PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO FATOR DIVISOR PARA OBTENÇÃO DO VALOR DA HORA NORMAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA MUNICIPAL. DIVISORES DE 240, 180 E 120 PARA CARGAS HORÁRIAS DE 40, 30 E 20 HORAS SEMANAIS, RESPECTIVAMENTE. AFASTAMENTO DE PRECEDENTES FEDERAIS POR INAPLICABILIDADE AO REGIME JURÍDICO MUNICIPAL. ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 01/1991 INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Prefeitura do Salvador (SINDSEPS) contra ato omissivo atribuído a diversas autoridades municipais, com pedido de que seja determinado o uso dos divisores 200, 150 e 100 — respectivamente para jornadas semanais de 40, 30 e 20 horas — no cálculo da hora extra dos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Salvador, alegando adoção indevida de divisores superiores (240, 180 e 120) e consequente prejuízo remuneratório à categoria representada. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva das autoridades coatoras não diretamente responsáveis pela fixação normativa da política remuneratória; (ii) estabelecer se o SINDSEPS possui legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança coletivo; (iii) determinar se é ilegal o uso dos divisores 240, 180 e 120 no cálculo da hora extra dos servidores públicos municipais com jornadas semanais de 40, 30 e 20 horas. A legitimidade passiva das autoridades vinculadas às autarquias municipais (ARSAL, SUCOP, Guarda Civil Municipal e TRANSALVADOR) é reconhecida, pois, embora a normatização da remuneração seja de competência do Poder Executivo, tais autoridades executam e mantêm a aplicação da política remuneratória impugnada no âmbito de suas unidades administrativas. A preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato é rejeitada, tendo em vista que a entidade demonstrou finalidade estatutária compatível com a defesa dos interesses da categoria abrangida, bem como regularidade de sua constituição e atuação judicial consolidada em feitos análogos. A definição do divisor da hora normal de trabalho deve observar a legislação local específica, sendo inaplicáveis, no caso concreto, precedentes de servidores federais que consideram a semana de seis dias úteis. O art. 27 da Lei Complementar Municipal n.º 01/1991 estabelece dois dias de descanso semanal remunerado (sábado e domingo), fixando a jornada semanal de trabalho efetivo em cinco dias, o que legitima o uso dos divisores 240, 180 e 120 para jornadas semanais de 40, 30 e 20 horas, respectivamente. A adoção de divisores distintos daqueles fixados em lei municipal representaria afronta à autonomia administrativa e legislativa do ente federado, garantida pelo art. 37, caput, da Constituição Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033649-67.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR e como apelada PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (5). Salvador, . Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8033649-67.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (5)
Advogado(s):JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE BARROS, REBECA SAMPAIO DIAS, WALTER CESAR CABRAL DE SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança Denegada
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR – SINDSEPS contra ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Salvador, ao Diretor-Presidente da ARSAL – Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos do Salvador, ao Superintendente de Obras Públicas do Salvador, ao Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal do Salvador e ao Superintendente de Trânsito do Salvador. A ação tem como objeto a suposta adoção indevida, por parte das autoridades coatoras, de fatores de divisão para cálculo do valor da hora extra devida aos servidores públicos municipais, o que teria causado prejuízo remuneratório à categoria representada. No mérito, o Impetrante afirma que representa legalmente os servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Salvador, regidos pela Lei Complementar nº 01/91. Sustenta que o art. 24 dessa norma estabelece uma jornada padrão de trabalho de 40 horas semanais, com previsão de jornada máxima de 44 horas, sendo que o serviço extraordinário deve ser remunerado com acréscimo de 50% em dias úteis e 100% em feriados, sábados, domingos e período noturno. Destaca que também existem carreiras com carga horária diferenciada de 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais, dispostas em regramento próprio Afirma que as autoridades impetradas vêm utilizando fatores de divisão inadequados para cálculo da hora extra, como o divisor 240 para servidores com jornada de 40 horas, 180 para os de 30 horas e 120 para os de 20 horas. Defende que a jornada semanal deve ser dividida por seis dias (segunda a sábado) para obtenção do número médio de horas trabalhadas por dia e, a partir disso, multiplicada por 30 dias para cálculo da jornada mensal, o que resultaria nos divisores 200 (40h semanais), 150 (30h semanais) e 100 (20h semanais). Afirma que o divisor 240 somente seria compatível com jornada de 48 horas semanais, o que não se aplica à realidade dos servidores públicos municipais, considerando as normas internas vigentes. Ao final, o Impetrante requer a concessão da segurança para determinar às autoridades coatoras que adotem, para fins de pagamento das horas extras dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, os divisores 200 (para jornadas de 40 horas), 150 (para 30 horas) e 100 (para 20 horas), com efeitos financeiros retroativos à data de impetração do mandado de segurança. Custas recolhidas e comprovadas nos Ids 20194113 e 30787798, certificado o integral recolhimento das custas (Id 28637713). O SUPERINTENDENTE DE OBRAS PÚBLICAS DO SALVADOR apresentou informações (Id 21526057) indicando que realização de Horas Extras no âmbito do Poder Público do Município de Salvador está disposta no Decreto 19.010/2008, vedando o pagamento de horas suplementares (extras), sem a devida e prévia aprovação do Chefe do Executivo Municipal ou Secretário da Administração Municipal, atual Secretaria Municipal de Gestão (SEMGE). Inicialmente o Município de Salvador alegou a irregularidade da diretoria do Sindicato por ser composta também por servidores vinculados a autarquias e outros que deveriam ser vinculados a outro sindicato. O Município de Salvador intervindo no feito apresentou defesa aduzindo que os precedentes citados não se aplicam ao caso em análise, pois os servidores são submetidos a lei específica, qual seja, a Lei Complementar Municipal n. 01/1991 que prevê expressamente 5 dias úteis em uma semana (e não 6 como pretende o impetrante). Destaca que o artigo 27 da citada lei prevê expressamente 2 dias de repouso semanal remunerado, Assim, requereu a denegação da segurança. A Superintendência de Trânsito do Salvador (TRANSALVADOR) também prestou informações, alegando ilegitimidade passiva, pois não possui quadro de pessoal próprio, sendo seus colaboradores servidores disponibilizados pela Prefeitura, cuja remuneração e normas (incluindo o divisor de horas) são de competência exclusiva do Município (ID 67513654). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pela denegação da segurança (Id 79356045). O Impetrante foi intimado para se manifestar sobre a preliminar de irregularidade de representação e sobre a eventual existência de litispendência/coisa julgada com outro mandamus (n.º 8033512-17.2023.8.05.0000) (ID 86273040). O SINDSEPS apresentou manifestação (ID 87052169), rebatendo a preliminar, sob o prisma da liberdade sindical e da legitimidade ativa extraordinária. Quanto à alegada litispendência/coisa julgada, argumentou não haver identidade fática nem de pedidos, pois o processo em comento versa sobre horas extras (Art. 90, LC 01/91), e o outro processo trata de adicional noturno (Art. 91, LC 01/91). É o que cumpria relatar. Inclua-se em pauta para julgamento do Mandado de Segurança Coletivo. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8033649-67.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (5)
Advogado(s): JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE BARROS, REBECA SAMPAIO DIAS, WALTER CESAR CABRAL DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado trata-se, em síntese, de ação mandamental coletiva por meio da qual o impetrante busca ver reconhecido seu direito líquido e certo de compelir as autoridades coatoras a procederem à correção dos fatores de divisão para pagamento das horas extras laboradas pelos servidores públicos municipais, seja na administração direta, seja na indireta, requerendo a concessão da segurança para que “ CONCEDIDA A SEGURANÇA, seja determinado às autoridades coatoras que apliquem, para fins de pagamento das horas extras dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta do Município de Salvador, o divisor de 200 (duzentos) dias para a jornada de 40 horas; 150 (cento e cinquenta) dias para a jornada de 30 horas e 100 (cem) dias para a jornada de 20 horas, com efeitos financeiros a partir da impetração, garantindo aos substituídos processuais o pagamento das parcelas devidas a partir do aforamento deste mandamus” Inicialmente destaca-se que foi certificado pela secretaria o integral recolhimento das custas (Id 28637713), descabendo o cancelamento da distribuição por este fundamento. Quanto ao argumento da Superintendência de Trânsito do Salvador (TRANSALVADOR) da ilegitimidade passiva ao aduzir que não possui quadro de pessoal próprio, sendo os servidores que ali prestam serviço vinculados à Prefeitura Municipal e remunerados por recursos municipais, e não da Autarquia. De fato, a questão nuclear do mandamus envolve a interpretação e aplicação da Lei Complementar Municipal n.º 01/91 (Estatuto dos Servidores), cuja competência para definição do regime remuneratório, incluindo o fator divisor das horas extras, reside primariamente no ente federado, o Município de Salvador. Considerando que a pretensão se dirige à alteração da política remuneratória, que é centralizada no Poder Executivo Municipal e replicada nas Autarquias por meio do sistema de folha de pagamento, a Autoridade Coatora principal é, de fato, o PREFEITO MUNICIPAL e o MUNICÍPIO DE SALVADOR. No entanto, o Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado também contra os dirigentes da ARSAL, SUCOP, Guarda Civil Municipal e TRANSALVADOR, pois são suas unidades que executam o pagamento das verbas. Embora a competência normativa seja do Município, os dirigentes das Autarquias e da Guarda Municipal atuam como Autoridades Coatoras secundárias ao manterem a aplicação do divisor considerado ilegal pelo Impetrante no âmbito de suas respectivas administrações, sendo os atos passíveis de correção na via mandamental. Assim, a inclusão dos dirigentes das Autarquias no polo passivo se justifica pela multiplicidade de entes que aplicam a regra impugnada, demonstrando a abrangência da controvérsia. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela TRANSALVADOR e, por extensão, a de outros dirigentes, por serem responsáveis pela execução e aplicação da folha de pagamento. Noutro ponto, quanto à irregularidade da constituição da comissão diretora do sindicato, também não merece acolhimento. O Estatuto da entidade sindical estabelece, de forma clara e expressa, que sua finalidade é representar os servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, independentemente do órgão ou autarquia a que estejam vinculados, denotando a intenção de abranger, de maneira ampla, toda a categoria dos servidores públicos municipais. Ademais, a eventual discussão sobre a regularidade da composição de sua Diretoria ou a filiação de membros específicos a categorias supostamente alheias constitui matéria interna corporis, que, em princípio, não fulmina a capacidade processual do Sindicato perante terceiros, nem a sua legitimidade ativa extraordinária para atuar em juízo na defesa coletiva dos substituídos. De outro modo, a verificação da regularidade da representação sindical para fins de validade do processo judicial cinge-se à comprovação da existência legal da entidade e sua pertinência temática, o que restou demonstrado pelo Impetrante. Ressalte-se, ainda, que inúmeros mandados de segurança têm tramitado regularmente neste Tribunal, impetrados pelo referido sindicato, sem que tenha sido apontado qualquer óbice à sua legitimidade ou questionamento quanto à sua constituição, o que reforça a regularidade de sua atuação como substituto processual da categoria. Dessa forma, não subsistem os argumentos levantados pelo ente público, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Antes de adentrar no mérito, destaca-se que o despacho saneador, solicitou esclarecimentos quanto à eventual litispendência/coisa julgada com o Mandado de Segurança Coletivo n.º 8033512-17.2023.8.05.0000, também impetrado pelo SINDSEPS, dada a identidade parcial de fundamentos e partes. O Impetrante logrou demonstrar a distinção entre os feitos , asseverando que o presente Mandado de Segurança versa sobre o cálculo e pagamento de horas extras (serviço extraordinário), com fundamento no Artigo 90 da LC n.º 01/91. Em contrapartida, o outro processo tem como objeto a forma de cálculo do adicional noturno, com base no Artigo 91 da mesma Lei Complementar. Portanto, embora ambos os pedidos tratem de adicionais remuneratórios e do fator divisor, a causa de pedir e o pedido são distintos juridicamente, versando sobre verbas e fatos geradores essencialmente diferentes. Assim, não se configura a tríplice identidade de elementos necessária para o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada. Ultrapassada estas questões iniciais, adentra-se ao mérito do Mandado de Segurança, que se concentra na legalidade da metodologia de cálculo da hora normal de trabalho utilizada pelo Município e pelas Autarquias para remunerar o serviço extraordinário de seus servidores. A Constituição Federal, em seu Artigo 7º, inciso XVI, aplicável aos servidores públicos por força do Artigo 39, § 3º, assegura a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal". No âmbito municipal, a Lei Complementar n.º 01/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salvador), estabelece as regras para o serviço extraordinário em seu Artigo 90: Art. 90 A remuneração do serviço extraordinário será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis. § 1º os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna. Portanto, para se calcular o adicional de hora extra, é mister saber o valor da hora normal de trabalho. Este valor é obtido pela divisão da remuneração percebida mensalmente pelo servidor pelo fator divisor mensal de horas. A controvérsia reside exatamente na definição deste fator divisor: 200/150/100, como deseja o Impetrante, ou 240/180/120, como aplica o Município. O Impetrante argumenta que o cálculo deve ser baseado em uma semana de 6 (seis) dias úteis, seguindo a lógica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para servidores federais e a sistemática que considera o repouso semanal remunerado como o 7º dia. Pela tese do SINDSEPS, o divisor corresponderia ao resultado da multiplicação entre o número de dias do mês (30) e a razão da carga horária semanal (40h, 30h ou 20h) pelo número de dias exigidos para o trabalho na semana (6). A tese do Impetrante é sedutora pelo seu apelo à uniformização com precedentes de tribunais superiores em matéria de horas extras para servidores estatutários. Contudo, tal aplicação deve ser mitigada e examinada sob a ótica da especialidade do regime jurídico municipal de Salvador. A jurisprudência majoritária que chancela o divisor 200 para regimes de 40 horas semanais no serviço público federal (Lei n.º 8.112/90) baseia-se na premissa de que a semana de trabalho é considerada de 6 (seis) dias, sendo o sábado classificado como dia útil não trabalhado e apenas o domingo como descanso remunerado. Entretanto, no Município de Salvador, o regime de jornada e descanso é particular, conforme cristaliza o Artigo 27 da Lei Complementar Municipal n.º 01/1991: Art. 27. Não haverá trabalho nas repartições públicas municipais aos sábados e domingos, considerados como de descanso semanal remunerado, salvo em órgãos ou entidades cujos serviços, pela sua natureza, exijam a execução nestes dias. (Grifou-se) A normativa municipal é expressa ao conceder 2 (dois) dias de descanso semanal remunerado (sábado e domingo) para os servidores submetidos ao regime ordinário de trabalho. Consequentemente, para esses servidores, a semana de trabalho efetivo, base para o cálculo do divisor, é de 5 (cinco) dias. Assim, os divisores de 240 (para 40h), 180 (para 30h) e 120 (para 20h) decorrem diretamente da interpretação sistemática do Artigo 27 da Lei Complementar Municipal n.º 01/91. A pretensão do Sindicato Impetrante de utilizar os divisores 200, 150 e 100, ao insistir na divisão da carga horária semanal por 6 (seis) dias, contraria a expressa determinação da Lei Municipal que define o sábado como dia de descanso remunerado, e não apenas de folga compensatória decorrente de um sexto dia trabalhado. A tese do Município de Salvador conseguiu demonstrar a correção da aplicação dos divisores 240, 180 e 120, com fulcro na legislação local. A prerrogativa de fixar o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores, incluindo a jornada e os cálculos de adicionais, é matéria reservada à autonomia dos Entes Federados, sendo a aplicação da Lei Complementar Municipal n.º 01/91, Artigo 27, inquestionável na conformação do divisor utilizado. A imposição de um divisor que desconsidere a expressa determinação da Lei Municipal sobre o descanso semanal remunerado configuraria indevida invasão na autonomia do Município para gerir o regime jurídico de seus servidores, em afronta ao Artigo 37, caput, da Constituição Federal. Portanto, o ato das Autoridades Impetradas de aplicar os divisores 240, 180 e 120 está amparado em lei e não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder, restando ausente o direito líquido e certo invocado pelo SINDSEPS. Considerando a fundamentação exposta, o pleito mandamental merece ser denegado. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR (SINDSEPS), com a consequente resolução do mérito da demanda, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão. Deixo de condenar o Impetrante em honorários advocatícios em razão da vedação do Artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8033649-67.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (5)
Advogado(s): JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE BARROS, REBECA SAMPAIO DIAS, WALTER CESAR CABRAL DE SOUZA
VOTO