PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009884-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEI PAIM FIGUEREDO
Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGADA FRAUDE. TEMA 1061 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I - O Tema 1061 do STJ fixou tese segundo a qual compete ao banco comprovar a regularidade da contratação quando impugnada a autenticidade da assinatura, o que não ocorreu nos autos.

II - A ausência de requerimento de prova pericial pelo réu e o indeferimento de perícia grafotécnica pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa, quando há impugnação fundada da assinatura.

III - A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, o que não se verifica. A autora exerceu regularmente o direito de ação.

IV - Indevida a negativa de justiça gratuita com base apenas na contratação de advogado.

V - Sentença anulada para reabertura da fase instrutória e realização de perícia grafotécnica.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009884-93.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SHIRLEI PAIM FIGUEREDO e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009884-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEI PAIM FIGUEREDO
Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SHIRLEI PAIM FIGUEREDO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

A autora alegou, na exordial, que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que alega não ter contratado com o banco demandado. Disse ter constatado que os valores dos supostos empréstimos haviam sido creditados em sua conta, embora negue a celebração dos contratos respectivos, impugnando as assinaturas e apontando inconsistências entre os dados constantes dos documentos, como endereço e datas.

Em contestação, o BANCO DAYCOVAL S/A defendeu a regularidade das contratações, juntando cópia dos contratos assinados, documentos pessoais e comprovantes de depósito bancário, afirmando que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora, razão pela qual sustentou a validade dos negócios jurídicos e ausência de qualquer ilicitude.

Sobreveio sentença (Id. 78163752) julgando improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a licitude dos contratos, e condenando a autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, I e §2º, e 80, II, do CPC, às seguintes penalidades: (i) multa de 20% sobre o valor da causa, equivalente a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do Estado da Bahia; (ii) multa de 9% sobre o valor da causa, (iii) condenação em indenização de R$ 5.000,00 ao banco apelado, (iv) condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, (v) além da revogação da justiça gratuita.

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 78163758), arguindo, em síntese: (i) nulidade do contrato por ausência de anuência e indícios de fraude; (ii) descumprimento do dever de prova pelo banco, conforme o entendimento firmado no Tema 1061 do STJ; (iii) impossibilidade de atestar autenticidade de assinatura sem perícia grafotécnica; (iv) ausência de má-fé, pois a autora reconheceu o depósito dos valores, mas jamais pactuou o contrato; (v) desproporcionalidade das penalidades aplicadas; (vi) necessidade de reconhecimento da nulidade contratual, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 15.000,00; (vii) alternativamente, requer a realização de perícia grafotécnica e concessão da justiça gratuita.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 78163763), sustentando: (i) deserção do recurso, ante ausência de preparo, pois indeferida a justiça gratuita; (ii) violação ao princípio da dialeticidade; (iii) regularidade da contratação, ausência de fraude e comprovação do crédito em conta; (iv) inaplicabilidade do Tema 1061/STJ; (v) inexigibilidade de danos morais; (vi) validade das penalidades impostas à autora, em razão de sua má-fé.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009884-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEI PAIM FIGUEREDO
Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso. Deixo, por ora, de acolher a preliminar de deserção, pois a análise da justiça gratuita será feita no mérito, conforme recente entendimento jurisprudencial.

Passa-se à análise de fundo.

A controvérsia gravita em torno da autenticidade da contratação de empréstimo consignado pela apelante. A recorrente impugna expressamente a assinatura aposta no contrato, e aponta inconsistências documentais, como divergência de endereço (Salvador/BA versus Limeira/SP e Nova Iguaçu/RJ) e datas incongruentes, que indicam possíveis indícios de fraude.

Neste ponto, é plenamente aplicável o entendimento firmado no Tema 1061 do STJ, que assim dispõe:


Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).


Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produz documento impugnado provar sua veracidade, sobretudo quando se trata de impugnação específica e motivada, como na hipótese.

O banco apelado não requereu a realização de perícia grafotécnica, limitando-se a sustentar sem respaldo técnico que as assinaturas "guardam semelhança". Tal conduta não atende à exigência processual de prova da regularidade da contratação em situação de dúvida fundada.

Ademais, a jurisprudência do STJ é firme em afastar a presunção de validade de contratos em casos de negativa de assinatura e indícios de fraude, exigindo prova técnica da veracidade documental. Vejamos: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO . TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas . 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ . ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO . ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1 . Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)


Ao contrário do decidido na sentença, o caso não revela litigância de má-fé. A parte autora não negou o recebimento do crédito, mas impugnou a validade do contrato que lhe deu causa, negando ter anuído com a contratação. Trata-se de comportamento processual legítimo, inserido no exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF).

A revogação da inversão do ônus da prova e imposição de penalidades como multa de 20%, indenização ao banco e condenação em custas e honorários revela-se absolutamente desproporcional, sobretudo diante da controvérsia legítima e da jurisprudência dominante sobre a matéria.

A má-fé processual exige elementos inequívocos de dolo processual, o que não se verifica no caso sub examine.

Consta dos autos que a parte autora é beneficiária de proventos previdenciários, que indicam hipossuficiência econômica. O indeferimento da justiça gratuita com base apenas na contratação de advogado não se sustenta, conforme orientação desta Egrégia Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Não existem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, prevista no art . 99, § 3º; 2. A contratação de advogado particular não é, isoladamente, fundamento para denegar o benefício da gratuidade da justiça por expressa previsão legal do art. 99, § 4º do CPC; 3. Decisão agravada reformada para conceder a gratuidade da justiça. O total de rendimentos tributáveis declarados pelo Agravante no ano-calendário 2017, exercício 2018, foi de R$ 23.660,00. Dividindo esse montante pelos 12 meses do ano, observa-se que o Agravante percebe, mensalmente, o valor médio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) . O valor devido a título de custas processuais é de R$ 7.250,00 (sete mil e duzentos e cinquenta reais). Comprovada a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . 

(TJ-BA - AI: 80066877520198050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2019)


Assim, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte apelante, com fulcro no art. 98 do CPC.

O juízo de origem decidiu antecipadamente a lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, sem oportunizar à parte autora a produção de prova pericial grafotécnica, cuja pertinência era manifesta, considerando a impugnação da assinatura.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante de impugnação fundada, deve-se oportunizar a produção de prova pericial (arts. 370 e 464 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.

Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para a devida instrução probatória com designação de perícia grafotécnica, nos termos dos arts. 464 a 480 do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida pelo Juízo de origem, com base no cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para reabertura da instrução com realização de perícia grafotécnica.

Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora/apelante, nos termos do art. 98 do CPC.

Revogo as multas aplicadas e condenações acessórias decorrentes da sentença anulada.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora