PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Apelação interposta por instituição financeira e empresa intermediadora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa intermediadora possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado, com manifestação de vontade livre e informada do consumidor; e (iii) definir a adequação da condenação por danos morais e da repetição do indébito. 3. A empresa intermediadora integra a cadeia de fornecimento do serviço, atuando na operacionalização do produto financeiro, o que atrai a responsabilidade solidária nos termos do CDC. 4. Não restou comprovada a regularidade da contratação, tampouco a manifestação de vontade válida do consumidor, sendo insuficientes os registros eletrônicos apresentados, além da existência de inconsistências relevantes, como a utilização de conta bancária inativa. 5. Configurada a falha na prestação do serviço, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6. O dano moral é in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, devendo ser mantido em R$ 7.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes do tribunal. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ, por se tratar de cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. 8. Não comprovada a disponibilização do valor ao consumidor, indefere-se a pretensão de restituição em favor da instituição financeira. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A empresa intermediadora de serviço financeiro integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. 4. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 676.608/RS; TJBA, Apelação nº 8000317-02.2021.8.05.0068, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 27.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8067828-53.2023.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelantes BANCO MASTER S/A E PKL ONE PARTICIPAÇÕES e como Apelado EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067828-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):AMON PEDREIRA FELIX
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDUÇÃO DO DANO MORAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A) e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A contra sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. nos seguintes termos: "Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para, confirmando a decisão ID 405733250, declarar a nulidade do contrato objeto dos autos, determinando a suspensão definitiva imediata dos descontos, sem prejuízo da condenação solidária das rés: a) a restituir ao autor, na forma dobrada, todos os valores debitados diretamente em seu benefício, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, ambos a partir de cada desconto; e b) a pagar ao requerente indenização compensatória, a título de danos morais, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto). Condiciono a cobrança das astreintes fixadas na liminar à prova de que houve desconto indevido da prestação no mês seguinte à intimação das acionadas acerca da decisão. Para correção e juros dos valores, após entrada em vigência da Lei 14.905/2024, que produzirá efeitos em 60 dias contados de sua publicação em 1º/07/2024, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Atendendo ao princípio da sucumbência e considerando a súmula 326, do STJ, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, ao tempo em que exonero o autor da obrigação de restituir o valor objeto do contrato, visto que não há evidências de que tenha efetivamente recebido a quantia. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e honorários no importe de 10% do valor atualizado da causa, isto é, R$36.773,11 reais. (excerto da sentença) Irresignadas, as demandadas interpuseram o presente recurso. Preliminarmente, a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como intermediadora operacional do programa Credcesta, sem participação direta na contratação. No mérito, sustentam a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao serviço de saque vinculado ao cartão consignado, mediante validação eletrônica, com envio de documentos e confirmação por auditoria digital. Defendem, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, a legalidade dos descontos realizados e a ausência de dano material e moral indenizável. Subsidiariamente, requerem a exclusão da restituição em dobro ou sua conversão em simples, bem como a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. No ID 85387892 certificou-se que o Apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões recursais. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067828-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): AMON PEDREIRA FELIX
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A Apelante arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações constantes na petição inicial. No caso concreto, o autor imputa responsabilidade solidária às demandadas, sustentando que ambas participaram da cadeia de fornecimento do serviço financeiro denominado “Credcesta”. A prova dos autos evidencia que a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A atua diretamente na operacionalização do programa, seja na captação de clientes, seja na viabilização da averbação dos descontos em folha. Tal atuação a insere inequivocamente na cadeia de consumo, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC. Ademais, a alegação de ausência de solidariedade não se sustenta em relações consumeristas, nas quais esta decorre diretamente da lei, independentemente de previsão contratual. Assim, rejeita-se a prefacial suscitada. Conheço do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade. Comprovantes de custas no ID 85387877. II – RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. O Magistrado primevo julgou procedentes os pedidos formulados, determinando a devolução dobrada do indébito e fixando o pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia posta em julgamento exige detida incursão no acervo probatório, sobretudo porque a solução da lide gravita em torno da efetiva existência – ou não – de manifestação de vontade válida por parte do consumidor quanto à contratação da operação de saque consignado. A narrativa fática delineada nos autos revela um cenário que ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou o simples arrependimento do consumidor, evidenciando, em verdade, relevante dissonância entre o serviço ofertado e aquele efetivamente implementado pelas instituições rés. Com efeito, o acervo probatório demonstra que o autor foi inicialmente abordado por prepostos vinculados ao programa Credcesta, ocasião em que lhe foi apresentada proposta de cartão de crédito sem anuidade, com condições que, à primeira vista, se mostravam vantajosas e compatíveis com sua realidade financeira. A aceitação manifestada naquele momento, contudo, estava circunscrita a esse produto específico, não havendo qualquer elemento seguro que indique ciência inequívoca acerca da contratação de operação diversa, notadamente um saque consignado de elevado valor, com impacto significativo em sua renda mensal. O ponto nuclear da controvérsia reside, portanto, na verificação da existência de consentimento válido e informado quanto à operação posteriormente formalizada. Nesse aspecto, embora os apelantes sustentem a regularidade da contratação mediante utilização de mecanismos eletrônicos de validação — tais como envio de documentos, selfie e auditoria digital —, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar que o consumidor teve plena ciência da natureza jurídica da avença firmada, tampouco das suas consequências econômicas. Isso porque, conforme se extrai do conjunto probatório, a mesma fotografia utilizada para a suposta contratação do cartão de crédito foi reaproveitada na formalização da operação de saque, circunstância que fragiliza a tese defensiva de manifestações de vontade distintas e autônomas. Soma-se a isso o fato de que não foram colacionadas aos autos gravações das ligações telefônicas que teriam dado suporte à contratação, nem registros auditáveis que evidenciem, de forma clara e inequívoca, a prestação de informações adequadas sobre encargos, número de parcelas, valor total da dívida e, sobretudo, a natureza da operação como empréstimo disfarçado sob a rubrica de “saque”. A ausência dessas provas revela-se particularmente relevante diante do regime de responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, que impõe o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a observância dos deveres anexos de informação e transparência. Nesse contexto, não se pode admitir que a simples existência de registros sistêmicos unilaterais substitua a comprovação efetiva da formação do vínculo contratual, especialmente quando há alegação consistente de vício de consentimento. Ademais, outro elemento fático de extrema relevância reforça a verossimilhança da versão autoral: a indicação, no instrumento contratual, de conta bancária supostamente pertencente ao demandante, mas comprovadamente inativa há mais de uma década. Tal inconsistência não foi satisfatoriamente esclarecida pelos apelantes, constituindo forte indício de irregularidade na operacionalização da contratação, na medida em que revela falha nos mecanismos de validação de dados e segurança da operação. Não bastasse isso, a conduta posterior do autor, ao buscar esclarecimentos administrativos, registrar protocolos de atendimento e, por fim, dirigir-se presencialmente à unidade da Credcesta, demonstra comportamento compatível com quem desconhecia a contratação e buscava elucidar descontos indevidos em sua remuneração. Essa postura afasta a tese defensiva de que estaria agindo em contradição com sua conduta anterior (venire contra factum proprium), evidenciando, ao contrário, a boa-fé do consumidor. De outro lado, a alegação recursal de que o valor teria sido efetivamente disponibilizado ao autor não encontra respaldo seguro nos autos, justamente em razão da inconsistência dos dados bancários utilizados na operação. A inexistência de prova inequívoca do recebimento da quantia fragiliza, inclusive, a pretensão reconvencional de restituição, corretamente afastada na sentença. Nesse cenário, a hipótese dos autos se amolda à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na contratação irregular ou na ausência de mecanismos eficazes de verificação da vontade do consumidor, enseja a nulidade do negócio jurídico e a responsabilização objetiva do fornecedor, ainda que haja a intervenção de terceiros, por se tratar de fortuito interno. Portanto, a análise integrada dos elementos fáticos e probatórios conduz à conclusão de que não houve comprovação adequada da regularidade da contratação, tampouco da manifestação de vontade livre e informada do autor, sendo legítima, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato e os consectários dela decorrentes, nos termos reconhecidos pelo juízo de origem. III – RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. OBSERVÂNCIA DO PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. Na hipótese dos autos, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. De fato, não é aceitável que os riscos da atividade profissional do fornecedor sejam transmitidos ao Apelado. Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania caminha nessa linha de intelecção: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (AgInt no AREsp n. 1.741.119/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021) – Destacou-se. O juiz a quo condenou as Apelantes ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao Apelado, à título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser MANTIDO em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se verifica a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, idosa de 75 anos, declarando a inexistência de relação jurídica e de débitos referentes a empréstimos consignados, condenando o réu à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) houve contratação válida de empréstimos consignados; (ii) se há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) se são devidos danos morais; (iv) se está acertado o marco inicial para a fluência dos juros de mora. 3 - Em relação ao contrato nº 286522466, o réu não apresentou documentação que evidenciasse a sua celebração pela autora. Quanto ao contrato nº 269697911, a documentação juntada apresenta dados divergentes dos informados pela autora (número telefônico e e-mail) e não há identificação de geolocalização no momento da assinatura. Tratando-se de consumidora hipervulnerável (idosa de 75 anos), a simples apresentação de selfie não basta como prova da contratação digital, sendo imprescindível a apresentação de outros elementos de segurança típicos desta modalidade contratual. 4 - Comprovada a existência de vício na prestação do serviço, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores. 5 - Mantém-se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 7.000,00, ante a ausência de recurso da parte contrária. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a citação inicial, na forma do artigo 405/CC. 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos legais citados: CDC, art. 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ; STJ, REsp n. 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão." (Apelação/Reexame Necessário 8015240-89.2024.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026) "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME DATA DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira, inconformada com sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado em nome do autor, confirmou a tutela que suspendera os descontos em seu benefício previdenciário, condenou o banco à restituição dos valores descontados - de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro - e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00. O banco apelou da decisão, sustentando, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado com autorização do autor e crédito efetivado em sua conta, inexistindo falha na prestação do serviço ou elementos que justifiquem a devolução em dobro e a indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a restituição em forma simples e a redução do valor arbitrado a título de compensação moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado entre as partes; (ii) saber se é devida a restituição dos valores descontados, e em qual modalidade (simples ou em dobro); (iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional. III. Razões de decidir 3. A relação entre o consumidor e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O Apelado negou a contratação do empréstimo, tendo registrado reclamação no PROCON e depositado em juízo o valor creditado em sua conta, demonstrando boa-fé. Competia ao banco comprovar a regular contratação, o que não ocorreu, tendo-se limitado a alegar a celebração em autoatendimento, sem apresentar prova idônea da anuência do consumidor. 5. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação de serviço e enseja a repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. De acordo com o Tema 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS), a devolução em dobro independe de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. A modulação dos efeitos da decisão permite aplicação do novo entendimento apenas às cobranças posteriores a 31/03/2021, como corretamente observado na sentença. 6. Os descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário representam ofensa à dignidade do consumidor e superam o incômodo ordinário das relações modernas, justificando indenização por dano moral. O valor de R$ 7.000,00 é razoável e proporcional, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da reparação. 7. Diante da manutenção da sentença, cabível a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível nas cobranças realizadas após 31/03/2021, conforme Tema 929 do STJ. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais, diante da ofensa à dignidade do consumidor'. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 85, §11; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020"(Apelação/Reexame Necessário 8000297-04.2022.8.05.0156, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026) "AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária da autora a título de empréstimo consignado e não tendo a instituição financeira apresentado documento que comprove a existência de relação contratual entre as partes, resta configurada a falha na prestação de serviço. II. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. III. A repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme Tema 929 do STJ. IV. O quantum fixado a título de danos morais (R$ 7.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Nega-se provimento aos recursos simultâneos. Sentença mantida." (Apelação/Reexame Necessário 8001490-16.2022.8.05.0104, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025) Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV – DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Verifica-se, portanto, a correta aplicação da ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA que REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir: 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se. Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé. O caso em tela, no qual não restou demonstrada a contratação, enseja a repetição do indébito em dobro, vez que os descontos foram efetivados em data posterior a 30/03/2021. V – DO VALOR SUPOSTAMENTE CREDITADO No que concerne à alegação recursal de que o valor objeto da operação teria sido efetivamente disponibilizado ao autor, verifica-se que tal assertiva não encontra respaldo seguro no conjunto probatório dos autos. Não há evidências nos autos de que o Apelado tenha efetivamente recedido o valor do empréstimo questionado. Com efeito, embora a instituição financeira sustente a realização de transferência no importe de R$ 36.773,11, não há comprovação idônea de que o numerário tenha ingressado na esfera de disponibilidade do demandante. Ao revés, consta dos autos que a conta bancária indicada no instrumento contratual — Banco do Brasil, agência 0006, conta nº 38.707-0 — encontrava-se inativa desde o ano de 2010, circunstância documentalmente comprovada e não impugnada de forma específica pelas rés. Tal inconsistência fragiliza de modo significativo a tese dos Apelantes, porquanto revela falha nos mecanismos de validação de dados utilizados pela instituição financeira, sendo incompatível com a alegação de liberação regular de crédito. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à instituição financeira comprovar não apenas a existência da contratação, mas também a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, não sendo suficiente a mera juntada de registros unilaterais ou sistemas internos desacompanhados de prova de recebimento. Dessa forma, ausente prova inequívoca de que o autor tenha se beneficiado da quantia supostamente liberada, não há que se falar em restituição em favor da instituição financeira, tampouco em enriquecimento sem causa, sendo correta a sentença ao afastar tal pretensão. VI– CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067828-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): AMON PEDREIRA FELIX
VOTO