PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002157-26.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, ADILSON DANTAS CONCEICAO, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL A CARGO PÚBLICO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO FATO EM 1997. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 5 ANOS PARA AJUIZAR A AÇÃO, EM 2011, DEVE SER DECLARADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional posto que não houve, no curso do processo, designação de audiência de instrução, intimação das partes para apresentarem alegações finais, bem como o magistrado a quo não enfrentou ou apreciou os documentos, nem os pedidos da exordial, especialmente a determinação para que o réu exibisse os documentos relativos ao autor. Isso porque todos esses atos processuais seriam relevantes caso o mérito da ação fosse analisado, o que não ocorreu.

 

Constata-se que o autor/Apelante ajuizou a presente ação ordinária no ano de 2011, objetivando a sua reintegração aos quadros da Prefeitura Municipal de Cruz das Almas e o pagamento dos salários retroativos desde a data da sua exclusão em 1997, bem como requereu pagamento de indenização por danos morais.

 

Na hipótese em comento, o autor narra que foi aprovado em concurso público para o cargo de agente de obras e serviços do Município de Cruz das Almas, sendo nomeado e empossado em 19/12/1996, por meio da Portaria n. 110/96 (id:56295340, pág.14/21), submetido ao regime celetista, e, em 01/01/1997, de forma ilegal, desmotivada e injustificada, foi exonerado, pelo Decreto nº 01/97.

 

O demandante teria 5 (cinco) anos para propor a ação de reintegração contra o Município de Cruz das Almas, a partir do momento em que foi exonerado, conforme firme jurisprudência, inclusive já decidido em Recurso Repetitivo do STJ, pela Primeira Seção da Corte Cidadã, no julgamento do REsp n.1.251.993/PR, segundo o qual “é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32”.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002157-16.2011.8.05.0072, em que figuram como Apelante – ANTONIO DE JESUS SANTOS e como Apelado - MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, mantendo a sentença primeva, nos termos do voto da relatora.


 

 

Salvador, .

5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002157-26.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, ADILSON DANTAS CONCEICAO, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível em face da sentença (Id.56295368), proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas, que, nos autos da Ação Ordinária, proposta por ANTONIO DE JESUS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e exigibilidade das custas suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

A parte Autora opôs Embargos de Declaração de Id:56295371.

Sentença integrativa proferida no Id:56295377 rejeitando o recurso.

O autor interpôs recurso de apelação (Id:56295383). Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, vez que não houve, no curso do processo, designação de audiência de instrução, intimação das partes para apresentarem alegações finais, bem como aduz que o magistrado não enfrentou ou apreciou, adequadamente, os documentos e os fato alegados na inicial, nem os seus pedidos, especialmente a determinação para que o réu exibisse os documentos relativos ao autor.

Afirma que não se pode falar em prescrição, pois a inicial traz fatos ocorridos em 2009, consistente na ausência de nova convocação do autor, pelo Município réu, para uma segunda chamada, sendo este o marco temporal inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional.

Assevera, ainda, que o pedido de dano moral foi fundamentado em fato ocorrido em 2009, de forma que não estaria abarcado pelo quinquênio prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

Requer por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido a fim de ser reformada a sentença, acolhendo as preliminares de negativa de prestação jurisdicional, e com fulcro nos princípios da cooperação, da celeridade e economia processual, bem como, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, requer a reforma para que seja a ação julgada totalmente procedente.

Reitera ainda o pedido de nulidade da exoneração, bem como a reintegração ao cargo público ou, sucessivamente, a indenização por perdas e danos desde a exoneração até o fim da estabilidade provisória com o pagamento dos vencimentos, 13º salário e férias e todas as vantagens asseguradas aos servidores, além de indenização por dano moral, considerando todos os graves prejuízos causados à esfera moral da Apelante, conforme fundamentação supra.

Contrarrazões não foram apresentadas pelo apelado, conforme certidão de Id: 56295391.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 16 de abril de 2024.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002157-26.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, ADILSON DANTAS CONCEICAO, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível em face da sentença (Id.56295368), proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas, que, nos autos da Ação Ordinária, proposta por ANTONIO DE JESUS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e exigibilidade das custas suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o apelante dispensado do preparo em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, conheço do recurso.

Bem examinados os autos, verifica-se que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos em face da clara ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão autoral.

Ressalta-se, inicialmente, que a matéria relativa à prescrição é de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer momento, inclusive, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, sendo prejudicial de mérito, ou seja, sua análise antecede o exame do mérito e, caso seja acolhida, o julgador sequer aprecia os pedidos meritórios, exatamente como aconteceu no caso em questão.

Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional posto que não houve, no curso do processo, designação de audiência de instrução, intimação das partes para apresentarem alegações finais, bem como o magistrado a quo não enfrentou ou apreciou os documentos, nem os pedidos da exordial, especialmente a determinação para que o réu exibisse os documentos relativos ao autor. Isso porque todos esses atos processuais seriam relevantes caso o mérito da ação fosse analisado, o que não ocorreu.

Bem examinados os autos, constata-se que o autor/Apelante ajuizou a presente ação ordinária no ano de 2011, objetivando a sua reintegração aos quadros da Prefeitura Municipal de Cruz das Almas e o pagamento dos salários retroativos desde a data da sua exclusão em 1997, bem como requereu pagamento de indenização por danos morais.

Na hipótese em comento, o autor narra que foi aprovado em concurso público para o cargo de agente de obras e serviços do Município de Cruz das Almas, sendo nomeado e empossado em 19/12/1996, por meio da Portaria n. 110/96 (id:56295340, pág.14/21), submetido ao regime celetista, e, em 01/01/1997, de forma ilegal, desmotivada e injustificada, foi exonerado, pelo Decreto nº 01/97.

O demandante, inconformado com a sua exoneração, ajuizou a presente ação ordinária somente em 12/12/2011, sendo que teve conhecimento inequívoco do ato de sua exclusão em janeiro de 1997, tendo, inclusive, confessado essa informação em sua exordial.

O prazo prescricional para pleitear qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, norma específica, não sendo aplicável, nesses casos o Código Civil:

 

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

 

Portanto, o demandante teria 5 (cinco) anos para propor a ação de reintegração contra o Município de Cruz das Almas, a partir do momento em que foi exonerado, conforme firme jurisprudência, inclusive já decidido em Recurso Repetitivo do STJ, pela Primeira Seção da Corte Cidadã, no julgamento do REsp n.1.251.993/PR, segundo o qual “é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32”.

Como o pedido do autor foi concernente à anulação do ato de sua exoneração, datado de 1997, e à sua reintegração, e a demanda somente foi proposta em 12/12/2011, tem-se pela ocorrência da prescrição do fundo de direito em janeiro/2002. Isso porque, convém salientar, que a prescrição quinquenal, prevista no Decreto n. 20.910/32, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica.

Vejamos a jurisprudência desta Corte Baiana sobre a matéria:

 

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PROMOÇÃO E REVISÃO DO ATO APOSENTADOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO”. (TJ-BA - APL: 05012319420178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. REPASSES EFETUADOS A MENOR NOS ANOS DE 1998 A 2006. AÇÃO PROPOSTA EM 29/11/2016. IMPUGNAÇÃO APÓS O DECURSO DE CINCO ANOS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. JULGADO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA”. (TJ-BA - APL: 05013894920168050078, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. MUNICÍPIO DE CAETITÉ. AGENTE COMUNITÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1º, DECRETO N.º 20.910/1932). OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. Pelo princípio da actio nata, é da data da extinção do contrato de trabalho com a transmudação do regime jurídico para estatutário feita pela Administração Pública que surge o direito do servidor para questionar a alteração implementada, correndo, a partir de então, o prazo para a prescrição do chamado fundo de direito. Logo, considerando que a instituição do regime jurídico estatutário promoveu alteração do vínculo da autora com o réu em setembro de 2007, bem como que esta ação só foi proposta em 01/04/2016, irrefutável a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito em pleitear a declaração de nulidade da transmudação do regime e a condenação ao recolhimento do FGTS. Recurso improvido”. (TJ-BA - APL: 80004883120168050036, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021).

 

Dessa forma, em face do reconhecimento da prescrição do fundo de direito da autora, fica prejudicada a análise de todas as outras matérias abordadas no processo.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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