PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDNA MARIA SAMPAIO OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual aposentado tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas e não contadas em dobro para fins de aposentadoria, à luz da jurisprudência do STJ e do STF, ainda que ausente previsão expressa na legislação estadual, bem como se houve a comprovação do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Sobre o tema o STJ possui entendimento consolidado no sentido de ser direito do servidor à conversão em pecúnia da licença-prêmio quando da passagem dele à inatividade, desde que não contada em dobro, e ainda que a conversão não esteja ancorada pela legislação, pois, do contrário, importaria enriquecimento injustificado do erário, bem como malferimento ao direito subjetivo do agente público. Confira-se o Recurso Repetitivo REsp 1854662 / CE. 4.Na hipótese, a autora, servidora pública do Estado da Bahia, pretende a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas quando em atividade referente aos quinquênios de 19/03/1996 a 18/03/2001, 19/03/2001 a 18/03/2006, 19/03/2006 a 18/03/2011, 19/03/2011 a 18/03/2016 e 19/03/2016 a 18/03/2021. 5. Da análise dos autos, verifica-se pelo histórico funcional juntado pela recorrente, ID 82141675, fls. 06/11, que apenas foi contado o quinquenio(s) de 19/03/1991 a 18/03/1996, para fins de abono de permanência, ocorrendo a aposentadoria voluntária da servidora em 21.04.2022, mas sem a indicação de utilização dos demais períodos de licenças-prêmios não gozadas, pelo que evidencia-se que os períodos indicados não foram usufruídos, bem como não houve a sua utilização em dobro para aposentadoria. 6. Dessa maneira, uma vez que ficou demonstrado que o apelante adquiriu o direito à licença-prêmio, mas não usufruiu, bem como não houve a contagem em dobro para a aposentadoria devida é a sua conversão em pecúnia. 7.Para o cálculo da indenização deve-se considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade. Precedentes.. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, a fim de condenar o Estado da Bahia a converter em pecúnia duas licenças-prêmio não gozadas pela apelante, calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, excluída apenas as verbas eventuais. Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas nem contadas em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida na ativa, excluídas as verbas de natureza eventual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 884; CPC/2015, arts. 85, §3º, e 487, I; EC 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.662/CE, Tema 1086; STF, ARE 721.001/RJ, Tema 635; TJ-BA, MS 8013241-60.2018.8.05.0000, j. 30.05.2019; TJ-BA, Apelação 0561902-83.2017.8.05.0001, j. 01.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8172654-67.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EDNA MARIA SAMPAIO OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172654-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA SAMPAIO OLIVEIRA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDNA MARIA SAMPAIO OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a ação. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 82141700, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: “Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, face a inexistência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora, extinguindo-se o feito com a resolução do mérito.” Irresignado, o Estado da Bahia interpõe recurso de apelação, ID 82141704. Nas razões recursais, alega que “No entanto, data máxima vênia, razão nenhuma assiste à ao i. juízo de piso. Senão, vejamos: PRIMEIRO que tal alegação é genérica, além de desprovida de fundamentação capaz de retirar do apelante o direito subjetivo, ora pleiteado. SEGUNDO é que o artigo 107 da Lei Estadual 6.677/94 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia) deixa claro que “O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração”. TERCEIRO é que, em que pese o magistrado tenha fundamentado sua decisão sob o argumento de uma suposta ausência de provas, data máxima vênia, essa alegação não procede, tendo em vista que foram juntados aos autos documentos e provas cabais, que evidenciam claramente que os períodos de licença prêmio ao qual a apelante tinha direito, NÃO FORAM USUFRUÍDOS.” Sustenta que “Ora Excelência, como se pode observar do seu histórico funcional (doc. em anexo), a apelante foi admita na data 19/03/1991 e só veio a se aposentar na data 21/04/2022. Durante seu vínculo estatutário, completou 31 anos de labor e, sendo assim, fazia jus a 06 licenças. E, através desse mesmo histórico pode-se extrair que a mesma gozou apenas um dos períodos aos quais tinha direito, ao utilizar o quinquênio de 19/03/1991 a 18/03/1996, não deixando margem para dúvida alguma quanto ao prejuízo suportado.” Assevera que “Ademais, o Réu não acostou aos autos prova alguma de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Autora, como determina o art. 373 do CPC, a exemplo da contagem da licença prêmio para efeito de aposentadoria ou sua consideração em dobro para cálculo de alguma vantagem, informações e documentos estes a pleno alcance do Réu, limitando se a afirmar a impossibilidade de conversão em pecúnia de licença prêmio.” Dessa maneira, requer que “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, pugna o Apelante seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso a fim de reformar, in totum, a sentença de 1º grau, para acolher todos os pedidos articulados na inicial, tudo por ser medida de direito e da mais cristalina JUSTIÇA, em homenagem ainda aos princípios da adstrição, da legalidade e da uniformização da jurisprudência deste Sodalício.” Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme ID 82141708. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172654-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA SAMPAIO OLIVEIRA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDNA MARIA SAMPAIO OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a ação, em virtude da inexistência de comprovação de licença-prêmio a ser usufruída. Na hipótese, a autora, servidora pública do Estado da Bahia, pretende a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas quando em atividade referente aos quinquênios de 19/03/1996 a 18/03/2001, 19/03/2001 a 18/03/2006, 19/03/2006 a 18/03/2011, 19/03/2011 a 18/03/2016 e 19/03/2016 a 18/03/2021. Sobre o tema o STJ possui entendimento consolidado no sentido de ser direito do servidor à conversão em pecúnia da licença-prêmio quando da passagem dele à inatividade, desde que não contada em dobro, e ainda que a conversão não esteja ancorada pela legislação, pois, do contrário, importaria enriquecimento injustificado do erário, bem como malferimento ao direito subjetivo do agente público. Confira-se o Recurso Repetitivo REsp 1854662 / CE , com a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPE-TITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INA-TIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICEN-ÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por con-ta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela ina-tividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grifei) O Supremo Tribunal Federal, a propósito, aprovou a Tese 635, em julgamento com repercussão geral: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVIDADE. NEGATIVA DE CONVERSÃO EM PECÚNIA NO ATO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.471/2015. DIREITO ADQUIRIDO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR QUE GERA DESPROPORCIONALIDADE E EXCESSIVA VANTAGEM PARA A ADMINISTRAÇÃO, VIOLANDO O ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES SUPERIORES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ-BA – Mandado de Segurança 80132416020188050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/05/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AFASTADA. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. TEMA 516 DO STJ. PRECEDENTES. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0388281-84.2013.8.05.0001,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 17/04/2019) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança n.° 0024967-41.2016.8.05.0000, Tribunal Pleno, Relatora: Desª MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, publicado em: 14/03/2019) (grifei)”. Da análise dos autos, verifica-se pelo histórico funcional juntado pela recorrente, ID 82141675, fls. 06/11, que apenas foi contado o quinquenio(s) de 19/03/1991 a 18/03/1996, para fins de abono de permanência, ocorrendo a aposentadoria voluntária da servidora em 21.04.2022, mas sem a indicação de utilização dos demais períodos de licenças-prêmios não gozadas, pelo que evidencia-se que os períodos indicados não foram usufruídos, bem como não houve a sua utilização em dobro para aposentadoria. Dessa maneira, uma vez que ficou demonstrado que o apelante adquiriu o direito à licença-prêmio, mas não usufruiu, bem como não houve a contagem em dobro para a aposentadoria devida é a sua conversão em pecúnia. Outrossim, o acolhimento da pretensão não configura qualquer violação ao princípio da legalidade, vez que a indenização de licença-prêmio não usufruída decorre da impossibilidade de locupletamento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884, do Código Civil. Com relação à base de cálculo, o cálculo da indenização deve-se considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, excluída apenas as verbas eventuais. Neste sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ANTE O NÃO USUFRUTO DE LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO DO STJ PACÍFICO NO SENTIDO DA POSSIBILI-DADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. VALOR. ADEQUAÇÃO. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 12 DO DEC. LEI 8.573/2003. INDE-NIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER PAGA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELA APELADA NA DATA DE SUA APOSENTAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. HONORÁ-RIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM 3% (TRÊS POR CENTO), TOTALIZANDO 13% (TREZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. SEN-TENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0561902-83.2017.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 01/09/2020). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, , para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, a fim de condenar o Estado da Bahia a converter em pecúnia duas licenças-prêmio não gozadas pela apelante, calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, excluída apenas as verbas eventuais. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devendo ser arbitrados após a liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172654-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA SAMPAIO OLIVEIRA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO