PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005660-89.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO CARLOS E SILVA
Advogado(s): RYAN SOUZA DOS SANTOS, JULIANA AMARAL MEIRELES, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES, SAMUEL GOMES SILVEIRA, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

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EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem, contudo, fixar o valor ou percentual correspondente, apesar da incidência do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de fixação do quantum referente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais configura omissão sanável por embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado reconhece expressamente a incidência do art. 85, § 11, do CPC e determina a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso.

4. A decisão deixa de fixar o valor ou percentual da majoração, o que caracteriza omissão parcial no julgado.

5. A ausência de quantificação da verba honorária compromete a exequibilidade do comando judicial e a efetividade da prestação jurisdicional.

6. Os embargos de declaração constituem meio adequado para suprir omissão, sem alteração do resultado do julgamento.

7. A integração do acórdão com a fixação do valor da majoração assegura precisão, segurança jurídica e observância ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada, majorando os honorários recursais em mais R$500,00, totalizando, assim, o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), respeitada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no juízo de origem

Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação do valor ou percentual da majoração dos honorários recursais configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A integração do julgado para quantificar a verba honorária não implica modificação do resultado da decisão. 3. A fixação do quantum dos honorários recursais é necessária para garantir a exequibilidade e a efetividade do comando judicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada, majorando os honorários recursais em mais R$500,00, totalizando, assim, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), respeitada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no juízo de origem, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005660-89.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO CARLOS E SILVA
Advogado(s): RYAN SOUZA DOS SANTOS, JULIANA AMARAL MEIRELES, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES, SAMUEL GOMES SILVEIRA, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

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RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, ao apreciar a apelação interposta nos autos da ação ordinária ajuizada por PEDRO CARLOS E SILVA, negou provimento ao recurso, mantendo de forma integral a sentença de primeiro grau. 

Em suas razões, o Ente Público sustenta a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar acerca da condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.

 Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o alegado vício, com a consequente integração do julgado, a fim de que seja fixada a verba honorária em favor do Estado, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte adversa.

Em contrarrazões (ID 99715416) a parte embargada pugna pelo não acolhimento do recurso.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005660-89.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO CARLOS E SILVA
Advogado(s): RYAN SOUZA DOS SANTOS, JULIANA AMARAL MEIRELES, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES, SAMUEL GOMES SILVEIRA, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

No mérito, assiste razão ao embargante. Explico. 

No caso em exame, sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão vergastado quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

Da análise detida do voto condutor, verifica-se que houve, de fato, manifestação expressa acerca da incidência do art. 85, § 11, do CPC, conforme consignado:

 "À vista do desprovimento do recurso, aplica-se o § 11 do art. 85 do CPC para majorar os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau, observados os limites legais, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação de PEDRO CARLOS E SILVA, para manter a sentença de improcedência, nos termos de seus fundamentos."

Todavia, embora tenha havido a determinação de majoração dos honorários sucumbenciais, constata-se que o julgado não fixou, de forma específica, o quantum correspondente à majoração, o que configura omissão parcial, apta a ser sanada pela via dos embargos de declaração.

Com efeito, a ausência de definição do valor ou percentual da verba honorária recursal compromete a exequibilidade do comando judicial, impondo a necessidade de complementação do julgado, a fim de conferir-lhe precisão e efetividade, em observância aos princípios da segurança jurídica e da adequada prestação jurisdicional.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, não para modificar o resultado do julgamento, mas para integrar o acórdão, suprindo a omissão identificada quanto à quantificação da majoração dos honorários recursais.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, majorando os honorários recursais em mais R$500,00, totalizando, assim, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), respeitada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

 RELATOR