PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA DE MAIS DE SEIS ANOS NA IMPLANTAÇÃO DO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em favor de Roberto Pereira de Moura, em razão da demora injustificada de mais de seis anos na implantação do serviço de fornecimento de energia elétrica no Loteamento Novo Horizonte, Município de Cícero Dantas, não obstante a aprovação técnica do projeto pelo próprio engenheiro da concessionária em julho de 2013. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora injustificada na implantação do serviço de energia elétrica, após aprovação técnica do projeto pelo próprio engenheiro da concessionária, configura dano moral indenizável; e (ii) definir se o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 é adequado às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A superveniente realização da ligação elétrica no curso da ação esvaziou o pedido de obrigação de fazer, mas não suprime o interesse processual quanto à reparação civil pelos danos extrapatrimoniais já consolidados, cumprindo ao magistrado resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra, nos termos do art. 493 do CPC. 4. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 é inaplicável aos fatos ocorridos entre 2013 e 2016, período regido pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, cujos prazos foram manifestamente descumpridos pela concessionária. 5. O projeto elétrico foi elaborado, custeado e encaminhado pelo próprio consumidor, com toda a documentação exigida, sendo aprovado pelo engenheiro da COELBA mediante emissão de nota de análise com liberação, inexistindo elementos probatórios que atribuam ao consumidor a responsabilidade pela demora, ônus que incumbia à concessionária. 6. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, sendo dever da concessionária prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC, respondendo objetivamente pelos danos causados em caso de descumprimento. 7. A privação de serviço essencial por mais de seis anos, em razão de inércia injustificada da concessionária após aprovação técnica do projeto, gera dano extrapatrimonial que se configura in re ipsa. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso, sendo proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação, em conformidade com precedentes desta Corte. 9. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A superveniente realização da ligação elétrica no curso do processo não elimina o interesse processual quanto ao pedido indenizatório pelos danos extrapatrimoniais já consolidados. 2. A demora injustificada de mais de seis anos na implantação do fornecimento de energia elétrica, após aprovação técnica do projeto pela própria concessionária, configura falha na prestação de serviço público essencial, gerando dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 22 e 22, parágrafo único; CC, arts. 944 e 945; CPC, arts. 85, § 11, e 493. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001165-41.2016.8.05.0172, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, pub. 30.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000432-32.2018.8.05.0099, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, pub. 04.03.2024; TJ-PR, Apelação nº 0000965-04.2019.8.16.0062, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2025, pub. 21.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000724-17.2016.8.05.0057, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelado, ROBERTO PEREIRA DE MOURA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000724-17.2016.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: ROBERTO PEREIRA DE MOURA
Advogado(s):FABIAN MARCEL ROTONDANO GOMES LONGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face de sentença que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por ROBERTO PEREIRA DE MOURA, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos, id. 101152533, [...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora: de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ. Considerando que o autor decaiu apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer (por fato superveniente alheio à sua vontade) e foi integralmente vencedor no pedido indenizatório (principal), CONDENO a ré ao pagamento de custas processuais remanescentes; e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” [...] Em suas razões, id. 101152537, suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, ao argumento de que, diante da efetiva implantação do fornecimento de energia elétrica no loteamento, não haveria pretensão resistida a justificar o prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando ter observado os procedimentos técnicos estabelecidos na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, que prevê prazos diferenciados para a execução de ligação de energia mediante necessidade de extensão de rede, e defendeu a ausência de qualquer ato ilícito praticado pela concessionáriaAduz que a apelada não conseguiu comprovar a irregularidade dos atos da apelante e, ainda que os fatos fossem verídicos, tal dissabor não seria capaz de ensejar aplicação de danos morais. Argumentou, ainda, que a responsabilidade pela regularização do padrão de energia seria do próprio consumidor, e que a ligação não poderia ser efetivada enquanto não cumpridas as obrigações contratuais a cargo do autor. No que diz respeito à condenação por danos morais, afirmou que não ficaram demonstrados os requisitos indispensáveis à caracterização do dano moral, quais sejam, conduta ilícita, culpa, dano e nexo de causalidade, pleiteando o afastamento da indenização ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, considerado excessivo, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id 101152541), refutando os argumentos da apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000724-17.2016.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: ROBERTO PEREIRA DE MOURA
Advogado(s): FABIAN MARCEL ROTONDANO GOMES LONGO
RELATÓRIO
a) Quanto ao Pedido de Obrigação de Fazer:
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o serviço de fornecimento de energia elétrica no Loteamento Novo Horizonte foi efetivamente implantado pela ré no ano de 2019, tornando desnecessária a prestação jurisdicional quanto a este pedido.
b) Quanto ao Pedido de Indenização por Danos Morais:
JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório e CONDENO a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA a pagar ao autor ROBERTO PEREIRA DE MOURA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, decorrentes da demora injustificável na prestação de serviço público essencial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que a condenou a pagar a ROBERTO PEREIRA DE MOURA o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, decorrentes da demora injustificável de mais de seis anos na implantação do serviço de fornecimento de energia elétrica no Loteamento Novo Horizonte, município de Cícero Dantas. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, condenando a parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, examina-se a preliminar suscitada nas razões recursais. A concessionária reitera a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora, sustentando que, diante da efetiva implantação do fornecimento de energia elétrica no loteamento, não haveria mais pretensão resistida a justificar o prosseguimento da demanda, o que tornaria o processo carecedor de utilidade e necessidade. O argumento não merece prosperar. A demanda originária não se restringia ao pedido de obrigação de fazer, mas cumulava também pretensão indenizatória pelos danos morais decorrentes da omissão da concessionária durante o longo período em que o serviço não foi prestado. A superveniente realização da ligação elétrica, levada a efeito pela própria ré já no curso da ação, esvaziou a obrigação de fazer, conforme pontuado na sentença, mas não suprimiu o interesse processual quanto à reparação civil pelos prejuízos extrapatrimoniais já consolidados no tempo. Acerca da matéria, o teor do art. 493, do CPC: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. “ Conforme o referido dispositivo legal, o magistrado deve considerar fatos supervenientes que influenciem no julgamento da lide, podendo reconhecer a perda do objeto da obrigação principal, sem prejuízo da análise dos danos decorrentes da conduta ilícita anteriormente praticada. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se a dois pontos, concernentes à configuração ou não dos danos morais decorrentes da demora na implantação do serviço de energia elétrica e, subsidiariamente, a adequação do valor fixado na sentença. Cumpre destacar que a controvérsia instaurada nos autos deve ser apreciada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a concessionária presta serviço público mediante remuneração e o autor é destinatário final do serviço. Verifica-se, na hipótese, que a apelante busca justificar a demora na efetivação da ligação elétrica reportando-se à observância dos prazos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e atribuindo ao próprio autor a responsabilidade pelo atraso, por não ter comprovado que seu padrão de energia estava regularmente instalado e em conformidade com as normas técnicas da ANEEL e da ABNT, condição que, segundo ela, seria indispensável para a efetivação da ligação. Os argumentos não prosperam. De notar que a Resolução 1.000/2021 entrou em vigor em 2021, sendo inaplicável a fatos ocorridos entre 2013 e 2016, período regido pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, cujos prazos foram manifestamente descumpridos. Além disso, o projeto elétrico foi elaborado e custeado pelo próprio requerente, encaminhado à concessionária com toda a documentação exigida e aprovado pelo engenheiro da própria COELBA em julho de 2013, mediante emissão da Nota de Análise com liberação nº 9200391003. Não há, portanto, qualquer elemento probatório que respalde a tese de que a demora seria imputável ao consumidor, ônus que incumbia à concessionária demonstrar. Nesse aspecto, o juiz da causa refutou a referida tese defensiva, assim pontuando : "[...] (i) não há nos autos comprovação de que o autor tenha sido formalmente notificado para assinatura de contratos ou de que tenha se recusado a fazê-lo; (ii) ainda que houvesse necessidade de assinatura de instrumentos contratuais, tal formalidade não justificaria a demora de mais de 6 anos para conclusão do serviço; (iii) a responsabilidade pela prestação adequada e tempestiva do serviço público é da concessionária, não podendo ser transferida ao usuário por alegadas formalidades burocráticas não comprovadas; (iv) o autor demonstrou boa-fé ao longo de todo o processo, inclusive investindo recursos próprios na elaboração do projeto e infraestrutura, evidenciando seu interesse na conclusão do serviço." [...] Destaquei. Nesse contexto, a falha na prestação do serviço está devidamente caracterizada. Com efeito, a privação de serviço essencial por mais de seis anos, causada pela inércia injustificada da concessionária após aprovação técnica do projeto e investimento do próprio autor, gera dano de natureza extrapatrimonial que dispensa prova individualizada, por configurar lesão in re ipsa. Ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, sendo dever da concessionária prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme dispõe o art. 22, do CDC: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”(grifos nossos) Ademais, a interrupção ou demora injustificada na implantação do serviço viola diretamente direitos básicos do consumidor, além de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, uma vez que a energia elétrica é indispensável para condições mínimas de moradia, segurança, higiene, alimentação e subsistência, impondo-se à concessionária o dever de prestar o serviço de forma adequada e contínua e, em caso de descumprimento, de cumprir a obrigação e reparar os danos causados ao consumidor, conforme determina a legislação consumerista supracitada. Acerca do tema, a jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL . DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE DO CDC . DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em tela há incidência das normas consumeristas, posto que existe relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado . 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa apelante- COELBA é obrigada a fornecer serviço essencial adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica, repito, é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, além da aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar . 4. Quanto ao valor indenizatório do dano moral fixado pelo magistrado a quo, encontra-se proporcional e por isso não deve ser reduzido, tampouco majorado. O valor deve contemplar o binômio reparação/prevenção. 5 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80011654120168050172, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. MORAIS .NEGATIVA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exameAção cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da negativa de fornecimento de energia elétrica à residência da autora. II - Questões em discussão (i) Saber se a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer acarreta a perda do objeto do pedido de indenização por danos morais.(ii) Verificar a ocorrência de dano moral e se valor da indenização por dano moral deve ser mantido ou reduzido . III - Razões de decidir (i) A perda do objeto da obrigação de fazer decorreu da efetivação da ligação de energia elétrica após cerca de dois anos do pedido administrativo e um ano após o ajuizamento da ação, o que não afasta a pretensão indenizatória, pois o dano moral decorre do período em que a autora permaneceu privada do serviço essencial.(ii) A concessionária não comprovou impedimento técnico legítimo para a instalação, sendo sua obrigação realizar o fornecimento gratuito em imóvel não inserido em loteamento, conforme art. 40 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A recusa indevida de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, comprometeu a dignidade da consumidora e caracteriza dano moral indenizável .(iii) O quantum fixado em sentença é adequado à gravidade do dano e ao caráter pedagógico da condenação. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso de apelação não provido.Tese de julgamento: A perda do objeto do pedido de obrigação de fazer não afasta o direito à indenização por dano moral decorrente da recusa indevida e prolongada de fornecimento de energia elétrica em imóvel regular, serviço essencial cuja negativa configura ilícito indenizável.Atos normativos: Código Civil, arts . 186, 927, 944 e 945; Código de Defesa do Consumidor, art. 22; Código de Processo Civil, art. 487, I, e art. 85, §§ 3º e 4º, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts . 2º, XLVII; 40; 44, IV.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.391.124/RS; TJPR, 0002397-42 .2021.8.16.0077, 0012381-50 .2018.8.16.0014, 0006806-67 .2013.8.16.0004 . (TJ-PR 00009650420198160062 Capitão Leônidas Marques, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 20/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2025) Cumpre verificar, ainda, se merece redução o quantum indenizatório dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É certo que a indenização deve ser quantificada em atenção à extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o grau de culpa dos envolvidos e as condições econômicas, sociais e pessoais das partes. A respeito, corrobora a doutrina. “(...) na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014 p. 420) O valor arbitrado a título de danos morais deve atender às circunstâncias de fato, levando-se em conta, além da compensação do abalo psicológico sofrido pelo ofendido, o caráter punitivo da conduta do ofensor, de modo a gerar efeitos de natureza pedagógica a fim de evitar a ocorrência futura de eventuais ilícitos semelhantes. Por se tratar de serviço público essencial, cuja ausência implica na impossibilidade de utilização adequada da moradia, afigura-se justificável a fixação de verba indenizatória no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com precedentes desta Corte: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESVELADOS. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da questão envolve a configuração, ou não, de dano moral, haja vista a não liberação de ligação da rede elétrica em imóvel da consumidora/apelada . 2. A solicitação de fornecimento de energia elétrica na residência da autora/apelada não foi atendida pela concessionária, sob a alegação de o imóvel se localizar em área de preservação permanente. 3. A pretensão de fornecimento do serviço à autora, por si só, não acarreta danos ambientais de qualquer espécie, principalmente quando toda a vizinhança recebe tal serviço . 4- Concessionária de serviço público que não comprovou as suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II). 5– A responsabilidade da concessionária por danos causados ao particular é objetiva, sendo necessária apenas a demonstração pelo lesado da existência de nexo casual entre o ato e a lesão suportada, sendo desnecessária a prova da culpa do agente público. 6- .Na espécie, consideradas as condições pessoais da autora e os danos a serem indenizados, conclui-se que o valor fixado na instância ordinária, a título de danos morais, no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à autora/apelada mostra-se proporcional e razoável, não merecendo sofrer qualquer redução no presente caso. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . (TJ-BA - Apelação: 80004323220188050099, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . Concessionária de energia elétrica que recusou a instalação de energia elétrica na residência dos consumidores de maneira ilegítima. Configurada a falha na prestação do serviço. 2. O imóvel da Autora se encontra situado em localidade cuja vizinhança já possui instalação de energia elétrica em suas residências, de modo que a negativa de instalação de rede de energia elétrica constitui desrespeito aos princípios da isonomia e impessoalidade do serviço . 3. Ademais, o fornecimento de energia elétrica se caracteriza como serviço essencial de que não podem ser privados os numerosos moradores, mesmo porque a Ré não logrou êxito em comprovar o que o imóvel da Apelada se encontra em área ribeirinha/área de proteção permanente e que a instalação da rede elétrica implicará em dano ambiental 4. Dano moral configurado. Dever de indenizar . Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das particularidades do caso concreto. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO, RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Portanto, considerando o grau de dano sofrido e atentando-se ao caráter punitivo da medida, a indenização por dano moral fixada na origem deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença impugnada. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação da verba honorária em 2%, a totalizar 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000724-17.2016.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: ROBERTO PEREIRA DE MOURA
Advogado(s): FABIAN MARCEL ROTONDANO GOMES LONGO
VOTO
(TJ-BA - Apelação: 80002396420188050051, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)