PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392963-82.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDE MORAES DOS SANTOS TRINDADE
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):EDUARDO FRAGA, PRISCILA VALE DO MONTE

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE PLANILHA DE RECÁLCULO. NULIDADE POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução por satisfação do crédito, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário. A apelante alega omissão da sentença quanto ao pedido de execução de multa cominatória e descumprimento pelo banco da obrigação de apresentar planilha de recálculo no prazo fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve descumprimento da obrigação de fazer imposta ao banco na sentença revisional, consistente na apresentação de planilha de recálculo no prazo de 15 dias, ensejando a incidência de multa cominatória; e (ii) definir se a sentença incorreu em omissão ao não apreciar expressamente o pedido de execução da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A análise cronológica dos autos demonstra que o banco apresentou a planilha de cálculos em 25 de novembro de 2015, dentro do prazo de 15 dias fixado na sentença revisional, publicada em 11 de novembro de 2015.

 4. A apresentação de nova petição pelo banco em fevereiro de 2022 não guarda relação com o cumprimento da obrigação de fazer originariamente imposta, mas constitui ato processual subsequente no curso da fase de cumprimento de sentença.

 5. As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da prestação jurisdicional imposta. Uma vez adimplida a obrigação no prazo fixado, não há fundamento jurídico para aplicação da penalidade.

 6. A decisão proferida em 10/07/2023 apreciou expressamente o pedido de execução da multa cominatória, reconhecendo o cumprimento tempestivo da obrigação pelo banco e julgando improcedente o pedido executivo.

 7. A sentença que declarou extinta a execução por satisfação do crédito não incorreu em omissão, tendo fundamentado adequadamente a extinção na constatação de que o crédito executado estava satisfeito.

 8. A questão da multa já se encontrava efetivamente decidida quando sobreveio a sentença de extinção da execução, não havendo omissão a ser sanada.

9. A Súmula 286 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, pois refere-se à possibilidade de discussão de cláusulas contratuais abusivas mesmo após renegociação, matéria de direito material que não guarda pertinência com a questão processual relativa ao cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV e VI; art. 924, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0392963-82.2013.8.05.0001, em que figura como apelante JOSENILDE MORAES DOS SANTOS TRINDADE e apelado, BANCO ITAUCARD S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE

Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392963-82.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDE MORAES DOS SANTOS TRINDADE
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): EDUARDO FRAGA, PRISCILA VALE DO MONTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSENILDE MORAES DOS SANTOS TRINDADE contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença proferido pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, extinguiu a execução, com fundamento na satisfação do crédito executado, conforme decisão de id. 503802916.


Nas suas razões recursais de id. 89676573, a apelante sustenta a nulidade parcial da sentença por omissão, ao argumento de que o Juízo a quo deixou de apreciar o pedido de execução da multa cominatória expressamente formulado, declarando extinta a execução sob fundamento de satisfação do crédito sem qualquer manifestação sobre a multa devida pelo descumprimento da obrigação de fazer. Aduz que o banco apelado descumpriu a determinação judicial por mais de seis anos, tendo apresentado os cálculos apenas em fevereiro de 2022, o que configura descumprimento inequívoco da obrigação imposta judicialmente, ensejando a incidência plena da multa coercitiva no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Afirma que a multa tem natureza autônoma e coercitiva, subsistindo mesmo após eventual quitação do contrato revisado. Argumenta, ainda, que comprovou a efetiva quitação do contrato através do documento de id. 497233216, que demonstra a transferência do veículo financiado a terceiros, circunstância que só seria possível com a quitação integral do financiamento. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer o direito à execução da multa coercitiva no valor de cinco mil reais, com atualização monetária, ou subsidiariamente a anulação parcial da sentença com retorno dos autos à origem para apreciação expressa do pedido de execução da multa.

 

Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id. 89676575.

 

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392963-82.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDE MORAES DOS SANTOS TRINDADE
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): EDUARDO FRAGA, PRISCILA VALE DO MONTE

 

VOTO

 

Conforme consta em relatório, trata-se de apelação interposta por Josenilde Moraes dos Santos Trindade em face de sentença que, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário, declarou extinta a execução por satisfação do crédito. Id 89676571.


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, estando tempestivo e sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça já reconhecida nos autos.


A controvérsia recursal apresenta dois pontos principais concernentes à alegada nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de execução de multa cominatória, e ao suposto descumprimento pelo banco da obrigação de fazer imposta na sentença revisional, consistente na apresentação de planilha de recálculo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.


A apelante sustenta que o banco somente teria apresentado a planilha de cálculos em fevereiro de 2022, ou seja, mais de seis anos após o prazo judicial, fazendo jus à execução da penalidade. Alega, ainda, que a sentença teria incorrido em omissão ao não apreciar expressamente este pedido, violando o artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.


Sem razão a recorrente.


A análise cronológica dos autos é fundamental para o deslinde da controvérsia, senão vejamos.

 

A sentença proferida na ação revisional foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de novembro de 2015. O prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de fazer teve início em 13 de novembro de 2015. O banco apresentou petição acompanhada de planilha de cálculos em 25 de novembro de 2015, conforme  Ids 134461918 - 134461919 (autos de origem), cumprindo tempestivamente a determinação judicial.


Este fato foi objeto de análise expressa na decisão proferida em 10/07/2023, Id 89676553, por meio da qual o juiz a quo reconheceu categoricamente o cumprimento da obrigação dentro do prazo estabelecido, julgando improcedente o pedido de execução da multa e condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais).


De fato, houve apresentação, pelo banco, de nova petição em fevereiro de 2022, Id 89676538, requerendo " juntada do cálculo de adequação, nos moldes da sentença, bem como a intimação da autora para o pagamento do que é devido, qual seja R$ 11.142,55 (Onze mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco reais)". Esta manifestação posterior, contudo, não guarda relação com o cumprimento da obrigação de fazer originariamente imposta na sentença revisional, mas constitui ato processual subsequente no curso da fase de cumprimento de sentença. A obrigação de apresentar planilha de recálculo já havia sido integralmente adimplida em 2015.


Assim, não há que se falar em descumprimento da obrigação de fazer ou em mora apta a ensejar a incidência da multa cominatória. As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da prestação jurisdicional imposta, não constituindo sanção punitiva. Uma vez adimplida a obrigação no prazo fixado, não há fundamento jurídico para aplicação da penalidade. 


Nesse contexto, a alegação de nulidade da sentença por omissão não prospera. Isso porque a decisão de Id 89676553 apreciou expressamente o pedido de execução da multa cominatória, analisando detidamente a questão do cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer. O magistrado fundamentou adequadamente sua conclusão pela improcedência do pedido executivo, baseando-se na constatação do cumprimento tempestivo da obrigação pelo banco. 


A sentença recorrida, que declarou extinta a execução por satisfação do crédito, tampouco incorreu em omissão quanto ao pedido de execução da multa. A extinção fundou-se na constatação de que o crédito executado estava satisfeito, diante da documentação juntada pelo executado e da inércia do exequente. O magistrado consignou expressamente que, satisfeita a execução, tornava-se irrelevante a discussão dos cálculos. Esta fundamentação, embora sucinta, é suficiente para demonstrar que o juízo analisou a integralidade da pretensão executiva e concluiu pela sua extinção em razão da satisfação da obrigação principal.


Com efeito, já havia sido reconhecido que a multa não era devida em razão do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer. Assim, quando sobreveio a sentença de extinção da execução, a questão da multa já se encontrava efetivamente decidida, não havendo omissão a ser sanada.


Ressalto que a apelante invoca a Súmula 286 do STJ para sustentar que a quitação do contrato não impede a revisão contratual. Nesse aspecto, não se desconhece o teor do referido enunciado de súmula, ao estabelecer:


"A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."

 

Ocorre que, embora viável a discussão de contratos anteriores, nos termos da referida súmula, o verbete sumular  não se aplica à hipótese dos autos, pois refere-se à possibilidade de discussão de cláusulas contratuais abusivas mesmo após renegociação ou novação da dívida, matéria de direito material que não guarda pertinência com a questão processual ora debatida, relativa ao cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente em fase executiva.

 

De notar que a matéria de fundo já está definitivamente resolvida pela coisa julgada material. O que se discute nos presentes autos não é mais a revisão do contrato, mas sim o cumprimento de obrigação acessória imposta na sentença revisional e, posteriormente, a satisfação do crédito apurado após a revisão.

 

No caso, a apelante não logrou demonstrar nenhum vício que maculasse as decisões proferidas nos autos. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e observou todos os princípios constitucionais do processo, garantindo o contraditório, a ampla defesa e a fundamentação adequada das decisões judiciais.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora