PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006477-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ANDREA SANTOS BENTO
Advogado(s):ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento), proposta por servidora pública, limitando os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos da parte autora. A decisão agravada impôs que os descontos por empréstimos consignados e cartões consignados não ultrapassassem, respectivamente, 12,3% e 112%, respeitando os limites legais e assegurando o mínimo existencial da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência prevista no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a decisão que limitou os descontos mensais sobre os proventos da agravada deve ser mantida, à luz das normas protetivas do superendividamento previstas no CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       A concessão da tutela antecipada de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4.       A análise dos autos revela a existência de descontos em folha que comprometem a totalidade da renda da autora, caracterizando situação de superendividamento conforme previsto no art. 54-A, §1º, do CDC.

5.       A autora é servidora pública efetiva, o que reforça sua boa-fé na contratação das dívidas, não havendo indícios de má-fé ou fraude que afastem a incidência da Lei nº 14.181/2021.

6.       A limitação dos descontos encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto Municipal nº 24.735/2014, que estipulam margens máximas de consignação para empréstimos e cartões consignados, visando proteger o mínimo existencial do consumidor.

7.       A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.085) admite descontos em conta-salário desde que autorizados, mas reforça a necessidade de observância ao mínimo existencial, sendo possível a sua limitação judicial.

8.       A reversibilidade da medida e a ausência de risco de prejuízo irreparável ao agravante reforçam a adequação da manutenção da liminar deferida.

9.       Agravo interno prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

10.       Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1.       A concessão de tutela antecipada para limitar descontos em folha de pagamento é cabível quando comprovada a situação de superendividamento que compromete o mínimo existencial do consumidor.

2.       O limite de 35% para empréstimos consignados e de 5% para cartões consignados deve ser observado, mesmo diante de autorizações contratuais, a fim de garantir a subsistência do devedor.

3.       A boa-fé do consumidor e a reversibilidade da medida são fatores determinantes para a manutenção da tutela de urgência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 4º, X, e 54-A, §§ 1º e 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Decreto Municipal nº 24.735/2014, art. 8º.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.024/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.05.2021 (Tema 1.085); TJ/BA, Apelação nº 0520092-02.2015.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 11.04.2018; TJ/BA, AI nº 8001092-27.2021.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Teixeira, j. 13.08.2021; TJ/MS, AC nº 0834992-77.2019.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu, j. 30.11.2022.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8006477-14.2025.8.05.0000, figurando como ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e Agravada ANDREA SANTOS BENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006477-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ANDREA SANTOS BENTO
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8006477-14.2025.8.05.0000 interposto por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo da Ação de Repactuação de Dívidas (Lei de Superendividamento) de nº 8043546-14.2024.8.05.0001, movida por ANDREA SANTOS BENTO.  

A decisão ora combatida (ID nº 479597050 dos autos de origem) acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora (ora Agravada), nos seguintes termos: 

 

“Posto isso, com lastro nos novos dados apresentados e presente os requisitos autorizadores, conheço dos embargos declaratórios opostos, e, no mérito, dou-lhes provimento para MODIFICAR e INTEGRAR a decisão ID 475518305, ao tempo em que determino seja realizada a limitação dos descontos pelas empresas acima citadas, no percentual de 12,3% em relação aos empréstimos e financiamentos consignados e no percentual de 112% relacionados aos cartões consignados.  

A redução deverá ser aplicada sobre os contratos acima citados, reduzindo-se os percentuais supra definidos sobre as parcelas mensais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa mensal no importe de R$1.000,00 reais, limitada globalmente a R$50.000,00 mil reais.” — Grifos originais.  

 

A decisão outrora embargada (ID nº 475518305 dos autos de origem) deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência nos seguintes termos:

 

“Seguindo o entendimento jurisprudencial exposto, a soma mensal das prestações referentes às consignações como empréstimos e financiamentos, não podem ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos da requerente.

 

De acordo com os contracheques de (ID 438306181  pág. 29 e 30), os vencimentos líquidos da autora são de R$ 2.226,62 (dois mil oitocentos duzentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) e os 30% consignáveis corresponde a R$668,99 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos).

 

Por sua vez, a soma dos empréstimos consignados firmados com as instituições financeiras CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, SANTANDER (BRASIL) S.A, ASTEBA, MASTER S.A  é de R$ 2.922,90 (dois mil novecentos e vinte e dois reais e noventa  centavos). Os descontos ultrapassam o limite de 30%, fixado em R$2.253,91 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos) estando acima do limite legal e, portanto, vislumbro abusividade.

 

Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, defiro a tutela de urgência e determino que sejam limitados,  os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais da Autora.

 

Na hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 461, § 5º do CPC, limitada a R$100.000,00 (cem mil reais).”

 

Irresignada, em suas razões (ID 75377504), a Agravante sustentou, em resumo que a Agravada não demonstrou os requisitos legais para enquadramento como pessoa superendividada nos termos da Lei nº 14.181/2021, sendo indevida a aplicação do rito específico previsto na norma.

Pontuou que a relação mantida entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, pois a Agravante não é instituição financeira, mas associação civil sem fins lucrativos, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento.

Destacou que o Decreto Municipal nº 24.735/2014 prevê margens específicas para descontos em folha de pagamento de servidores públicos municipais, permitindo percentual superior ao estabelecido na decisão recorrida, razão pela qual a limitação imposta não poderia ser atribuída exclusivamente à Agravante, sendo necessária a inclusão de todas as consignatárias no polo passivo da demanda.

Aduziu ainda que a tutela de urgência concedida viola o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, que prevê a tentativa de conciliação como fase inicial obrigatória, não sendo cabível a imposição compulsória de repactuação da dívida antes da conclusão dessa etapa.

Asseverou que decisão recorrida contraria os princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos, ao permitir a suspensão unilateral dos descontos regularmente pactuados, sem comprovação de efetiva impossibilidade de pagamento por parte da Agravada;

Pontuou que a Agravada teria aderido voluntariamente à associação, autorizando expressamente os descontos questionados, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou abusividade na cobrança.

Por fim, pleiteou que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo seu total provimento.

Efeito suspensivo indeferido através da decisão de ID. 78721277.

Contrarrazões no ID. 79445332, impugnando os argumentos da parte Agravante e pleiteando o improvimento do recurso instrumental.

Agravo interno no ID. 80371312.

Contrarrazões ao agravo interno no ID. 80934217.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador/BA, data constante do sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006477-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ANDREA SANTOS BENTO
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento.

Isso porque o juízo de origem teria identificado nos autos o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência. A tutela antecipatória, por sua vez, também se encontra devidamente regrada no Diploma Processual: 

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 

 

“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). 

 

Com isso, o exame do presente recurso se limita à constatação da existência, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, prevista no art. 300 do CPC.

Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

Da detida análise dos autos, verifica-se que a Autora propôs Ação de Repactuação de Dívidas (Lei De Superendividamento) com Tutela de Urgência, tendo o juízo de origem deferido a limitação a no máximo 30% dos descontos relativos às dívidas e parcelas mensais dos empréstimos firmados pela Agravada, e consequentemente a suspensão da exigibilidade dos valores que excedam esse percentual.

No que concerne ao do instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021e do Decreto nº 11.150/2022), cujo espírito da norma é a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial do devedor, a despeito da concessão da inversão do ônus probatório, não está eximido o Agravado da necessidade de apresentação de documentação referente à sua renda e de sua família, e também referente às despesas mínimas por ele alegadas, para comprovação do seu mínimo existencial.

Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

Vê-se, portanto, que a legislação pressupõe, tão somente, que a pessoa superendividada seja pessoa física, tenha contraído dívida de natureza consumerista e em consonância com a boa-fé, e que esteja impossibilitada de pagar sua totalidade sem o comprometimento de seu mínimo existencial.

O superendividamento, portanto, está diretamente relacionado com o mínimo existencial, e sua prevenção e tratamento visam evitar a “morte civil” daquele consumidor que não vislumbra soluções possíveis para adimplir suas dívidas, sendo, inclusive, princípio a ser observado pela Política Nacional das Relações de Consumo, e recém incluído no inciso X, do art. 4º, do CDC.

Quanto à sua abrangência, o CDC, no art. 54-A, §3º, é expresso ao afirmar que seu regramento não irá se aplicar ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Ou seja, o instituto não visa tutelar qualquer superendividado, principalmente aqueles que, deliberadamente, contraem dívidas sabendo da impossibilidade de honrá-las, com claro intuito de fraudar credores.

Pois bem.

Ingressando nos argumentos aduzidos pela parte Agravante, cumpre salientar que, tratando-se desconto em folha de valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, é vedado às Instituições Financeiras efetivarem descontos superiores à margem consignável de 40% (quarenta por cento) dos proventos do empregado/servidor, de modo a lhe salvaguardar a dignidade de subsistência mínima.

A limitação é imposta pela Lei nº 10.820/2003, que disciplina sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, dispondo no seu art. 1º:

 

“Art. 1º -  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizr, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.       

 

§ 1º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.” — Grifos aditados.

 

Desta sorte, infere-se do dispositivo supratranscrito, que o limite de margem legal para empréstimos consignados é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do empregado/servidor, enquanto que o percentual permitido para descontos referentes à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado, o qual é o caso do contrato firmado entre o Agravante e a Agravada, é de 5% (cinco por cento) da sua remuneração líquida.

Neste sentido, a legislação municipal estabelece parâmetros próprios para as consignações facultativas de seus servidores, limitando-as a 60% da respectiva remuneração, conforme se verifica no quanto disposto no Decreto Municipal nº 24.735/2014:

 

“Art. 8º - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor ativo ou inativo não poderá exceder o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da respectiva remuneração ou proventos brutos, excluindo o salário-família, com a dedução dos descontos obrigatórios, assim distribuídos:

[...]

§ 1º Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio transporte, auxílio creche, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não permanente.” — Grifos aditados.

 

Nesta toada, analisado o processo de origem, constata-se que a Autora/Agravada propôs Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência, com a finalidade de restringir liminarmente os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos.

Na decisão vergastada, foi concedida a tutela pleiteada, determinando assim que os bancos agravados reduzam as cobranças efetuadas diretamente na remuneração da servidora/agravada no percentual de 12,3% em relação aos empréstimos e financiamentos consignados e no percentual de 112% relacionados aos cartões consignados, de modo a observar os parâmetros legais.

Pois bem.

Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”

Vê-se, portanto, que a legislação pressupõe, tão somente, que a pessoa superendividada seja pessoa física, tenha contraído dívida de natureza consumerista e em consonância com a boa-fé, e que esteja impossibilitada de pagar sua totalidade sem o comprometimento de seu mínimo existencial.

O superendividamento, portanto, está diretamente relacionado com o mínimo existencial, e sua prevenção e tratamento visam evitar a “morte civil” daquele consumidor que não vislumbra soluções possíveis para adimplir suas dívidas, sendo, inclusive, princípio a ser observado pela Política Nacional das Relações de Consumo, e recém incluído no inciso X, do art. 4º, do CDC.

Quanto à abrangência do instituto do superendividamento o CDC, no art. 54-A, § 3º, é expresso ao afirmar que seu regramento não irá se aplicar ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. 

Ou seja, o instituto não visa tutelar qualquer superendividado, principalmente aqueles que, deliberadamente, contraem dívidas sabendo da impossibilidade de honrá-las, com claro intuito de fraudar credores.

Na situação em tela, em um juízo de cognição sumário e não exauriente, depreende-se que que não houve má-fé do consumidor ao contrair os empréstimos/financiamentos.

Isto porque a Agravada é servidora pública efetiva integrante do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Salvador, no cargo efetivo “Professor Municipal II” e “Plano de Cargo: Educação 40 horas” (ID 438306181, fls. 29 e 30, dos autos do processo 8043546-14.2024.8.05.0001), o que reforça a sua boa-fé ao contrair as dívidas, vez que se trata de pessoa idônea, facilmente localizável e com vencimentos certos.

Logo, estando quase a totalidade dos seus rendimentos comprometidos para o pagamento dívidas, que atingem, sobremaneira, o mínimo existencial necessário para sua manutenção e de sua família, indubitável a constatação de se estar diante de um caso típico de superendividamento, e não de mera inadimplência.

Analisando os contracheques juntados ao ID 438306181, fls. 29 e 30, dos autos do processo 8043546-14.2024.8.05.0001, verifica-se a existência de descontos referentes a empréstimos consignados que estariam ultrapassando o limite de 35% da receita líquida da Agravada, e que a totalidade dos descontos reduzem o valor líquido recebido a valor ínfimo e não aceitável para o seu sustento e de sua família.

Contudo, não seria a hipótese de suspensão total dos descontos por ultrapassar as margens legais, vez que tal medida traria apenas um fôlego momentâneo à Agravada, sem, contudo, amenizar os sintomas do endividamento.

Isto posto, em atenção ao poder geral de cautela e à preservação do mínimo existencial e da dignidade humana, revela-se pertinente a manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo primevo, para limitar os descontos a título de empréstimos consignados nos contracheques da Agravada à razão de 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda líquida para empréstimos consignados em folha e 5% para cartões de crédito consignado.

Ademais, em que pese a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), tenha estabelecido a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, deve ser salvaguardado o mínimo existencial para a subsistência da Agravada e de sua família, podendo haver portanto a restrição dos descontos.

A propósito, confiram-se o aresto:

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO SUPERIOR A 30% DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de limitar o desconto mensal de prestações a título de empréstimo consignado a 30% de seus vencimentos, visando a preservação da dignidade do devedor, reservando-lhe o mínimo necessário às suas despesas básicas e alimentares. A astreinte, pelo cunho pedagógico que lhe é peculiar, tem por escopo pressionar o devedor a cumprir determinação judicial, de modo que seu valor deve ser fixado em montante razoável a fim de evitar o enriquecimento ilícito, podendo ser revista pelo julgador a qualquer tempo, caso se revele excessiva ou reduzida, para os fins aos quais se destina. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Inteligência dos arts. 85/87 do NCPC. Recurso do Banco do Brasil parcialmente provido. Recurso do Banco BMG S.A improvido. (TJ/BA:- Apelação nº 0520092-02.2015.8.05.0001, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018). — Grifos aditados.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001092-27.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MAXIMA S .A. Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: ANTONIO JORGE LOPES DE JESUS Advogado (s):FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMO. CARTÃO CREDCESTA. CRÉDITO ROTATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CLIENTE. VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE. BURLA AO PROGRAMA CREDCESTA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENTE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Programa Credcesta foi instituído pelo Decreto nº 18.353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia e vinculado ao Programa Cesta do Povo, com o objetivo de facilitar a aquisição de bens e serviços a custos e condições diferenciadas através da concessão linha de crédito pré-aprovada aos servidores públicos estaduais, a partir da margem consignável em folha de pagamento no percentual de 30% da remuneração liquida dos beneficiários. Falha na prestação da informação passada pelo preposto da parte Agravante-Banco, pois a forma de contratação ofertada a parte Agravada, não confere com a forma estabelecida no programa, na medida em que, tanto a contratação quanto os descontos em folha de pagamento precisam obedecer a capacidade de endividamento da parte Agravada através do respeito à sua margem consignável, ainda que seja empréstimo do tipo rotativo, o que a priori não ocorreu no presente caso. O perigo da demora é evidente ao Agravado, pois, enquanto pendente de julgamento a demanda, o desconto das prestações relativas ao suposto empréstimo pode lhe gerar dano irreparável ou de difícil reparação, ao passo em que em caso de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser novamente implementados pelo Agravante em número suficiente à quitação da eventual dívida. Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 8001092-27.2021.8.05.0000, na qual figuram como Agravante- BANCO MÁXIMA S.A, e como Agravado - ANTÔNIO JORGE LOPES DE JESUS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2024. (TJ-BA - AI: 80010922720218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) — Grifos aditados.

 

 

Outrossim, não há falar na ausência de relação de consumo na hipótese dos autos, considerando que a relação é permeada pela oferta do serviço de mutuo disponibilizado pela recorrente, atraindo a incidência do CDC:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NATUREZA DA RELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ – DANO MORAL INEXISTENTE – DESCONTOS DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo Não comprovada a adesão da parte autora à associação ré, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, com devolução simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento. Ainda que indevida a cobrança, a subtração de valor ínfimo mensal junto ao beneficiário previdenciário da parte não ultrapassa as raias do mero dissabor. (TJ-MS - AC: 08349927720198120001 Campo Grande, Relator.: Des . Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022)

 

Diante disto, no que concerne a tal ponto, tem-se por fragilizada a probabilidade do direito buscado pela Recorrente, sendo este insuficiente para subsidiar a suspensão da decisão ora hostilizada, que determinou a limitação de descontos sobre os proventos da Agravada, de acordo com a margem legal, em patamar de 12,3% em relação aos empréstimos e financiamentos consignados e no percentual de 112% relacionados aos cartões consignados, atendendo assim aos critérios determinados pela legislação específica.

Por fim, saliento que não há o mínimo risco de prejuízo à parte ré com a concessão da liminar, pois se trata de medida reversível que não prejudica eventual crédito caso reste vencida a parte autora.

Com o julgamento definitivo do presente instrumental, agravo interno no ID. 80371312 julgado prejudicado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6