PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002519-82.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MAIANNE ALVES SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s):BRUNA PRADO ROCHA, RENATO SOUZA ARAGAO

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N.º 1.992/2016. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA.


I. Caso em exame

1. Remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal contra o Secretário Municipal de Administração do Município de Jequié, objetivando a concessão de promoção funcional horizontal com a mudança de nível para o Subgrupo M1, Nível "B", com fundamento na conclusão de curso superior de Licenciatura em Pedagogia e na legislação local que prevê o benefício.

2. Sentença que reconheceu o direito à promoção e determinou que o Município de Jequié promova os atos administrativos necessários à sua formalização, no prazo de 15 dias, resguardando o direito de cobrança de valores retroativos em ação própria.


II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da comprovação do preenchimento dos requisitos legais pela servidora, a omissão do Município em implementar a promoção funcional horizontal fere o princípio da legalidade e autoriza a intervenção do Poder Judiciário para garantir o direito pleiteado.


III. Razões de decidir

4. A Lei Municipal n.º 1.992/2016 assegura a promoção funcional horizontal aos servidores que concluírem curso superior correlato ou não à sua atuação.

5. Restou comprovado nos autos que a servidora concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia e protocolou requerimento administrativo, o qual contou com pareceres favoráveis da Comissão de Avaliação e da Procuradoria-Geral do Município, sem que houvesse decisão final por parte da Administração.

6. A omissão do Município configura descumprimento de dever legal vinculado, violando os princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva.

7. A jurisprudência do STJ (Tema 1.075) reconhece como ilegal a negativa de concessão de progressão ou promoção funcional baseada em limitação orçamentária, quando atendidos os requisitos legais pelo servidor.


IV. Dispositivo e tese

Sentença confirmada em sua integralidade.

 

 


Tese de julgamento: "1. É ilegal a omissão da Administração Pública em conceder promoção funcional horizontal a servidor que preenche os requisitos legais. 2. O Poder Judiciário pode determinar a implementação da promoção funcional frente à omissão administrativa."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal n.º 1.992/2016, arts. 78, 81 e 82; LC n.º 101/2000, art. 22, p.u., I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1.ª Seção, j. 24.02.2022; TJ-BA, APL n.º 8000984-29.2019.8.05.0271, Rel. Des. Silvia Zarif, 1.ª Câm. Cível, j. 19.07.2022.

 



 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de remessa necessária n.º 8002519-82.2025.8.05.0141 em que figuram como interessados MAIANNE ALVES SANTOS DA SILVA e o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, conforme voto da Relatora.


                                                         Sala de Sessões,  22 de julho de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus


Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG22

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

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Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MAIANNE ALVES SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA, RENATO SOUZA ARAGAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária cível em decorrência de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Maianne Alves Santos da Silva em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Administração do Município de Jequié.


A parte impetrante, servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente Administrativo, alegou ter concluído o curso superior de Licenciatura em Pedagogia pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), fazendo jus, por força dos arts. 78, 81 e 82 da Lei Municipal n.º 1.992/2016, à promoção funcional horizontal com a mudança de nível para o Subgrupo M1, Nível "B" (ID 99874362).


Argumentou que protocolou requerimento administrativo sob n.º 1411/2022 para esse fim, o qual contou com pareceres favoráveis da Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional e da Procuradoria-Geral do Município, mas que a Administração permaneceu inerte, sem proferir decisão final, situação que reputa ilegal por se tratar de ato vinculado. Requereu, portanto, a concessão da segurança para que fosse efetuada a mudança de nível (ID 99874362).


A sentença recorrida, lançada ao ID 99878889, concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à concessão da progressão funcional com a mudança de nível para o Subgrupo M1, Nível "B", resguardado o direito de cobrança de valores retroativos em ação própria. Determinou, outrossim, que o Município de Jequié promova os atos administrativos necessários à formalização do direito reconhecido, no prazo de 15 dias.


Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Declarou a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (ID 99878889).


O Ministério Público, em parecer de ID 104649813, opinou pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário a justificar a atuação do Parquet.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.

 



Salvador/BA, 30 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002519-82.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Advogado(s):  
RECORRIDO: MAIANNE ALVES SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA, RENATO SOUZA ARAGAO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.


2. Do mérito:


Trata-se de remessa necessária cível em decorrência de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Maianne Alves Santos da Silva em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Administração do Município de Jequié.


A matéria discutida nos autos gira em torno do direito à concessão de promoção funcional horizontal, frente à omissão da administração pública em promover a sua respectiva implementação em virtude de obtenção de conclusão de curso superior, como determinado em legislação local.


A Lei Municipal n.º 1.992/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Jequié, estabelece, em seus arts. 78, 81 e 82:


Art. 78 - A promoção consiste na passagem do servidor de um nível para outro, mediante conclusão de grau de escolaridade, cursos profissionalizantes, conclusão do ensino fundamental, médio, técnico, graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu.


Art. 81- A conclusão de ensino fundamental, médio, curso profissionalizante, curso técnico, graduações, pós-graduações, concluídos até a data da publicação desta lei serão considerados para fins de promoção, bem como os concluídos posteriormente, independente se vinculados ou não com o cargo e com a função do servidor.

Art. 82 - Os servidores serão promovidos, o partir do primeiro interstício, conforme equivalência abaixo, de nível e grau de escolaridade e/ou capacitação, organizado no Anexo VII:

 

[…]


§ 1.° Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação – ME.

 


Nota-se da legislação acima, que o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração apresenta os mecanismos específicos para a obtenção da promoção funcional horizontal.



Entretanto, consta dos autos que o Município réu não havia implementado a referida promoção, o que, por via de consequência, tem impossibilitado a autora de progredir na carreira, com prejuízos financeiros em sua remuneração.


No caso em análise, restou comprovado que a autora, servidora municipal, ocupante do cargo de Agente Administrativo, preencheu os requisitos legais, notadamente com a conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (ID 99878887, p. 2), constatando-se, assim, que o Município não promoveu a sua implementação conforme determina a legislação de referência.


O Poder Judiciário não pode legitimar a atuação da Administração Pública, retirando dos servidores seu direito legalmente garantido, a omissão do Município, frente a uma legislação de 2016, afronta o princípio da legalidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, merecendo intervenção do judiciário.


Ademais, verifica-se que o Município de Jequié demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer imposta, por meio da edição da Portaria n.º 370, de 29 de maio de 2025 (ID 99878896), que alterou a classe funcional da servidora do Nível A-5 para o Nível B-5, o que corrobora o acerto da sentença de primeiro grau.


A jurisprudência pátria, assim tem se manifestado:


ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DIREITO GARANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1.0686.10.013441-6/002. IRDR N. 1.0332.14.001772-1/002. LEI N. 173/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO.

- No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uniformizou-se o entendimento segundo o qual enquanto o administrador não promover a avaliação de desempenho exigida por lei municipal, o requisito deve ser dispensado para ser concedida a progressão horizontal aos seus servidores públicos (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1.0686.10.013441-6/002, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe 18/10/2013).

- A questão foi reafirmada em sede de IRDR, que fixou tese no sentido de ser admissível o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal no tocante à avaliação de desempenho

- Hipótese na qual reconhece-se à autora o direito à progressão horizontal, observada, no entanto, a suspensão da contagem do tempo conforme determinado pela Lei Complementar n.º 173/2020.

(TJ-MG - AC: 50000493220228130297, Relator: Des. Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Julgamento: 08/08/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 08/08/2023).



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. LEI Nº 2.229/2001. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.075 STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 6.º e 7.º da Lei Municipal n.º 2.229/2001, terá direito à progressão horizontal o servidor que, cumulativamente, houver completado dois anos de efetivo exercício e tiver obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho que também será realizada nos dois últimos anos.

2. A realização da avaliação de desempenho é incumbência da Administração Pública e a inércia em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros a serem aplicáveis não impede, por si só, o exercício do direito do servidor, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza.

3. No caso concreto, ficou evidenciado que o autor faz jus a progressão horizontal pretendida, uma vez que preencheu cumulativamente os requisitos previstos na legislação de regência. Ademais, o ente municipal não se desincumbiu do encargo probatório de provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, à luz do art. 373, II, CPC. 

4. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.075.

5. Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 55309419620188090011, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3.ª Câmara Cível, Publicação: 15/09/2022).



O Tribunal de Justiça da Bahia vem julgando casos similares também nesse sentido. Confira-se alguns julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR 016/2007 DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO NA FORMA DO RE 870.948 STF ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 4º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-BA - APL: 80009842920198050271, Relatora: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/07/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 283/2011. APELO AUTORAL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, § 4o, II, DO CPC. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Havendo previsão, em lei Municipal, de que a progressão na carreira ficará condicionada ao implemento do lapso temporal em conjunto com a participação em avaliação de desempenho, e, em havendo omissão da Administração Pública na realização desta última, não poderá o servidor ser penalizado com a restrição ao gozo de seu direito à progressão, nos termos da lei.

2. Enquanto o Município não promover a avaliação de desempenho exigida na legislação pertinente, o requisito deve ser dispensado para ser concedida a progressão pretendida de forma automática.

3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80010695920208050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 29/09/2022).


Outrossim, o aumento de vencimento decorrente da progressão funcional não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos servidores que preencham os requisitos para a sua percepção.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), fixou a seguinte tese: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000", conforme ementa:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.

2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.

3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000.

4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos in que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.

5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas in lei.

6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.

7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.

8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elements legais da progressão.

9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.

11. A Carta Magna de 1988 enumerou, in ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.

12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.

13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.

14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

(STJ - REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 15/03/2022).

.

Nessas circunstâncias, agiu com acerto o magistrado a quo, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


3. Conclusão:


Ex positis, o voto é no sentido de CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA prolatada no Juízo primevo, nos termos acima explicitados.


 



Salvador/BA,  22 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22