PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação proposta pela segurada em face do INSS, visando à concessão de auxílio-acidente em razão de alegadas sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 30/04/2018, enquanto exercia a função de auxiliar de produção. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistirem sequelas que implicassem redução da capacidade laborativa. 3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando possuir limitações permanentes decorrentes da lesão e pleiteando a reforma da sentença. II. Questão em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o acidente de trabalho sofrido, a autora passou a apresentar redução permanente da capacidade laboral apta a justificar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir: 5. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de forma parcial. 6. O laudo pericial elaborado pelo médico perito judicial afirmou inexistirem sequelas ou qualquer grau de redução da capacidade para o trabalho, consignando que a autora é “plenamente apta para o exercício de suas atividades habituais”. 7. Não há, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões técnicas periciais, nem documentação médica recente que comprove incapacidade residual. 8. O julgador é o destinatário da prova (CPC, art. 371), podendo indeferir a produção de outras provas quando o conjunto já existente for suficiente à formação de seu convencimento. 9. Ausente qualquer indício de redução funcional decorrente do acidente, não se configuram os requisitos legais para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 2. Inexistindo prova de incapacidade ou de redução funcional, é indevida a concessão do benefício previdenciário.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027296-37.2023.8.05.0001, oriundos da Vara de Acidentes de Trabalho da comarca de Salvador/BA, no qual figura como apelante NALVECIR DE JESUS SANTOS e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027296-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NALVECIR DE JESUS SANTOS
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Nalvecir de Jesus Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. A r. sentença reconheceu a existência de nexo causal entre o acidente e a atividade laboral desempenhada pelo autor (acidente de trajeto), mas afastou o requisito da redução da capacidade laborativa, assentando que o perito judicial concluiu inexistirem sequelas ou limitações funcionais, motivo pelo qual indeferiu o benefício pleiteado. Fundamentou-se, ainda, que o laudo pericial possui elevado valor probante e que, embora o juiz não esteja adstrito às suas conclusões, não foram trazidos aos autos outros elementos de convicção capazes de infirmá-lo. Com base nisso, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 89911182), sustentando, em síntese: (i) que o laudo pericial foi elaborado por profissional sem a expertise necessária, resultando em exame técnico deficiente e conclusões superficiais; (ii) que o perito reconheceu a fratura do rádio direito e a existência de sequelas, mas deixou de correlacioná-las com a diminuição da capacidade para o trabalho habitual de gerente de almoxarifado; (iii) que, mesmo que a redução funcional seja mínima, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal circunstância enseja a concessão do auxílio-acidente; (iv) que o juiz não está adstrito às conclusões do perito judicial, conforme arts. 371 e 479 do CPC, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório; (v) que, diante da dúvida quanto à efetiva extensão da incapacidade, deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero, em favor da parte hipossuficiente; (vi) requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a redução da capacidade laborativa e concedido o benefício de auxílio-acidente desde a DCB, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões até o momento da remessa dos autos a este Egrégio Tribunal (ID 89911185). Distribuído o recurso à Quarta Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. 24 de outubro de 2025 Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027296-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NALVECIR DE JESUS SANTOS
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário, na qual a autora se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente. De acordo com o caput do art. 86 da Lei n. 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Diante disso, o benefício será concedido se forem preenchidos dois requisitos: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente de trabalho sofrido e (ii) a incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Dessa feita, inexiste a necessidade de que a incapacidade seja total, bastando, tão somente, que as sequelas impliquem redução da capacidade para o exercício da atividade laboral anteriormente desempenhada. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade. Na hipótese dos autos, não há controvérsia quanto ao nexo de causalidade e à qualidade de segurado da parte demandante, de modo que resta examinar, tão somente, a existência ou não de incapacidade decorrente do acidente. No caso em apreço, a apelante, que exerce a função de Auxiliar de produção, sofreu um acidente de trabalho em 30/04/2018, resultando em um trauma no cotovelo. Em virtude disso, for concedido auxílio-doença no período de 15/05/2018 e 31/08/2018. Produzida a perícia judicial em 28/06/2024 (ID 89910358), o médico Josafat Nadier Regaud concluiu que a recorrente estaria apto a exercer suas atividades habituais. Consignou o laudo: [...] CONCLUSÃO: Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do posto de trabalho, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, diagnosticamos que a Autora estava indo para casa em 30/04/2018, quando sofreu queda da própria altura com trauma no cotovelo. Foi para o H. Ernesto Simões, onde fez cirurgia. Sofreu fratura da cabeça do rádio direito, sendo tratada com cirurgia. Fruiu de benefício previdenciário da espécie 31. Relatou que foi emitida CAT pela empresa, mas o benefício foi deferido como auxílio-doença não acidentário. Não é portadora de incapacidade laborativa. QUESITOS - XI.a- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA [...] c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Não é portadora de incapacidade laborativa. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não é portadora de incapacidade laborativa. Não tem sequelas. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não é portadora de incapacidade laborativa. Não tem sequelas. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não é portadora de incapacidade laborativa. [...] j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Não é portadora de incapacidade laborativa. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não. [...] XI.b- QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE - Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não. [...] c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não. [...] e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. Sim. f) A mobilidade das articulações está preservada? Sim. [...] QUESITOS DA AUTORA [...] 2. Pode-se dizer que, em comparação com o seu desempenho antes do acidente de trabalho, a parte periciada apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual (GERENTE DE ALMOXARIFADO)? Não. 3. Devido as sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para atividades realizadas com o membro afetado? Não é portadora de incapacidade laborativa. Não tem sequelas. 4. A parte autora, em razão das sequelas, irá despender maiores esforços físicos/mentais, mesmo que mínimos, para o exercício da atividade habitual (GERENTE DE ALMOXARIFADO) exercida à época do acidente? Não é portadora de incapacidade laborativa. Não tem sequelas. 5. Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional da parte autora, considerada a atividade que exercia à época do acidente (GERENTE DE ALMOXARIFADO) o mesmo terá que despender maior esforço físico (compensando com a força dos membros não afetados, ou com movimentos inadequados da coluna) ou mesmo mental (certo nível de adaptação), para o desempenho da mesma atividade? Não é portadora de incapacidade laborativa. Não tem sequelas. [...] A avaliação técnica judicial realizada no segurado considerou a documentação médica acostada, descrevendo, de modo coerente e lógico, o quadro de saúde da parte autora e atendendo plenamente ao convencimento do Juízo. Cumpre salientar que o julgador é o destinatário da prova, nos termos do art. 372 do CPC, cabendo-lhe, motivadamente, indeferir aquelas que considerar desnecessárias para a formação de seu convencimento. No caso concreto, o laudo pericial mostrou-se suficiente para o deslinde do feito. Em que pese a intenção da recorrente em fazer crer o inverso, não restam dúvidas de que ela não possui qualquer grau de incapacidade que autorize a concessão do benefício de auxílio-acidente em seu favor, já que, claramente, as lesões decorrentes do acidente não resultaram em redução permanente da sua capacidade laborativa, tampouco comprometem o desempenho das atividades habituais. O laudo pericial é categórico ao afirmar que o autor se encontra apto para o trabalho, inexistindo sequelas que justifiquem a concessão do benefício pleiteado. Ressalte-se que a concessão do benefício ora em discussão depende, necessariamente, da comprovação do nexo causal entre a moléstia (ou lesão) e o trabalho, bem como da existência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual em decorrência do acidente sofrido. Ausente qualquer desses requisitos, não há que se falar em concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Ademais, o apelante não logrou comprovar os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. Não há, nos autos, sequer relatórios médicos atualizados que possam sustentar a tese autoral. Desta forma, resta evidenciada a ausência de provas quanto à existência de redução da capacidade laboral da parte autora, razão pela qual esta não faz jus ao benefício pleiteado. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria se firma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do auxílio-acidente é devida diante da existência de lesão que implique na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e o grau do maior esforço, ex vi do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado através de perícia médica que o assegurado/apelante não está incapacitado para atividades laborais, não há que se falar em restabelecimento do auxílio-acidente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52139478620238090174, Relator.: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL – REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS – ELABORAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A não comprovação da incapacidade laboral ou da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido impede o deferimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, uma vez que os requisitos estabelecidos no art. 86 da Lei nº 8 .213/91 não foram preenchidos. É relevante destacar que a discordância com a perícia realizada por médico não especialista não implica automaticamente na nulidade da sentença, a menos que haja prova da inadequação do perito para avaliar a capacidade laboral. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012293-64.2021 .8.11.0002, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 27/05/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE OU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. HIGIDEZ. LAUDO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação do nexo causal e da incapacidade laboral do segurado para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, assim como a redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente. 2. Concluindo o laudo pericial judicial pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laboral no momento, não há como conceder o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial judicial, as conclusões desse devem prevalecer quando não elididas por outros elementos de prova. 4. Podendo a parte prover a subsistência dela com o trabalho próprio, porquanto não evidenciado em seu exame físico pericial qualquer sinal de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não há falar em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana em razão do indeferimento do benefício previdenciário requerido. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07309287020238070015 1909431, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Desse modo, entende-se que a sentença que julgou improcedente o pedido do autor deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Assim, voto por NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, ao recurso, mantendo a Sentença a quo integralmente. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027296-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NALVECIR DE JESUS SANTOS
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO