PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190884-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO SANTOS REIS
Advogado(s): LAIS MOTA NASCIMENTO DA SILVA, FABIANA NEVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE COTAS PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FATOS INCONTROVERSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame: Trata-se de ação de cobrança de saldo de cotas PASEP cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidor público municipal em face do Banco do Brasil S/A, alegando que, ao realizar o saque de sua conta vinculada ao programa, deparou-se com valor considerado ínfimo e incompatível com o tempo de serviço, postulando a recomposição do saldo com aplicação de índices diversos dos legalmente previstos e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor e na inércia processual em sede de réplica.

II. Questão em discussão: a) existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; b) distribuição do ônus da prova e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) regularidade da administração da conta PASEP e existência de desfalques; d) configuração de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já acostada aos autos, mormente quando a parte autora, intimada para se manifestar em réplica sobre a contestação e os documentos apresentados pelo réu, queda-se inerte, tornando incontroversos os fatos e argumentos da defesa. A relação jurídica estabelecida entre o servidor público beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual por determinação legal, não se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se desincumbindo desse encargo a parte que se limita a alegar genericamente a existência de desfalques, sem apresentar planilha de cálculos, parecer técnico ou qualquer indício concreto de irregularidade. Os extratos da conta PASEP demonstram que os rendimentos anuais eram sistematicamente pagos por meio da folha de pagamento, sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", justificando a ausência de capitalização e o saldo remanescente no momento do saque final. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais, que se revela acessório ao pedido principal.

IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento judicial e a parte autora, intimada para réplica, permanece inerte. 2. A relação jurídica entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil não é de consumo, aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de comprovação mínima de desfalques ou de falha na prestação do serviço afasta a pretensão indenizatória por danos materiais e morais."

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8190884-89.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador - BA, em que é Apelante GILBERTO SANTOS REIS e Apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2026.



Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190884-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO SANTOS REIS
Advogado(s): LAIS MOTA NASCIMENTO DA SILVA, FABIANA NEVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gilberto Santos Reis contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, que, nos autos da ação de cobrança de saldo de cotas PASEP cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Na petição inicial (ID 478540519), o autor alegou que é servidor público municipal e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Sustentou que, ao longo de sua vida laboral, contribuiu para o referido fundo, esperando que os valores fossem devidamente corrigidos e remunerados. Afirmou que, ao buscar o levantamento dos valores, deparou-se com saldo que considerou irrisório e manifestamente incompatível com o tempo de serviço e as contribuições realizadas, alegando que o banco réu teria falhado em sua gestão, deixando de aplicar os índices de correção monetária corretos e os juros legais, bem como de promover os devidos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Postulou a condenação do réu ao pagamento da diferença do saldo do PASEP, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova para que o banco apresentasse as microfilmagens dos extratos de todo o período da conta, a prioridade de tramitação em razão da idade e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e juntou documentos, incluindo extratos da conta PASEP (ID 478540520).


Inicialmente, o feito foi distribuído à 2ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca. Contudo, através da decisão de ID 479161849, aquele juízo declarou sua incompetência material, sob o fundamento de que a relação jurídica em análise não se caracteriza como de consumo, determinando a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis e Comerciais.


Após a redistribuição a este juízo, foi proferido despacho (ID 489324220), por meio do qual foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para apresentar sua defesa.


Devidamente citado (ID 510015095), o Banco do Brasil S/A apresentou sua contestação (ID 527208708). Em sede de preliminares e prejudiciais de mérito, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a gestão do fundo de responsabilidade da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição decenal, com base no artigo 205 do Código Civil, argumentando que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data em que o titular teve ciência dos supostos desfalques. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos. Explicou que, após a Constituição Federal de 1988, não houve mais distribuição de cotas, mas apenas a atualização do saldo existente e o pagamento anual dos rendimentos, que, no caso do autor, foram creditados diretamente em sua folha de pagamento (FOPAG), conforme evidenciam os extratos. Afirmou que o saldo final é o resultado correto das operações e que a expectativa do autor se baseia em premissas equivocadas sobre o funcionamento do programa. Negou a existência de qualquer ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano a ser indenizado, refutando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Juntou documentos, incluindo legislação e parecer técnico de outro processo (ID 527214362).


Através do despacho de ID 532900425, foi determinado que a parte autora se manifestasse em réplica sobre a contestação e os documentos apresentados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, conforme certificado pela serventia no documento de ID 546437446, o prazo para a manifestação da parte autora transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos.


Os autos vieram, então, conclusos para julgamento.


O juízo de origem proferiu a sentença recorrida (ID 548322422), na qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Fundamentou que o processo comportava julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida não demandava a produção de outras provas, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para a formação do convencimento, especialmente diante da inércia da parte autora após a apresentação da contestação. Reconheceu que a parte autora limitou-se a afirmar sua insatisfação com o valor recebido, sem apresentar qualquer planilha de cálculo detalhada, parecer técnico ou mesmo indícios concretos que pudessem corroborar a tese de desfalques ou de erro na atualização do saldo. Por outro lado, o banco réu apresentou defesa substancial e documentada, demonstrando que os rendimentos anuais eram sistematicamente pagos através da folha de pagamento, sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida.


Inconformado, o autor interpôs tempestivamente o presente recurso de apelação (ID 552998151), buscando a reforma da sentença. Em suas razões recursais, alega, em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial contábil essencial; b) violação à teoria da carga dinâmica da prova, imputando ao autor a prova de fatos cuja demonstração depende exclusivamente de documentos em poder do réu; c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova; d) erro na valoração da ausência de réplica, tratando como incontroversos os fatos alegados pelo banco; e) responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pela gestão das contas vinculadas ao PASEP; f) necessidade de perícia contábil para aferir a correta aplicação dos índices e verificar eventuais desfalques; g) violação ao acesso à justiça. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil, a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para condenar o banco ao pagamento das diferenças do PASEP e por danos morais.


Apresentadas contrarrazões (ID 110795594), o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir as alegações da exordial. No mérito, defende a manutenção da sentença e a condenação do apelante em custas e honorários sucumbenciais.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).



Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190884-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO SANTOS REIS
Advogado(s): LAIS MOTA NASCIMENTO DA SILVA, FABIANA NEVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial contábil essencial, não merece acolhimento. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando a questão controvertida, embora envolva matéria de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para a formação do convencimento do juízo. No caso em exame, a controvérsia central reside na verificação da regularidade da administração da conta PASEP do autor e na existência de eventuais desfalques ou erros na aplicação dos índices de correção monetária. Para o deslinde dessa questão, a prova documental já se mostrava suficiente, especialmente diante da inércia processual da parte autora após a apresentação da contestação.


Com efeito, o juízo de origem, através do despacho de ID 532900425, intimou a parte autora para se manifestar em réplica sobre a contestação e os documentos apresentados pelo réu, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Contudo, conforme certificado pela serventia no documento de ID 546437446, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos. A ausência de réplica, embora não produza os efeitos da revelia, acarreta consequência processual de extrema relevância: os fatos, argumentos e documentos apresentados pelo réu em sua contestação tornam-se incontroversos. A parte autora abdicou de seu direito de impugnar especificamente as alegações do banco, de contra-argumentar sobre a natureza dos pagamentos "FOPAG", de questionar os extratos apresentados ou de produzir qualquer contraprova que pudesse abalar a tese defensiva. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a própria parte autora, por sua inércia, contribuiu para que o feito fosse julgado no estado em que se encontrava.


Ademais, a alegação de que a perícia contábil seria imprescindível para a verificação da correta aplicação dos índices e para a constatação de eventuais desfalques não se sustenta diante da ausência de qualquer indício concreto de irregularidade. A parte autora limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o valor recebido seria "irrisório" e que o banco não aplicou as correções e juros devidos, sem apresentar qualquer planilha de cálculo detalhada, parecer técnico ou mesmo indicação precisa de quais lançamentos seriam indevidos ou quais índices deveriam ter sido aplicados. A inicial, nesse ponto, é genérica e se fia na expectativa de uma futura fase de liquidação para apurar o quantum debeatur, sem antes estabelecer o an debeatur (o dever de indenizar). Não se mostra razoável determinar a realização de perícia contábil, com os custos e a demora inerentes a esse meio de prova, quando a parte autora não apresenta sequer um início de prova de que haveria irregularidades a serem apuradas.


A pretensão de inversão do ônus da prova, fundamentada na suposta aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na teoria da carga dinâmica da prova, também não prospera. Conforme já decidido na análise de competência (ID 479161849), a relação jurídica estabelecida entre o servidor público beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa por expressa determinação legal, não se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O PASEP não se trata de um produto ou serviço bancário ostensivo e aberto ao mercado de consumo, mas de um programa de governo, cuja gestão é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e a operacionalização é prestada pelo Banco do Brasil, tal como ocorrem com outros benefícios geridos pelo Poder Público. Inexistindo relação de consumo, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.


No caso em tela, caberia à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a existência de irregularidades na administração de sua conta PASEP, como a aplicação de índices incorretos, a ausência de creditamento de rendimentos ou a realização de saques não autorizados. Contudo, conforme já destacado, a parte autora limitou-se a afirmar sua insatisfação com o valor recebido, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse corroborar a tese de desfalques ou de erro na atualização do saldo. Por outro lado, o banco réu, em sua contestação (ID 527208708), apresentou defesa substancial e documentada, refutando as alegações autorais e explicando a sistemática do programa PASEP após a Constituição de 1988. Demonstrou, com base nos próprios extratos da parte autora (ID 478540520), que os rendimentos anuais eram sistematicamente pagos através da folha de pagamento, sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Essa explicação justifica de forma plausível o porquê de o saldo principal não ter apresentado o crescimento exponencial esperado pelo autor, uma vez que os rendimentos não eram majoritariamente capitalizados, mas sim usufruídos anualmente pelo titular da conta.


A análise dos extratos da conta PASEP do autor (ID 478540520) revela que, ao longo dos anos, foram realizados diversos lançamentos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", indicando que os rendimentos anuais eram creditados diretamente na folha de pagamento do servidor público. Essa sistemática de pagamento está prevista na legislação de regência do programa e é amplamente conhecida pelos servidores públicos, que recebem anualmente os valores correspondentes aos rendimentos de suas cotas PASEP. O réu também apontou que o saque final, no valor de R$ 1.015,74, realizado em 19/06/2018 por força da Lei nº 13.677/2018, corresponde ao saldo remanescente após todos os pagamentos e atualizações legais.


Diante desse quadro, a versão dos fatos apresentada pelo réu prevalece, não por uma presunção legal, mas pela ausência de qualquer controvérsia instaurada pela parte a quem incumbia o ônus de fazê-lo. O autor não se desincumbiu minimamente do seu encargo probatório. A alegação inicial, genérica e desprovida de suporte fático-probatório mínimo, não foi suficiente para abalar a defesa técnica e documentada do réu, que, por sua vez, não foi objeto de qualquer impugnação específica em sede de réplica. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, qual seja, a falha na prestação de serviço pelo banco e a existência de um saldo a maior a ser pago, impõe a manutenção da improcedência dos pedidos.


A pretensão de indenização por danos morais, por ser acessória ao pedido principal, também deve ser julgada improcedente. O dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos. No caso em exame, não restou minimamente comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco réu, que agiu em conformidade com as normas expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e com a legislação de regência do programa. A mera insatisfação do autor com o valor recebido a título de saldo de cotas PASEP, desacompanhada de qualquer prova de irregularidade na administração da conta, não tem o condão de configurar dano moral indenizável. Trata-se de mero dissabor, incapaz de atingir os direitos da personalidade do autor e de gerar o dever de indenizar.


Por fim, a alegação de violação ao acesso à justiça não se sustenta. O acesso à justiça não se confunde com a procedência do pedido, mas sim com a garantia de que o jurisdicionado terá sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, todas essas garantias foram observadas. A parte autora teve oportunidade de apresentar sua pretensão, de produzir provas e de se manifestar sobre a defesa do réu. A improcedência dos pedidos decorre da ausência de comprovação do direito alegado, e não de qualquer obstáculo ao acesso à justiça.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.


É como voto.


Sala das Sessões, ______ de ____________ de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator