PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038926-77.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELTON BRITO DAS NEVES
Advogado(s): ROGERIO DE LIMA CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO DA INDICAÇÃO DA PARTE APELADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ELTON BRITO DAS NEVES, com o objetivo de corrigir erro material identificado no acórdão de ID 80991260, que deu provimento ao recurso de apelação interposto em face do ESTADO DA BAHIA. Sustenta o embargante que, embora o recurso tenha sido ajuizado contra o referido ente estatal, o dispositivo do acórdão equivocadamente indicou como parte apelada o Departamento Estadual de Trânsito. Requereu a correção do equívoco. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, quanto à correta identificação da parte apelada no dispositivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material constante em decisões judiciais. 4. A análise dos autos evidencia que o recurso de apelação foi interposto contra o ESTADO DA BAHIA, como se verifica na petição inicial, sentença, apelação e relatório do acórdão embargado. 5. Constatado que o dispositivo do acórdão incorretamente indicou o Departamento Estadual de Trânsito como parte apelada, impõe-se a correção do erro material para refletir a realidade processual e fazer constar como apelado o ESTADO DA BAHIA.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: 1. A existência de erro material na identificação da parte no dispositivo do acórdão justifica o acolhimento dos embargos de declaração para sua correção. 2. A retificação do nome da parte apelada visa preservar a coerência e a fidelidade do julgado aos autos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0038926-77.1996.8.05.0001, em que figuram como embargante ELTON BRITO DAS NEVES e como embargado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,             de                          de            2025.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038926-77.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELTON BRITO DAS NEVES
Advogado(s): ROGERIO DE LIMA CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A13

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELTON BRITO DAS NEVES, com propósito de sanar vício existente em acórdão de ID 80991260, que DEU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo embargante em face do ESTADO DA BAHIA.

Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado, vez que, em que pese ter sido o recurso de apelação interposto em face do Estado da Bahia, no dispositivo do acórdão embargado consta como parte apelada o Departamento Estadual de Trânsito.

Assim, requer o provimento dos embargos de declaração para suprir o erro material apontado.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia em ID 82683714, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Retornaram-me os autos conclusos em condições de julgamento, razão pela qual solicito inclusão em pauta.

É o relatório.


Salvador,  de          de        2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038926-77.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELTON BRITO DAS NEVES
Advogado(s): ROGERIO DE LIMA CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A13

VOTO

Cinge-se a controvérsia posta a julgamento nestes embargos de declaração à alegada existência de erro material no acórdão embargado, em relação ao nome da parte apelada no dispositivo do acórdão.

Dispõe o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas decisões judiciais. 

Pois bem. 

Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a ação foi movida em face do ESTADO DA BAHIA, como inclusive consta no cadastramento das partes no sistema PJE, bem como na petição inicial, na sentença, no recurso de apelação e no relatório do acórdão embargado. 

Desse modo, constata-se que, equivocadamente, constou no dispositivo do acórdão como parte apelada o Departamento Estadual de Trânsito, razão pela qual, deve ser sanado o erro material apontado, a fim de que leia-se como parte apelada o ESTADO DA BAHIA.

Nesse mesmo sentido corroboram os seguintes precedentes: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Erro material sanado – Nome da parte – Correção. Embargos de Declaração acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10158401320228260309 Jundiaí, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 20/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO FINAL. - Sustenta o Embargante que interpôs o presente recurso com o objetivo de sanar vício consistente em erro material no dispositivo final do acórdão - Analisando o acordão embargado, verifica-se que realmente existe um erro material no dispositivo final do acórdão embargado, uma vez que não constou corretamente o nome da parte apelante - Entretanto, quanto a aplicação da Súmula nº 144, deste Tribunal, inexiste qualquer irregularidade no acordão embargado, até porque a sentença já determinou que o órgão pagador dos proventos do Autor implementasse a limitação na folha de pagamento, uma vez que tornou definitiva a tutela provisória - Dessa forma, tendo em vista o erro material existente no dispositivo final do acórdão, acolho os presentes declaratórios, tão somente para retificar o nome do Réu Apelante. CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS . (TJ-RJ - APL: 00016532620158190028 201900184790, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 13/04/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2020)

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO CORRIGIDO. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS . 1. O erro material passível de correção ocorre quando há inexatidão relacionada à "equívoco na redação do ato por incorreção no cálculo, troca de palavras e de nomes, problema de grafia, descuido de digitação ou qualquer outro engano visível" (STF - MS: 36058). Equívoco de digitação no corpo do texto da ementa é considerada erro material. 2 . Declaratórios conhecidos e acolhidos para corrigir erro material. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1004101-71.2023.8 .11.0003, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 06/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/05/2024)


Do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para suprir o erro material do acórdão para modificar a parte dispositiva do acórdão embargado, para que conste como parte apelada o ESTADO DA BAHIA.

É como voto.

Sala das Sessões,             de                          de       2025 .

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator