PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência, em ação que discute a inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial grafotécnico que confirma a autenticidade da assinatura da apelante no contrato é suficiente para afastar o pedido principal de inexistência do débito. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial grafotécnico de ID 89476327 concluiu pela autenticidade da assinatura da apelante no contrato de empréstimo, sendo suficiente para comprovar a relação jurídica e afastar a tese de inexistência de contratação. 4. Consoante o artigo 10º § 2º da Resolução nº 4474/16 do BACEN, que dispõe sobre a digitalização, gestão e descarte de documentos físicos por instituições financeiras, os documentos originais podem ser eliminados após sua correta digitalização. 5. Consoante o STJ, “se o perito grafotécnico entendeu que a cópia foi suficiente para atestar com segurança a autenticidade da assinatura aposta no contrato discutido, não cabe às partes, que não detêm expertise acerca da matéria, entender de forma contrária” (STJ - AREsp: 2270384 SE 2022/0400330-4, Rel.: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJ 06/03/2023) IV. Dispositivo e tese RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial grafotécnico que atesta a autenticidade de assinatura em contrato é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica. 2. Não configura litigância de má-fé a alegação de inexistência de contratação fundada em dúvidas legítimas quanto ao valor contratado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 80005390820198050078, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 14.02.2020; TJ-BA, APL 80686049220198050001, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, j. 03.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0510944-16.2018.8.05.0080, originários da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante MARIA ANGÉLICA DAS VIRGENS TELES e como Apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510944-16.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELICA DAS VIRGENS TELES
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ANGÉLICA DAS VIRGENS TELES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da “Ação Indenizatória nº 510944-16.2018.8.05.0080", proposta em face do BANCO PAN S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados e revogou a tutela provisória de urgência. Condenou, por fim, a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando o benefício da gratuidade que foi deferido. Em sua irresignação, a Apelante arguiu a falsidade da assinatura constante no contrato de empréstimo, requerendo a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. A Instituição Financeira apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510944-16.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELICA DAS VIRGENS TELES
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PERÍCIA JUDICIAL GRAFOTÉCNICA DESFAVORÁVEL À APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. O Magistrado primevo julgou improcedentes os pedidos formulados, com base no laudo pericial judicial existente nos autos. O Apelante questiona a legalidade de dois empréstimos: um no valor de R$ 1.788,49 (mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 72 parcelas, a partir do dia 07/12/2015, e outro no valor de R$ 584,02 (quinhentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), a ser pago a partir do dia 07/03/2017. O laudo pericial judicial colacionado nos autos (ID 89476327) concluiu que “a assinatura presente no documento fls. 161, 164,165 tem 80% de probabilidade de ter saído do punho da requerente.” Dessa forma, verifica-se que o contrato celebrado foi pormenorizadamente analisado por um expert e não foi identificada falsidade documental. Considerando que o Apelado logrou êxito em exibir documentação demonstrando a legitimidade do empréstimo questionado, não há motivos que ensejem a reforma da sentença. O conjunto probatório coligido aos autos claramente demonstra relação contratual firmada entre as partes, mediante celebração de contrato de empréstimo consignado, com descontos nos proventos da Apelante, não restando configurada qualquer conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira apta a invalidar a eficácia do negócio jurídico celebrado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do TJBA, a seguir ilustrada: Nesse sentido concluiu acertadamente o douto sentenciante: "Nos autos não há nenhum indicativo de erro no trabalho do expert, em especial na conclusão, razão pela qual deve este servir como lastro para fundamento e convencimento racional do magistrado. No que concerne à insurgência autoral, notadamente quando sustenta a imprestabilidade do laudo haja vista que fora feito com base em cópia do contrato e não na peça original, entendo que a irresignação não procede às claras. Ora, se o perito grafotécnico, o expert, entendeu que a cópia fora suficiente para atestar com segurança a autenticidade da assinatura aposta no contrato ora discutido, não cabe às partes, que não detêm expertise acerca da matéria, entender de forma contrária." (fls . 209) ... Destarte, diante da produção de tais provas, cai por terra a alegação autoral de que não formalizou o contrato de empréstimo com a empresa ré. (STJ - AREsp: 2270384 SE 2022/0400330-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Alegação de inexistência de contratação. Contrato colacionado aos autos. Provas modificativas do direito da autora evidenciadas – inteligência do art. 373, inciso ii, do cpc. DESCONTOS EM FOLHA devidos. Exercício regular de direito. Ato ilícito não configurado. Dano moral inocorrente. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NA MESMA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NEGADO. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Manutenção da penalidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA-APL: 80005390820198050078, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONFIRMADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. DÉBITO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO . INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA . Do exame minucioso dos fólios, restou evidente que a empresa acionada logrou demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome da autora. Demonstrado pelo réu a origem do débito questionado, descabida a pretensão de declaração da sua inexistência. Não demonstração da suposta fraude. Perícia grafotécnica realizada que comprovou a autenticidade das assinaturas na contratação impugnada . Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Entretanto, após a demonstração por prova cabal de que a assinatura de documento que deu origem à inscrição é verdadeira, surge o direito à cobrança por parte da ré, que foi executado de forma responsável, não sendo excessiva e vexatória para a parte apelante. Em casos análogos, o os tribunais pátrios têm admitido ser esse tipo de cobrança perfeitamente válida, não configurando situação que deprecie ou cause abalos morais ao devedor. Não havendo máculas no julgado, a sentença batalhada deve ser mantida em todos os seus termos pelas motivações expressas naquela e nesta . Apelo conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05591406520158050001, Relator.: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE CRÉDITOS. TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA DO BANCO CEDENTE PARA O PROPONENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. ANUÊNCIA DA CLIENTE. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. APELO NÃO PROVIDO. A contratação de portabilidade de crédito possibilita a transferência de crédito de uma instituição financeira para outra, quitando o banco proponente antecipadamente a dívida junto ao banco cedente. O conjunto probatório coligido aos autos demonstra relação contratual firmada entre as partes para liquidação do débito junto ao banco cedente, mediante a celebração de contrato de empréstimo consignado, com descontos nos proventos da recorrente. Não restou configurada conduta ilícita praticada pela instituição financeira, apta a invalidar a eficácia do negócio jurídico celebrado pelas partes. Havendo pretensão deduzida no recurso não apreciada na instância a quo, exsurge a tentativa de inovação recursal, o que é vedado por lei. (TJ-BA - APL: 05497950720178050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019) – Destacou-se. A Apelante pontuou que a perícia não foi realizada em contrato original, fato que compromete a sua validade. Razão não lhe assiste. O art. 10º, § 2º, da Resolução nº 4474/16 do BACEN estabelece as precauções a serem tomadas antes do descarte de documentos originais pelas instituições bancárias, como se verifica a seguir: Art. 10º, § 2º, da Resolução nº 4474/16 do BACEN "Previamente ao descarte de que trata o caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem averiguar se a eliminação do documento origem poderá, direta ou indiretamente, impedir, prejudicar, dificultar ou mitigar, por qualquer forma, a tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e dos interesses que decorram, direta ou indiretamente, do documento origem, inclusive no que diz respeito à produção de provas." A referida resolução estabelece diretrizes para a produção e gestão de documentos digitalizados relativos às operações e transações realizadas pelas instituições financeiras e outras entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º dela versa sobre a digitalização e armazenamento eletrônico dos documentos, assim como o descarte das versões físicas. Por sua vez, o artigo 10º da mesma resolução contempla a possibilidade das instituições mencionadas eliminarem os documentos originais após sua digitalização. Assim, considerando a falta de obrigatoriedade das instituições bancárias manterem os originais dos contratos, é possível reconhecer a possibilidade de realização de perícia grafotécnica em cópias digitalizadas de contratos. Veja-se o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA. EXAME EM CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO QUESTIONADO . POSSIBILIDADE. ARTIGO 425, V, DO CPC. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS . REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de recurso apelatório interpostos por JOSÉ DE SOUSA TEIXEIRA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL S.A e BANCO BMG S.A, que julgou improcedente a presente ação . 2. Os bancos réus apresentaram documentos hábeis para comprovar as contratações dos empréstimos: os contratos assinados pelo autor, devidamente acompanhados dos seus documentos pessoais (págs. 100/101, 210/213 e 228/229). Além disso, foram juntados comprovantes de depósitos dos valores contratados para a conta do autor (págs . 230/231). 3. A parte autora questionou a veracidade das assinaturas, sendo designado pelo Juízo Singular perícia grafotécnica, onde, após análise dos documentos pelo perito judicial responsável pela perícia grafotécnica, foi constatada a autenticidade da assinatura do autor/apelante nos contratos de empréstimos em questão (págs. 330/351 e 352/375), corroborando os argumentos apresentados pelos bancos apelados . 4. A parte apelante argumenta a impossibilidade de ser realizada a perícia grafotécnica em cópia digitalizada dos contratos questionados nos autos, pugnando pela nulidade da sentença. 5. É relevante destacar o art . 10º, § 2º, da Resolução nº 4474/16 do BACEN, que estabelece as precauções a serem tomadas antes do descarte de documentos originais pelas instituições bancárias, in verbis: ¿Previamente ao descarte de que trata o caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem averiguar se a eliminação do documento origem poderá, direta ou indiretamente, impedir, prejudicar, dificultar ou mitigar, por qualquer forma, a tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e dos interesses que decorram, direta ou indiretamente, do documento origem, inclusive no que diz respeito à produção de provas."6. A referida resolução estabelece diretrizes para a produção e gestão de documentos digitalizados relativos às operações e transações realizadas pelas instituições financeiras e outras entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil . 7. O artigo 1º dela versa sobre a digitalização e armazenamento eletrônico dos documentos, assim como o descarte das versões físicas. Por sua vez, o artigo 10º da mesma resolução contempla a possibilidade de as instituições mencionadas eliminarem os documentos originais após sua digitalização. 8 . Considerando a não obrigatoriedade das instituições bancárias em manter os originais dos contratos, é oportuno ressaltar que este Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de realizar perícia grafotécnica em cópias digitalizadas de contratos, 9. Portanto, reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência do pleito autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte apelante são lícitos, uma vez que se deram em razão de contratos existentes e válidos e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento da avença contratual firmada entre as partes. 10. Recurso do conhecido e não provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (TJ-CE - Apelação Cível: 0139338-17.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO de inexistência de débito c/c COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PERÍCIA – Pretensão de reforma da r.decisão que determinou a realização da perícia grafotécnica nos documentos digitalizados – Descabimento – Hipótese em que o perito já se manifestou no processo dizendo que é possível a realização da perícia nos documentos digitalizados, trazendo suas considerações técnicas – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22406122520248260000 São José do Rio Pardo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DOCUMENTOS ORIGINAIS. DESNECESSIDADE. AVALIAÇÃO DO PERITO. RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DA PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há óbice à produção de prova pericial grafotécnica em documentos digitalizados, desde que tenham suficiente qualidade de nitidez que permita avaliar a assinatura de seu subscritor. A exibição do contrato original para a realização da perícia grafotécnica somente seria indispensável caso o perito declare a inviabilidade de sua realização no documento digitalizado. A análise acerca da possibilidade – ou não – de se realizar a perícia grafotécnica em documento digitalizado é do Perito que é o responsável pela produção da prova. Recurso a que se nega provimento, com a manutenção da decisão exarada pelo magistrado de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0013415-65.2023 .8.17.9000, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Data registrada no sistema . Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0013415-65.2023.8.17 .9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONSIGNADO – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE POR ERRO DE PROCEDIMENTO E JULGAMENTO – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO RECURSAL – PERÍCIA GRAFOTÉNICA – REALIZAÇÃO EM DOCUMENTO DIGITALIZADO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 425, INCISO VI DO CPC/15 E VIABILIDADE ATESTADA PELO EXPERT – DESNECESSIDADE DO DOCUMENTO ORIGINAL – AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DO CONTRATO COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA E DESCONTOS DEVIDOS – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de a recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1 .010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Consoante termos do artigo 425, IV, do CPC/15, a reprodução/cópia digitalizada de qualquer documento público ou particular declarada pelo advogado como autêntica, produz a mesma validade do documento original. Assim, comprovada a contratação do empréstimo consignado em discussão, à vista da autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual – Cédula de Crédito Bancário –, apurada em perícia grafotécnica realizada na cópia digitalizada acostada aos autos, afiguram-se devidos os descontos realizados a título de empréstimo consignado nos proventos ou benefício da parte autora. -(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1011480-85 .2019.8.11.0041, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510944-16.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELICA DAS VIRGENS TELES
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO