PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002195-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JUCIMAR DE JESUS LIMA
Advogado(s):DAVID OLIVEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE MÉDICA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde (Ré/Agravante) contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando o custeio e o fornecimento dos medicamentos à base de canabidiol prescritos pelo médico assistente em favor da Autora/Agravada, diagnosticada com Fibromialgia, transtorno depressivo associado e insônia crônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se estão presentes os requisitos legais autorizadores da manutenção da tutela provisória antecipada de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) definir se está no âmbito de obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde o custeio de medicação à base de canabidiol, prescrita por médico assistente, que não possui registro definitivo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas conta com autorização excepcional de importação em favor da paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela de urgência submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na demonstração da probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. A probabilidade do direito não exige a veracidade inconteste das alegações iniciais, mas a comprovação de uma plausibilidade fática e jurídica.

5. No caso posto, restou inequivocamente demonstrado o vínculo contratual da beneficiária com a operadora de plano de saúde e o diagnóstico de Fibromialgia (CID M79.7), Transtorno Depressivo (CID F32.9) e Insônia (CID F.51.0), devidamente atestados em relatório médico.

6. Os documentos técnicos evidenciam que, a despeito do tratamento multimodal e da terapia farmacológica convencional previamente otimizada, a paciente permanece com a qualidade de vida severamente comprometida por dores e fadiga, justificando-se a prescrição da Cannabis Medicinal como abordagem terapêutica complementar e urgente para o efetivo controle dos sintomas debilitantes.

7. A Lei nº 9.656/1998, quando interpretada de forma sistemática em seus arts. 10, inciso VI, e § 13, impõe à operadora a obrigação legal de custear tratamento que, embora não conste expressamente do rol publicizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), possua comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e em plano terapêutico adequado ao paciente.

8. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento reiterado reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura para medicamentos à base de canabidiol devidamente prescritos, uma vez que a restrição indevida desvirtua a própria finalidade do contrato de assistência à saúde, limitando tratamento essencial para a garantia da qualidade de vida do consumidor.

9. A ausência de registro definitivo do fármaco na ANVISA não exime a operadora da obrigação de custeio quando o paciente detém autorização excepcional válida de importação emitida pela referida agência reguladora, impondo a obrigatoriedade da cobertura e afasta a incidência da tese restritiva outrora firmada no Tema 990 do STJ (distinguishing).

10. Quanto ao perigo de dano, encontra-se patenteado diante da natureza crônica das patologias e do iminente risco de agravamento do quadro clínico da consumidora caso o tratamento seja postergado, sobrepondo-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde a eventuais prejuízos de ordem meramente patrimonial da operadora de saúde, os quais são plenamente passíveis de reversibilidade e ressarcimento futuro em caso de eventual improcedência da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A tutela de urgência para o fornecimento de medicamentos deve ser mantida quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave à saúde do paciente, nos exatos moldes do art. 300 do CPC.

2. É obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de tratamento à base de canabidiol devidamente prescrito pelo médico assistente, consoante a inteligência do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998.

3. A autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA pressupõe a segurança sanitária do medicamento derivado de Cannabis, tornando obrigatório o seu custeio pelo plano de saúde e afastando a recusa baseada na ausência de registro definitivo.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde; CPC/2015, art. 300, caput; Lei nº 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde), art. 10, inciso VI e § 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2071955/RS, Terceira Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 05/03/2024. STJ, AgInt no REsp 2146646/SP, Terceira Turma, Min. Rel. Daniela Teixeira, j. 14/04/2025. STJ, REsp 2105576/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, j. 16/12/2025. TJBA, Agravo de Instrumento nº 80456570820238050000, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Maurício Kertzman Szporer, j. 27/10/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8002195-93.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e JUCIMAR DE JESUS LIMA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002195-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JUCIMAR DE JESUS LIMA
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da comarca de Catu, proferida no bojo da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais, que deferiu a tutela provisória antecipada de urgência pleiteada, determinando que a Operadora de Saúde fornecesse os medicamentos necessário ao tratamento a base de canabidiol prescritos pelo médico assistente que acompanha a Autora/Agravada.

 

Irresignada, a Agravante sustentou em suas razões (id. 97441713), em síntese, pela ausência dos pressupostos legais necessários à concessão da tutela provisória obtida na origem, bem como, pela presença “do periculum in mora reverso, [...], pois, uma vez concedida e o pedido da agravada, consequentemente, a seguradora não conseguirá recuperar os valores dispendidos se, ao final, seja julgada improcedente a pretensão trazida a juízo.”

 

Ademais, defendeu que o quanto requerido não se encontra previsto no rol de procedimentos editado e atualizado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estando, assim, excluído do âmbito de cobertura dos planos de saúde e do contrato pactuado entre as partes.

 

Bem como, que não seria devida a cobertura por se tratar de medicamento de uso domiciliar, com exclusão de cobertura em contrato e na legislação, assim como, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e sem comprovação de evidência científica.

 

Assim, pediu pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao fim, pelo sei provimento com a reforma da decisão impugnada, sendo indeferida a tutela provisória pleiteada pela parte adversa.

 

Distribuída o recurso à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria, tendo sido recebido sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado (id. 97517302).

 

Devidamente intimada, a Autora/Agravada formulou suas contrarrazões (id. 99260670), rechaçando os argumentos levantados pela parte adversa, defendendo a incidência do CDC ao caso e aduzindo pela obrigatoriedade de custeio do tratamento sem registro na ANVISA quando houve autorização de importação expedido pela própria Agência Reguladora.

 

Ademais, afirma que “A exclusão contratual de medicamento apenas por ser administrado em casa revela-se abusiva quando o fármaco é elemento indispensável do tratamento de doença coberta”, e que o argumento do mutualismo não pode servir de óbice para a tutela do direito à saúde.

 

Logo, entendendo que se fazem presentes os elementos necessários à concessão da tutela provisória antecipada de urgência impugnada, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VIII, do CPC, c/c art. 187,inciso I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002195-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JUCIMAR DE JESUS LIMA
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Como se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória pleiteada, e determinou que a Ré/Agravante fornecesse os medicamentos necessário ao tratamento a base de canabidiol prescritos pelo médico assistente que acompanha a Autora/Agravada.

 

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade formulado quando da decisão monocrática (id. 97517302), que conheceu do presente Agravo de Instrumento.

 

No mérito, o cerne da questão devolvida pela parte Ré/Agravante recai sobre a presença, ou não, dos elementos necessários à concessão da tutela provisória antecipada de urgência obtida junto ao juízo de origem.

 

Quanto ao tema, assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC):

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Segundo Fredie Didier Jr., Paula Sarno Barga e Rafael Alexandria de Oliveira, para aferir a probabilidade do direito “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. […] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica [...]” (Didier Jr., Fredie; Sarno, Paula Sarno Braga; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, p. 608/609).

 

Não se exige, portanto, a veracidade inconteste do que se alega, mas a presença da “probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.” (Marinoni, Luiz Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Mitidiero, Daniel. Novo curso de processo civil, v. 02, 3 ed., p. 213).

 

Estabelecida essa premissa, voltando-se os olhos aos autos originários e ao acervo documental carreado aos autos do presente Agravo de Instrumento, é possível constatar que resta incontroverso que a Agravada é beneficiária do Plano de Saúde Agravante (id. 527976499 dos autos originários), e tem diagnostico de Fibromialgia (CID M79.7) com transtorno depressivo associado (CID F32.9) e Insônia (CID F.51.0), conforme relatório médico encartado no id. 527976501 dos autos originários.

 

E, “Apesar do tratamento multimodal vigente, a paciente continua a ser limitada em suas atividades cotidianas pelo cansaço e pela dor, evidenciando que o controle sintomático ainda não é pleno e a qualidade de vida permanece comprometida.”

 

Por tal razão, o médico assistente entendeu que “Diante da natureza crônica e debilitante da fibromialgia, e da persistência de sintomas residuais (dor leve, sono não reparador, fadiga e humor deprimido) mesmo com a terapia farmacológica convencional otimizada, a introdução da Cannabis Medicinal justifica-se como uma abordagem complementar e urgente.

 

A controvérsia está atrelada a seguinte questão: está, ou não, no âmbito de atribuição dos planos de saúde o custeio de medicação a base de canabidiol com ou sem registro na ANVISA?

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que é preciso observar não só o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde), mas também o seu § 13, que impõe à Operadora a obrigação de custear tratamento que, mesmo não constado do rol publicizado pela ANS, tenha comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. Inclusive quando se trata de tratamento a base de canabidiol.

 

RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. […]. 5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 2071955/RS, Terceira Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 05/03/2024) – Grifo nosso

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 990/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. 4. A negativa de cobertura do medicamento pela operadora do plano de saúde é considerada abusiva, pois restringe indevidamente o tratamento prescrito e desvirtua a finalidade do contrato de assistência à saúde. […]. (STJ - AgInt no REsp 2146646/SP, Terceira Turma, Mina. Rel. Daniela Teixeira, j. 14/04/2025) – Grifo nosso

 

No mesmo sentido caminha este Tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E ART. 422 DO CC. MENOR COM DIAGNÓSTICO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (CID-10 F41). NECESSIDADE DE MEDICAMENTO VALTELLINAMED CBD FULL SPECTRUM PREMIUM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDICAÇÃO MÉDICA. GARANTIA DO MELHOR TRATAMENTO E MEIOS NECESSÁRIOS AO PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO.. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 80456570820238050000, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Maurício Kertzman Szporer, j. 27/10/2023)

 

Entendimento esse que persiste mesmo para medicamento não registrado na ANVISA em que o paciente possui autorização para importação emitida por essa Agência Regulatória, afastando a incidência do entendimento firmado pelo STJ no seu Tema 990.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO IMPROVIDO. […]. 5. A autorização especial de importação concedida pela ANVISA pressupõe a segurança sanitária do medicamento, sendo obrigatória sua cobertura pelo plano de saúde. 6. Recurso improvido. (STJ - REsp 2105576/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, j. 16/12/2025) – Grifo nosso

 

É o caso dos autos, vide Comprovante de cadastro para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis emitido em favor do Autor/Agravado pela ANVISA, com validade até 08/10/2027 (id. 527976502 dos autos originários).

 

Assim, o que se pode afirmar, ao menos nesse momento, é que a Autora/Agravada demonstrou a plausibilidade fática e jurídica do direito que invoca, enquanto a Ré/Agravante não se desemcumbiu da obrigação que sobre si recaia, qual seja, demonstrar a probabilidade do que alega, que seja, que não teria a obrigatoriedade de custeio do tratamento prescrito perante o dispõe ordenamento posto.

 

Não fosse só, em se tratando de demanda envolvendo o direito a saúde e a prescrição de tratamento médico, a sua não implementação, por si só, resulta em perigo de dano diante do risco de agravamento da condição vivenciada pela consumidora beneficiária do plano de saúde.

 

E, acerca da possibilidade de irreversibilidade do provimento, os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana e do direito à vida e a saúde, estampados na Constituição Federal, têm primazia sobre eventuais prejuízos que possam advir para a Ré/Agravante, que são meramente patrimoniais e, ao final, caso o pedido autoral seja julgado improcedente, poderão ser ressarcidos através dos meios legais.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora