PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-59.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MICHEL BARRETO ASSUNCAO
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, AGEU DE JESUS CARDOSO DA SILVA
APELADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA DE VENDA DE PASSAGENS. DESISTÊNCIA UNILATERAL DO VOO PELO PASSAGEIRO. PREVALÊNCIA DO CC/2002 E DAS DISPOSIÇÕES DO CDC SOBRE A RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. ART. 740 DO CC/2002. COMUNICAÇÃO DO PASSAGEIRO COM ANTECEDÊNCIA DE MESES SUFICIENTE PARA A REVENDA DA PASSAGEM NO MERCADO. RETENÇÃO MÁXIMA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA PASSAGEM. DIREITO À RESTITUIÇÃO COM O ABATIMENTO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. APELAÇÃO A QUE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000928-59.2023.8.05.0043, originário da 1V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS , tendo como Apelante MICHEL BARRETO ASSUNCAO e como Apelado MM TURISMO & VIAGENS S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao Recurso de Apelação, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-59.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MICHEL BARRETO ASSUNCAO
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, AGEU DE JESUS CARDOSO DA SILVA
APELADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MICHEL BARRETO ASSUNCAO, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS , nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 8000928-59.2023.8.05.0043 , movida em face da MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS).

Na sentença (ID 93775090), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. O autor buscava a restituição integral de R$ 2.201,16, referente a passagens aéreas adquiridas na plataforma da ré , cujo cancelamento foi solicitado por motivos pessoais , além de indenização por danos morais. O juízo, embora tenha rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva , entendeu, no mérito, que não houve falha no dever de informação, pois o consumidor foi cientificado das regras da tarifa ("Tarifa A"), que não permitia reembolso após 24 horas da emissão, e optou por prosseguir com a aquisição.

Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 93775091). Sustenta, em suas razões, a ocorrência de error in procedendo, pela omissão do juízo em analisar o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Defende a responsabilidade solidária da Apelada, por integrar a cadeia de fornecimento (art. 7º, CDC). Aponta a abusividade da retenção de mais de 60% do valor pago, configurando desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC), especialmente pelo cancelamento ter sido solicitado com meses de antecedência. Por fim, alega a configuração de dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer a anulação ou a reforma integral da sentença.

Intimada, a Apelada (MM TURISMO & VIAGENS S.A) apresentou contrarrazões (ID 93775094). Pugna pela manutenção da improcedência, reiterando que o serviço de intermediação foi devidamente prestado, com a emissão dos bilhetes, e que não possui responsabilidade sobre as regras de cancelamento, que são das companhias aéreas. Afirma, ainda, a inexistência de dano moral, tratando-se de hipótese de mero dissabor.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador, 07 de novembro de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-59.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MICHEL BARRETO ASSUNCAO
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, AGEU DE JESUS CARDOSO DA SILVA
APELADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II- DO MÉRITO DO RECURSO

 

Razão assiste em parte à parte autora ora apelante, pois em que pese a sentença tenha se fundado precipuamente nas normas infralegais estabelecidas pela ANAC para reputar válidas e vigentes as disposições contratuais relativas à desistência quanto ao voo pelo passageiro e cabimento e extensão da retensão, tem-se que tais normas não podem prevalecer sobre a lei incidente, especialmente o CDC e o código civil no que trata do contrato de transporte. Com fulcro no art. 740 do CC/2002 a procede a tese recursal de reconhecimento  da ilegalidade da retensão de 60%, devendo ser de no máximo 5% conforme § 3º do dispositivo, mas não cabe prover o recurso no que requer reforma para a condenação por danos morais.

 

Quanto à tese contrarrecursal de ilegitimidade ativa do apelado, a mesma não merece acolhimento, tanto pela constatação de que o critério de legitimidade se verifica pela teoria da asserção, em cotejo com o fato de o autor ter imputado ao réu a responsabilidade pelo fato danoso, como também pela conclusão de que, nos termos da mesma narrativa, o réu figurou como intermediário que é igualmente fornecedor envolvido na cadeia do negócio jurídico, sendo responsável solidário. 

 

Tratando-se de responsabilidade solidária, não cabe falar sequer em litisconsórcio passivo necessário, mesmo no tocante às pretensões indenizatórias ou de restituição de valores percebidos na sua maior parte por um dos réus, existindo entre estes, ao invés, possibilidade de regresso caso um pague o devido pelo outro. Aplica-se, portanto, a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Apelante, na qualidade de consumidor, tem o direito de demandar contra qualquer dos fornecedores que participaram do negócio, inclusive a parte ré ora apelada, a quem também é imputada responsabilidade, conforme a asserção. Afasta-se, pois, a preliminar.

 

No mérito, tem-se que, a Resolução nº 400/2016 da ANAC - no que se pautou o juízo para concluir que a retensão não teria sido abusiva por estar presumivelmente dentro do limite do art. 9º desse diploma infra-legal, que diz que as multas “não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo” - pretendeu restringir o alcance do limite de 5% previsto no art. 740. § 3º do CC/2002, ao dizer em seu art. 3º que o transportador deveria oferecer “pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo”, com isto fazendo parecer que tal multa máxima em uma única opção de oferta satisfaria a legislação, de modo que outras ofertas, tais como as promocionais, não estariam sujeitas à mesma limitação. Ocorre que a lei não diz isto, e prevalece sobre mera resolução.

 

Ao contrário, o que estabelece o art. 740 do Código Civil é que:

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

 

§ 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

 

§ 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

 

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

 

Assim, se a própria legislação civil já regula, com especificidade quanto aos contratos de transporte, que a janela para desistência com direito à restituição é aquela que, de forma aberta, tenha antecedência suficiente para permitir que o transportador possa renegociar o assento no mercado de passagens, e se o mesmo código civil já fixou que a retensão máxima aplicável é a de 5%, não podem estas regras serem observadas somente em um sub-grupo das ofertas de vendas de passagens - uma única opção de passagem por voo como se pretendeu fixar no art. 9º da Resolução n.º 400/2016, para se dizer que em outras, mesmo que vendidas a título promocional, não estaria, sujeitas à norma legal cogente do código civil.

 

Isto, pois, por óbvio, a dita Resolução n.º 400/2016 da ANAC, de natureza infralegal ainda que formalmente editada dentro da competência legalmente atribuída, tanto não se sobrepõe à própria lei, como também não configura lei especial de modo a afastar as disposições do Código Civil tal como se fosse lei geral antecedente. Dessa forma, a pura aplicação do art. 740 caput e § 3º do CC/2002 ao caso concreto é suficiente para se concluir pela procedência da presentão do autor de ver reconhecido o excesso na retensão invocada pelo réu com fulcro no contrato e em disposição infralegal, não sendo bastante, como entendeu ou juízo a quo, que a parcela retida seja apenas inferior ao valor total da compra da passagem.

 

Mais disso, nota-se da comunicação juntada pela própria ré a solicitação de cancelamento se deu no mês de setembro de 2023, ao tempo em que o voo somente se daria no mês de dezembro do mesmo ano, e que no tocante à segunda passagem emitida, o pedido de devolução restou inviabilizado justamente em razão do entrave estabelecido pela conduta dos fornecedores solidariamente responsáveis ao não observarem a regra legal do art. 740 caput no que faz com que pedidos de cancelamento com restituição desta espécie não se sujeitem aos prazo mais restritivos previstos na contratação em comento, nem possam se dar com retensão de percentual superior a 5% como determina  legislação civil. Nessa linha, tem que ser reputado que a resilição foi requerida com antecedência suficiente para que o transportador renegociasse a passagem no mercado.

 

Por tudo quanto exposto, deve ser acolhida a pretensão recursal de reformar a sentença de modo a se reconhecer a obrigação de restituir - a que se submete o réu em razão da solidariedade - o valor da compra, abatido tão somente do percentual de 5% (cinco por cento) previsto no art. 740, § 3º do CC/2002, julgando-se improcedente  a pretensão de indenização a título de supostos danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cumpre condenar ambas as partes ao pagamento das custas judiciais na proporção de metade para cada uma, e ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% incidentes sobre o proveito financeiro da parte adversa.

 

III – CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo do réu, para e reformar a sentença de modo a se reconhecer a obrigação de restituir - a que se submete o réu em razão da solidariedade - o valor da compra pago pelo autor, abatido tão somente do percentual de 5% (cinco por cento) previsto no art. 740, § 3º do CC/2002. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cumpre condenar ambas as partes ao pagamento das custas judiciais na proporção de metade para cada uma, e ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% incidentes sobre o proveito financeiro da parte adversa.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


PRESIDENTE

 

DES. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA