Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0158369-79.2020.8.05.0001
Processo nº 0158369-79.2020.8.05.0001
Recorrente(s):
EVERTON NUNES DOS SANTOS DE ALMEIDA

Recorrido(s):
GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR.  ALEGAÇÃO DE REAJUSTES INDEVIDOS. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL E REGULAR ADESÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA QUE PLEITEIA REFORMA DO JULGADO PARA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

 

Vistos, etc¿

 

A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

 

Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma:  0017278-64.2021.8.05.0001.

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em síntese, a acionante aduz que em 27 de janeiro de 2020, celebrou com a demandada contrato de financiamento para a aquisição de um veículo ONIX 1.0 JOY, com prazo de plano de 80 meses, contemplação ¿ lance, grupo de nº 084720, cota 0186 e versão 00. Relata que  vem ocorrendo a aplicação de aumentos abusivos nas respectivas parcelas e a cobrança indevida de Taxa de Abertura de Crédito, Taxa de Avaliação de Bem, comissão de permanência e a sua cumulação com multas, juros moratórios e correção monetária.

Em sede de defesa a parte Acionada afirma acerca do contrato de consórcio, da contemplação e análise do risco, dos planos mais por menos, da taxa de administração de 19%, do fundo reserva de 3%, do reajuste anual do valor do bem, do sistema de consórcio, da legalidade da sua conduta, da impossibilidade de restituição dos valores pagos, da impugnação ao pedido de indenização por danos morais, da ausência dos pressupostos do dever de indenizar, do quantum indenizatório do dano moral, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.  

 

Inicialmente, cabe considerar que as partes devem encetar negócios jurídicos observando antes, durante e depois de sua conclusão, a boa fé objetiva e os deveres anexos do contrato, de informação, proteção, cooperação e lealdade, evitando-se o abuso do direito.  

A propósito, vejam-se os escólios de Cláudia Lima Marques: (...) Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação `refletida`, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes. (...)" (Apud - Marques. Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2002. P.181/182.)  

Verifica-se, que restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes.   Cinge-se a controvérsia recursal acerca do aumento das parcelas do consórcio. Pois bem.   A Circular 3.432/09 do Banco Central, que dispõe acerca da constituição e funcionamento de grupos de consórcio assim dispõe:

 

Art. 5º No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada cota, Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009 observadas as disposições da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, devendo dele constar, no mínimo: (...)

 II - a descrição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado e o respectivo preço, adotado como referência do valor do crédito e das contribuições ordinárias dos consorciados, bem como o critério aplicável para a sua atualização (...)

VII - as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de:

E, da análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.  Conforme bem salientou o magistrado a quo: ¿ De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo não existir provas suficientes a corroborar a tese autoral, e por conseguinte, os supostos danos sofridos. Isto porque, o autor não apresentou elementos que evidenciem a alegada abusividade por parte da ré. As alegações do demandante são genéricas e não condizem com o negócio que foi entabulado entre as partes. Observa-se que o autor e a acionada celebraram negócio na modalidade de consórcio e não de financiamento, como afirma o acionante. As parcelas do consórcio contratado são compostas por percentuais cuja base de cálculo é o valor do bem objeto do grupo. Verifica-se que os fatores para a composição da parcela são: fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva e seguro, conforme as cláusulas previstas no respectivo contrato (Evento 37.7). Portanto, não se verifica, no caso em tela, a incidência de juros capitalizados ou anatocismo e comissão de permanência, uma vez que não são aplicáveis no tipo de contrato firmado entre as partes (contratação de consórcio). Importa destacar que o prazo do consórcio é longo, 80 meses, o que justifica o aumento de valores ao longo da relação contratual, pois se sabe que quanto menor o número de parcelas, menor os juros que incidem na relação contratual.Ressalta-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer reclamação realizada frente à requerida ou a órgão de proteção ao consumidor sobre os supostos incidentes.As argumentações do acionante são frágeis, pois, há sequer indícios ou verossimilhança nos autos do quanto alegado. Não há indícios de conduta ilícita ou abusiva perpetrada pela ré, não restando configurada a sua responsabilidade por eventuais danos alegados pelo demandante.¿

Não há, no caso concreto, indícios de que qualquer informação tenha sido ocultada do consumidor, tendo em vista que as disposições do regulamento são claras e objetivas e que o autor aderiu a uma espécie de plano em detrimento do outro. Nesse diapasão, tem-se que o aumento no valor das parcelas não incorre em qualquer abusividade, sendo plenamente legal o reajuste.   Vê-se que o entendimento jurisprudencial é neste sentido.  

 

REVISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - PLANO CONSÓRCIO LEVE DE VEÍCULOS - PARCELA MENSAL REDUZIDA - OPÇÃO DE ESCOLHA NA CONTEMPLAÇÃO - RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL - MAJORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE FORMA DEVIDA. - Nos termos do artigo 104 do Código Civil, para se ter a validade do ato jurídico, há a necessidade de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Por outro lado, é incontroversa a aplicação do Código do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de consórcio. - Considerando que o consumidor que se beneficiou com a redução do valor mensal da parcela, no ato da contemplação, optou por receber o valor do crédito integral, é devida a majoração da prestação, sob pena de onerar por demais os outros consumidores consorciados em detrimento de uma minoria. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.730014-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2015, publicação da súmula em 20/05/2015)   Ainda, o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual a limitação da taxa de administração, prevista no Decreto n. 70.951/72, não se aplica às administradoras de consórcios.  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO - 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO - CLÁUSULA PENAL - INCIDÊNCIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO - MANUTENÇÃO DO PECENTUAL CONTRATADO - FUNDO DE RESERVA - RESTITUIÇÃO AO FINAL DO CONSÓRCIO - TAXA DE SEGURO - RETENÇÃO - POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento que a devolução das parcelas ao consorciado desistente não pode se dar de imediato, mas até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Não é ilegal a incidência da cláusula penal estipulada para o consorciado que se afasta do grupo antes do encerramento, sendo permitida pelo ordenamento, a teor do disposto no art. 53, § 2º do CDC. O STJ sedimentou o entendimento segundo o qual a limitação da taxa de administração, prevista no Decreto n. 70.951/72, não se aplica às administradoras de consórcios. Ao final do consórcio, os consorciados, inclusive os desistentes e excluídos, têm direito aos recursos do fundo de reserva que não foram utilizados (STJ, REsp 1.363.781/SP). Administradora de consórcio pode reter os valores pagos pelo consorciado desistente a título de prêmio de seguro.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.16.036056-6/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 04/07/2019)  

 

Assim, verifico que a sentença não merece reforma.

Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça.

 

Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.

 

Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

 

 

Salvador/BA, 04 de abril de 2022.

 

 

MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA

JUÍZA DE DIREITO RELATORA