PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021722-92.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANILSO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 11.052/04. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação Cível interposta por servidor público aposentado, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que não restou comprovado que a hepatite C, da qual é portador, configura hepatopatia grave, nos termos exigidos pela legislação.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em verificar se a hepatite C do autor configura, comprovadamente, hepatopatia grave para fins de isenção do imposto de renda, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O direito à isenção do imposto de renda exige, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a demonstração, mediante relatório médico circunstanciado, de que a doença do contribuinte se enquadra como hepatopatia grave, o que não ocorreu nos autos.



A simples existência de diagnóstico de hepatite C não é suficiente para o reconhecimento do direito à isenção, pois essa condição médica admite diferentes graus de severidade, sendo imprescindível a prova da gravidade da enfermidade.



O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado é do autor, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, ônus este que não foi cumprido ante a ausência de laudo oficial ou relatório médico conclusivo quanto à gravidade da doença.



A interpretação da norma isencional deve observar os princípios da legalidade estrita e da interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do CTN, sendo vedada a ampliação do rol legal de doenças por analogia ou equidade.



A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e regionais reafirma a necessidade de comprovação da gravidade da doença para fins de enquadramento como hepatopatia grave, inclusive considerando insuficiente atestados genéricos ou sem indicação da severidade do quadro clínico.



Diante da total sucumbência recursal do autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não provido.



Tese de julgamento:



A concessão de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 exige prova inequívoca, mediante relatório médico oficial ou equivalente, de que a doença do contribuinte configura hepatopatia grave.



A mera condição de portador do vírus da hepatite C não autoriza, por si só, o reconhecimento da isenção tributária.



As normas que tratam de isenções fiscais devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, vedada a ampliação analógica.



Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC, art. 373, I, e art. 85, §§ 1º e 11; CTN, art. 111, II.



Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Inominado n. 5022124-95.2022.8.21.0021, Rel. Des. José Antônio Coitinho, j. 27/07/2023; TJ-PE, Apelação Cível n. 0041731-36.2018.8.17.8201, Rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo, j. 29/01/2024; TJ-SP, Recurso Inominado Cível n. 1002554-07.2022.8.26.0587, Rel. Juiz Flávio Pinella Helaehil, j. 24/04/2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 5000583-71.2019.8.21.0098, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 09/08/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8021722-92.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/Bahia em que figuram como apelante, IVANILSO DE OLIVEIRA SANTOS e apelado, ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021722-92.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANILSO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor IVANILSO DE OLIVEIRA SANTOS, contra sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária, tombada sob n. 8021722-92.2020.8.05.0080, que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, que julgou o pedido autoral improcedente, com a condenação, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 82058582, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou o pedido autoral improcedente, com a condenação, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito com resolução do mérito.

Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, em virtude de concessão de assistência judiciária gratuita.

Após certificado o prazo recursal e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Intimem-se.”



Em suas razões recursais do ID n. 82058585, o autor discorreu, em breve síntese, ser portador de Hepatite C, moléstia que atinge o fígado e pode evoluir para cirrose hepática e câncer hepático.



Disse o quadro clínico é respaldado por laudos médicos constantes nos autos, com classificação CID K-74 (Fibrose e Cirrose Hepáticas) e que a Sociedade Brasileira de Hepatologia classifica a Hepatite C como hepatopatia grave.



Explanou a sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação por entender não demonstrado, de forma inequívoca, que a Hepatite C do autor enquadra-se como hepatopatia grave.



Defendeu a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que o juiz não está vinculado a laudo médico oficial, podendo reconhecer a moléstia grave com base em outras provas e que a isenção do IR não exige a apresentação de laudo oficial, desde que comprovada a doença por meio de documentação médica idônea.



Alegou a hepatopatia grave está expressamente prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 como causa de isenção de IR.



Aclarou a jurisprudência de diversos tribunais reconhece que a Hepatite C enquadra-se na categoria de hepatopatia grave, sendo suficiente para concessão da isenção tributária.



Destacou haver decisões judiciais que reconhecem o direito de isenção com base em diagnóstico especializado, ainda que emitido por médicos particulares ou por serviços médicos não oficiais.



Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo nos moldes propostos, com o julgamento do pedido autoral de isenção do imposto de renda procedente e inversão dos ônus da sucumbência.


O réu apresentou contrarrazões, ID n. 82058587, defendendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo.


No ID n. 82063872,  termo de distribuição, por sorteio, realizada em 06.05.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 05 de junho de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021722-92.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANILSO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, cabe salientar o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


A controvérsia recursal reside no acerto, ou não, da sentença a quo que julgou o pedido autoral improcedente por o autor não ter comprovado ser portador de hepatopatia qualificada como grave.


Pois bem. A questão é de fácil solução, apenas dependendo da investigação da documentação que instruiu a peça inicial.


Com efeito, calha assinar a Lei n.  7.713/88, com as alterações advindas da Lei n. 11.052/04, dispõe em seu art. 6º, XIV, que:


“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[…]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;  (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”. Grifos acrescidos.


Desta maneira, comprovando o contribuinte ser portador de quaisquer das moléstias elencadas no inciso XIV, do art. 6º, da predita Lei, titular se torna do direito à isenção do imposto de renda descontado de seus proventos de aposentadoria.


Assentadas as premissas acima, debulha-se do caderno processual que efetivamente, inobstante o autor tenha tido o diagnóstico de hepatite C, não reside nos autos comprovação, por meio de relatórios médicos, de ser a predita doença uma hepatopatia qualificada como grave, de acordo com os documentos do ID n. 82057210.


É cediço que o texto legal ao fazer menção à hepatopatia grave trouxe um conceito aberto e não sendo o Magistrado detentor de conhecimento na seara médica, e ponderando-se poder a Hepatite C ser de várias gravidades, imprescindível a prova por meio de relatório médico circunstanciado de estar a doença, do qual o autor é portador, inclusa na denominação legal hepatopatia grave, sob pena de não comprovação do fato constitutivo do direito por parte do autor (art. 373, I, do CPC).


Nesta trilha, é o entendimento sereno dos Tribunais Pátrios, inclusive, deste Sodalício:


RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . HEPATITE C. HEPATOPATIA GRAVE NÃO DEMONSTRADA. DIREITO NÃO EVIDENCIADO.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO . (TJ-RS - Recurso Inominado: 50221249520228210021 PASSO FUNDO, Relator: José Antônio Coitinho, Data de Julgamento: 27/07/2023, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/07/2023). Grifos acrescidos.


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO N.º: 0041731-36.2018 .8.17.8201 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS APELADA: FUNAPE RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DO VÍRUS DA HEPATITE C. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE HEPATOPATIA GRAVE . A DOENÇA DO AUTOR NÃO CONSTA NO ROL DE ISENÇÕES LEGAIS. LEI FEDERAL 7.713/1988. APELAÇÃO IMPROVIDA . 1. O apelante busca ordem judicial que lhe assegure isenção de imposto de renda, afirmando ser portador do vírus da Hepatite C. 2. O demandante não comprovou nos autos que se trata de Hepatopatia grave, como expressamente especificado no art . 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Pelo contrário, ele próprio informa que a doença está controlada através de medicamentos. 3 . Sabe-se que para concessão de isenções tributárias é necessário o cumprimento dos requisitos legais. E um deles é a comprovação mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O que não ocorreu, pois no laudo médico emitido pelo Governo de Pernambuco consta que foi realizado o exame no demandante em 04/06/2019, “cuja conclusão foi de que o servidor em tela, não era portador de patologia, que preenche os critérios para o enquadramento do que consta na Lei Federal nº 7713, de 22/12/1988 e suas alterações, sendo portador de patologia - CID 10 = B 18”. 4 . Ademais, caberia ao recorrente apresentar novos laudos médicos nos quais houvesse a comprovação de ser ele portador da Hepatopatia grave, mas não o fez. 5. Desta feita, não há como deferir o pedido de isenção de imposto de renda requerido pelo autor/apelante, pois a doença que acomete o demandante não garante a isenção tributária perseguida. 6 . Apelação improvida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cívelnº 0041731-36.2018 .8.17.8201 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P10 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00417313620188178201, Relator.: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Data de Julgamento: 29/01/2024, Gabinete do Des . Paulo Romero de Sá Araújo). Grifos acrescidos.


SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. Portadora de doença hepatite C em 2015. Cura obtida após tratamento médico, conforme laudo. Ausência de relatório médico atualizado ou não que descreva a existência de hepatopatia grave, conforme rol taxativo do art . 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88. Isenção de imposto de renda indevida. Recurso do Município provido para julgar improcedente a ação . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002554-07.2022.8.26 .0587 São Sebastião, Relator.: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/04/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/04/2024). Grifos acrescidos.


APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . ISENÇÃO. HEPATOPATIA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. Não basta à isenção pretendida pela parte a demonstração de que portadora de hepatite viral crônica, tipo C, exigindo-se, também, a prova da gravidade, em concreto, da moléstia, que admite graus de severidade . Hipótese em que, aos efeitos de infirmar a conclusão do parecer oficial pelo não enquadramento da doença na situação preconizada na Lei 7.713/88, trouxe a parte atestado particular que, sem descrição alguma do estágio e severidade da doença, simplesmente, dizendo que o fazia para fins de impostos de renda, confirmou que a parte era mesmo acometida pela hepatite crônica, sequer, ainda, referindo sua gravidade. Sentença de improcedência confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELAÇÃO DESPROVIDA .(TJ-RS - Apelação: 50005837120198210098 GAURAMA, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023). Grifos acrescidos.


Para mais, sequer há de se olvidar que as isenções, tal como a tratada nos presentes autos, devem ser interpretadas de forma literal e restrita, sendo vedado ao Magistrado a ampliação analógica ou por equidade, consoante norma extraível do art. 111, II, do CTN. In verbis:


CTN - “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

[…]

II - outorga de isenção;”



À vista das considerações postas, a hipótese é de confirmação da sentença a quo por seus próprios fundamentos.



Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte autora/apelante e omissão do juízo de origem no arbitramento, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo devem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já com a majoração recursal, a serem custeados pelo autor/apelante. Resta, ainda, o autor/apelante condenado a arcar com as custas processuais cabíveis. A exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação e negar-lhe provimento com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.



Sala das Sessões,    de              de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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