PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578185-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO LIMA DE MIRANDA
Advogado(s): MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA
APELADO: ELEVADORES OTIS LTDA e outros (2)
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, HELDER SANTOS OLIVEIRA, CLEBSON CONCEICAO MATOS, CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR SÍNDICO SEM AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO GESTOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 Trata-se de apelação cível interposta por Adauto Lima de Miranda contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Comercial de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, além da declaração de inexistência de dívida e regularização contratual, em face da empresa Elevadores Otis Ltda., do Condomínio Residencial Joia de Ouro e de Márcia Lopes da Cruz. O autor celebrou contrato utilizando seu CPF como síndico, devido à inexistência de CNPJ do condomínio. Após sua gestão, a substituição do CPF pelo CNPJ não foi efetivada pela nova administração, acarretando cobranças e negativação do autor. A sentença reconheceu a validade do contrato, limitando a responsabilidade ao autor por ato praticado sem aprovação assemblear.

II. Questão em discussão

Discute-se: (i) a responsabilidade do condomínio e da empresa Elevadores Otis Ltda. pelos débitos registrados em nome do autor; (ii) a caracterização de danos morais e materiais sofridos pelo autor devido à negativação de seu CPF; e (iii) a exclusão do autor como responsável pelo contrato.

III. Razões de decidir

Nos termos do art. 1.348 do Código Civil, o síndico deve submeter à assembleia qualquer ato que exceda a administração ordinária. Não houve autorização assemblear para a contratação realizada pelo autor.

A nova gestão não regularizou o contrato, mas tal fato não transfere responsabilidade ao condomínio, tampouco caracteriza dolo ou culpa da empresa Otis.

As cobranças realizadas pela Otis configuram exercício regular de direito, uma vez que o contrato, em nome do autor, estava vigente.

Quanto aos danos morais e materiais, inexiste prova de abuso ou nexo causal que justifique a indenização. A negativação decorreu de ato legítimo vinculado à inadimplência.

IV. Dispositivo 

Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0578185-84.2017.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente ADAUTO LIMA DE MIRANDA e partes recorridas ELEVADORES OTIS LTDA e outros:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões, data registrada no sistema

    Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                          Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578185-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO LIMA DE MIRANDA
Advogado(s): MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA
APELADO: ELEVADORES OTIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, HELDER SANTOS OLIVEIRA, CLEBSON CONCEICAO MATOS, CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 69470510, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 69470513) interposta por ADAUTO LIMA DE MIRANDA contra a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível Comercial de Salvador, que julgou improcedente o pedido inicial com resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. O Apelante, insatisfeito, busca a reforma da sentença.

O Apelante alega que a sentença desconsiderou provas substanciais existentes nos autos, as quais evidenciam que ele, na qualidade de síndico eleito do Condomínio Residencial Jóia de Ouro, agiu dentro de suas atribuições e autorizado pela convenção condominial e por atas de assembleias condominiais. Sustenta que as medidas adotadas eram necessárias e urgentes, diante do paralisação dos elevadores do condomínio, que comprometia a segurança e a funcionalidade do edifício.

Ressalta que o contrato com a empresa Elevadores Otis Ltda. foi celebrado em caráter emergencial, uma vez que os elevadores do edifício estavam totalmente inoperantes devido a problemas elétricos e mecânicos, comprometendo a segurança e a mobilidade dos condôminos. Aduz que a urgência e a indispensabilidade do reparo justificaram a dispensa de consulta prévia aos condôminos, conforme autorizado pela convenção condominial, o que foi posteriormente ratificado em assembleia.

Afirma, ainda, que os atos praticados estavam em conformidade com o art. 1.348, IV, do Código Civil, que confere ao síndico o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, bem como a possibilidade de realizar reparos emergenciais para resguardar os interesses coletivos.

O Apelante aponta, também, que os serviços contratados foram efetivamente usufruídos por todos os condôminos, sendo incorporados ao patrimônio coletivo. Por conseguinte, entende ser injusta a atribuição de responsabilidade pessoal pelos atos administrativos que, segundo ele, foram praticados em benefício do condomínio.

Por fim, o Apelante questiona a interpretação dada pelo magistrado de primeiro grau, que teria desconsiderado as provas documentais anexadas aos autos, como atas de assembleias e correspondências emitidas pela empresa contratada, que corroboram a validade dos atos administrativos.

Preparo dispensado ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária

Contrarrazões dos Apelados devidamente apresentadas (IDs. 69470521 e 69470523)

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                   Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578185-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO LIMA DE MIRANDA
Advogado(s): MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA
APELADO: ELEVADORES OTIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, HELDER SANTOS OLIVEIRA, CLEBSON CONCEICAO MATOS, CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Adauto Lima de Miranda contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Comercial de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais na ação de indenização cumulada com pedido de tutela provisória de urgência. O autor pleiteia a condenação solidária dos réus – Elevadores Otis Ltda., Condomínio Residencial Joia de Ouro e Márcia Lopes da Cruz – ao pagamento de danos morais e materiais, além da declaração de inexistência de dívida e da regularização contratual com a exclusão de seu CPF como responsável pelos serviços.

O autor, na condição de síndico eleito do Condomínio Residencial Joia de Ouro, firmou, em 16 de maio de 2014, contrato de manutenção de elevadores com a empresa Elevadores Otis Ltda., utilizando seu CPF, uma vez que o condomínio ainda não possuía CNPJ. Após o término de sua gestão em fevereiro de 2015, a responsabilidade pela administração do condomínio foi transferida à nova síndica, Márcia Lopes da Cruz, que, conforme documentos constantes dos autos, não promoveu as alterações necessárias ao contrato.

Dessa forma, os débitos relativos ao contrato permaneceram registrados no CPF do autor, culminando em cobranças por parte da empresa Otis e na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. O autor alega que tais fatos lhe causaram danos materiais e morais, além de restringirem seu acesso ao crédito.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que o contrato foi firmado legitimamente pelo autor, na qualidade de síndico, mas que, à luz do Código Civil e da jurisprudência pátria, atos do síndico que excedam os poderes ordinários de administração sem autorização condominial não vinculam o condomínio, tampouco eximem o gestor de suas responsabilidades.

O contrato com a Otis foi celebrado pelo autor enquanto síndico, utilizando seu CPF em razão da inexistência de CNPJ à época. Contudo, restou demonstrado que a convenção condominial exigia autorização prévia em assembleia para contratações desse porte. Segundo o artigo 1.348 do Código Civil, compete ao síndico representar o condomínio e administrar os interesses comuns, mas qualquer contratação que exceda os atos de administração ordinária requer aprovação assemblear.

Correta a manifestação sentencial quando consigna que:

"Os poderes ordinários de administração do síndico não permitem a celebração de contratos alheios à gestão do condomínio, sem a autorização ou aprovação da assembleia, salvo nas hipóteses de emergência."

Embora o autor alegue que a situação era de emergência, não há nos autos comprovação inequívoca de que tenha convocado assembleia para regularizar a contratação ou submetido a questão à deliberação dos condôminos, conforme exigido pela convenção.

Ademais, após o término da gestão do autor, a nova administração do condomínio, embora ciente da necessidade de regularização contratual, não promoveu a substituição do CPF do ex-síndico pelo CNPJ do condomínio, que já havia sido emitido. Documentos nos autos demonstram que a nova síndica negociou diretamente com a Otis, mas não deu prosseguimento à formalização da alteração contratual, conforme evidenciado em e-mails trocados entre as partes.

Apesar dessa omissão da nova gestão, tal fato não configura dolo ou culpa por parte da Otis, que continuou a cobrar os valores contratuais conforme pactuado. Assim, como ressaltado pela sentença: "as cobranças realizadas pela Otis configuram exercício regular de direito, uma vez que o contrato permanece em vigor com o CPF do autor como responsável."

Prosseguindo, a alegação de que o condomínio deveria arcar com os valores contratados também não prospera. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o condomínio não se vincula a atos do síndico que extrapolem os limites de sua competência, salvo se devidamente autorizados.

Nesse ponto, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.- O entendimento do Acórdão recorrido no sentido de que quando o síndico extrapola os limites da competência atribuída por lei ou convenção, o condomínio não se responsabiliza pelos seus atos está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte.Agravo Regimental improvido(AgRg no Ag n. 1.086.516/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/3/2009, DJe de 14/4/2009.)

Assim, eventual responsabilidade pelos débitos recai exclusivamente sobre o autor, que firmou o contrato em seu nome sem observar os procedimentos necessários.

Dito isso, parte-se para o último ponto de insurgência.

No tocante aos danos morais e materiais alegados, a sentença foi precisa ao destacar que não há provas suficientes para sua configuração. Embora o autor tenha apresentado orçamento de veículo cujo financiamento foi negado, inexiste nexo causal entre a negativação e a suposta perda do negócio. Ademais, a negativação decorreu de débitos pendentes relativos a contrato firmado pelo próprio autor, situação que não configura conduta abusiva por parte da Otis.

Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o dano moral não se presume em casos de negativação legítima.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 20% do valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                    Relatora