PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE CONTÁBIL LIMITADA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO POR ALÍQUOTA FIXA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade contábil limitada contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em mandado de segurança, objetivando o enquadramento no regime diferenciado de recolhimento do ISSQN por alíquota fixa, com base no §3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 e nos arts. 126 e 127, inciso II, do Código Tributário Municipal de Vitória da Conquista/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência que reconheça o direito de sociedade limitada especializada em contabilidade ao enquadramento no regime de tributação diferenciada do ISSQN por meio de alíquota fixa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A fruição do direito à tributação privilegiada do ISSQN, conforme precedente do STJ (EAREsp n. 31.084/MS), depende da verificação de que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa. 5. Em juízo de cognição sumária, não restaram demonstrados elementos suficientes que permitam concluir pela caracterização inequívoca dos requisitos necessários ao enquadramento pretendido, havendo controvérsia relevante quanto ao efetivo enquadramento fático e jurídico da sociedade. 6. O perigo de dano alegado, relacionado ao pagamento de tributo em valor superior ao devido, não apresenta caráter de irreversibilidade, uma vez que eventual excesso de recolhimento poderá ser objeto de restituição ou compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência para enquadramento de sociedade limitada no regime diferenciado de tributação do ISSQN por alíquota fixa exige demonstração inequívoca, em juízo sumário, de que os fatores empresariais não se sobrepõem à atuação profissional direta dos sócios. 2. A mera alegação de prestação pessoal de serviços por sócio único habilitado profissionalmente não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência, quando há controvérsia sobre a efetiva configuração como sociedade uniprofissional. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 300 e 1.015 do CPC; art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68; arts. 126 e 127, inciso II, do Código Tributário Municipal; arts. 966, 982 e 983 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 31.084/MS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027967-92.2025.8.05.0000, em que é Agravante CRESCER CONTABILIDADE LTDA e Agravado MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027967-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRESCER CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento de Id. 82549441, interposto por CRESCER CONTABILIDADE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA (Id. 82549448 – págs. 348/351), que, nos autos de mandado de segurança nº 8008287-75.2025.8.05.0274, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: A tutela provisória de urgência, por sua natureza excepcional, exige a coexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. No presente caso, não restou suficientemente demonstrada, em juízo de cognição sumária, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela impetrante. Notifique-se o Impetrado para prestar as informações no prazo de dez dias. Nos termos do art. 7º, II da lei no. 12016/2009, determino “que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito”. Prestadas as informações, intime-se o Impetrante para se manifestar acerca das mesmas, prazo de cindo dias. Após, vistas ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No recurso instrumental, a Agravante esclarece que busca “o seu enquadramento no regime de recolhimento do ISSQN através de alíquota fixa, conforme previsto no §3º, art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 e nos arts. 126 e 127, inciso II, ambos do Código Tributário Municipal”. Alega que é uma sociedade especializada na prestação de serviços de contabilidade e que o sócio único da Agravante é habilitado para o exercício da mesma atividade profissional que vem a ser o objeto da sociedade, qual seja, a contabilidade (CNAE 6920-6/01), estando inclusive devidamente registrado no respectivo órgão de classe regulador da profissão, o Conselho Federal de Contabilidade. Sustenta que “atualmente, a Agravante encontra-se sujeita à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de forma variável, com base no faturamento, nos moldes da legislação vigente no município de Vitória da Conquista/BA. Todavia, tal forma de apuração se revela excessivamente onerosa e desproporcional à atividade desenvolvida pela sociedade, considerando a natureza dos serviços prestados e o regime jurídico aplicável aos profissionais liberais e autônomos.” Aduz que “o referido dispositivo possibilita que as sociedades uniprofissionais formadas por profissionais liberais que exercem atividades de natureza técnica, científica e pessoal prestadas diretamente por seus sócios tenham um tratamento diferenciado, sujeitando-se à tributação do ISS por meio de alíquotas fixas.” Argumenta que “a decisão agravada consignou que, embora o contrato social indique que a prestação de serviços se dá de forma pessoal, não haveria nos autos elementos que comprovem de forma inequívoca a ausência de estrutura empresarial ou de delegação a terceiros, principalmente pelo fato de que a pessoa jurídica está qualificada como sociedade limitada, conforme sua inscrição empresarial.” A Agravante sustenta que o entendimento deve ser reformado “e que "o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, para a adequação da sociedade ao regime de tributação diferenciada de ISSQN, pouco importa o modelo societário adotado, mas sim a prestação do serviço de maneira direta pelos seus sócios, com responsabilidade pessoal." Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão de primeiro grau, determinando “a anulação do ato coator combatido, bem como que as autoridades impetradas procedam ao enquadramento da Agravante no regime diferenciado de recolhimento do ISSQN.” O Município de Vitória da Conquista apresentou contrarrazões (Id. 84115232). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção (Id. 84226004). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027967-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRESCER CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. In casu, dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela impetrante/agravante para enquadramento no regime de recolhimento fixo do ISSQN. A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de enquadramento da agravante no regime de tributação diferenciada do ISSQN por meio de alíquota fixa, não obstante sua configuração jurídica como sociedade limitada e a alegada prestação pessoal dos serviços contábeis pelo sócio único. A análise do mérito será realizada nos limites do art. 300 c/c art. 1.015, ambos do CPC, verificando-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a legitimidade do pronunciamento judicial de que se cuida perpassa pelo reconhecimento da conformação do pleito aos pressupostos consignados no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, especificamente no que toca à prova inequívoca que induza ao juízo verossímil aliado ao preceito temporal relacionado à premência da entrega da prestação jurisdicional. Em que pesem as alegações da parte agravante, entendo que a irresignação não merece acolhimento. Com efeito, analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a questão controvertida apresenta complexidade que não permite, em juízo sumário próprio da tutela de urgência, a conclusão inequívoca acerca do direito alegado pela agravante. Efetivamente, embora a agravante invoque precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 31.084/MS, que reconheceu a possibilidade de sociedades limitadas fruírem do benefício fiscal em questão, tal entendimento exige que seja demonstrado que a atividade intelectual desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. 1. O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2. No caso em tela, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls. 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3. Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4. Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 5. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021.) Neste contexto, observa-se que o próprio precedente invocado pela agravante estabelece que a fruição do direito à tributação privilegiada do ISSQN depende da verificação de que “os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada”. No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes que permitam concluir, de plano, pela caracterização inequívoca dos requisitos necessários ao enquadramento pretendido. Conforme bem destacado pelo juízo a quo, a existência de controvérsia relevante quanto ao efetivo enquadramento fático e jurídico da agravante afasta a configuração da probabilidade do direito com o grau de certeza exigido para a concessão da tutela de urgência. Ademais, são necessários maiores esclarecimentos sobre a efetiva configuração da sociedade como uniprofissional nos moldes exigidos pela legislação aplicável e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, perquirindo-se, inclusive, a real ausência de estrutura empresarial típica. Quanto ao perigo na demora alegado, embora a agravante sustente prejuízos decorrentes da tributação pelo regime ordinário, tal circunstância não configura o periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória, uma vez que eventual direito ao regime diferenciado poderá ser reconhecido no julgamento de mérito, com os efeitos correspondentes. O perigo de dano invocado pela agravante - relacionado ao pagamento de tributo em valor superior ao devido - não apresenta caráter de irreversibilidade que justifique a antecipação da tutela, considerando-se que eventual excesso de recolhimento poderá ser objeto de restituição ou compensação, conforme previsto na legislação tributária. Pelo panorama delineado nos fólios, entende-se pelo acerto do provimento de piso, impondo-se sua manutenção. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterado o provimento de piso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027967-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRESCER CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
VOTO