PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0060290-22.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 8º VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR- BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROSANA RIOS ROZA e outros (3)
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA GESTANTE EM CARGO COMISSIONADO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido em remessa necessária cível que confirmou sentença concessiva parcial da segurança, reconhecendo a nulidade do ato de exoneração de servidora gestante ocupante de cargo em comissão junto à JUCEB.

2. O acórdão embargado fixou a tese de que a estabilidade gestacional aplica-se também às servidoras comissionadas, desde que comprovado o estado gravídico à época da dispensa, nos termos do art. 7.º, inc. XVIII, da CF/1988, e art. 10, inc. II, "b", do ADCT.


II. Questão em discussão:

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de considerar: (i) a competência estadual para fixação do regime jurídico dos servidores, nos termos do art. 39 da CF/1988, e (ii) os limites da atuação do Poder Judiciário à luz do princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2.º), ao declarar nulo ato administrativo de exoneração ad nutum.


III. Razões de decidir:

4. Os embargos não indicam omissão, obscuridade ou contradição relevantes no acórdão embargado, o qual enfrentou de forma clara e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia.

5. A decisão reconheceu a nulidade da exoneração por afronta à estabilidade gestacional, garantia objetiva de proteção à maternidade, independentemente da natureza do cargo.

6. A pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito da decisão, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

 


Tese de julgamento: “1. A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, aplica-se também às servidoras ocupantes de cargo em comissão, desde que comprovado o estado gestacional no momento da exoneração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 7º, XVIII, e 39; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0060290-22.2007.8.05.0001, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA, e como embargada o Rosana Rios Roza.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.


                                                        Sala de Sessões,  2 de dezembro  de 2025.

 


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça



JG22



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0060290-22.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 8º VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR- BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROSANA RIOS ROZA e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos da remessa necessária cível oriunda da 8.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que confirmou sentença concessiva parcial da segurança, nos autos do mandado de segurança impetrado por Rosana Rios Roza.


A decisão colegiada, consubstanciada no documento de ID 84627131, reconheceu a nulidade do ato de exoneração da impetrante, ocupante de cargo em comissão junto à Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, considerando o estado gestacional da servidora à época da dispensa, com fundamento no art. 7.º, inc. XVIII, da Constituição Federal e art. 10, inc. II, "b", do ADCT, fixando-se a tese de que a estabilidade gestacional abrange também as servidoras comissionadas, sendo suficiente a comprovação do estado gravídico no momento da exoneração.


Destacou-se, ainda, que a nulidade do ato de exoneração não implicaria, no caso, reintegração ou manutenção em plano de saúde, em razão da superveniente perda do objeto quanto a tais pleitos.


O embargante, mediante petição de ID 87319409, sustenta a ocorrência de omissões e obscuridades no acórdão, pleiteando sua integração. Alega, inicialmente, negativa de vigência ao art. 39 da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão deixou de considerar a competência do Estado para estabelecer o regime jurídico de seus servidores e de que, sendo o cargo exercido de natureza comissionada, seria legítima sua exoneração ad nutum, no exercício do poder discricionário da Administração Pública.


Aduz, ainda, violação ao art. 2.º da Constituição Federal, ao afirmar que o Poder Judiciário teria extrapolado os limites da legalidade ao revisar ato administrativo amparado na conveniência e oportunidade do Executivo, o que violaria o princípio da separação dos poderes. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões indicadas, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado, e postula o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados.


Certidão de ID 91630308 atesta que, regularmente intimados, os embargados deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.


Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.


 

É o relatório.


Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0060290-22.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 8º VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR- BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROSANA RIOS ROZA e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos da remessa necessária cível oriunda da 8.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que confirmou sentença concessiva parcial da segurança, nos autos do mandado de segurança impetrado por Rosana Rios Roza.


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”


Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.


Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou de forma clara e precisa os fundamentos para reconhecer a nulidade do ato de exoneração da servidora gestante, ocupante de cargo em comissão junto à Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB. A decisão embargada examinou adequadamente os elementos constantes dos autos, consignando que a impetrante comprovou estar grávida à época da exoneração, circunstância que atrai a proteção constitucional prevista no art. 7.º, inc. XVIII, da Constituição Federal e no art. 10, inc. II, "b", do ADCT, sendo irrelevante a natureza do vínculo funcional mantido com a Administração Pública.


Com isso, nota-se que esta Relatora, em decisão fundamentada, reconheceu que a estabilidade gestacional constitui garantia de caráter objetivo voltada à tutela do nascituro, aplicável também às servidoras comissionadas, e que a nulidade do ato administrativo não implica reintegração, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que demande integração, complementação ou esclarecimento.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.



Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22