PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-19.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CARLENE COELHO DE SOUSA e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.

I. Caso em exame

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e Maria Carlene Coelho de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reparação dos vícios construtivos identificados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, condenando as rés à obrigação de fazer. A sentença afastou o pedido de danos morais e indeferiu o pedido de suspensão das parcelas do financiamento.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos;
(ii) saber se estão configurados danos morais indenizáveis em virtude das falhas estruturais no imóvel;
(iii) saber se é cabível a suspensão das parcelas do financiamento até a completa reparação dos vícios.

III. Razões de decidir

3. O Banco do Brasil, como gestor de política pública habitacional no âmbito do PMCMV – Faixa 1, responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos do imóvel, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 11.977/2009.

4. Laudo pericial confirmou vícios endógenos relacionados à má execução da obra, impondo a manutenção da obrigação de fazer.

5. O sofrimento emocional da parte autora, diante da frustração do direito à moradia digna, configura dano moral indenizável, arbitrado em R$ 10.000,00.

6. A suspensão do pagamento das parcelas do financiamento não é juridicamente viável, por se tratar de obrigação autônoma não vinculada à execução da obra, cuja inadimplência pode trazer prejuízos contratuais à mutuária.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00.

Tese de julgamento:

“1. O agente financeiro no PMCMV – Faixa 1 responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel, dada sua função de executor de política pública habitacional.

2. A frustração do direito à moradia digna decorrente de falhas estruturais no imóvel enseja indenização por dano moral.

3. A inadimplência na entrega da obra não autoriza, por si só, a suspensão das parcelas do financiamento habitacional.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A; Código Civil, arts. 615, 618 e 945; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Apelação Cível nº 0501388-83.2018.8.05.0146, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 12/06/2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-19.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CARLENE COELHO DE SOUSA e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 80741761, acrescentando-se tratarem de Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil SA e Maria Carlene Coelho de Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Vejamos:

 

Posto isso, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR as partes rés na obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel descrito na inicial, conforme as recomendações dispostas no laudo técnico apresentado pelo perito no evento ID n.º 461805137, no prazo de 30 (trinta), sob pena de, não o fazendo, autorizar a realização dos reparos pela parte autora, às expensas das partes rés. Julgo improcedentes os Danos Materiais e Morais pleiteados pelo demandante.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, com a ressalva da gratuidade de justiça à parte demandante, onde tais obrigações ficarão sob causa suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC. Condeno as partes, outrossim, no pagamento de honorários aos patronos da parte adversa que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o novo valor atribuído à causa, com a ressalva da gratuidade de justiça à parte que for beneficiária.

 

O Banco do Brasil S.A. insurge-se contra a sentença alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que figura apenas como agente financeiro, sem vínculo técnico ou contratual com a execução da obra, sendo parte estranha aos vícios construtivos, cuja responsabilidade caberia exclusivamente à construtora.

No mérito, alega a inexistência de responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, não tendo praticado qualquer conduta ilícita ou omissiva que justificasse sua condenação solidária.

Argumenta que o contrato de financiamento foi regularmente executado, sem inadimplemento, sendo indevida a suspensão de suas obrigações contratuais.

Pugna, ainda, pela reforma da sentença para afastar a obrigação de fazer, referente à realização dos reparos no imóvel, sob o argumento de que essa obrigação é juridicamente impossível ao agente financeiro.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.

A Parte Autora, por seu turno, requer a reforma parcial da sentença, sustentando que o magistrado de origem desconsiderou a extensão do dano moral experimentado, o qual decorre da frustração do direito à moradia digna, da angústia, da insegurança e do abalo emocional, provocados pelos vícios estruturais no imóvel próprio.

Pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00;

Requer, também, a suspensão da cobrança dos débitos de financiamento habitacional até que as Rés promovam a integral reparação dos vícios constatados, sob pena de enriquecimento indevido do agente financeiro diante da entrega de imóvel em condições precárias de habitabilidade.

Os Recursos são tempestivos.

O Banco efetuou o preparo e a Parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

Apenas a Parte Autora apresentou contrarrazões (Id. 80741783).

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-19.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CARLENE COELHO DE SOUSA e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame das suas razões.

A controvérsia gira em torno de dois pontos centrais: a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a existência de danos morais indenizáveis em razão dos vícios construtivos.

Quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil, não assiste razão à Instituição Financeira.

Nos empreendimentos realizados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, o Banco atua como executor da política pública habitacional, sendo responsável pela contratação da construtora, fiscalização da obra e entrega do imóvel concluído. Nessas condições, não figura como mero agente financeiro, mas sim como corresponsável pela adequada prestação do serviço, nos termos do art. 6º-A da Lei n. 11.977/2009, devendo, portanto, responder solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos.

Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. APELAÇÃO DA 1ª RÉ. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. MÉRITO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE FALHAS ORIUNDAS DE OBRAS IRREGULARES REALIZADAS PELA AUTORA E DE DEFICIÊNCIAS NAS ETAPAS DE PROJETO E EXECUÇÃO. CONSTRUTORA QUE ENTREGOU O IMÓVEL COM VÍCIOS REDIBITÓRIOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO BANCO QUE TINHA O DEVER DE FINANCIAR E FISCALIZAR AS OBRAS DEVER DE REPARAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL E ARCAR COM AS DESPESAS DE EVENTUAL REMANEJAMENTO TEMPORÁRIO DOS MORADORES DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS CORRETIVAS. FALHAS NA ESTRUTURA DO IMÓVEL RESIDENCIAL QUE COMPROMETEM A SEGURANÇA DOS MORADORES. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RECEBER O BEM EM CONDIÇÕES SEGURAS DE HABITABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO DEVIDA. HIPÓTESE DE CULPA CONCORRENTE DA AUTORA . NEGLIGÊNCIA AO REALIZAR OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE MODO IRREGULAR E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO QUE CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO 2º RÉU. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADAS. RAZÕES DE MÉRITO JÁ ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA 1ª RÉ. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença que condenou solidariamente os Réus a reparar as falhas estruturais na casa adquirida pela Autora no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como a indenizá-la por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso. 2. Apelação da 1ª Ré (Construtora). 2.1. A cláusula de eleição de foro não pode dificultar o acesso do consumidor, parte vulnerável da relação, ao Poder Judiciário, sendo-lhe facultado optar pelo foro onde ajuizará a ação, podendo escolher, conforme sua conveniência, entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu ou, ainda, o foro de eleição (art. 6º, VIII, c/c art . 101, I, ambos do CDC). Precedentes. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2 .2. À luz da teoria da asserção, num juízo puramente abstrato das alegações da inicial, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da Autora para demandar as reparações que entende devidas pelos danos materiais e morais que aduz ter sofrido em razão dos vícios construtivos no imóvel adquirido. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada . 2.3. Na exordial, a Autora qualificou as partes, indicou o juízo ao qual se dirigia, os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos - que decorrem logicamente da narrativa apresentada -, as provas e a sua opção quanto à realização de audiência de conciliação, motivo pelo qual, atendidos os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC, apta se encontra inicial . Precedentes. Preliminar de inépcia de inicial rejeitada. 2.4 . A comprovação do insucesso na via administrativa não pode ser exigida da Autora para a configuração do seu interesse de agir, sob pena de ofensa aos direitos à apreciação jurisdicional, à solução integral do mérito e à inafastabilidade da jurisdição. Precedentes. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 2 .5. O valor da causa na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será a soma total do valor pretendido (art. 292, V, do CPC), de modo que, tendo a Autora atribuído à causa valor que corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial, não há falar em incorreção do valor da causa. Impugnação rejeitada . 2.6. No mérito, observa-se que a narrativa da Autora – de que adquiriu, através do Programa Minha Casa, Minha Vida, imóvel com vícios de construção – possui escora na documentação que acompanhou a exordial e, sobretudo, no laudo formulado pelo perito do juízo. 2 .7. O expert designado concluiu que, embora alguns vícios identificados no imóvel tenham advindo de falhas de manutenção do bem e da inobservância do manual do proprietário e do layout de ampliação, outros vícios construtivos decorreram de deficiências nas etapas de projeto e execução, o que configura nítida hipótese de vício redibitório, porquanto se tratar de defeito oculto no bem preexistente à sua aquisição pelo consumidor. 2.8. É inegável a falha na prestação do serviço da Construtora, já que entregou à consumidora a unidade habitacional sem a segurança razoavelmente esperada, pelo que deve recair sobre os Réus a responsabilidade solidária e objetiva (art. 14, § 1º, CDC) e o correspondente dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC/02). 2.9. Mantém-se, pois, a condenação solidária dos Acionados a repararem os vícios de construção apontados no laudo pericial e, ainda, a arcarem com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras, com alocação em unidade habitacional em condições e padrão idêntico ou superior ao da unidade adquirida. 2.10. Diante da quantidade e da natureza dos vícios detectados, restou comprometida a própria segurança dos moradores do imóvel, os quais naturalmente têm a confiança de que o bem residencial seria entregue pela Construtora em condições seguras de habitabilidade. 2.11. A frustração da legítima expectativa criada na consumidora, além dos transtornos inerentes à constatação de que a casa demandará uma série de reparos para viabilizar uma habitação segura, caracterizam uma situação de elevado desconforto e aflição que extrapola a normalidade e ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, ensejando dano moral indenizável. Precedentes. 2.12. Ante a comprovada conduta negligente da Autora em realizar obras de ampliação no imóvel de modo irregular e sem prévia autorização, resta caracterizada hipótese de culpa concorrente para a ocorrência do evento danoso, motivo pelo qual a indenização fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzida para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atenção à inteligência do art. 945 do CC/02, às peculiaridades do caso concreto e ao binômio razoabilidade-proporcionalidade. 2.13. Tratando-se de responsabilidade por ilícito contratual, como é o caso, o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais é a data da citação – e não a data do evento danoso, como constou equivocadamente na sentença. Precedentes. 3. Apelação do 2º Réu (Banco). 3.1. O Banco Acionado possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a Construtora pelos danos alegados pela Recorrida, pois além de financiar a obra, também tinha o dever contratual de fiscalizar o seu andamento, inclusive com vistoria in loco. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.2. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A – sabidamente uma sociedade de economia mista – para figurar no polo passivo da lide, compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento do feito, por força das súmulas 508 e 556 do STF. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3.3 . As razões de mérito deduzidas pelo Banco Apelante são essencialmente as mesmas aventadas pela Construtora, já apreciadas anteriormente, razão pela qual se impõe o parcial provimento de ambos os recursos para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0501753-40.2018.8.05.0146, em que figuram como Apelantes NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A e como Apelada LIDIANA DOS SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 05017534020188050146, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) (g.n).

 

No mérito, também não assiste razão ao Banco Apelante.

Na inicial, a Autora relata que, após a entrega e ocupação da unidade habitacional no Residencial Dr. Humberto I, em Juazeiro/BA, foram constatadas falhas estruturais visíveis e defeitos que afetam não só a estética, mas também a segurança da construção. Esses problemas teriam desvalorizado o imóvel e acarretado prejuízos financeiros e emocionais.

A Construtora Nossa Casa Engenharia foi a responsável técnica pela execução da obra, enquanto o Banco do Brasil atuou como agente financeiro do PMCMV.

Pois bem.

No particular, cumpre, inicialmente, esclarecer que a responsabilidade pela perfeição da obra, ainda que não haja pactuação contratual nesse sentido, é presumível como dever ético-profissional do construtor e da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.

Nesse sentido, o Código Civil em seu art. 615 estabelece que: “Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza”.

Outrossim, entregue o imóvel, remanesce para o construtor a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 618 da norma civilista:

 

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

 

Nota-se, pois, que na construção civil, o construtor responde não apenas pelo dano que causou, mas também por aquele decorrente da má prestação do serviço.

Lado outro, considerando que, nos termos do documento de Id. 80740602, o empreendimento imobiliário em questão foi objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento (FAR), o Banco do Brasil, na hipótese, atua não como mero agente financeiro, mas como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas de baixa renda, cabendo-lhe fiscalizar a qualidade do imóvel objeto do contrato, inclusive mediante acompanhamento da execução da obra até a sua entrega final (art. 6º-A, III, da Lei 11.997/2009).

Portanto, constatando-se eventuais vícios construtivos na casa adquirida, há que se reconhecer a responsabilidade solidária do Banco do Brasil e da Nossa Casa Engenharia LTDA, tanto no que se refere aos serviços prestados quanto aos materiais empregados.

Tecidas as devidas considerações, passa-se, agora, ao exame dos defeitos alegados na petição inicial, valendo registrar que, tratando-se de fato que demanda conhecimento técnico, impõe-se a análise do laudo pericial juntado aos autos (Id. 80741750).

Com efeito, a perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra.

Segundo registros fotográficos, foram verificadas trincas e fissuras estruturais nas junções dos painéis pré-moldados de concreto armado e blocos cerâmicos; Manchas e infiltrações, possivelmente causadas por falhas hidráulicas ou goteiras; Revestimento danificado e falhas no rejunte (piso), atribuídas à falha de manutenção, concluindo o perito que:

 

A análise técnica revela que as não conformidades identificadas apresentam em grau de risco moderado, o que, em um primeiro momento, não gera perigo iminente à saúde ou à segurança dos ocupantes. No entanto, a médio prazo, tais inconformidades têm o potencial de comprometer a integridade patrimonial e reduzir a vida útil dos sistemas construtivos.

Portanto, com base nos elementos colhidos e devidamente examinados, é possível afirmar que as manifestações patológicas registradas durante a perícia – conforme descritas nos quadros nº 1, nº 2, nº 3, nº 4, nº 5 e nº 7 – resultam de deficiências ocorridas durante as fases de projeção e execução da obra. Em contrapartida, as patologias relatadas nos quadros nº 6 e nº 8 podem ser atribuídas a falhas no processo de manutenção de edificação.

 

Nesse contexto, impõe-se a condenação dos Acionados a promover, na casa da Acionante, os reparos indicados no laudo pericial, observadas as recomendações e advertências técnicas do perito nomeado, sob pena de, não o fazendo, autorizar a realização dos reparos pela Parte Autora, às expensas das Partes Rés, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse aspecto.

No que se refere ao dano moral, diante de tudo aqui apurado, inegável que o dissabor de encontrar sua residência se deteriorando supera, em muito, um mero desgosto ou aborrecimento, e dá ensejo ao decreto indenizatório. Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Corte de Justiça:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPARAR AS PATOLOGIAS ENDÓGENAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. In casu, trata-se de ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida . Nessas circunstâncias, o Banco do Brasil atua não como mero agente financeiro, mas como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra, bem como entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, o que justifica, em tese, a sua legitimidade passiva, nos termos do art. 6º-A da Lei 11977/2009. 2. No que tange à responsabilidade pela perfeição da obra, ainda que não haja pactuação contratual nesse sentido, é presumível como dever ético-profissional do construtor e da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais . Desse modo, responde o construtor não apenas pelo dano que causou, mas também por aquele decorrente da má prestação do serviço. 3. No caso dos autos, a perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra. 4. Para mais, não lograram os demandados êxito em demonstrar qualquer causa que pudesse ter dado ensejo às patologias apresentadas, ônus que lhes competia a teor do art. 373, II, do CPC. 5. Nesse contexto, impõe-se a condenação dos acionados a promover os reparos indicados no laudo pericial, observadas as recomendações e advertências técnicas do perito nomeado, devendo ainda, arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras. 6. Em relação às astreintes, foi arbitrado valor razoável (R$ 100,00) e periodicidade compatível (multa diária) com a natureza da obrigação e a urgência que o caso requer. 7. No que se refere ao dano moral, inegável que o dissabor de encontrar sua residência se deteriorando supera, em muito, um mero desgosto ou aborrecimento, e dá ensejo à indenização . 8. Tocante ao quantum indenizatório, observa-se que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de origem, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto demonstrado no processo. 9. Incabível a condenação dos apelantes em litigância de má-fé, tal como requerido em contrarrazões, uma vez que não identificada dolosa alteração da verdade dos fatos, mas mero exercício do direito de defesa, prerrogativa esta constitucionalmente garantida. 10. Sentença reformada apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, uma vez se tratar de obrigação ilíquida decorrente de relação contratual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0501388-83.2018.8.05.0146, em que figuram como apelantes NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL SA e como apelada KECIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Salvador,. JR25 (TJ-BA - Apelação: 05013888320188050146, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reparação dos danos e execução das obras de correção dos vícios de construção apontados no laudo pericial, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – O caso versa sobre ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida onde o Banco do Brasil atua como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, responsabilizando-se, portanto, pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra e entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, atraindo a sua legitimidade passiva; III – A perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra; IV – Entregue o imóvel, remanesce para o construtor a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 618 da norma civilista; V – Considerando a prática de ato ilícito, tendo afetado a honra e a imagem da Apelada, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para reparar todo o constrangimento sofrido; VI - Recurso provido em parte, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios no tocante à indenização por danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelos Apelantes . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0501503-07.2018.8.05.0146 em que são apelantes BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e apelada JOANA D ARC NASCIMENTO JESUS Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05015030720188050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

No tocante à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.

(…)

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)

 

Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza por este Tribunal, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado em relação à extensão do dano causado e com o caráter pedagógico e sancionador da pena cominada.

Portanto, reformo a sentença para condenar os Réus, solidariamente, a pagarem à Parte Autora, a título de compensação por dano moral, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data.

No que se refere ao pedido de suspensão temporária das parcelas do financiamento até a completa resolução dos vícios construtivos, não há como acolhê-lo. Trata-se de contrato de natureza financeira, regido por cláusulas autônomas, cujas obrigações não se confundem com a prestação de serviços relativos à construção do imóvel.

A jurisprudência atual estabelece que a existência de vícios construtivos não tem o condão, por si só, de justificar a suspensão unilateral do pagamento das parcelas do financiamento, especialmente quando não demonstrado o inadimplemento contratual por parte da Instituição Financeira acerca do mútuo habitacional. Eventual inadimplemento por parte da construtora deve ser objeto de responsabilização própria, mediante a devida reparação dos danos causados.

Além disso, a suspensão dos pagamentos pode comprometer a regularidade do contrato de financiamento e gerar consequências gravosas à mutuária, como a inscrição em cadastros restritivos e eventual execução extrajudicial do bem, o que se pretende justamente evitar.

Por essas razões, não é juridicamente viável a suspensão do pagamento das prestações do financiamento bancário, devendo a Parte Autora continuar adimplindo com suas obrigações contratuais enquanto persegue, por via judicial, a reparação dos vícios verificados no imóvel.

Por fim, à vista do ora decidido, considerando que a Parte Autora decaiu de parte mínima de sua pretensão inicial, deverá a Parte Ré arcar com a integralidade do ônus da sucumbência, cujos honorários fixo em 10% do valor da condenação.

 

Isto posto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, reformando a sentença, apenas para condenar os Réus, solidariamente, a pagarem à Autora, a título de compensação por dano moral, o importe de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data, mantendo os demais termos do decisium.

A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024)

Diante do desprovimento do recurso da Instituição Financeira, majoro a verba honorária devida por esta Ré, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos em relação à Parte Autora, eis que tal regra só incide em casos de inadmissão ou rejeição do recurso.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator