PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130451-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALVINO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANO VEIGA PORTELA, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ELIANE SAMPAIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FLAVIO PASCHOA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO ACOLHIDA. FRAUDE BANCÁRIA EM AGÊNCIA. SAQUE INDEVIDO. ABORDAGEM POR FALSO FUNCIONÁRIO. DEVER DE GUARDA E SIGILO DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCONSISTÊNCIA NA NARRATIVA DO AUTOR.  EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INQUÉRITO POLICIAL DEMONSTRANDO ENVOLVIMENTO DO AUTOR EM CRIMES SEMELHANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITE. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por correntista contra instituição bancária e administradora de terminais de autoatendimento, alegando suposta clonagem de cartão dentro de agência bancária por falso funcionário e subsequentes saques fraudulentos, totalizando prejuízo patrimonial de R$ 62.250,00. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a ilegitimidade passiva da Tecnologia Bancária S/A.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Tecnologia Bancária S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se o Banco do Brasil S/A é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de suposta fraude realizada por terceiro no interior de agência bancária.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ilegitimidade passiva da Tecnologia Bancária S/A deve ser mantida, pois, conforme a narrativa do próprio autor, o evento danoso (abordagem e suposta clonagem do cartão) teria ocorrido no interior de uma agência do Banco do Brasil, não havendo nexo causal entre os serviços prestados pela Tecnologia Bancária e o dano alegado.

4. Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, o § 3º do mesmo dispositivo prevê excludentes de responsabilidade, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

5. No caso em análise, verificam-se inconsistências na narrativa do autor, que apresentou versões divergentes sobre os fatos: no Boletim de Ocorrência, afirmou que "teve seu cartão bancário trocado por outro", enquanto na petição inicial alegou que "em momento algum entregou voluntariamente o cartão ou documento nas mãos do falsário".

6. O autor não foi suficientemente cauteloso ao permitir que um terceiro, sem a devida identificação formal, o auxiliasse na operação bancária às 06h50min, horário em que as agências bancárias ainda não estão em funcionamento.

7. A credibilidade da narrativa do autor é significativamente comprometida quando há contradição entre a versão apresentada na petição inicial e aquela registrada em Boletim de Ocorrência, especialmente em aspectos centrais da alegada fraude.

8. A existência de inquérito policial e histórico de boletins de ocorrência que indicam o envolvimento do autor em crimes semelhantes aos por ele narrados, com modus operandi idêntico, constitui elemento probatório relevante que fragiliza sua pretensão indenizatória.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da Tecnologia Bancária S/A e julgou improcedentes os pedidos em relação ao Banco do Brasil S/A.

Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não responde por danos decorrentes de fraude realizada por terceiros quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, que aceita auxílio de estranhos em operações bancárias."

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMG, Apelação Cível 1.0518.12.007020-7/002, Rel. Des. Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 19/05/2020, pub. 19/06/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8130451-61.2020.8.05.0001, sendo Apelante Alvino Bispo dos Santos e Apelados Banco do Brasil S/A e Tecnologia Bancária S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130451-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALVINO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANO VEIGA PORTELA, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ELIANE SAMPAIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FLAVIO PASCHOA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Alvino Bispo dos Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Banco do Brasil S/A e Tecnologia Bancária S/A, julgou improcedentes os pedidos, além de declarar a ilegitimidade passiva da ré Tecnologia Bancária S/A.

Na inicial, o autor narrou que, no dia 18/06/2020, por volta das 06h50min, ingressou na Agência do Banco do Brasil, localizada na Av. Getúlio Vargas, em Feira de Santana/BA, para efetuar um saque no valor de R$ 100,00. Relatou que teve dificuldades para inserir o cartão na máquina de autoatendimento, a qual recorrentemente apresentava mensagem de erro de leitura, tendo inclusive trocado de máquina para tentar solucionar o problema.

Afirmou que, nesse momento, foi abordado por um indivíduo que se apresentou como funcionário do Banco do Brasil, oferecendo-lhe auxílio com a operação. O autor aceitou a ajuda, conseguindo realizar o saque.

Sustentou que em momento algum entregou sua senha numérica ou letras de acesso, nem cedeu voluntariamente seu cartão ao falsário. Alegou que, após este episódio, recolheu-se à sua residência e só identificou, em 10/07/2020, que sua conta bancária estava sendo operada por terceiros sem seu consentimento. Ao fazer uma retrospectiva, associou a fraude ao episódio ocorrido na agência bancária, acreditando que seu cartão teria sido clonado pelo falso funcionário.

Informou que logo após a descoberta da fraude procurou a autoridade policial e a instituição bancária, tendo registrado os protocolos nº 2020267006 e nº 70751580, sem sucesso em suas reclamações administrativas.

O MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, considerando que a narrativa do autor não foi corroborada pelas provas constantes dos autos.

Segundo a sentença, o extrato bancário apresentado pelo autor indicava apenas um saque no dia 18/06/2020, às 07h09, em terminal de Banco 24 Horas, no valor de R$ 1.900,00, não se tratando de ambiente controlado pelo Banco do Brasil. Destacou ainda que os terminais de autoatendimento do Banco 24 Horas não oferecem suporte por atendentes, cabendo ao consumidor a precaução de proteger seus dados sensíveis. Reconheceu a ilegitimidade passiva da TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A e afastou a responsabilidade do Banco do Brasil por entender caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC.

Em suas razões recursais, o Apelante alega que a sentença desconsiderou que o autor é idoso e portador de deficiência visual, conforme documentos juntados aos autos, o que o torna mais vulnerável a fraudes.

Argumenta que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, especialmente em casos de fraudes ocorridas dentro de agências bancárias.

Sustenta que o Banco do Brasil foi negligente por não ter mecanismos de segurança adequados em sua agência, permitindo a atuação de um golpista que se passava por funcionário, e defende que a ré Tecnologia Bancária S/A é parte legítima na lide, pois é responsável pelos terminais de autoatendimento "Banco 24 Horas", onde foram realizados saques fraudulentos.

Afirma que, apesar de ter sido determinada a inversão do ônus da prova, o juízo exigiu do Apelante a comprovação de fatos que deveriam ser demonstrados pelas instituições financeiras.

Por fim, alega que a extensão dos danos morais e materiais sofridos foi ignorada pela sentença, havendo prejuízo patrimonial de R$ 62.250,00 (sessenta e dois mil duzentos e cinquenta reais), valor que seria destinado a uma cirurgia ocular.

Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva dos apelados, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor subtraído de sua conta, e danos morais no montante pleiteado inicialmente.

As contrarrazões foram acostadas aos ids 68423545 e 68423546.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130451-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALVINO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANO VEIGA PORTELA, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ELIANE SAMPAIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FLAVIO PASCHOA JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas.

Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor, ora apelante, visto que as apeladas não apresentaram elementos concretos capazes de comprovar a capacidade financeira do Recorrente para arcar com as custas judiciais.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Tecnologia Bancária S/A, acolhida pelo juízo a quo, verifico que merece ser mantida. A análise dos autos revela que, conforme a narrativa do próprio autor, o evento danoso (abordagem e suposta clonagem do cartão) teria ocorrido no interior de uma agência do Banco Do Brasil, não havendo qualquer imputação de falha na prestação de serviços à Tecnologia Bancária no momento da suposta fraude.

Ademais, ainda que saques tenham sido realizados posteriormente em terminais da rede Banco 24 Horas, não há nexo causal entre os serviços prestados pela Tecnologia Bancária e o dano alegado, que decorreu exclusivamente da substituição ou clonagem do cartão bancário do autor, operação alheia à ingerência daquela.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito do recurso em relação ao Banco Do Brasil.

Como é cediço, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Ademais, nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Contudo, o § 3º do art. 14 do CDC prevê excludentes de responsabilidade, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro:

"Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

No caso em tela, o Boletim de Ocorrência registrado pelo autor (id 68423425) indica que houve troca física do seu cartão pelo falsário ("TEVE SEU CARTÃO BANCÁRIO TROCADO POR OUTRO"), versão que diverge daquela apresentada na petição inicial, onde alegou que "em momento algum entregou a senha numérica e/ou as letras de acesso a referida pessoa, bem como não entregou voluntariamente o cartão ou documento nas mãos do falsário, em nenhum momento".

Essa inconsistência compromete significativamente a credibilidade do relato apresentado pelo Autor, sobretudo porque se trata de aspectos centrais da narrativa sobre como teria ocorrido a fraude.

É importante destacar que, para a realização de saques ou transferências mediante uso de cartão bancário, é imprescindível a digitação da senha pessoal e intransferível do correntista. Trata-se de mecanismo de segurança que funciona como uma "assinatura eletrônica", sendo responsabilidade do cliente zelar pelo sigilo de sua senha.

Como bem ressaltado na sentença, o Autor não foi suficientemente cauteloso ao permitir que um terceiro, sem a devida identificação formal, o auxiliasse na operação bancária, ainda que este se apresentasse como funcionário do banco.

A propósito, vale destacar que, segundo a narrativa do Apelante, o alegado episódio teria ocorrido às 06h50min, horário em que, notoriamente, as agências bancárias ainda não estão em funcionamento, o que reforça a falta de diligência daquele ao aceitar ajuda de pessoa estranha.

O argumento recursal de que o autor é idoso e portador de deficiência visual, embora relevante para contextualizar sua vulnerabilidade, não é suficiente para afastar sua responsabilidade pela guarda do cartão e sigilo da senha. Cabe ressaltar que, mesmo em casos de consumidores hipervulneráveis, a jurisprudência tem entendido que o fornecimento de senha ou a aceitação de ajuda de estranhos configura culpa exclusiva da vítima:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. FORNECIMENTO ESPONTÂNEO DE DADOS SIGILOSOS DO CARTÃO PELA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida.

2. São deveres da correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário.

3. Na hipótese em que a própria correntista confessa que, em terminal de autoatendimento, aceitou a ajuda de estranho, fornecendo, por sua conta e risco, dados sigilosos do cartão, resta caracterizada culpa exclusiva da vítima por eventual fraude, sendo flagrante a temeridade de sua conduta.

4. Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade da correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral.

5. Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada.

6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0518.12.007020-7/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/06/2020)” (destaque aposto)

Quanto à alegação de que a inversão do ônus da prova teria sido desconsiderada, verifica-se que não assiste razão ao apelante. Ainda que tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, tal medida não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. No caso, o próprio autor apresentou documentos (extrato bancário e Boletim de Ocorrência) que contradizem sua narrativa inicial, o que fragiliza significativamente sua pretensão.

No tocante ao pedido de exibição das filmagens dos sistemas de segurança, correta a decisão de primeiro grau ao considerar que, passados mais de seis meses entre a data do evento e o ajuizamento da ação, não seria razoável exigir que as imagens ainda estivessem disponíveis, inexistindo norma legal que determine o armazenamento dessas imagens por prazo específico.

Por fim, quanto aos danos alegados, verifica-se que, diante da configuração da culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais ou morais.

A alegação de que o valor subtraído seria destinado a uma cirurgia ocular, embora possa ser considerada para contextualizar o dano experimentado, não afasta a excludente de responsabilidade reconhecida.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil

É como voto.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator