PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, determinando a expedição de mandado, a inserção de restrição no sistema RENAJUD e a citação da devedora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662-RS), fixou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário. A Súmula nº 380/STJ estabelece que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto inexiste conexão entre as ações. O art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC excepciona expressamente a regra do contraditório prévio nas hipóteses de tutela provisória de urgência, autorizando o contraditório diferido. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a concessão de liminar de busca e apreensão sem prévia oitiva da parte contrária, desde que comprovada a mora do devedor. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050458-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRANEIDE OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):DENIS ARANHA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IRANEIDE OLIVEIRA RAMOS em face de decisão interlocutória (ID. 89177728) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari, nos autos do processo de número 8011714-09.2025.8.05.0039, no sentido de deferir a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, a inserção de restrição RENAJUD e a citação da requerida. Em suas razões recursais (ID. 89177727), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja declarada a nulidade e revogação da liminar de busca e apreensão concedida em favor do banco agravado, bem como revogado o mandado de busca e apreensão expedido, pugnando ainda pela suspensão da ação de busca e apreensão até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria afetada aos recursos repetitivos. A agravante sustenta, preliminarmente, a ausência de notificação extrajudicial válida para constituição em mora. Argumenta que o banco agravado não expediu notificação extrajudicial à agravante, nem acostou aos autos qualquer notificação extrajudicial válida, afirmando que não recebeu qualquer tipo de notificação por parte do credor. Alega que o próprio banco acostou aos autos notificações extrajudiciais constando a informação de notificação negativa, e que a notificação não foi encaminhada para a agravante, nem entregue em seu endereço, nem mesmo assinada pelo referido, nem por terceiros. Invoca os Recursos Especiais nº 1.951.888 e nº 1.951.662, afetados ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 1.036 do CPC), que tratam da regularidade da assinatura por terceiros de notificações extrajudiciais enviadas pelos bancos aos seus devedores. Sustenta que a Segunda Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Marco Buzzi, determinou o sobrestamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Aduz que o impacto inicial do julgamento é a suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite em território nacional, com exceção dos processos em que o aviso de recebimento fora assinado pelo devedor. Alega ainda que, para ter validade, o instrumento de protesto junto ao Cartório de Títulos exige, de acordo com a Lei nº 9.492/1997, em seu art. 15, que a pessoa seja desconhecida, com sua localização incerta ou ignorada, residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato, ou ainda que ninguém se disponha a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. A agravante aduz a existência de conexão com ação revisional anteriormente ajuizada (processo nº 8008731-37.2025.8.05.0039), que tramita perante a 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari. Defende que, tendo sido a ação revisional protocolizada primeiro e com despacho anterior, conforme documentos anexados, configura-se a existência de duas ações envolvendo idêntico objeto, em ambas figurando as mesmas partes. Sustenta que existe identidade acerca do objeto, sendo que ambos os feitos versam sobre o Contrato de Financiamento Consumidor Final Garantido por Alienação Fiduciária. Fundamenta seu pedido de conexão nos arts. 102, 103, 105 e 94 do CPC, argumentando que, conforme o art. 43 do CPC, a data do protocolo não é a data de fixação de competência, mas sim a data de distribuição ou registro. Invoca jurisprudência no sentido de que quando duas ações têm fundamento num mesmo contrato, há identidade de causas e, portanto, conexão. Alega que a ação revisional foi ajuizada em 28 de outubro de 2024, enquanto a ação de busca e apreensão foi distribuída em 14 de janeiro de 2025, o que impõe a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento final da revisional. Sustenta ainda a aplicação analógica do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC aos recursos, defendendo a exigência de suspensão das ações de busca e apreensão quando houver ação revisional ajuizada anteriormente. Argumenta que a jurisprudência atual e consolidada no STJ estabeleceu que existe prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sendo necessária a suspensão da tramitação da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer. Afirma que na ação revisional a agravante discute em juízo a existência de juros abusivos e ilegais, mediante a prática do anatocismo, bem como a evidente existência de cláusulas abusivas em detrimento do consumidor. Sustenta que, ainda que o instituto da conexão não seja reconhecido, o STJ tem entendimento consolidado de que, nos casos similares, faz-se necessária a suspensão da ação de busca e apreensão e a remessa para a vara em que tramita a ação revisional, a fim de se evitar decisões conflitantes. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando que o banco propôs a ação de busca e apreensão em segredo de justiça, com o intuito claro de dificultar a defesa da agravante no processo. Argumenta que, ao tomar conhecimento da existência da ação de busca e apreensão, a advogada da agravante requereu sua habilitação nos autos e, posteriormente, apresentou contestação de forma tempestiva, requerendo, na ocasião, o acesso ao processo. Todavia, mesmo após ter sido habilitada nos autos, a advogada continuou sem ter acesso às peças processuais, impossibilitando-lhe de tomar as medidas judiciais legais e cabíveis. Afirma que a patrona da agravante por diversas vezes tentou entrar em contato com a secretaria da vara para tentar solucionar a situação e ter acesso aos autos, mas mesmo assim não obteve êxito, situação que culminou na apreensão ilegal do veículo. Sustenta que a situação configura evidente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais e legais que devem ser observados e respeitados, sob pena de vício insanável e nulidade processual absoluta. Invoca a Lei nº 13.793/18, que alterou a Lei de Informatização do Processo Judicial (11.419/06), o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil, especificamente o art. 11, § 6º, argumentando que, realizando a leitura e interpretação a contrario sensu do dispositivo, infere-se que o advogado com procuração nos autos poderá ter livre acesso aos processos eletrônicos, estando estes sob segredo de justiça ou não, de modo que a inobservância a este direito subjetivo dos advogados configura violação à lei. A agravante sustenta que não houve constituição válida em mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Argumenta que a mora representa uma inexecução de obrigação diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação, incidindo a regra estabelecida nos artigos 394 e 396 do Código Civil. Cita doutrina de Washington de Barros Monteiro, Silvio Rodrigues, Cristiano Chaves de Farias, Nélson Rosenvald e Cláudia Lima Marques para fundamentar que, sem culpa do devedor, não há mora, e que, reconhecido o abuso do direito na cobrança do crédito, resta completamente descaracterizada a mora solvendi. Invoca o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do recurso repetitivo sobre revisão de contrato bancário (REsp nº 1.061.530/RS), destacando que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Argumenta que os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao período da normalidade, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. Alega ainda que a falta de notificação pessoal do devedor contraria o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 369), aplicado por analogia, que estabelece que, no contrato de cédula de crédito bancário, ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Sustenta a ocorrência de decisão-surpresa, em violação ao art. 10 do CPC, uma vez que o magistrado deferiu a liminar sem oportunizar manifestação prévia da parte contrária sobre os fundamentos da decisão. Argumenta que o art. 10 do CPC de 2015 dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Afirma que referida norma está em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, caput e LIV) e do contraditório (art. 5º, LV), vedando que juiz ou tribunal decida qualquer questão sem que seja dado à parte se manifestar sobre ela. Invoca ainda os artigos 7º e 9º do CPC, que dispõem, respectivamente, sobre a paridade de tratamento às partes e sobre a vedação de proferimento de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Cita o voto do Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1.755.266, segundo o qual a intenção do CPC/2015 foi permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa. Quanto ao efeito suspensivo, a agravante argumenta que a inteligência do art. 558 do CPC exige a demonstração da situação que irá resultar em lesão grave e difícil reparação e a relevante fundamentação. Sustenta que o caso demonstrou a situação fática ensejadora do efeito suspensivo pleiteado, em face do erro praticado pelo magistrado de primeiro grau ao não receber a contestação da agravante, situação que lhe causou prejuízos, visto que o juiz pode determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide, inobstante tal mandado não poder ser expedido, tendo em vista as preliminares arguidas na contestação. Alega que, se o efeito suspensivo não for concedido, a agravante será lesada de forma irreversível, uma vez que poderá ter seu veículo tomado e leiloado, injusta e ilegalmente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja declarada a reforma da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravado, bem como a nulidade e revogação do mandado de busca e apreensão que foi expedido pelo juiz a quo, diante das ilegalidades cometidas, e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais. b) Seja REVOGADA a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, formulado pelo agravado, bem como revogada a determinação de bloqueio no sistema RENAJUD. c) Requer o sobrestamento da ação de busca e apreensão, até que haja pronunciamento a respeito pela Corte Superior, retornando o andamento do feito para resolução da matéria discutida nos autos, por ser de inteira de Justiça! d) Requer seja suspensa a ação de busca e apreensão. e) Requer que o presente recurso seja recebido, com seu efeito suspensivo." Distribuído o recurso, foi proferida decisão (ID. 89398435) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões. Em contrarrazões (ID. 90839359), o agravado sustenta a tempestividade de sua manifestação e defende a manutenção da decisão agravada. Argumenta que foram preenchidos todos os requisitos necessários para deferimento da liminar de busca e apreensão e que a agravante foi devidamente constituída em mora. Invoca o julgamento do Recurso Especial nº 1.951.888, originário do Tema 1.132 do STJ, que consignou que em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Afirma que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado pela agravante no momento da formalização do contrato e foi devidamente entregue, inexistindo qualquer dúvida sobre a sua constituição em mora. Invoca a Súmula nº 72 do STJ, segundo a qual a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, que dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário. Quanto à alegada conexão com ação revisional, o agravado argumenta que a agravante não indicou o número do processo, nem mencionou as informações de quando teria sido ajuizada ou quando o agravado teria sido citado sobre aquela demanda, sendo sequer possível afirmar que a referida ação revisional existe. Sustenta que, ainda que existisse eventual ação revisional, o ajuizamento desta não isenta ou anula a existência da mora, motivo pelo qual o ajuizamento da ação de busca e apreensão configura apenas exercício regular de direito. Invoca a Súmula nº 380 do STJ, segundo a qual a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, bem como precedentes no sentido de que a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações. No tocante à alegada violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade dos atos processuais, o agravado argumenta que o instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do CPC, tem como característica ser feito inaudita altera pars, sem que isso implique em violação aos referidos princípios, posto que se trata de procedimento expressamente autorizado pelo CPC (art. 300, § 2º), cujo contraditório é diferido. Invoca o art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, que prevê que a impossibilidade de proferimento de decisão contra uma parte sem oitiva desta não se aplica às decisões de tutela provisória de urgência. Pugna pela manutenção da decisão agravada e pelo desprovimento do recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 01 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050458-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRANEIDE OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, a inserção de restrição no sistema RENAJUD e a citação da requerida. Na origem, o Banco Toyota do Brasil S.A. ingressou com ação de busca e apreensão em alienação fiduciária postulando a concessão de medida liminar para apreensão do veículo Toyota/Corolla GRS, cor preta, ano/modelo 2024/2025, RENAVAM 01429292234, placa SKT0E09, objeto de Cédula de Crédito Bancário nº 2628601/23, sob alegação de inadimplemento contratual e regular constituição em mora da devedora fiduciante mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que a parte autora comprovou o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a anotação "não procurado", em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.951.662-RS), segundo a qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão vergastada, com a revogação da liminar de busca e apreensão e do mandado expedido, bem como a suspensão da ação até pronunciamento do STJ sobre a matéria afetada aos recursos repetitivos, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) a alegada nulidade da notificação extrajudicial e consequente ausência de constituição em mora da devedora; (ii) a existência de conexão ou prejudicialidade externa com ação revisional anteriormente ajuizada e a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão; (iii) a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais; (iv) a alegada ocorrência de decisão-surpresa em violação ao art. 10 do CPC. Com esse delineamento, passo ao exame das questões. I. DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A agravante sustenta a invalidade da notificação extrajudicial encaminhada pelo banco agravado, argumentando que não recebeu qualquer notificação e que o aviso de recebimento retornou com a informação "não procurado", o que não configuraria a regular constituição em mora exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A tese não merece acolhimento. A matéria relativa à comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS), ocasião em que a Segunda Seção daquela Corte fixou a seguinte tese vinculante: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe expressamente que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário". No caso dos autos, verifica-se que o banco agravado comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pela própria agravante no instrumento contratual, sendo irrelevante, à luz da tese vinculante firmada pelo STJ, a circunstância de o aviso de recebimento ter retornado com a anotação "não procurado". Cumpre ressaltar que a agravante invoca os Recursos Especiais nº 1.951.888 e nº 1.951.662 para sustentar a necessidade de sobrestamento do feito. Todavia, tais recursos já foram definitivamente julgados pelo Superior Tribunal de Justiça em 09/08/2023, tendo sido fixada a tese acima transcrita, que é justamente contrária à pretensão da recorrente. Não há, portanto, qualquer determinação de suspensão de ações de busca e apreensão em razão da afetação daqueles recursos, uma vez que a controvérsia já foi pacificada. Destarte, estando a decisão agravada em perfeita consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de constituição em mora ou nulidade da notificação extrajudicial. II. DA ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL E DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA A agravante sustenta a existência de conexão com ação revisional anteriormente ajuizada (processo nº 8008731-37.2025.8.05.0039), pugnando pela suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento daquela demanda, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, invocando a existência de prejudicialidade externa. A tese tampouco merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a agravante não demonstrou de forma satisfatória a existência, o objeto e o estágio processual da alegada ação revisional. Não obstante, ainda que se admita a existência de tal demanda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, não sendo a existência desta última causa impeditiva do prosseguimento daquela. Nesse sentido, a Súmula nº 380 do STJ dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2008). Ademais, para que se configure a prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do processo, é necessário que a questão prejudicial constitua o objeto principal de outro processo pendente, de modo que o julgamento deste seja logicamente antecedente e vinculante para a solução da causa prejudicada. No caso dos autos, a agravante não demonstrou que eventual reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais na ação revisional seria capaz de afastar a mora, especialmente considerando que, conforme o entendimento do STJ firmado no REsp nº 1.061.530/RS, somente o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Assim, não havendo conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, nem restando demonstrada a prejudicialidade externa, não há fundamento para a suspensão da ação ou para a reunião dos processos. III. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A agravante alega que a tramitação inicial do processo em segredo de justiça e o deferimento da liminar sem prévia oitiva da parte contrária configurariam violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais. Sem razão a recorrente. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária possui procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, cujo art. 3º autoriza expressamente a concessão da medida liminar inaudita altera parte, desde que comprovada a mora do devedor: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 9º, parágrafo único, inciso I, excepciona expressamente a regra do contraditório prévio nas hipóteses de tutela provisória de urgência: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;" Portanto, a concessão da liminar de busca e apreensão sem prévia oitiva da devedora não configura qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, tratando-se de hipótese de contraditório diferido expressamente autorizada pela legislação processual. A oportunidade para exercício do contraditório é assegurada após o cumprimento da medida, mediante apresentação de contestação no prazo de 15 dias ou purgação da mora no prazo de 5 dias, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. No tocante ao segredo de justiça, verifica-se que a própria decisão agravada determinou expressamente a retirada do sigilo dos autos, reconhecendo a inexistência de hipótese legal que justificasse tal restrição (art. 189 do CPC). Assim, eventual irregularidade quanto à tramitação sigilosa foi sanada pelo próprio juízo de origem, não havendo prejuízo a ser reparado. IV. DA ALEGADA DECISÃO-SURPRESA Por fim, a agravante sustenta que a decisão agravada configuraria decisão-surpresa, em violação ao art. 10 do CPC, por ter sido proferida sem oportunizar manifestação prévia da parte sobre os fundamentos da decisão. O argumento não prospera. O princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto no art. 10 do CPC, destina-se a impedir que o juiz decida com base em fundamento jurídico não debatido pelas partes, garantindo-lhes a oportunidade de influenciar a formação do convencimento judicial. Tal princípio, contudo, não se aplica às hipóteses de tutela provisória de urgência concedida inaudita altera parte, expressamente ressalvadas pelo art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC. Na espécie, a liminar foi deferida com base nos requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/69, especialmente a comprovação da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual. Não houve aplicação de fundamento jurídico inovador ou estranho ao thema decidendum, mas sim a análise dos pressupostos legais para a concessão da medida, em conformidade com o procedimento especial aplicável. Ressalte-se que a natureza precária da tutela provisória permite sua modificação ou revogação a qualquer tempo, mediante provocação da parte interessada ou de ofício pelo juiz (art. 296 do CPC), assegurando-se adequadamente o contraditório em momento posterior. Ante o exposto, verifico que a decisão agravada foi proferida em estrita consonância com o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69 e com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132), não merecendo qualquer reparo. A constituição em mora restou regularmente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento pelo destinatário. A existência de ação revisional, ainda que anterior, não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, inexistindo conexão ou prejudicialidade externa entre as demandas (Súmula 380/STJ). Igualmente, não se verificam as alegadas violações ao contraditório, à ampla defesa, à publicidade dos atos processuais ou ao princípio da vedação às decisões-surpresa, tratando-se de hipótese de contraditório diferido expressamente autorizada pela legislação processual. Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050458-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRANEIDE OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA
VOTO