridade Policial nenhum tipo de comportamento agressivo por parte dos agentes estatais, sendo mister pontuar, ainda, que o Laudo de Exame Pericial evidenciou a ausência de sinais de lesão corporal quanto ao Réu Cícero (Id 508310559, p. 30-31 do IP), não constando dos autos exame relativo ao filho de Carla.

 

Ademais, as declarações de Vitor Kauã Santos de Jesus, que afirmou que os policiais já teriam entrado com o tablete de maconha na residência, bem assim que teria sido agredido por eles, merecem ser recebidas com cautela, considerando seu vínculo familiar com a Ré Carla, cabendo destacar a contradição de seus relatos em Juízo e perante a Autoridade Policial, oportunidade em que asseverou que “a droga estava na casa de sua avó contudo pertence a sua genitora Carla; [...] que sua genitora e Cícero “não mexiam com essas coisas”, mas acredita que “começaram””, nada tendo relatado acerca de eventual agressão sofrida pelos agentes públicos (Id 508310559, p. 36 do IP).

 

Confira-se as respectivas declarações em sede policial e judicial:

 

“[...] que o interrogado é filho de CARLA CARLIANDRA DOS SANTOS CRUZ e reside com sua avó na Rua Alsus Sangalo, conhecida como Rua 11, nº 15, Bairro Antonio Guilhermino; que estava na casa de sua avó, conforme endereço mencionado, estava dormindo quando sua genitora CARLA CARLIANDRA chegou, juntamente com seu padrasto CÍCERO, salientando que o casal reside em outro endereço; que sua genitora lhe acordou noticiando que CÍCERO estava desmaiado pedindo que providenciasse água com açúcar para CÍCERO, que nesse momento chegaram policiais militares, dando voz de prisão CARLA, CÍCERO e o interrogado; que a droga estava na casa de sua avó contudo pertence a sua genitora CARLA; que em seu poder nada foi encontrado; que nega envolvimento no tráfico de drogas; que sua genitora e CÍCERO "não mexiam com essas coisas”, mas acredita que "começaram"; que no momento esta desempregado; que "faz bico" de servente e conserta celular; que nunca foi preso nem processado; que nega uso de drogas. [...]” (declarações extrajudiciais)

 

Declarações judiciais de VITOR KAUÃ SANTOS DE JESUS: “[…] DEFESA: Que é filho de CARLA, que tem 19 anos. Que não tem parentesco com MARIA e que CÍCERO é seu padrasto. Que se recorda dessa situação. Que estava em casa, que estava dormindo. Que CARLA lhe acordou porque CÍCERO estava passando mal, que fez uma garapa para ele, que os policiais chegaram falando para se deitar no chão. Que deixaram sua mãe lá fora deitada e que perguntaram onde estava a droga e que não havia droga nenhuma. Que ficou com CÍCERO deitado no chão da sala. Que não viu o momento em que achou a droga. Que não viu os policiais pedirem autorização para entrar na casa, eles já foram entrando. Que a casa é da sua avó, que sua mãe e CÍCERO não moram lá. Que não viu os policiais acharem dinheiro. Que não viu porque estava no chão com a cara virada no chão. Que não informaram se acharam droga em outro lugar. Que houve agressão, botou deitado e começaram a me bater, que a agressão foi com um tablete que estava lá. Que já vieram com esse tablete na mão. DEFESA: Que no momento da abordagem estava na cozinha. Que estava na casa da CARLA. Que sofreu agressão, mas não sabe identificar os policiais. MP: Que foi ouvido na delegacia, que assinou. Que disse que a droga era da sua mãe na delegacia. Que CARLA disse que a droga era dela porque ele estava sendo agredido pelos policiais. Que no nervosismo falou que era da sua mãe na delegacia. Que não teve agressão na delegacia. Que confirma que disse que a droga era da sua mãe. Que não sabia que CÍCERO já respondeu por tráfico de drogas por duas vezes, que CÍCERO está com sua mãe há 07 meses, que não sabia que MARIA EDILEUZA é ex-companheira de CÍCERO. JUIZ: Que estava nervoso e falou as coisas sem pensar na delegacia. Que foi a primeira vez que eles entraram lá. Que os policiais queriam prejudicar sua mãe e CÍCERO plantando droga. Que não sabe o valor de 3 kg de maconha. Que não tinha droga na casa. […]” (Id 101259257 - transcrição por aproximação, conforme gravação constante no PJe Mídias).

 

Quanto à confissão informal de Maria Edileuza, registre-se que, embora não tenha sido reduzida a termo escrito com assinatura, foi narrada de forma coerente por ambos os policiais em Juízo, que asseveraram que ela "confirmou que vendia droga e que disse que quem fornecia era Cícero" (SD/PM James) e que "ela informou que recebia de Cícero, ex-marido, e indicou o endereço" (SD/PM Paulo Matheus). Essa confissão informal, embora não documentada, foi corroborada pela localização concreta e precisa do endereço onde Cícero se encontrava, que se confirmou como verdadeiro, e pela subsequente apreensão de drogas naquele local, criando uma cadeia lógica e coerente de eventos.

 

Cumpre esclarecer que, conquanto Maria Edileuza tenha negado em Juízo que forneceu o endereço de Cícero, alegando que foi agredida pelos policiais, além de o Laudo Pericial respectivo evidenciar a ausência de sinais de lesões corporais (Id 508310559, p. 32-33 do IP), não há nos autos nenhum indicativo de que os agentes públicos tinham conhecimento prévio acerca do endereço de Cícero, tampouco de que ele fosse alvo de alguma investigação, tendo os policiais afirmado não conhecer os Réus de diligências anteriores, de maneira que somente com a informação prestada por Maria Edileuza foi possível localizar o imóvel onde Cícero e Carla guardavam os entorpecentes.

 

Vale lembrar que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício -, bem assim que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos.

 

O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas:

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte aresto:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA DO WRIT. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação do delito, tendo em vista que, para se desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 618.667/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifos acrescidos)

 

Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

 

In casu, a quantidade expressiva de drogas (aproximadamente 3 kg de maconha), o acondicionamento em tabletes prensados e porções individualizadas, a apreensão de valores em espécie em dois pontos distintos (R$ 636,30 com Maria e R$ 300,00 com Cícero/Carla), a cadeia funcional entre os envolvidos (ex-companheira como revendedora, fornecedor e atual companheira como depositários), a confissão informal de Maria e a notícia de que o material lhe era fornecido por Cícero, além da denúncia anônima específica sobre a ocorrência de tráfico de entorpecentes no endereço de Maria, não deixam dúvidas da destinação comercial dos psicotrópicos, não tendo os Recorrentes em nenhum momento alegado que a substância ilícita encontrada seria para consumo pessoal.

 

Logo, no caso em destrame, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação dos Apelantes pelo crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória nem em desclassificação da conduta.

 

Na sequência, passa-se ao exame da dosimetria das penas.

 

Transcreve-se, a seguir, o pertinente trecho do decisio vergastado:

 

“[...] DOSIMETRIA DAS PENAS

A) CÍCERO SANTANA SILVA

Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, sem esquecer do art. 42 da lei 11.343/2006, passo à individualização da pena de Cícero.

Réu com maus antecedentes, condenado definitivamente, por fato anterior (ID 530924792-fls.01/05, nos autos 0303227-69.2014.8.05.0146), pelo delito de tráfico.  A culpabilidade,  é típica. Nada a valorar quanto a conduta social, senão aquela já punida pelo tipo. Sem elementos para a valoração quanto a personalidade. O motivo do delito foi peculiar ao tipo: a obtenção de lucro fácil com a venda de substância ilícita, já apenada pelo tipo. No tocante às circunstâncias, valora-se a quantidade de entorpecentes, quase 03 KG. Apesar de o crime não ter acarretado consequências concretas, resultou em grave perigo para a saúde pública, já ínsitas à tipificação. Não há o que se aferir quanto ao comportamento da vítima, já que o sujeito passivo é a sociedade.

Sopesando as circunstâncias judiciais, com valoração negativa aos vetores antecedentes e circunstâncias, fixo a pena base em 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão. Ausência de atenuantes. Presente agravante da reincidência, eis que o réu foi condenado definitivamente por fato e com trânsito anteriores, nos autos de outra Ação Penal, tombada sob o número 0304053-56.2018.8.05.0146, por tráfico de Drogas. (ID. 530924792-fls.06/07), procedo com a exasperação de 1/6 da reprimenda provisória, chegando a uma PENA DEFINITIVA de 07(sete) anos, 09(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

No que tange à pena de multa, fixo a quantia de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §º1º, CP).

Fixo como FECHADO, o regime inicial de pena de CÍCERO, vez que se cuida de condenado reincidente, em cumprimento às disposições do (art. 33, §2º, a, da legislação substantiva). 

A vida pregressa inviabiliza qualquer possibilidade de substituição por pena de multa (art. 44, §2º, CP) ou restritiva de direito (art. 44, I, CP) ou ainda a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, CP).

Não concedo ao acusado Cícero o direito de apelar em liberdade dada a presença do risco concreto de reiteração delitiva, extraído da sua ficha criminal, sendo necessária a prisão como garantia da ordem pública.

Expeça-se Guia Provisória.

[...]

C) CARLA CALIANDRA DOS SANTOS CRUZ

Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, sem esquecer do art. 42 da Lei 11.343/2006, passo à individualização da pena pelo tráfico privilegiado em relação a Carla:

Ré tecnicamente primária na data dos fatos. A culpabilidade é típica. Sem elementos para valoração da personalidade. O motivo do delito foi peculiar à espécie. No tocante às circunstâncias  nada que transborde ao ordinário. O crime não acarretou consequências concretas. Não há o que se aferir quanto ao comportamento da vítima, já que o sujeito passivo é a sociedade.

Sopesando as circunstâncias judiciais, todas favoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Sem atenuantes ou agravantes. Presente a causa de diminuição do §4º art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de drogas procedo com a redução de 1/2 (metade) da pena provisória, chegando-se a uma reprimenda DEFINITIVA de 02(dois) anos e 06(seis) meses de reclusão.

No que tange à pena de multa, fixo a quantia de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, CP).

Determino, para a ré, o regime ABERTO como o inicial de cumprimento da reprimenda, em razão da quantidade da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59, III, c/c o art. 33, §2º, alínea b, ambos do CP).

Pelo quantum da pena irrogada, é incabível substituição por multa (art. 44, § 2º, CP). Por outro lado, a condenada faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois atende aos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para a concessão do benefício. As circunstâncias judiciais do art. 59, aliadas a não reincidência e à quantidade de pena imposta demonstram ser a substituição suficiente para a prevenção e repressão do delito.

Assim, em respeito aos arts. 44, 46, 47 e 55 do Código Penal, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nas modalidades previstas no art. 43, IV e III do Código Penal, ou seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por um período igual ao da pena privativa de liberdade aplicada, em entidade a ser designada pela execução; bem como a limitação de final de semana na forma indicada pelo Juízo da execução.

Concedo o direito de apelar em liberdade, vez que, não é proporcional que a ré cumpra pena provisória em regime mais gravoso do que em pena definitiva.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se guia de recolhimento para a execução da pena e oficiando-se o TRE para os devidos fins. [...]” (grifos no original).

 

Em relação ao Apelante Cícero, na primeira fase, o Magistrado de origem, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, valorou como negativos os vetores relativos aos "antecedentes" e às "circunstâncias do crime”, fixando a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Nesse ponto, pleiteia a Defesa a redução da reprimenda ao mínimo legal, contudo, sem razão.

 

Constata-se que os antecedentes foram idoneamente reputados desfavoráveis, pois, em consulta ao SEEU, verifica-se o processo de execução nº 0302155-76.2016.8.05.0146, no qual há duas condenações por fatos precedentes e com trânsito em julgado também anteriores ao fato ora em apreço, a saber, na ação penal nº 0961438-15.2015.8.05.0146, às penas de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 930 (novecentos e trinta) dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 19/12/2016; e na ação penal nº 0303227-69.2014.8.05.0146, às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 22/05/2018. Logo, cabível a utilização de uma delas, na primeira etapa, como maus antecedentes, e da outra, na segunda etapa, como agravante da reincidência, consoante operado pelo Sentenciante.

 

Ademais, as circunstâncias também restaram valoradas negativamente de forma escorreita, considerando a quantidade de droga apreendida, quase 3 kg de maconha, pelo que o aumento da basilar em 01 (um) ano e 08 (oito) meses para dois vetores desfavoráveis deve ser mantido, pois razoável e proporcional à concretude dos fatos e suficiente para repressão e prevenção do delito.

 

Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência específica, houve a exasperação na fração de 1/6 (um sexto), resultando na sanção corporal intermediária de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão.

 

Avançando à terceira fase, não havendo causas de aumento, resta inviável acolher a pretensão de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), porquanto o Réu Cícero não preenche os requisitos legais, notadamente por ser reincidente específico em tráfico de drogas e ostentar maus antecedentes, circunstâncias que afastam o benefício legal.

 

Outrossim, a pena de multa foi corretamente aplicada em 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, guardando proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade, sendo devidamente fixado o regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, diante da reincidência do Réu, sendo incabível a modificação do regime para o semiaberto requerida pela Defesa.

 

O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em favor de Cícero também é incabível, uma vez que a pena fixada (07 anos, 09 meses e 10 dias) supera o limite de 04 anos previsto no art. 44, I, do CP, além de não estarem presentes os requisitos subjetivos do mencionado dispositivo, diante da reincidência específica e da quantidade expressiva de drogas apreendidas.

 

Quanto à Recorrente Carla Caliandra, na primeira fase, o MM. Juiz não valorou como negativa nenhuma circunstância judicial ou preponderante, fixando a sanção corporal basilar no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, não havendo reparos a serem realizados. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, foi mantida como provisória a pena estabelecida na etapa antecedente.

 

Já na terceira fase, não havendo causas de aumento, foi reconhecido e aplicado o redutor do tráfico privilegiado na fração de ½ (metade), a qual restou corretamente modulada à vista da quantidade expressiva de drogas apreendidas (quase 3 kg), que revela maior potencial lesivo e justifica a incidência intermediária do redutor. Assim, foram estabelecidas como definitivas as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, afigurando-se a sanção pecuniária proporcional à pena privativa de liberdade.

 

Ademais, tendo em vista o quantum de pena aplicado, foi fixado o regime prisional inicial aberto, ou seja, o mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo ainda concedido à referida Ré o direito de recorrer em liberdade, pelo que não há nenhuma ilegalidade na dosimetria realizada que justifique a intervenção deste Tribunal.

 

Relativamente ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade em relação ao Apelante Cícero, a sentença negou o pleito com fundamentação concreta e individualizada, assentada no risco de reiteração delitiva extraído de sua ficha criminal (duas condenações definitivas anteriores pelo mesmo crime), circunstância que, aliada à quantidade expressiva de drogas apreendidas, justifica a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

 

Outrossim, a orientação pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (STJ - AgRg no HC: 853164 CE 2023/0326521-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024).

 

Ressalte-se que o Sentenciante cuidou de determinar a expedição da respectiva Guia de Recolhimento Provisória, o que foi devidamente cumprido (Id. 101259290), passando a condenação a integrar a Execução Penal nº 0302155-76.2016.8.05.0146 – SEEU.

 

Finalmente, quanto ao pedido de dispensa do pagamento das custas processuais (obrigação essa que constitui efeito próprio da sentença penal condenatória, a teor do art. 804 do Código de Processo Penal), tal pretensão deverá ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica dos condenados.

 

Sobre a matéria:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022) (grifos acrescidos)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. [...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (STJ, AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022) (grifos acrescidos)

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer do Recurso, REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a sentença vergastada.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora