PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067073-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: PAULO DE ARAUJO LIMA
Advogado(s):YURI PAIM DE FIGUEIREDO, KARINE DE SIQUEIRA MELO

 

 

Ementa 

Direito Processual Civil e Previdenciário. Agravo de Instrumento. Previdência complementar. Pedido de inclusão da PREVIC no polo passivo da lide. Órgão de regulação e fiscalização. Ausência de interesse jurídico. Impossibilidade de intervenção como assistente simples. Competência da Justiça Estadual. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.           Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial de origem, que indeferiu o pedido de inclusão da PREVIC no polo passivo da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Restituição proposta por ex-empregado da Petrobrás.

2.           A Agravante sustenta que a PREVIC deveria integrar a lide na qualidade de assistente simples, por ser o órgão responsável pela regulação, supervisão, fiscalização, normatização e controle das atividades desenvolvidas pelas entidades de previdência complementar fechada.

II. Questão em discussão

3.           A controvérsia consiste em definir se a PREVIC possui interesse jurídico que justifique sua inclusão como assistente simples no polo passivo de ação que discute contribuições extraordinárias e restituição de valores de plano de previdência complementar fechado.

4.           Secundariamente, discute-se se a ausência da PREVIC no feito implicaria incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda.

III. Razões de decidir

5.           A assistência simples, prevista no art. 119 do CPC/2015, pressupõe a existência de interesse jurídico do terceiro na solução da lide, configurado pela possibilidade de ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida. Interesses meramente econômicos, morais ou institucionais não legitimam a intervenção.

6.           A PREVIC exerce função exclusivamente normativa e fiscalizatória, sem vínculo jurídico direto com as relações contratuais entre as entidades de previdência complementar e seus participantes, conforme o art. 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 108/2001.

7.           A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atuação da PREVIC ou da antiga Secretaria de Previdência Complementar não gera interesse jurídico a justificar sua intervenção, inexistindo litisconsórcio necessário com a entidade de previdência ou o patrocinador (REsp 1.111.077/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/08/2011).

8.           O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue a mesma orientação, reconhecendo que a mera função fiscalizadora da PREVIC não a torna parte legítima em demandas de natureza privada entre participantes e entidades fechadas de previdência (AI nº 8035635-90.2020.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2021).

9.           Assim, não se verifica interesse jurídico da PREVIC a justificar sua intervenção como assistente simples, devendo ser mantida a decisão agravada. Consequentemente, permanece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

IV. Dispositivo e tese

10.        Recurso conhecido e não provido.

11.     Mantida a decisão que indeferiu a inclusão da PREVIC no polo passivo da ação.

Tese de julgamento:
“1. A atuação meramente fiscalizatória e normativa da PREVIC não configura interesse jurídico apto a justificar sua intervenção em ações que discutem relações privadas entre participantes e entidades de previdência complementar.”
“2. A ausência de vínculo jurídico direto entre a PREVIC e a lide mantém a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.”

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 202;
CPC/2015, arts. 119, 121;
Lei Complementar nº 108/2001, arts. 1º e 5º.

Jurisprudência relevante citada:

•            STJ, REsp 1.111.077/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/08/2011, DJe 19/12/2011.

•            TJBA, Agravo de Instrumento nº 8035635-90.2020.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2021.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067073-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: PAULO DE ARAUJO LIMA
Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO, KARINE DE SIQUEIRA MELO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros contra Paulo de Araújo Lima, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que declarou a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito, bem como indeferiu o pedido de inclusão da PREVIC no feito. 

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que  a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, autarquia federal, deve integrar a lide, diante do seu interesse jurídico em intervir no feito, uma vez que cabe ao órgão fiscalizar a entidade fechada de previdência complementar na instituição do Plano de Equacionamento de Déficit de Plano de Benefícios de Previdência Complementar.  

Sustenta que o papel da PREVIC é atuar como órgão regulador e fiscalizador na coordenação, supervisão, fiscalização, normatização e controle das atividades da PETROS, na forma dos artigos 5º, 33 e 74 da Lei Complementar nº 109/01.

Ressalta que a impugnação da decisão administrativa da PREVIC no plano de equacionamento, quer seja na sua formulação, quer seja em sua fiscalização, ambos em face da aprovação do TAC, bem como o real risco de liquidação extrajudicial da PETROS, na forma do art. 47 da LC 109/01, habilitam a PREVIC a participar no feito, a fim de permitir que a Autarquia possa também resguardar os interesses dos participantes da Fundação.

Alega ainda que o Estado tem interesse em fiscalizar que todos os planos de equacionamentos sejam rigorosamente cumpridos e acompanhados para que não haja risco de extinção do Plano de Benefícios de Previdência Complementar.

Segue afirmando que há interesse da PREVIC que a PETROS obtenha êxito na sua pretensão de cumprir com o Plano de Equacionamento de Déficit, tendo em vista que a autarquia instou a Fundação a equacionar o déficit atuarial, celebrou um acordo de vontades por meio de TAC para disciplinar a forma da realização desse Plano de Equacionamento de Déficit - PED, bem como fiscalizar para que seja integralmente cumprido, todos estes passos com o objetivo de que a entidade não seja liquidada extrajudicialmente, prejudicando toda uma coletividade que ele representa.

Aduz, no mais, que com o ingresso da autarquia no feito, a competência passa a ser da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, por se tratar de autarquia federal, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de deferir a inclusão da PREVIC no feito, remetendo-se os autos para a Justiça Federal.

O Agravado apresentou contrarrazões de ID 94278068, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator

 

 

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067073-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: PAULO DE ARAUJO LIMA
Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO, KARINE DE SIQUEIRA MELO

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). 

Pois bem. 

Na hipótese  dos autos, pretende a Agravante a inclusão da Previc no polo passivo da lide originária, na qualidade de assistente simples, sob o fundamento de ser, em suma, órgão regulador e fiscalizador na coordenação, supervisão, fiscalização, normatização e controle das atividades da PETROS.

Com efeito, a assistência configura-se como uma espécie de intervenção de terceiros, na qual havendo litígio entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo na qualidade de assistente.

Na hipótese do assistente intervir apenas para auxiliar uma das partes na obtenção de sentença favorável, sem defesa de direito próprio, resta configurada a assistência simples.

Assim, necessário o requisito do interesse jurídico da parte para legitimar a assistência, configurado pela possibilidade de afetação jurídica ao terceiro pela decisão proferida no processo no qual não integra.

O Novo Código de Processo Civil regula este tipo de intervenção de terceiros, senão vejamos dos dispositivos normativos abaixo:

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

(...)

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

 

Acerca do tema, imperioso destacar ainda o escólio de Daniel Assumpção Amorim Neves, senão vejamos:

 

O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência. Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza.[1]

 

Adentrando na análise do caso concreto, verifico dos autos originários que o Autor/Agravado aderiu ao Plano de Previdência Complementar, por ser funcionário da Petrobrás e pretende, através de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Restituição, impedir a Fundação Petros de realizar a cobrança das contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros, bem como a restituição do valor indevidamente pago a este título.

 Ora, o vínculo entre o associado e a entidade de previdência complementar consubstancia-se em uma relação jurídica de natureza previdenciária, de ordem privada e caráter complementar, a teor do art. 202 da Constituição Federal, pelo que a relação obrigacional na espécie envolve tão somente a Agravante - Petros, na qualidade de entidade de previdência complementar e o Agravado, na qualidade de ex funcionário da Petrobrás.

Desse modo, inexiste interesse jurídico da Previc que autorize a sua intervenção no feito como assistente simples, uma vez que atua somente como órgão regulador e fiscalizador, não tendo, portanto, como ser juridicamente afetada por decisão ou sentença proferida no processo de origem.

Debruçando-se sobre a questão, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos do julgado abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. EC N. 20/1998. LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001. PARIDADE CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE PATROCINADOR E FUNDO DE PENSÃO. IDEM COM RELAÇÃO À UNIÃO. DIREITO ADQUIRIDO A DETERMINADO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há relação jurídica entre o fundo de pensão e o patrocinador que exija a presença deste em processo em que se discute a respeito da paridade contributiva instituída pela EC n. 20/98. 2. A atuação meramente normativa e fiscalizadora da Secretaria de Previdência Complementar não gera, por si só, interesse jurídico em relação a lide entre particulares, de modo a atrair a presença da União como litisconsorte necessário. 3. A decisão que reconhece, no caso concreto, a ocorrência de direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo do direito infraconstitucional, devendo ser impugnada por recurso especial. 4. Nos planos previdenciários de benefício definido, não há direito adquirido a determinado regime de contribuições, as quais podem ser alteradas para manter o equilíbrio atuarial do plano sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.111.077/DF) Grifei

 

O Tribunal de Justiça da Bahia também já se posicionou acerca da matéria, oportunidade em que decidiu que a atuação da PREVIC se dá apenas no âmbito normativo e da fiscalização, o que, por si só, não implica no reconhecimento do interesse jurídico da autarquia nas lides existentes entre particulares.

Vejamos o julgado proferido por esta Corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035635-90.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): LETICIA CARNEIRO SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: TEOTONIO SANTOS FILHO Advogado(s):YURI PAIM DE FIGUEIREDO   ACORDÃO     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EX-SERVIDOR DA PETROBRÁS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO DA PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. DISCUSSÃO ACERCA DA INCLUSÃO DA PREVIC NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. DECISÃO CONFIRMADA. 1 – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº. 8104484-14.2020.8.05.0001, ajuizada por TEOTONIO SANTOS FILHO, que indeferiu o pedido de inclusão da PREVIC no polo passivo da demanda. 2 - A atuação da PREVIC se dá apenas no âmbito normativo e da fiscalização, o que, por si só, não implica no reconhecimento do interesse jurídico da autarquia nas lides existentes entre particulares. 3 – “A atuação meramente normativa e fiscalizadora da Secretaria de Previdência Complementar não gera, por si só, interesse jurídico em relação a lide entre particulares, de modo a atrair a presença da União como litisconsorte necessário" (REsp 1.111.077/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe de 19/12/2011)  4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8035635-90.2020.8.05.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº. 8104484-14.2020.8.05.0001, figurando como Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e, como Agravado, TEOTONIO SANTOS FILHO.    ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.   Sala de Sessões,      PRESIDENTE     MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator     PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  

( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8035635-90.2020.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 10/05/2021 ) Grifei

 

Assim, considerando as razões acima expostas, a decisão que indeferiu a inclusão da Previc no polo passivo da demanda deve ser mantida por este Juízo, reconhecendo-se, por consequência, a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 



[1] NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora Juspodivm, 3ª edição, 2018, p. 215.