PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MEDIDAS COERCITIVAS E SUB-ROGATÓRIAS. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por plano de saúde contra decisão que determinou o custeio de tratamento de saúde a beneficiário, incluindo medidas sub-rogatórias e coercitivas (penhora on-line), para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I; 995, parágrafo único; 300; 139, IV; 536. CDC, art. 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072061-62.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como apelada ALAIDE DOS SANTOS SOUSA. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072061-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: ALAIDE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s):SOFIA IRENE ADILEU GOMES
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a obrigação do plano de saúde em custear tratamento médico.
3. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. No caso concreto, a decisão agravada encontra amparo no art. 300 do CPC, evidenciando-se a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, haja vista a urgência do tratamento necessário ao agravado.
5. O contrato de prestação de serviços médicos está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ.
6. As medidas coercitivas e sub-rogatórias previstas nos arts. 139, IV, e 536 do CPC são cabíveis para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida, especialmente diante da recalcitrância do plano de saúde em autorizar o tratamento necessário.
7. O falecimento do autor, posterior à decisão impugnada, não altera a análise da situação posta no momento da concessão da tutela de urgência, considerando a necessidade de assistência médica na época em que deferida.
8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno restou prejudicado em razão do improvimento do agravo de instrumento.
Tese de julgamento: "É válida a decisão que impõe a planos de saúde a obrigação de custear tratamento médico prescrito ao beneficiário, podendo ser utilizadas medidas coercitivas e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, desde que respeitados os requisitos do art. 300 do CPC".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão interlocutória (id 472167515 dos autos de origem) do MM juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos do processo nº 8104807-77.2024.8.05.0001, movido por ALAIDE DOS SANTOS SOUSA, deferiu a penhora online, nos seguintes termos: “Tendo em vista a recalcitrância da parte ré e a urgência do tratamento, determino a penhora online da importância R$ 18.970,00 (dezoito mil, novecentos e setenta reais), nas contas da empresa ré junto ao SISBAJUD, concernente ao menor orçamento apresentado no ID 469918380, com o escopo de conferir efetividade a tutela jurisdicional. Efetivado o bloqueio, determino a transferência da quantia para conta judicial à disposição deste juízo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados da conta bancária da empresa Curativos Serviços de Saúde Domiciliar. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Confiro força de mandado e ofício. Intimem-se. Publique-se”. Irresignado, em suas razões recursais (id 73874905), alega o Agravante que a decisão agravada (id 472167515 dos autos de origem) ao determinar a penhora online da importância R$ 18.970,00 (dezoito mil, novecentos e setenta reais) merece ser reformada pela perda superveniente do objeto da liminar vez que a beneficiária em questão, ora autora, veio à óbito no dia 08/11/2024, conforme informado por seus próprios patronos. Nesses termos, sustenta que o objeto da liminar consistia unicamente na prestação do serviço de home care, devendo, de modo algum, ser confundido com o reembolso dos valores hora dispendidos a critério unilateral pela recorrida. Argumenta ainda que o fumus boni iuris, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito versado é fato inconteste. Isso porque a Agravante comprovou que o tratamento necessário foi devidamente autorizado. Sendo, portanto, crível que a manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo à Operadora, pois sofreu constrição financeira para garantir o tratamento particular, contudo, lamentavelmente sobreveio óbito da paciente. Sustenta a exigência da reversibilidade nada mais é que uma forma de proteger o bem tutelado de forma que quem pleiteia a ação não seja prejudicado pela morosidade processual e, no caso dos autos, o risco da irreversibilidade é grande, visto que, a parte autora é declarada pobre e não terá como ressarci-lo. Por fim, pugna pelo provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida requerendo a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, sustando-se a eficácia da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela até julgamento final deste recurso. Preparo recursal devidamente comprovado (ID 73874907). Efeito suspensivo negado (id 74899614). Sem contrarrazões. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072061-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: ALAIDE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, há de se salientar que, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo Recorrente: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (Em Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702). Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise do presente recurso não objetiva a supressão de instância na apreciação do mérito, mas tão somente perquirir se a decisão atacada foi proferida em harmonia com o sistema normativo e jurisprudencial, diante do caso concreto, ou se padece de algum vício que enseje a sua imediata reforma. Para que seja concedida a tutela de urgência, deve-se averiguar a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC/15, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, lecionava Araken de Assis, na vigência do CPC/73: "Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Manual de Recursos, 6ª edição, Revista dos Tribunais). Assim, cabe ao recorrente demonstrar(i) o risco de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito e (ii) a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, veja-se o teor do art. 995, parágrafo único, do novo CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico que não há a presença concomitante dos requisitos supracitados para determinar a atribuição de efeito suspensivo. A controvérsia recursal gira em torno da análise da possibilidade da reforma da decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra a agravante, determinou que o plano agravante custeasse o tratamento de saúde prescrito para beneficiária do referido plano, determinando ainda medidas sub-rogatórias e coercitivas para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida no feito, em razão da recalcitrância do plano em autorizar o tratamento pretendido pela agravada, mediante penhora on line da importância R$18.970,00 (dezoito mil, novecentos e setenta reais), nas contas da empresa ré junto ao SISBAJUD, concernente ao menor orçamento apresentado no ID 469918380 dos autos de origem. Assim, em que pese as alegações do agravante de que ocorreu a perda superveniente do objeto da liminar pelo fato do autor ter falecido no 08/11/2024, constato que a presente demanda foi ajuizada quando a parte autora necessitou em vida de cuidados constantes, através de home care, bem como de outros tratamentos e atendimentos que não foram autorizados e/ou custeados de maneira administrativa pelo plano agravante. Desse modo, restou evidenciado a probabilidade do direito pretendido pela parte autora, quando da interposição do agravo de ID 456456017 dos autos de origem. Ademais, o bem jurídico em tela é a saúde humana, que em razão do tramitar processual poderá perecer. Anote-se, por oportuno, que o contrato de prestação de serviços médicos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo relacionada à saúde (art. 4º do CDC). Aliás, é expressa a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. No caso dos autos, restou evidenciado que, em razão da recalcitrância da agravante em autorizar o tratamento da autora, a penhora on line de valor correspondente é medida apta a assegurar o resultado prático equivalente da tutela almejada, justificando a adoção pelo juízo primevo das medidas sub-rogatórias, coercitivas e indutivas estampadas nos arts. 139, IV e 536, CPC, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Destarte, não sendo possível a obtenção da tutela específica, cumprirá ao magistrado buscar o resultado prático equivalente, adotando medidas tendentes a viabilizar ao autor uma situação que se equipare à que ele obteria com o cumprimento da obrigação de forma específica. Nesse sentido, in casu, entendo não existir razões para alterar a decisão que aquilatou bem a matéria. Ademais, os julgados da decisão agravada foram precisos, fundamentando com a jurisprudência dominante aplicada em casos semelhantes. Portanto, conclui-se que tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, afiguram-se pender em favor da parte agravada, de modo que não restou comprovado nos autos qualquer desatendimento, pelo juízo a quo, à legislação vigente, não comportando a suspensão pretendida pelo recorrente, à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto e sem que esta decisão vincule a análise meritória, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Nesses termos, em razão do resultado, restou prejudicado o julgamento do agravo interno interposto (id 75953651). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribui-se a presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072061-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: ALAIDE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES
VOTO