PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8036056-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RONDINELI REIS DOS SANTOS
Advogado(s): ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente de trânsito que resultou em morte. A defesa sustenta a insuficiência probatória, especialmente pela ausência de perícia técnica e fragilidade da prova oral, requerendo a absolvição.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a violação do dever objetivo de cuidado pelo réu, apta a caracterizar o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

III. Razões de decidir

O delito culposo exige prova robusta da imprudência, negligência ou imperícia do agente, bem como do nexo causal entre a conduta e o resultado, não sendo suficiente a mera ocorrência do acidente com resultado morte.

A ausência de perícia técnica compromete a reconstrução da dinâmica do acidente, especialmente quanto à velocidade, ponto de impacto e regularidade da manobra, sendo inadequada sua substituição por prova testemunhal frágil e indireta.

A prova oral revelou-se contraditória e baseada, em grande parte, em relatos indiretos, não sendo capaz de demonstrar, com segurança, a imprudência do réu.

Fotografias do local indicam a existência de faixa tracejada, o que enfraquece a tese acusatória de realização de manobra proibida.

A versão defensiva mostra-se plausível e não foi infirmada por elementos probatórios seguros.

Diante da dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a existência de culpa do agente, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para absolver o réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Tese de julgamento: “1. A condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor exige prova robusta da violação do dever objetivo de cuidado e do nexo causal. 2. A ausência de perícia técnica, aliada à fragilidade da prova oral, impede a formação de juízo condenatório seguro, impondo a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.”

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, caput; CP, art. 18, II; CPP, arts. 167 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201546/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, REsp 1.951.246/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.03.2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8036056-38.2024.8.05.0001, em que figura como recorrente RONDINELI REIS DOS SANTOS e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

 RELATOR


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime. LEU A EMENTA O RELATOR PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA e, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu RONDINELI REIS DOS SANTOS da imputação da prática do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por não existir prova suficiente para a condenação.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8036056-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RONDINELI REIS DOS SANTOS
Advogado(s): ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

           RONDINELI REIS DOS SANTOS, por meio de advogado constituído, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 94331733), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), interpôs, tempestivamente, o presente recurso de APELAÇÃO, objetivando reformar o decisum.

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença encartada virtualmente sob o ID 94331733, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de RONDINELI REIS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).

Narra a peça acusatória (ID 94329812) que, no dia 21 de março de 2023, por volta das 18h10min, na Estrada do DERBA, KM 528, nesta Capital, o denunciado, na condução do veículo Chevrolet Ônix, placa OZD 3758, teria realizado manobra imprudente e arriscada, conhecida como "roubadinha", para acessar a ladeira do bairro da Valéria, causando um acidente que resultou no óbito de MILLER DIANGELYS NOVAIS DE SANTANA, condutor da motocicleta Honda, placa IMO 4118, que foi surpreendido pela manobra e colidiu com o automóvel.

A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2024 (ID 438252853). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, arguindo preliminar de ausência de justa causa (ID 442216463).

Durante a instrução processual, realizada em audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação Gleiciane Rodrigues dos Santos, PM Ícaro Soares Borges de Santana, PM Sandro Luís Luz Sacramento e PM Ana Áurea de Souza Cidreira. Ao final, o réu foi interrogado. O feito foi instruído, ainda, com a habilitação de assistente de acusação (ID 466745559).

Em suas alegações finais por memoriais (ID 473211741), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitiva.

A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 486663197), requereu a absolvição do acusado, sustentando a ausência de provas suficientes para um decreto condenatório, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

Sobreveio a sentença (ID 94331733), proferida em 13 de agosto de 2025, na qual a magistrada sentenciante julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar RONDINELI REIS DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A pena foi fixada em 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Foi-lhe imposta, ainda, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.

A defesa opôs embargos de declaração (ID 94331737), alegando omissão quanto à análise de pedido de perícia técnica. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 94331737, ao fundamento de que a prova pericial seria irrelevante ante a impossibilidade de compensação de culpas no Direito Penal.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 94331741). Em suas razões recursais (ID 95179968), o Apelante pugna pela reforma da sentença e sua consequente absolvição. Argumenta, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório, ressaltando a ausência de perícia técnica no local do acidente para elucidar a dinâmica dos fatos e a precariedade da prova oral, que seria baseada em depoimentos indiretos e contraditórios. Sustenta que as fotografias do local demonstram a licitude da manobra, por se tratar de trecho com faixa tracejada. Ao final, invoca a aplicação do princípio in dubio pro reo para requerer a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 95333261), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. Aduz que a materialidade e a autoria estão sobejamente comprovadas, que a ausência de perícia pode ser suprida pela prova testemunhal e que o depoimento da vítima sobrevivente, por ser presencial, possui especial valor probatório.

A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 97981650), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8036056-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RONDINELI REIS DOS SANTOS
Advogado(s): ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal em face de sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

A questão central devolvida a esta Corte consiste em reavaliar o acerto da sentença condenatória, examinando se o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal é suficiente para sustentar, com a certeza que o Direito Penal exige, a responsabilidade do Apelante RONDINELI REIS DOS SANTOS pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor em face de Miller Diangelys Novais de Santana.

A defesa técnica, em suas razões de apelação (ID 95179968), constrói sua tese absolutória sobre três pilares argumentativos principais: a imprescindibilidade e ausência de prova pericial para a elucidação da dinâmica do acidente; a fragilidade e contradição da prova oral colhida, que não seria capaz de atestar a culpa do Apelante; e a licitude da manobra realizada, indicada pelas fotografias do local que mostram sinalização com faixa tracejada. Diante desse quadro, pugna pela absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Sem maiores digressões, a análise aprofundada dos autos me conduz à conclusão de que assiste razão à defesa.

O tipo penal imputado ao Apelante, previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, descreve a conduta de "praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor". A natureza culposa do delito exige, para sua configuração, a demonstração robusta de que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, conforme define o artigo 18, inciso II, do Código Penal.

Não basta, portanto, a mera ocorrência de um acidente com resultado fatal e o envolvimento do réu. É elemento estruturante do tipo penal a comprovação, estreme de dúvidas, de que o agente violou um dever objetivo de cuidado que lhe era exigível nas circunstâncias e que essa violação foi a causa direta e determinante do resultado lesivo.

Nessa linha intelectiva, os seguintes julgados do STJ:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART . 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CULPA NÃO ADMITIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 . Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Nesse aspecto, Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n . 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 2. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito . É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 3. Por outro lado, é cediço que "O delito culposo exige a descrição da conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador:imprudência, negligência ou imperícia . Não se admite que, na peça acusatória, conste apenas um agir lícito (dirigir veículo automotor) e o resultado morte ou lesão corporal sem a efetiva demonstração do nexo causal, como por exemplo: ausência de reparos devidos no veículo, velocidade acima da média que, em tese, poderia impedir a frenagem a tempo ou outro dado concreto que demonstre a ausência de observância do dever objetivo de cuidado" (HC n. 543.922/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) . 4. Nesse contexto, "O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente não autoriza a instauração de processo criminal por crime de homicídio culposo se não restar narrada a inobservância do dever objetivo de cuidado e sua relação com a morte da vítima, com indícios suficientes para a deflagração da ação penal" (RHC n. 44.320/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.) 5. No caso concreto, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Ademais, não há falar em ausência de justa causa porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, salientando que "a causa determinando do acidente foi a invasão parcial da faixa de trânsito de sentido contrário do veículo V1 TOYOTA COROLLA, por motivos que não se pôde precisar, o que resultou na colisão semi-frontal com o veículo V2 VOLKS GOL, que naquele instante se encontrava em sua faixa normal de trânsito, nas circunstâncias analisadas" .6. Outrossim, eventual culpa da vítima, em virtude de estar sob efeito de álcool, não é circunstância que, a princípio, mostra-se capaz de elidir eventual responsabilidade criminal do ora recorrente, pois, como se sabe, no Direito Penal brasileiro, não é admitida a compensação de culpas. Além disso, as conclusões a respeito de o réu ter ou não agido com imprudência é matéria exclusiva da instrução criminal, pois demanda exame aprofundado do conjunto probatório, o que não pode ser feito pela estreita via mandamental, tal como pretendido pela defesa neste writ.7 . Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no RHC: 201546 CE 2024/0271023-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025)



“RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DO RÉU . SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O fundamento da responsabilidade penal pelo crime culposo reside na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas circunstâncias concretas. 2. O princípio da confiança se apoia na premissa de que, no tráfego viário, espera-se que todos se conduzam com a devida atenção e obedeçam às regras vigentes. Em linhas gerais, pode valer-se de tal princípio o agente cujo comportamento se deu de acordo com o esperado pela sociedade e dentro das regras vigentes . 3. Na presente hipótese, embora o Tribunal a quo haja consignado que o acusado dirigia veículo automotor inabilitado e acima da velocidade permitida para a via, concluiu que a culpa pelo atropelamento foi exclusiva da vítima, haja vista não haver evidências de que a colisão seria evitável caso o réu transitasse em velocidade menor e de que uma pessoa habilitada, presumidamente com maior perícia, seria capaz de evitar o acidente. Registrou, também, que, segundo depoimento do primo do ofendido, além de, à época do acidente, existir uma árvore ao lado da via que atrapalhava a visão, a manobra da vítima foi muito rápida, de modo que, apesar dos esforços do recorrente, ele não conseguiu evitar a colisão. 4 . Nesse contexto, afastar a culpa exclusiva da vítima e concluir pela condenação do réu demandaria o reexame das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido”. (STJ - REsp: 1951246 MG 2021/0235957-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025)


No caso em exame, a sentença condenatória (ID 94331733) firmou seu convencimento na premissa de que o Apelante agiu com imprudência ao realizar “manobra de conversão sem o cuidado necessário”, popularmente denominada “roubadinha”, ao efetuar conversão em via com faixa contínua, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima.

Ocorre que, ao se debruçar sobre os elementos probatórios que sustentaram essa conclusão, verifica-se uma precariedade que não se coaduna com o standard probatório exigido para uma condenação criminal.

O ponto mais sensível da instrução, como bem apontado pela defesa, é a total ausência de uma perícia técnica nos veículos envolvidos no acidente.

Como cediço, em crimes de trânsito, nos quais a definição da responsabilidade penal depende da reconstrução fidedigna da dinâmica do evento, o laudo pericial é, por excelência, o meio de prova mais adequado e confiável. É a perícia que poderia fornecer dados objetivos sobre o ponto exato da colisão, a velocidade dos veículos, a existência de marcas de frenagem, o ângulo da conversão e, principalmente, a conformidade da manobra com a sinalização horizontal e vertical da via.

A acusação e o juízo sentenciante tentaram suprir essa lacuna com base no artigo 167 do Código de Processo Penal, que permite que a prova testemunhal supra a falta do exame de corpo de delito. Contudo, a aplicação de tal dispositivo deve ser criteriosa.

No caso vertente, o que se observa não é a impossibilidade da realização do exame por desaparecimento dos vestígios, mas a falha na sua produção. Mais do que isso, a prova testemunhal colhida mostrou-se insuficiente, contraditória e, em grande parte, indireta, sendo incapaz de preencher com segurança as lacunas deixadas pela ausência da prova técnica.

Com efeito, analisando os depoimentos judiciais, nota-se que nenhuma das testemunhas policiais presenciou o acidente. Seus relatos são construídos a partir de impressões formadas a posteriori, com base na posição final dos veículos e em informações de terceiros.

Destarte, a policial militar Ana Áurea de Souza Cidreira foi categórica ao afirmar que não presenciou o acidente, bem como que "seria muito leviano se eu dissesse que sim [que o réu fez a 'roubadinha'] (...) eu não tenho condições de afirmar" (ID 94331733). Vejamos:

“Deixa eu me concentrar aqui pelo tempo. Eu fui, eu fui acionada, então eu fui para lá, né? Quando eu cheguei lá, o SAMU já estava no local. Miller já estava morto, mas o que eu não sabia e eu não disse a ela lá, obviamente, é quando nós fomos juntar, né, todas as coisas a 18ª CIPM chegou primeiro no local, fiz os primeiros atendimentos e aí eu chamei a polícia Rodoviária para poder fazer a lavratura da de trânsito, né, que é a especialidade deles. Isolamos o local. A porta do carona, realmente a moto pelo amassado, né? A moto realmente se encaixou toda, né, nessa porta, porém, mesmo a moto encaixando. Geu, ela não voou sobre o carro, né? Ela não voou sobre o carro, ela se machucou bastante, mas com certeza, se ela tivesse voado sobre o carro, ela se machucaria mais, o que para a gente indica que não era alta velocidade. A moto não vinha em alta velocidade, só que é moto, né? Moto em qualquer velocidade o motorista e o carona vão se machucar, né? Realmente o carro ele tava... aqui, a entrada de Valéria, né, em cima da ladeira, o carro, a posição final foi essa aqui, né, na via, aqui a porta do carona e a moto caída daqui. Aí a gente retirou a moto, né, pra começar a dar fluidez, fotografamos tudo. O pessoal, quando eu cheguei na 18ª CIPM, já estava conversando com o seu Rondineli, que parecia que estava voltando do trabalho, estava com uma farda, alguma coisa assim, já estavam pegando os dados, tudo direitinho. Isso é que me vem agora que a cabeça eu sei que ali tem um redutor de... redutor não, uma fiscalização eletrônica de velocidade. É melhor vocês me perguntarem, que é isso que está vindo na minha cabeça agora; eles me falaram é que foi.. bom, vamos lá, há um costume, né, das pessoas, nesse lugar, aproveitarem qualquer brecha pra subir a ladeira, né, e não necessariamente vir até o acostamento, fazer a sinalização para depois subir. Eles não me deram muitos detalhes, não me deram muitos detalhes, mas se referiram a esse tipo de atitude no trânsito, que pode ter causado o acidente; isso, isso, é isso; eu treinei Miller. Miller conseguia acertar um alvo no centro, com uma mão só, pilotando motocicleta. Eu já te disse qual é a destreza dele; isso, e outra coisa, Miller é... a natureza dele, né, Miller trabalhou comigo, Miller praticamente entrou na polícia e começou a trabalhar comigo, né, a natureza de Miller era uma natureza de cuidador, então duvido muito que ele estivesse com a esposa na garupa e estivesse em alta velocidade, entendeu? Então, era uma característica de Miller, era essa aí; [Por essa imagem, a senhora consegue afirmar se o acusado praticou essa roubadinha?] não, não conseguiria dizer o senhor com certeza. Seria muito leviano se eu dissesse que sim; [apenas o que ficou sabendo?], foi. eu não... eu cheguei no local, eu não tenho condições de afirmar, entendeu? Porque a posição final do carro foi essa, tá?, foi essa aqui, como eu falei, aqui a ladeira, de qualquer maneira, né, foi essa a cena que a motocicleta, que a porta tá. Então foi isso aqui que eu... nesse recorte aqui, eu não tenho como dizer se ele pegou aqui o acostamento, sinalizou e veio ou se ele daqui já foi direto. Não tenho condições; não. Quando lá no local do fato eu percebi que parecia, para mim, eu já estava... parecia para mim que era uma farda; não sei dizer; não, eu só vislumbrei de um lado, do lado, não do lado da ladeira do lado oposto; já, já subiu na ladeira. Ele já... o carro, ele já tava na outra via daqui, ele já tava nessa via de carro; não”. (Trecho extraído da sentença com acréscimos).


Da mesma forma, o policial Ícaro Soares Borges de Santana iniciou seu relato com a expressão "foi dito a mim que..." (ID 94331733), o que denota o caráter de hearsay (testemunho de ouvir dizer) de sua narrativa. Ademais, este mesmo policial afirmou inicialmente que a faixa no local era contínua, mas, ao ser confrontado com as imagens dos autos, retratou-se e reconheceu que era tracejada, o que altera substancialmente a análise sobre a permissividade da manobra:


“Doutor, nesta data eu cheguei ao local, esta viatura citada já se fazia presente; foi dito a mim que o condutor do veículo tentou acessar a ladeira do bairro Valéria de maneira imprudente, onde ocorreu a colisão com a vítima Miller; quando eu cheguei ao local, o veículo Ônix prata estava parado na via onde ocorreu a colisão. A moto estava na via e o corpo da vítima estava na via; conheço eu sou morador local; não, não é permitido; a faixa é contínua; no local, a poucos metros da colisão, existe um, um aparelho limitador de velocidade, né, chamado de radar. Então eu acho que se a vítima estivesse acima da velocidade da via, ele seria notificado; existe; eu só consigo lhe assegurar que a via ela é de faixa contínua. Nesse exato local eu não consigo me lembrar se ela é tracejada; não consigo me lembrar; sim, nesse local estou vendo aqui que é tracejado (após ser mostrada a foto do local do crime); esse aí mesmo (local da colisão); eu consigo assegurar o senhor que acho que 15 minutos após o acidente (que chegou no local), pois a viatura da SAMU já se fazia presente; não, a primeira a chegar foi a polícia militar; eu não estava de serviço, eu estava à paisana, a guarnição que presenciou eu não fazia parte dessa guarnição” (Trecho extraído da sentença com acréscimos).


O depoimento de Gleiciane Rodrigues dos Santos, esposa da vítima e única testemunha que estava no local no momento do fato, embora de grande relevância, deve ser valorado com a cautela que a situação exige.

Abalada emocionalmente pela trágica perda de seu companheiro, sua percepção dos fatos, como a velocidade dos veículos, pode ser influenciada pelo impacto do evento. Ainda que sua narrativa descreva uma manobra súbita, ela não é suficiente, por si só e desacompanhada de outros elementos técnicos, para estabelecer de forma incontroversa a imprudência do Apelante, especialmente quando a versão deste, apresentada em seu interrogatório, é plausível e não foi cabalmente infirmada. In verbis:

“Eu me lembro de exatamente tudo, do momento em que Miller ficou buzinando para ver se ele conseguia parar. Miller chegou a gritar, mas a forma que ele veio foi com tudo. A gente bateu na porta do carona, eu cheguei a subir um pouco, bati na parte de cima do carro e cai em cima de Miller. E aí eu me lembro que logo em seguida que eu cai, eu consegui levantar e vinha uma viatura. Foi aí que eu pedi socorro, acionei, informei que meu esposo era militar e estava armado, inclusive. Porque começou a juntar muita gente. E aí um Cabo que me acolheu e mais dois militares ficou com Miller, eu me afastei um pouco, questão de cinco metros. Avisei a Major... do fato ocorrido e foi tudo muito rápido. Eu nunca ia imaginar que Miller ia falecer naquela quinta; sim; exatamente, quando Miller começou a buzinar foi muito rápido, porque a velocidade que ele veio foi muito rápido; tem um radar, é muito próximo do local onde ocorreu o acidente, que é mais ou menos de 40 km, então a gente estava a menos que isso. A gente estava bem devagar. Acho que se tivesse em alta eu também não teria sobrado; [No local a faixa era tracejada?] no local eu não me recordo; sim; do carona, mas na parte de trás; não foi no meio da pista; tinham várias pessoas que tem um ponto de ônibus próximo. Inclusive, eu fui acolhida por uma senhora que ficou a todo momento comigo quando eu percebi que Miller estava se batendo; ela me segurou e foi aí que eu percebi que eu estava com os dedos quebrado, a mão lesionada; [os policiais chegaram quanto tempo após o acidente?] acho que não foi um a dois minutos, foi muito rápido; após o acidente, a gente foi caindo, eu me levantei, a viatura estava passando na lateral.”  (Trecho extraído da sentença com acréscimos).


O Apelante, por sua vez, afirmou ter aguardado no acostamento, recebido passagem de outros veículos e iniciado a conversão em baixa velocidade, sendo surpreendido pela colisão com a motocicleta que, segundo ele, trafegava pelo acostamento:


"Não; nesse dia, doutora, eu estava indo para o trabalho porque eu sou bombeiro civil e nessa época eu prestava serviço para na empresa Bridgestone, fábrica de pneus em Camaçari, e nesse dia eu... no local, eu segui as normas de trânsito aguardando no acostamento do lado direito, finalizando e posterior a... o trânsito já estava, o trânsito era um horário de pico, estava o trânsito lento, é congestionado, que é um horário, nesse horário é normal esse trânsito ser lento. E assim que os carros, os carros que estavam na via, tanto do lado é que eu estava no acostamento, como do outro lado pararam, me deram a preferência e eu segui. Quando eu já estava no acostamento, já pronto para subir a ladeira, estava dez por hora, fui surpreendido por uma pancada muito forte no lado, na porta, do lado do carona. E quando eu saí do carro que eu fui constatar que se tratava de uma motocicleta que chocou contra o veículo; sim; o piloto, ele estava caído, e a moça que estava na moto estava sendo amparada por uma pessoa que eu não lembro, acho que era uma mulher que amparou ela. Ela sentou em um gelo baiano que tinha próximo, e aí a gente logo depois veio, tinha uma viatura atrás e fizemos o contato com o SAMU e que foi informado sobre o ocorrido; a vítima, ela estava ela estava no local caída, e só foi depois que o SAMU chegou que foi constatado o óbito; sim; mais ou menos uns 30 minutos; veio do acostamento, o trânsito estava todo parado, inclusive motos que estavam no corredor pararam para me dar preferência. Porque ali nesse horário é o horário de pico, onde o trânsito fica muito lento. Ali a velocidade é mínima, vinte por hora nesse horário. E aí foi eu já é, tanto que o meu carro estava praticamente parado quando ocorreu o choque, né? E assim que eu vi, eu vi a pancada já parei o carro; não, não vi porque ele veio pela direita, ultrapassando, veio pelo acostamento; na hora o policial não deixou a gente mexer. Não deixou a gente mexer. Disse que não era para mexer enquanto o SAMU não chegasse; acostamento lado direito, aguardei a preferência quando o trânsito parou dos dois sentidos, foi que eu realizei a manobra. O local é um local que é sinalizado verticalmente, né? Onde dá condições, né, de realizar essa manobra”  (Trecho extraído da sentença com grifos).


Essa plausibilidade da versão defensiva é reforçada pelas fotografias de satélite juntadas aos autos (IDs 466745560 a 466745565), que demonstram claramente a existência de faixa de sinalização tracejada no trecho do acidente. Essa prova documental, não impugnada pela acusação, contradiz a premissa central da denúncia e da própria sentença de que o Apelante teria realizado uma "manobra proibida". Se a sinalização permitia, em tese, a transposição de faixa, a discussão desloca-se da proibição da manobra para a forma como ela foi executada, ou seja, se foi feita com o devido dever de cuidado imposto pelo artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. E é precisamente sobre este ponto que reside a dúvida insuperável.

Sem a perícia, não é possível saber se o Apelante sinalizou a conversão, se a motocicleta trafegava em velocidade compatível, ou se, como alegado pelo réu, a vítima estaria transitando indevidamente pelo acostamento. Todas essas são hipóteses possíveis que a instrução processual não foi capaz de dirimir. O Direito Penal não opera com conjecturas. A condenação exige a prova da culpa, não sua presunção.

Por outro lado, o “Relatório de Investigação em Local de Crime” (ID 436094959) não trouxe maiores detalhamentos acerca da colisão dos veículos envolvidos, limitando-se a colher o depoimento da Major Cidreir (posteriormente ouvida em juízo), bem como as versões apresentadas por Gleiciane Rodrigues dos Santos, esposa da vítima, e pelo réu, o que se revela insuficiente para comprovar eventual “violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas circunstâncias concretas” (STJ - REsp: 1951246/MG, 2021/0235957-9).

Registre-se que o referido documento foi conclusivo ao apontar a ausência de preservação do local do crime, bem como que a via apresentava tráfego intenso de veículos e iluminação pública precária. Vejamos:

“2. DO LOCAL DO FATO -

Houve isolamento do local do crime? Sim: ( ) Não: ( X) -

Houve preservação do local do crime? -

Não: (X) (local de crime acessado por terceiros identificados (familiares, testemunhas, etc) ou não, com descaracterização absoluta/completa.

-Preservação do local: Polícia civil: ( ) Polícia Militar: ( X) Guarda Municipal: ( ) Outros: Viatura (prefixo):

(…)

2.2-TIPO DE LOCAL - SE FOR EXTERNO

2.2.1- Perímetro Zona urbana: ( X)

2.2.2- Logradouro Outros: Rodovia

2.2.3- Piso Asfalto: ( X)

Outros: 2.2.4- Condições de acesso Fácil: ( X)

2.2.5- Tráfego de veículos Intenso: ( X)

2.2.6- Iluminação pública Precária: ( X)

2.2.7- Câmeras de vídeo monitoramento Inexistente: ( X)

2.2.8- As imagens das câmeras foram obtidas? 2.2.9- Localização das Câmeras (Nome do estabelecimento/residência e o endereço)

2.2.10- Há estabelecimentos comerciais ou educacionais próximo ao local do crime (bares, restaurantes, fábricas, pontos de táxi, escolas, universidades)? Não: ( )

2.2.11- Houve arrecadação de objetos pela equipe de local de crime? Auto de Não: ( X )”


De mais a mais, cumpre esclarecer que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que, nas proximidades do local da colisão, em ambos os sentidos da via, havia Controlador Eletrônico de Velocidade (CEV), de modo que, a priori, infere-se que os veículos trafegavam em velocidade compatível com a via.

Ademais, a vítima asseverou que diversas pessoas, que se encontravam em um ponto de ônibus próximo, presenciaram o acidente. Todavia, a acusação não se desincumbiu do ônus de arrolá-las como testemunhas, providência que se mostraria relevante para a elucidação dos fatos.

Ressalve-se, ainda, que o acusado foi submetido a exame de alcoolemia, cujo resultado foi negativo. Por fim, sua Carteira Nacional de Habilitação encontrava-se válida, assim como o CRLV do veículo, inexistindo qualquer restrição legal.

O cenário que se desenha, portanto, é o de uma profunda incerteza probatória. De um lado, a versão da acusação, apoiada em testemunhos indiretos e em um único relato presencial de uma pessoa diretamente envolvida e abalada. De outro, a versão do réu, que se mostra coerente e encontra algum respaldo na prova documental (fotografias da via). Diante desse impasse, a balança da justiça processual penal deve pender em favor do acusado.

O princípio in dubio pro reo não é uma mera fórmula retórica, mas uma regra de julgamento fundamental em um Estado Democrático de Direito, que materializa a garantia da presunção de inocência. Se a acusação, a quem compete o ônus probatório, não consegue produzir um acervo de provas coeso, robusto e capaz de afastar todas as dúvidas razoáveis sobre a autoria e a culpabilidade, a absolvição não é uma opção, mas um dever do julgador.

Neste caso, a dúvida sobre a efetiva violação do dever de cuidado por parte de RONDINELI REIS DOS SANTOS é manifesta e insuperável. Condená-lo com base em um conjunto probatório tão frágil e lacunoso seria violar a regra de tratamento que lhe é assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal.

Portanto, a reforma da sentença é a medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA e, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu RONDINELI REIS DOS SANTOS da imputação da prática do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por não existir prova suficiente para a condenação.

É como voto.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator