PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo interno interposto por Ivanildo Portela contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia que não conheceu do recurso manejado, por entender configurado erro grosseiro na interposição de agravo em recurso extraordinário, em substituição ao recurso cabível (agravo interno). A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando interposto agravo em recurso extraordinário contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, hipótese para a qual a lei prevê a utilização do agravo interno. O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, o recurso cabível é o agravo interno. A interposição de agravo em recurso extraordinário nessa hipótese caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a utilização de recurso manifestamente incabível impede a mitigação pelo princípio da fungibilidade. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §§ 1º e 2º, e 1.042. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 0014882-81.2002.8.05.0001, em que figuram como agravante, Ivanildo Portela, e como agravado, Município de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014882-81.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: IVANILDO PORTELA
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“1. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário nessa hipótese configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal.”
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1325131 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06.12.2021; STF, ARE 1282030 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.10.2020; STJ, TRF-4, APL 5000524-18.2010.4.04.7111, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 04.06.2020; TJRN, AC 01008195120168200001, Rel. Glauber Antônio Nunes Rego, j. 10.03.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 89680881) interposto por Ivanildo Portela em face da decisão monocrática (ID 89228606) que, proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, não conheceu do recurso manejado, por entender tratar-se de erro grosseiro na interposição de Agravo em Recurso Extraordinário em substituição ao Agravo Interno, afastando a aplicação da fungibilidade recursal. Pugna pelo provimento do recurso, com o fim de afastar o fundamento da decisão ora objurgada, além de ser reconhecida a inaplicabilidade do Tema 660/STF. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014882-81.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: IVANILDO PORTELA
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que não houve erro grosseiro, pois “O que houve aqui foi a interposição do recurso previsto no art. 1.042 do CPC justamente para demonstrar a indevida aplicação do Tema 660. Em outras palavras: o objeto do recurso era exatamente impugnar a conclusão de que se trataria de hipótese de ofensa meramente reflexa à Constituição”, acrescentando haver dúvida objetiva e razoável, o que afastaria a má-fé ou erro grosseiro, devendo, assim, ser aplicada a fungibilidade recursal. Aponta para a inaplicabilidade do Tema 660/STF.
Ausentes as contrarrazões recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O Agravo Interno não comporta provimento. Conforme se verifica dos autos, a decisão agravada (ID 89228606) não conheceu do recurso interposto por Ivanildo Portela, por considerar manifestamente inadmissível a utilização de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. O agravante, em suas razões, sustenta haver dúvida objetiva e razoável acerca do recurso a ser interposto, o que afastaria a má-fé ou erro grosseiro, devendo assim ser aplicada a fungibilidade recursal. Todavia, não procede a argumentação. É sabido que, de fato, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC e, de outro lado, da decisão que inadmite a irresignação excepcional, é cabível o agravo em recurso extraordinário, conforme previsto no art. 1030, § 1°, do CPC, combinado com o art. 1.042, do mesmo diploma legal: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Desse modo, in casu, é possível verificar que a decisão objurgada negou seguimento ao recurso extraordinário, não se tratando, portanto, de inadmissão do recurso, a caracterizar hipótese de erro grosseiro no manejo daquela impugnação, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, contra decisão que nega seguimento ao recurso com base no art. 1.030, inciso I, constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, nos termos da jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade recursal. 2. Mantida a decisão agravada. (TRF-4 - APL: 50005241820104047111 RS 5000524-18.2010.4.04.7111, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 04/06/2020, PRIMEIRA SEÇÃO) AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, POR NÃO HAVER DÚVIDA SOBRE O RECURSO CABÍVEL E POR CONSTITUIR ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 01008195120168200001, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 10/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/03/2023) Logo, mostra-se equivocada a interposição de Agravo em Recurso extraordinário, eis que intentado em face de decisão que negou seguimento ao recurso excepcional, cuja modalidade recursal visa impugnar decisão que inadmite o recurso extraordinário, o que, repita-se, não é o caso dos autos. Ademais, cabe ressaltar que não é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a caracterização de erro grosseiro. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) (grifo acrescido). Tal equívoco, repita-se, não se enquadra em erro escusável ou mero vício formal, mas sim em erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou orientação nesse sentido, destacando que o manejo de agravo interno contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário evidencia erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade, uma vez que o recurso correto é o agravo nos próprios autos (ARE 1325131 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 06/12/2021, DJe 17/12/2021 – ID 83058534). Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014882-81.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: IVANILDO PORTELA
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Como visto, interpôs o Agravante Agravo em Recurso Extraordinário, contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Diante desse cenário, correto o decisum que deixou de conhecer do recurso anteriormente interposto, por manifesta inadmissibilidade. A decisão monocrática deve, portanto, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo incólume a decisão agravada.