PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe             : Recurso em Sentido Estrito nº 0001011-71.2006.8.05.0250 

Órgão              : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

Relator(a)        : Abelardo Paulo da Matta Neto 

Recorrentes  : Robson da Silva Lira, Josias de Oliveira Cruz e Aristides Fernandes Aleixo Júnior 

Advogado(s)   : Defensoria Pública do Estado da Bahia 

Recorrido       : Ministério Público do Estado da Bahia 

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em Exame. 

1. Recurso em sentido estrito interposto em ação penal na qual proferida decisão positiva de pronúncia contra os acusados, pela imputação do crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV), ao terem invadido a residência desta durante a noite, a sequestrado e levado para execução em local ermo. 

2. Insurgência defensiva em que se busca reverter a pronúncia, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria, tendo em vista a negativa de participação dos recorrentes, a fragilidade das provas de reconhecimento e o caráter de "ouvir dizer" de parte dos testemunhos policiais. Subsidiariamente, pugna-se pelo afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por alegada ausência de descrição fática na denúncia.

II. Questões em Discussão.

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há indícios suficientes de autoria e participação dos recorrentes no homicídio qualificado; (ii) se a tese de negativa de autoria e ausência de animus necandi é suscetível de acolhimento para impronúncia; e (iii) se é cabível o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

III. Razões de Decidir.

4. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva em todas as suas características, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cabendo a detalhada apuração circunstancial sobre o fato ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal.

5. A decisão de impronúncia fundada na negativa de autoria somente se justifica quando esta se mostrar patente e incontroversa.

6. Havendo, diante da contraposição de teses entre a Acusação e a Defesa, dúvida sobre o contexto factual da ocorrência delitiva, esta somente pode ser dirimida no âmbito do Conselho de Sentença, juízo natural e soberano para aprofundamento do exame dos fatos.

7. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando estas se mostram manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

IV. Dispositivo e Tese.

8. Recurso em sentido estrito não provido.

 

Tese(s) de julgamento: "1. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo exigível juízo definitivo sobre a culpabilidade. 2. A existência de versões conflitantes sobre os fatos, incluindo suas características circunstanciais, não impede a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri, mas, ao revés, a impõe, para que ali seja dirimida a controvérsia. 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença".

_______________

Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 413, 414, 581, IV, e 78, I; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 288, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.517.235/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 907.417/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.031.725/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF1), 6ª Turma, j. 10.05.2022; STJ - AgRg no AREsp n. 2.943.712/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito n.º 0001011-71.2006.8.05.0250, em que figuram como recorrentes Robson da Silva Lira, Josias de Oliveira Cruz e Aristides Fernandes Aleixo Júnior e, como recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe             : Recurso em Sentido Estrito nº 0001011-71.2006.8.05.0250 

Órgão              : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

Relator(a)        : Abelardo Paulo da Matta Neto 

Recorrentes   : Robson da Silva Lira, Josias de Oliveira Cruz e Aristides Fernandes Aleixo Júnior 

Advogado(s)   : Defensoria Pública do Estado da Bahia 

Recorrido       : Ministério Público do Estado da Bahia 

 

RELATÓRIO

 

Robson da Silva Lira, Josias de Oliveira Cruz e Aristides Fernandes Aleixo Júnior interpuseram Recurso em Sentido Estrito em face da decisão positiva de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Urandi, pronunciando-os para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a imputação de terem praticado a conduta reprimida pelo art. 121, caput, do Código Penal.

 

O feito originário se identifica com a Ação Penal movida pelo Ministério Público em face dos recorrentes, deflagrada a partir de denúncia versada nos seguintes termos (ID 97754184):

 

“(…) Consta no anexo inquérito policial que, no dia 16 de dezembro de 2004, pouco antes da meia- noite, os acusados, liderados pelo falecido Alexandre Fernandes Aleixo, vulgo 'Bebê Monstro' ou 'Pitbull', retiraram ELIABE GOMES DA SILVA da casa em que residia e o levaram para a área da pedreira, neste município, onde o mesmo foi assassinado brutalmente mediante disparos de arma de fogo, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 351/352.

 

Naquele fatídico dia, a vítima estava dormindo no andar superior da casa, a qual possui entrada independente, e seu irmão, cunhada, sobrinha e um amigo dormiam no andar térreo. Os denunciados, acompanhados do Bebê Monstro, portando arma de fogo, pegaram a vítima inicialmente e depois obrigaram seu irmão a abrir a porta da parte térrea da casa, gritando que era a Polícia.

Assim que entraram na residência, passaram a remexer tudo à procura de armas e disseram que Eliabe fazia parte de uma quadrilha que matou um Tenente, um Sargento e um Soldado da PM em Anguera. Os familiares da vítima tentaram argumentar que o grupo estava pegando a pessoa errada, mas foram ameaçados e trancados dentro da casa. Em seguida, os acusados saíram levando Eliabe para o encontro da morte.

 

Segundo revelam os autos, o motivo do crime, na verdade, foi um desentendimento que ocorreu dias antes entre Eliabe e o denunciado Eliozildo 'vulgo Elio'.

 

Ante o exposto, estando os acusados incursos nas penas do art. 121, § 2º, I (motivo fútil), IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e art. 288 do mesmo diploma legal, c/c o artigo 1º, I, da Lei nº 8.072/90, requer seja esta denúncia recebida, citando-se os denunciados para serem interrogados em Juízo e responderem aos termos da presente, bem como a inquirição das testemunhas abaixo arroladas para virem depor sob as cominações legais e ao final sejam os réus pronunciados e submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.. (...)”

 

Após desenrolar da instrução, conforme atos processuais registrados no relatório da decisão de pronúncia acostada sob o ID 101299973, ora adotado em face de externar suficientemente a realidade da marcha processual até então desenvolvida, reconheceu-se a presença da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria, proferindo-se juízo positivo de pronúncia, para submissão dos réus Aristides Fernandes Aleixo Júnior, Robson da Silva Lira e Josias de Oliveira Cruz a julgamento pelo Conselho de Sentença, pela imputação dos crimes reprimidos pelo art. 121, § 2º, IV, c/c art. 288, caput, ambos do Código Penal. A punibilidade do corréu Eliozildo Araújo dos Santos foi declarada extinta em razão de seu falecimento.

 

Irresignada com a decisão de pronúncia, a Defesa interpôs o recurso em sentido estrito ora analisado (ID 101299984).

 

Ainda antes da apresentação das razões recursais, o juízo de origem chamou o feito à ordem e, acerca do crime reprimido pelo art. 288 do Código Penal, reconheceu a extinção da punibilidade em razão da prescrição (ID 101299987).

 

Nas razões recursais, os réus pugnam pela reforma da decisão de pronúncia, sustentando a necessidade de impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria, negativa de participação dos acusados e fragilidade das provas de reconhecimento. Argumentam que os depoimentos policiais constituem mero testemunho por "ouvir dizer" (hearsay), insuficiente para embasar a pronúncia. Subsidiariamente, pugnam pelo afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por alegada ausência de descrição fática na denúncia, afrontando o princípio da correlação.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 101300003), sem arguir preliminares recursais e pugnando pela integral manutenção do decisum.

 

Oportunizado o juízo de retratação, o Julgador de origem manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (ID 101300006).

 

Recebidos os autos nesta Segunda Instância, foram prontamente remetidos à Procuradoria de Justiça, que ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 107207740).

 

Retornando-me o feito à conclusão, lancei nos fólios digitais a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

 

É o suficiente a relatar.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe             : Recurso em Sentido Estrito nº 0001011-71.2006.8.05.0250 

Órgão              : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

Relator(a)        : Abelardo Paulo da Matta Neto 

Recorrentes  : Robson da Silva Lira, Josias de Oliveira Cruz e Aristides Fernandes Aleixo Júnior 

Advogado(s)   : Defensoria Pública do Estado da Bahia 

Recorrido       : Ministério Público do Estado da Bahia 

 

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de pronúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à circunstância em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento formal.

 

Acerca do substrato recursal, colhe-se do feito que os recorrentes não controvertem a materialidade do fato, pretendendo, ao revés, o reconhecimento de que não participaram do evento criminoso, isto é, a negativa de autoria, o que deveria conduzir à impronúncia. Subsidiariamente, sustenta-se o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

 

Pois bem. Delimitada a abrangência do objeto recursal, de logo é imperativo registrar que a fase de pronúncia consiste em verdadeira etapa de admissibilidade do processo, estando vinculada à comprovação da materialidade delitiva e à existência de “indícios suficientes de autoria ou de participação”.

 

É essa a exegese extraída do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

 

[Destaque acrescido]

 

Não se exige para a pronúncia, consoante expressa dicção legal e ao contrário do quanto insinua o recurso, comprovação cabal da autoria criminal, do resultado almejado ou de todas as circunstâncias da conduta, cuja apuração, em verdade, é reservada ao julgamento pelo Conselho de Sentença.

 

Sobre o tema, outra não é a compreensão assentada no Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO PRESTADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DA VERSÃO TRAZIDA PELO ACUSADO. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JÚRI. QUESTÃO DISTINTA DA DEBATIDA NO TEMA N. 1.260 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não é necessário um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva na fase de pronúncia, mas sim que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, o que se verifica no caso. 2. Considerando que a pronúncia está devidamente fundamentada, com base na confissão do acusado prestada na delegacia de polícia, a qual foi confirmada em juízo por meio do depoimento do policial responsável pela diligência, e que, após essa confissão, o acusado se tornou foragido, torna-se imperativo respeitar a competência constitucional do Tribunal do Júri, em observância ao princípio da soberania dos veredictos, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal 3. A questão ora apreciada distingue-se da matéria em debate no Tema n. 1.260 do STJ, pendente de julgamento, em que se discute a possibilidade de a pronúncia estar embasada exclusivamente em testemunhos indiretos, ou seja, em declarações de ‘ouvir dizer’. 4. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgRg no AREsp: 2517235 BA 2023/0430877-4, Relator.: Ministro Otávio de Almeida Toledo Desembargador Convocado do TJSP, Data de Julgamento: 18/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, por meio da qual se buscava a despronúncia do agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menor, sob a alegação de insuficiência de provas de autoria. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos de prova apresentados na decisão de pronúncia são insuficientes para justificar a submissão do agravante ao Tribunal do Júri; (ii) avaliar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem para revogação da decisão de pronúncia. III. Razões de decidir. 3. A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, constituindo juízo de admissibilidade da acusação e não de certeza, como reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. As provas colhidas, especialmente os depoimentos das testemunhas e os elementos informativos do inquérito policial, harmonizam-se e sustentam a existência de indícios suficientes para a pronúncia, conforme fundamentação das instâncias ordinárias. 5. A revisão das provas no âmbito do habeas corpus é inviável, considerando os limites estreitos dessa via constitucional e a necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com o rito sumaríssimo do habeas corpus. 6. Não se verifica constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos judicializados e produzidos sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigir prova cabal da autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação. 2. A reanálise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/6/2023.” (STJ - AgRg no HC: 907417 PE 2024/0138726-5, Relator.: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)

 

[Transcrição destacada]

 

Portanto, estando comprovada a materialidade do fato e colhendo-se indícios de sua autoria ou participação, restam preenchidos os elementos justificadores da decisão de pronúncia.

 

No específico caso dos autos, a materialidade delitiva, como anteriormente registrado, é patente, eis que estampada no Laudo de Necropsia (ID 101299117), cuja conclusão inequívoca foi a de que a vítima “faleceu de transfixação do encéfalo por projéteis de arma de fogo”.

 

Já sobre as circunstâncias factuais da ocorrência relevantes para o presente recurso, tem-se por evidente no feito que as versões acusatória e defensiva são antagônicas, com os recorrentes negando qualquer participação no evento criminoso, ao passo que a Acusação sustenta a prática direta do crime, tendo como motivação um desentendimento antecedente entre a vítima e o corréu Eliozildo Araújo dos Santos.

 

No entanto, mesmo sob tal controvérsia sustentada pela Defesa, a prova oral colhida acerca do delito não permite afastar a tese em que se ancora a denúncia.

 

O conteúdo da prova colhida em instrução foi reduzido a termo nas respectivas atas de audiência, à exceção de uma testemunha ouvida por precatória sob registro em vídeo, dela sendo possível colher lastro suficiente a embasar a tese acusatória, ainda que sob o prisma indiciário típico desta fase processual, notadamente em compasso com os elementos informativos advindos do inquérito.

 

Sob esse aspecto, tem-se que, na fase instrutória, o depoimento mais incisivo acerca da dinâmica fática da ocorrência foi prestado pela testemunha Júlio Gomes da Silva, presente no momento inicial do crime, o qual afirmou em juízo que (ID 101299498):

 

"(…) no dia do fato, o declarante se encontrava no interior de sua residência, em companhia de sua esposa IOLANDA, sua filha, seu amigo ZÉ RAIMUNDO e seu irmão ELIABE, ora vítima; que o declarante e sua esposa tinham acabado de chegar da Igreja, por volta das 22:00 horas; que todos apagaram as luzes e foram dormir, logo após chegarem da Igreja; que o declarante dormia que com esposa e sua filha em um quarto, enquanto ZÉ RAIMUNDO dormia em quarto ao lado, e ELIABE dormia na casa de cima, para cujo o acesso era necessário subir pela escada que fica do lado de fora da casa de baixo, bem na frente; que a casa onde ELIABE estava dormindo era toda aberta, ainda sem portas nem janelas, pois o declarante ainda estava rebocando as paredes; que o declarante estava dormindo quando ouviu um barulho de trepidação no teto, proveniente de pisadas e passos de pessoas, e assustado, começou a gritar ‘socorro, assalto’; que ZÉ RAIMUNDO acordou e perguntou o que estava ocorrendo, tendo o declarante tido que estavam assaltando ELIABE na parte de cima, após o que mandou que ZÉ RAIMUNDO acendesse as luzes para assustar os ladrões; que acesas as luzes, como o barulho de passos continuava, o declarante se aproximou da janela e olhou pela fresta; que nesse ínterim, IOLANDA acordou e soube pelo declarante que estava ocorrendo um assalto; que pela janela, o declarante viu três homens, um mascarado e dois sem mascaras, e todos portavam pistolas; que o homem mascarado estava bem defronte a porta da casa e apontava a arma para a porta; que haviam um homem mais atrás, sem máscara e que também apontava a arma para a porta; que por fim o terceiro estava ao lado do portão com a arma apontada para cima; que o declarante reconhece o falecido policial ALEXANDRE FERNANDES ALEIXO, cuja foto se vê às fl. 59, conhecido por "BEBE MONSTRO ou PIT BÚLL", como sendo o homem que estava sem mascara e que apontava a arma para a porta do declarante; que reconhece o réu JOSIAS como sendo o homem que estava ao lado do portão e apontava uma pistola para cima; que o declarante continuou gritando ‘socorro, assalto’, porém ouviu um dos homens que estava armado do lado de fora de sua casa gritar ‘abra a porta que é a Polícia’; que o declarante então gritou pedindo calma pois todos ali eram servos de Deus e mandou que ZÉ RAIMUNDO pegasse a chave da porta pois não sabia onde estava a sua; que aberta a porta da casa, os homens mandaram que o declarante e ZÉ RAIMUNDO recuassem até o quarto, e adentraram no imóvel ALEXANDRE e o homem mascarado, o qual ficou em pé na porta da copa com a arma apontada; que ALEXANDRE exibiu uma credencial e se apresentou como sendo da Polícia, tendo perguntado insistentemente ‘cadê as armas’; que o declarante pedia insistentemente calma pois todos ali eram Cristãos e ali não havia armas; que ALEXANDRE então olhou debaixo de colchão, onde encontrou a quantia de R$10,00 (dez reais), olhou debaixo da cama; que ALEXANDRE entregou os R$10,00 (dez reais) ao declarante; que após isto, ALEXANDRE perguntou ‘onde é o esconderijo dele’, tendo o declarante presumido que ALEXANDRE estava se referindo a ELIABE já que era este quem dormia na casa de cima e que tinha sido abordado pelos homens armados; que o declarante respondeu que ELIABE não tinha nenhum esconderijo pois morava junto com o declarante, e suas coisas estavam ali mesmo, apontando para as mesmas; que ALEXANDRE então perguntou porque ELIABE estava dormindo na parte de cima já que suas coisas estavam na parte de baixo, tendo o declarante respondido que ELIABE estava dormindo na parte cima porque disse que a parte de baixo estava muito quente; que ALEXANDRE então entrou no outro quarto e olhou rapidamente, momento em que adentrou no imóvel um quarto homem, também mascarado, e também portando uma pistola, que perguntou a ALEXANDRE se tinha encontrado alguma coisa; que ALEXANDRE respondeu negativamente e também perguntou ao homem se este havia encontrado alguma coisa na parte de cima tendo o mesmo respondido negativamente; que após isto, o homem tirou a máscara e retornou de volta a porta do imóvel; que reconhece este homem como sendo o acusado ROBSON, cuja fotografia se vê às fl. 380; que o declarante então disse que seu irmão não tinha feita nada de errado, momento em que entrou no recinto ELIABE, com as mãos amarradas para trás e conduzido pelo homem que o declarante que ora reconhece como sendo o acusado ARISTIDES; que ELIABE então implorou para que o declarante não deixasse que o levassem embora, tendo ARISTIDES dado um soco em ELIABE pelas costas fazendo com que este caísse com o rosto em cima de umas telhas de Eternit que haviam sobrado da obra feita na casa de cima; que ROBSON segurou ELIABE pelo pescoço e levantou até deixá-lo em pé; que nesse momento, o homem mascarado que estava em pé na porta, que já estava xingando o declarante, gritou ‘fuzila logo esse miserável’; que embora mascarado, o declarante reconheceu que pela voz, o homem que gritou mandando fuzilar era o acusado ELIOZILDO conhecido por ELIO; que o declarante então começou a olhar os olhos e o corpo do mascarado e confirmou a suspeita que se tratava de ELIO; que ELIO disse ainda ‘não fique olhando para mim não’; que ELIO disse ainda para o declarante ‘você trabalha na Litoral Norte’, empresa de Transportes Coletivo, e disse para ZÉ RAIMUNDO ‘você trabalha na Farmácia’; que o declarante pedia pelo amor de Deus pela vida de ELIABE, tendo ZÉ RAIMUNDO dito que ELIABE era inocente; que ELIO falou ‘você sabe o que ele anda aprontando quando você sai’; que após isto, ALEXANDRE começou a alisar a cabeça da filha do declarante e comentou ‘é por isso que os inocentes morrem’, tendo o declarante continuado a implorar em favor de ELIABE; que ALEXANDRE então disse que entendia a dor do declarante por ser irmão mas que ELIABE era vagabundo e que iria levá-lo para interrogatório, e quando o mesmo retornasse, deveria ir para as profundezas do inferno para não complicar a vida da família; que ALEXANDRE disse ao declarante ‘seu irmão está envolvido com uma quadrilha que matou o SGT e baleou um Tenente em Anguera’; que após isto, ELIO falou ‘se vocês abrirem o bico, eu venho aqui e fuzilo todos vocês, pois conheço todo mundo’, tendo dito ainda que da próxima vez retornaria sem máscara; que o declarante então falou que ia sair na rua para anotar a placa da viatura que levaria ELIABE, porem ELIO disse ‘eu vou ficar aqui olhando e quem chegar na porta, e pipoco, fuzilo o primeiro que botar a cara na porta’; que após isto, os acusados e ALEXANDRE foram embora, levando ELIABE, tendo o declarante e os demais ficado com receio de sair de casa, temendo as ameaças de ELIO; que o declarante pediu que ZÉ RAIMUNDO ligasse do seu celular para a Polícia, porém este se recusou, temendo que o seu telefone estivesse grampeado; que somente às 04:00 horas da manhã, todos saíram de casa e pegaram um ônibus para a casa de seu irmão SILVIO residente em Salvador, a fim de tomarem providências; que após isto, o declarante entrou em contato com seu irmão GELIO e este foi na Delegacia da 8ª CP, onde soube que não havia registro de qualquer prisão no dia e horário em que ELIABE foi levado, tendo GELIO prestado queixa do fato; que o declarante ligou para sua mãe e conseguiu o telefone da Delegacia de Anguera, e ao ligar, falou com o SGT BISPO, seu conhecido, que disse que todos os envolvidos com a morte do SGT em Anguera estavam presos e que ELIABE nada tinha haver com o fato; que na Polinter, com ajuda do Policial Aurelino, o declarante soube que não havia registro da prisão de ELIABE em nenhuma Delegacia do Estado; que o Policial da Polinter disse que estavam chegando dois corpos vindos de Simões Filho, um de um homem e outra de uma mulher, e mandou que o declarante esperasse; que com a chegada dos camburão trazendo os corpos, o declarante deu a cédula de identidade de ELIABE ao motorista do camburão, o qual, ao ver a foto, reconheceu o corpo como sendo o de ELIABE; que o declarante reconheceu o corpo de ELIABE e notou que seu cabelo estava pintado de vermelho; que o declarante combinou com sua família de espalhar na comunidade que ELIABE estava vivo e se recuperando no hospital, pois quem comentasse de que o mesmo estava morto seria suspeito da morte de ELIABE; que alguns dias após o fato, um irmão da Igreja Deus é Amor contou ao declarante, que 15 a 20 dias antes do fato, ELIABE havia brigado com ELIO, e dado um soco na cara de ELIO, pois ELIO havia xingado ELIABE de vagabundo pois andava com vagabundos; que ELIO, após a briga, disse que não daria queixa de ELIABE porém prometeu que ELIABE nunca mais bateria em ninguém; que o irmão de Igreja comentou que aconselhou a ELIABE a ir embora pois ELIO era perigoso, porem, ELIABE respondeu “deixa vir que eu corto todo no aço”; que o irmão da Igreja contou ainda, pedindo pelo Amor de Deus para que não revelasse a fonte, que a casa de ZÉ RAIMUNDO havia sido invadida, tendo o declarante se surpreendido pois ao ver um pedreiro trabalhando na casa, pensou que a casa tinha sido vendida; que ZÉ RAIMUNDO, ao saber da invasão, esteve no imóvel em companhia do SD AURELINO, levando os documentos do imóvel, porém se surpreendeu ao notar que o invasor era o réu ARISTIDES, que havia participado do sequestro e morte de ELIABE; que ARISTIDES se recusou a deixar o imóvel se dizendo protegido da polícia, e ainda disse a ZÉ RAIMUNDO que o mesmo era amigo do cobrador, o ora declarante, e que o irmão do cobrador já estava morto; que antes do fato só conhecia ELIO pois o mesmo morava na vizinhança; que ELIABE andava na companhia de alguns rapazes de Anguera, entre eles MARQUINHOS, o qual veio a morrer tentando assaltar um ônibus da viação Águia Branca, e houve a suspeita de que ELIABE havia participado deste assalto, utilizando uma faca de “sete tostões”, não apenas em razão das declarações de algumas pessoas envolvidas como também pelo fato de ELIABE ter ido embora repentinamente de madrugada no dia do assalto, porém, nada foi comprovado; que nesta oportunidade, através do olho mágico reconhece todos os acusados como sendo os autores do assassinato do seu irmão ELIABE, sem qualquer dúvida; que ainda na Delegacia já os tinha reconhecido, conforme termos de reconhecimentos anexados aos autos. DADA A PALAVRA A ILUSTRE PRESTANTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: nada foi perguntado. DADA A PALAVRA A DEFENSORA ONILDA PEREIRA ALVES - DO DENUNCIADO ARISTIDES FERNANDES ALEIXO JUNIOR, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU QUE: o espaço na janela pelo qual o declarante viu os acusados do lado de fora da casa no dia do fato equivale ao da espessura de 10 cm; que existe iluminação do lado de fora da casa, a qual foi ligada pelo declarante no dia do fato. DADA A PALAVRA AO DEFENSOR CHARLES SACRAMENTO SANTOS - DO DENUNCIADO ROBSON DA SILVA LIRA e ELIOSILDO ARAUJO DOS SANTOS, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU QUE: soube através de um cigano que, muito tempo antes do fato, ELIABE havia se envolvido em uma confusão com um rapaz durante um jogo de sinuca, e que ELIABE quis bater no rapaz, porém não houve agressões físicas, e após a discussão, o pai do rapaz mandou que este fosse embora e repreendeu ELIABE; que ao todo foram 05 (cinco) pessoas que invadiram sua residência e levaram ELIABE no dia do fato, sendo os 04 (quatro) acusados e mais o falecido ALEXANDRE. DADA A PALAVRA AO DEFENSOR VITAL BENTO - DO DENUNCIADO JOSIAS DE OLIVEIRA DA CRUZ, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU QUE: não se recorda o período de tempo que medeio os depoimentos que prestou na Delegacia; que costumava cumprimentar ELIO com “bom dia, boa tarde e boa noite”, como fazia com todos vizinhos, e também costumava comprar na venda de ELIO, ocasiões em que ELIO não lhe tratava mal; que por duas ou três vezes guardou galinha na geladeira de ELIO; que confirma que o homem que estava encapuzado com a arma na porta de sua residência no dia do fato usava luvas, camisa de manga cumprida e estava todo vestido de preto, era ELIO; que JOSIAS ficou junto ao portão externo do imóvel; que não se recorda se fez o reconhecimento dos acusados este ano na Polinter; que ELIABE não foi suspeito da morte do SGT em Anguera; que o reconhecimento só foi feito com os acusados, sem colocar outros presos; que no dia do reconhecimento o declarante almoçou na Polinter; (…)."

Já a testemunha José Raimundo Silva Vasconcelos, também presente no momento inicial da ocorrência criminosa, assim afirmou (ID 101299504):

 

"(...) que no dia do fato, o depoente se encontrava no interior da residência da vítima ELIABE, dormindo, quando por volta das 23:00 horas, assustou-se com os gritos de JULIO, pedindo socorro, pois achava que haviam ladrões no interior da casa; que na parte de baixo da casa estavam o depoente, JULIO, a esposa de JULIO e a filha de JULIO, enquanto na parte de cima estava dormindo ELIABE; que JULIO ouviu barulhos vindos da casa de cima, onde seu irmão ELIABE dormia, bem como pedidos de socorro de ELIABE; que logo após, bateram na porta da casa, dizendo que era da Polícia e que não fariam mal ao depoente e aos demais; que aberta a porta, um certo número de homens, que o depoente estimar ser mais de 05 (cinco), adentrou no imóvel, alguns deles portando arma de fogo; que pelo menos mais de um estava com mascaras cobrindo o rosto; que um dos homens apresentou -se como policial exibindo um distintivo, e o depoente o reconhece como sendo a pessoa de ALEXANDRE FERNANDES ALEIXO, cuja fotografia encontra-se nas fl. 59; que ALEXANDRE pegou o telefone celular do depoente e perguntou quem era a pessoa cujo nome estava gravado na memória; que alguns homens revistaram a casa, porém como o depoente ficou sentado no quarto, não sabe o que estavam procurando; que os homens trouxeram ELIABE da parte de cima da casa e o agrediram com socos e murros na frente do depoente e de JULIO; que IOLANDA passou mal e um dos homens mandou que o depoente desse água a IOLANDA, o que foi feito; que reconhece o réu ARISTIDES, cuja fotografia se encontra às fl. 60 como sendo um dos homens que adentraram na residência de JULIO e ELIABE no dia do fato; que os homens disseram que iam levar ELIABE para investigar e que ninguém deveria sair mais de casa naquele dia; que de fato, os homens levaram ELIABE embora e no dia seguinte ELIABE foi encontrado morto; que à vista da fotografia dos acusados anexada às fl. 380, o depoente afirma que os acusados foram os homens que invadiram a casa de ELIABE e JULIO no dia do fato; que com relação ao acusado ELIO, afirma que o mesmo estava fazia parte do grupo que levou ELIABE pois mesmo mascarado, o reconheceu pela estatura, pelo físico, pela voz, já que era seu vizinho e o via todo dia; que após a morte de ELIABE, a esposa de JULIO comentou que ELIABE havia discutido e dado um soco em ELIO, não sabendo informar o motivo; que não tinha muita intimidade com ELIABE, de forma que nada sabe informar sobre o seu comportamento e suas amizades; que sempre convidava ELIABE para ir a Igreja mas esse sempre se recusava; que após a morte de ELIABE, o depoente ficou com medo e abandonou o imóvel em que residia, em Nova Pitanguinha próximo a casa de JULIO, ficando o imóvel aos cuidados do SD AURELINO, o qual também é Cristão e também amigo de JULIO; que entretanto, um morador da rua contou ao depoente que sua casa havia sido invadida e quando o depoente foi até o imóvel acompanhado do SD AURELINO, o depoente descobriu que o invasor era ARISTIDES, que havia participado do sequestro e morte de ELIABE; que ARISTIDES alegou que havia comprado a casa em mãos de um cigano, embora o depoente tivesse o documento de propriedade do imóvel; que um dos acusados, no momento do fato, era bastante agressivo com JULIO, enquanto outro dizia para não mal tratar JULIO pois era uma pessoa descente; que não se lembra de mais detalhes sobre a participação de cada acusado nos fatos pois ficou mais tempo dentro quarto; que não sabe informar como era o comportamento de ELIO na vizinhança pois não ficava pela rua, não frequentava a venda de ELIO mas apenas o via na rua, já que normalmente ia de casa para trabalho ou visse e versa; que nessa oportunidade, através do olho mágico, reconhece os acusados como sendo os autores do sequestro de ELIABE, seguido de sua morte, sem sombras de dúvidas; (...) que não viu quem arrastou ELIABE da parte de cima para parte de baixo da casa, nem dava para ouvir quantas pessoas tinha arrastado ELIABE; que a vizinhança deve ter ouvido os gritos de socorro vindos da casa de JULIO na noite do fato em razão da distância; que não sabe se houve comentários na vizinhança pois saiu de lá o dia seguinte ao fato; (...) que nunca viu reuniões dos acusados na casa de ELIO; que nega ter dito na Delegacia que os acusados se reunia na casa de ELIO; que tem certeza que no dia do fato, ALEXANDRE estava sem máscara, não pode afirmar com certeza quem estava com máscara ou não; que morou na casa de JULIO aproximadamente 06 ou 07 meses; que notou a presença de ELIO quando foi pegar água para IOLANDA pois ELIO estava mais afastado na sala; que em certo momento viu ROBSON batendo em ELIABE; (...) que não sabe informar da participação do réu JOSIAS durante o fato; que ouviu comentários em Anguera, que ELIABE estava na companhia dos meninos que praticaram um assalto a um coletivo da viação Águia Branca no dia do assalto; que JULIO não comentava sobre as amizades de ELIABE mas chamava ELIABE para ir à Igreja e lhe dava conselhos; que morava na casa de JULIO sem pagar aluguel e apenas contribuía para pagar algumas despesas; que não sabe informar quanto tempo ELIABE estava na casa de JULIO e salvo engano ELIABE chegou depois; que não se recorda quantas vezes foi depor na Polinter; que se recorda que esteve na Polinter em 2005; que acha que teve nesse ano de 2006 na Polinter umas duas vezes, tendo sido buscado pela Polinter; que o reconhecimento dos acuados foi feito ao lado de outras pessoas estranhas; que as vezes os acusados foram colocados individualmente e outras vezes em conjunto, para fins de reconhecimento; que não conhecia JOSIAS antes do fato; que não foi ameaçado nem soube de ameaças de JOSIAS, inclusive após o fato não mais retornou ao local; que não foi ameaçado por nenhum dos acusados após o fato; que ameaça ocorreu no dia do fato para que não saísse do imóvel, não sabendo informar quem foi o autor; (...)”.

 

A testemunha Gelio Gomes da Silva, irmão da vítima, ao ser ouvida em instrução, afirmou que (IDs 101299674, 101299677 e 101299678):

 

"(...) não presenciou o fato descrito na denuncia, pois na noite do fato, o depoente estava em Salvador, onde reside; que pela manhã, seu irmão JULIO ligou para o depoente e contou que na madrugada anterior, sua casa foi invadida por vários homens armados, que vestiam roupa com brasão, se dizendo policiais, os quais seqüestraram seu irmão ELIABE após espancá-lo muito, e dizendo que o trariam após dar "uma volta"; que além de JULIO, sua esposa IOLANDA e um amigo de nome JOSE RAIMUNDO presenciaram tais fatos; que pela manhã, ELIABE ainda não tinha aparecido por isso JULIO ligou preocupado; que JULIO comentou que suspeitava que um dos homens que seqüestrou ELIABE, e estava mascarado, era o acusado conhecido como ELIO, o qual tinha jurado matar ELIABE, com quem tinha brigado anteriormente; que a briga entre ELIABE e ELIO ocorreu porque ELIABE estava desempregado e em determinado dia, ELIO chamou ELIABE de vagabundo e usuário de drogas, gerando uma discussão; que no meio da discussão ELIABE desferiu um soco na boca de ELIO, e por isto ELIO jurou matar ELIABE; que ELIO chegou a dizer ao próprio depoente que tão logo passasse o tempo necessário para se curar do soco desferido por ELIABE, este nunca mais bateria em homem nenhum; que quando o conheceu, ELIO disse ao depoente que era segurança; que tanto o depoente quanto JULIO cansaram de avisar a ELIABE para se mudar do bairro pois a ameaça de ELIO parecia ser séria; que JULIO comentou que pelo olhar e pelo jeito físico não tinha dúvidas que tinha reconhecido ELIO como um dos homens que seqüestraram ELIABE; que todos na Pitanguinha temiam ELIO, o qual antes de se desentender com ELIABE, a ao conhecer o depoente, disse que ‘ninguém mexeria com seu irmão’, referindo-se a JULIO; que na manhã seguinte ao fato, assim que recebeu o comunicado de JULIO, o depoente foi a delegacia da 22ª C.P. em busca de informações sobre o paradeiro de ELIABE pois JULIO estava trabalhando e não poderia ir; que entretanto, o depoente não conseguiu ser atendido na Delegacia, e com a ajuda do soldado PM AURELINO, que freqüenta a mesma Igreja que JULIO, foram até a POLINTER, onde o depoente soube da localização de um corpo com as características físicas de ELIABE na Pedreira, e ao fazer o reconhecimento, constatou que se tratava de ELIABE; que através do espelho mágico instalado nessa sala, o depoente só reconhece o acusado ELIO, não sabendo quem são os demais; que não sabe informar se ELIO fazia parte da quadrilha de ‘BEBÊ MONSTRO; (...) que não tem conhecimento de que ELIABE tenha vindo do interior corrido, por ter se envolvido em um crime; que na POLINTER, foi perguntado ao depoente se ELIABE estava envolvido em algum crime, inclusive no interior, pois poderia estar preso em alguma Delegacia já que os sequestradores disseram que eram Policiais; que a POLINTER entrou em contato com a Delegacia de Anguera, e o SGT BISPO informou que não havia qualquer investigação contra ELIABE; que a genitora do depoente perguntou se ELIABE poderia morar com o depoente em Salvador, pois ELIABE havia completado o 2° grau e ficaria ocioso se ficasse em cidade pequena; (...)”.

 

Ainda arrolada pela Acusação, a testemunha Leonardo Araújo Cedraz, ouvido por carta precatória, assim afirmou (ID 101299715):

 

“(...) que os acusados faziam parte de uma quadrilha liderada pelo ex-Policial Alexandre Frendes Aleixo, vulgo Bebe Monstro, que o Alexandro era irmão do acusado Aristides Fernandes que também comandava a quadrilha, que eles tinham por costumes invadir as casas de moradores mais humildes, ameaçavam e tomavam o terreno e os imóveis e vendiam; que o depoente na época dos fatos, como PM trabalhava no setor de Inteligência na cidade de Simões Filho; que o depoente passou a investigar os fatos atribuídos ao ex-policial Alexandre Fernandes Aleixo; as investigações confirmaram que os acusados liderados pelo citado policial invadiram a casa de Eliabe Gomes da Silva e o levaram para área da pedreira onde o mesmo foi assassinado, com vários tiros de revolver, que também a investigação do núcleo de investigação de Simões Filho conclui que no dia do crime, a vítima estava dormindo na sua casa juntamente com outros familiares, quando os acusados e o Ex-soldado Alexandre portando armas de fogo invadiram o imóvel anunciando que era polícia, e levaram Eliabe Gomes da Silva até uma pedreira e o mataram, que como de costume a quadrilha ao invadir a casa de Eliabe anunciou que ele fazia parte de um grupo que matou um tenente, um soldado e um sargento, entretanto, não se sabe se esses fatos são verdadeiros, porque o modo operandi dos acusados era sempre o mesmo, isto é, invadir as casas de pessoas humildes ameaçar, matar e tomar posse dos imóveis, que os acusados e o Policial Alexandre faziam parte de um grupo de extermínio, tráfico de drogas em Simões Filho e em Salvador; que o depoente quando começou a investigar procurou a Promotora de Simões Filho, levando testemunhas, tendo a mesma encaminhado ao depoente para o CALCRIN na sede do Ministério Público; que chegando no CALCRIN Dr. Edmundo Reis informou ao depoente já investigava essa quadrilha há algum tempo em razão do envolvimento com grupo de extermínio e grupo de droga; que o Dr. Edmundo encaminhou o acusado ao GERCE chegando lá foi noticiado ao depoente a mesma coisa dita pelo Dr. Edmundo Reis; que no GERCE foi informado que já existiam diversos inquéritos apurando a ação dessa quadrilha; (...)”.

 

As testemunhas arroladas pela Defesa - Alexandre Reis de Souza, José Carlos Novaes Rodrigues, Flávio Orbanio Pereira, João Tavares de Brito, Telma Cristina Peixoto Jesus, Maria Lúcia Mendes de Souza - prestaram depoimentos em cunho apenas abonatório, não trazendo informações sobre os fatos.

 

À vista do conjunto probatório efetivamente produzido, torna-se forçosa a compreensão de que a materialidade e a autoria delitivas são, em cunho indiciário, sólidas, satisfazendo os requisitos basilares exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal para o encaminhamento do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

As testemunhas, notadamente as oculares, conforme respectivas transcrições, afirmaram categoricamente que os réus foram os autores do fato, sequestrando a vítima quando dormia em sua residência e a executando em posteriormente.

 

Registre-se não se confirmar a tese de que os testemunhos seriam de “ouvir dizer”, como aponta o recurso, eis que, repise-se, em conjunto os depoimentos apontam todos os réus como coautores do fato, com tarefas distribuídas, desde a guarda do portão da casa até a captura da vítima, passando pela retenção dos demais moradores do imóvel.

 

O fato de alguns testemunhos se reportarem, pontualmente, a aspectos que aquela específica testemunha não visualizou não infirma os relatos prestados pelas outras que efetivamente os presenciaram, se impondo a análise de todo o conjunto probatório, exatamente ante o qual se extrai a existência de sólidos relatos quanto à participação dos réus no crime.

 

Nesse contexto, como bem se lançou na decisão invectivada, não há, neste momento processual, como elidir a configuração da autoria indiciária dos recorrentes, tampouco as circunstâncias apontadas na denúncia relativamente à motivação fútil e a execução sob forma que inviabilizava a defesa da vítima, restando, em verdade, plenamente satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal para o encaminhamento do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

 

Acerca da qualificadora reconhecida na pronúncia (recurso que dificultou a defesa da vítima), colhe-se dos autos eletrônicos, ao contrário do quanto também aponta o recurso, ter esta sido expressamente requerida na denúncia, acompanhada de relato fático apto a lhe conferir suporte. 

 

A denúncia, nesse aspecto, aponta que os réus, em superioridade numérica, invadiram a casa da vítima à meia-noite, quando esta dormia, a sequestrando e levando para a área de pedreira, onde foi executada, concluindo que a conduta se amoldava ao disposto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, não havendo que se mencionar quebra ao princípio da correlação ou congruência.

 

Já acerca dos elementos probatórios derredor da qualificadora, restou, como analisado, evidente no curso da instrução que os fatos teriam, de fato, ocorrido na forma descrita, não se cuidando de hipótese em que a incidência da forma delitiva qualificada se revela manifestamente improcedente, única em que se poderia cogitar sua pronta exclusão na fase de pronúncia.

 

Ilustra-se (com destaque da transcrição):

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou decisão de pronúncia em caso de homicídio qualificado. 2. A agravante sustenta que a decisão de pronúncia violou os arts. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e 121, § 2º, IV, do Código Penal, ao incluir a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima sem fundamentação concreta. Requer o decote da qualificadora, alegando que a análise da questão não demandaria reexame de provas. 3. A decisão recorrida entendeu que a qualificadora não é manifestamente improcedente, sendo necessária sua submissão ao Tribunal do Júri, com base em depoimentos testemunhais que indicam, em tese, o recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser excluída na decisão de pronúncia, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando estas se mostram manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar crimes dolosos contra a vida. 6. A decisão de pronúncia, ao incluir a qualificadora, baseou-se em elementos concretos, como depoimentos testemunhais, que indicam, em tese, o recurso que dificultou a defesa da vítima. 7. A argumentação da agravante de que a qualificadora carece de fundamentação suficiente não encontra respaldo, pois a instância ordinária narrou o suposto cometimento da prática delitiva: ‘desentendimento ocorrido após a vítima virtual ter ido até a casa da recorrente tirar satisfações acerca do porque ela teria ido a casa de sua mãe e ter batido no portão, momento em que a ré saiu de sua própria residência, alegadamente, com uma enxada para atingi-lo (recurso que dificultou a defesa)’. 8. A exclusão de qualificadoras que não sejam manifestamente dissociadas do contexto dos autos implica reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.943.712/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026).

 

Em verdade, diante de todo o contexto abrigado no feito, o que se apresenta é a contraposição de teses entre a Acusação e a Defesa, sem que nenhuma delas possa ser acolhida de antemão.

 

E, sendo essa a realidade dos autos digitais, com a consolidação embasada de duas teses antagônicas a respeito do contexto em que ocorrido o fato, não há como, à míngua de prova cabal da versão favorável aos réus, se afastar o intento letal com que aparentemente agiram ou as respectivas circunstâncias do fato. Afinal, repise-se, para tanto se exigiria a demonstração cabal das teses alegadas em Defesa, sem espaço para qualquer dubiedade, tendo em foco que, em assim ocorrendo, o juízo próprio para a dirimir a divergência entre as teses apresentadas é o Conselho de Sentença.

 

Logo, restando incontroversa a materialidade e suficientemente delineada a autoria indiciária do fato, e não se reunindo comprovação cabal de que a conduta dos réus tenha se desenvolvido de modo diverso do reconhecido na decisão de pronúncia, impõe-se a preservação da competência do Tribunal do Júri para apreciação aprofundada do feito.

 

Conclusão e Dispositivo

 

À vista de toda a fundamentação aqui externada, sopesada em cotejo com a realidade dos autos virtuais, especialmente a específica característica da prova neles residente, tem-se, em alinhamento à compreensão explicitada pelos arestos aqui transcritos e igualmente adotados como fundamentação decisória, que as teses recursais se revelam de imperativo afastamento neste atual estágio de tramitação, o que conduz ao não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a pronúncia, na forma da respectiva decisão.

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator