PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002287-55.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO SOUZA RIBEIRO
Advogado(s):JULIANA ALMEIDA COSTA, CARIM ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, DO CPC. DECISÃO QUE, APESAR DE RECONHECER A LITISPENDÊNCIA, DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002287-55.2021.8.05.0256, em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, ANTONIO SOUZA RIBEIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002287-55.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA, CARIM ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, impugnando o acórdão de id. 82464040 dos autos, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto contra ANTONIO SOUZA RIBEIRO, ora embargado, reconhecendo a litispendência entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada pelo autor, e, em consequência, anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento, observando-se o juízo prevento.

Em suas razões recursais, id. 83243995, o Estado da Bahia, ora Embargante, sustentou, em síntese, que, embora o acórdão tenha reconhecido corretamente a litispendência entre as demandas, incorreu em contradição ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, em vez de extinguir o processo sem julgamento de mérito, como exige o art. 485, V, do CPC.

Defendeu que a segunda ação (esta) deve ser extinta, uma vez que a primeira foi ajuizada em 16/09/2020 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que detém a prevenção.

Requereu, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé por parte do autor, com aplicação de multa, e postula efeitos infringentes ao julgado e prequestionamento.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões recursais no id. 83829686, alegando que os embargos carecem dos requisitos legais do art. 1.023 do CPC, uma vez que não apontam omissão, obscuridade ou contradição real no acórdão, mas apenas se prestam à rediscussão da matéria.

Pugnou pela rejeição dos embargos, com a aplicação de multa de 2% por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 



Salvador/BA, 6 de junho de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002287-55.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA, CARIM ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

 

O embargante apontou o vício da contradição, sob o argumento de que, embora o acórdão tenha reconhecido expressamente a existência de litispendência entre a presente ação e aquela anteriormente ajuizada perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, determinou, contraditoriamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, em vez de extinguir o processo sem julgamento do mérito, como determina o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, assiste razão ao embargante.

A decisão embargada reconheceu, com base nos autos e no sistema PJe, que a presente ação possui identidade com outra anteriormente ajuizada, atendendo aos três elementos previstos no art. 337, § 2º, do CPC — partes, causa de pedir e pedido. Nesse sentido, foi expressamente consignado:

“Comprovado que se trata de duas demandas igualmente submetidas ao rito ordinário, envolvendo as mesmas partes e a mesma pretensão, deve prevalecer a primeira ação ajuizada, sendo o respectivo juízo prevento para apreciar a controvérsia.”

Entretanto, ao concluir o julgamento, o acórdão determinou:

“Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer a litispendência e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, devendo ser observado que o juízo prevento é o que recebeu a primeira ação.”

Tal providência revela contradição interna ao julgado, uma vez que, se configurada a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, o efeito processual é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do mesmo diploma legal, e não o seu retorno ao juízo de origem para prosseguimento.

Dessa forma, impõe-se o suprimento do vício identificado, com efeitos infringentes, para alterar a conclusão do julgado, extinguindo-se o presente processo sem resolução do mérito.

No tocante ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte do embargado, deixo de acolhê-lo.

A caracterização da má-fé processual exige prova inequívoca de conduta dolosa, nos termos do art. 80 do CPC.

A simples reiteração de pretensão similar em ação diversa, especialmente em hipóteses de eventual dúvida sobre a natureza jurídica do primeiro feito (como alegado nas contrarrazões, sob a ótica de mandado de segurança), não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar o intuito de alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou utilizar o processo para fim manifestamente ilegal.

Por essa razão, não estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos que autorizariam a imposição da sanção prevista no art. 81 do CPC.

Indefiro, pois, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, ACOLHE-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição apontada, modificando o acórdão embargado a fim de que conste expressamente a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé.

 

 

 

Salvador/BA, 6 de junho de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator