PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Direito Processual Penal. Habeas corpus. Alegada nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. Réu custodiado. Intimação realizada por videoconferência. Apelação interposta e parcialmente provida. Trânsito em julgado configurado. Habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Ordem não conhecida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camacã/BA, sob a alegação de nulidade da sentença condenatória e do trânsito em julgado, ao argumento de ausência de intimação pessoal do paciente, não obstante sua condição de preso, requerendo a suspensão da execução penal, a declaração de nulidade do trânsito em julgado e a devolução do prazo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade processual decorrente da alegada ausência de intimação pessoal do réu custodiado acerca da sentença condenatória; e (ii) saber se é juridicamente admissível o manejo de habeas corpus para desconstituir sentença penal condenatória já transitada em julgado, sob o fundamento de vício processual, configurando sucedâneo de revisão criminal. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para desconstituir sentença penal condenatória já transitada em julgado, sob pena de indevida substituição da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8074488-95.2025.8.05.0000, impetrado pelo Bel. HORLAN REAL MOTA, em favor de MARCEL PHILLIPE LIRIO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER A ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074488-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCEL PHILLIPE LIRIO SANTOS e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CAMACAN
Advogado(s):
ACORDÃO
III. Razões de decidir
3. Constatou-se que o paciente foi regularmente intimado da sentença condenatória por meio de videoconferência, tendo sido interposto recurso de apelação em seu favor, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal, com redução da pena, inexistindo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
4. Verificado o trânsito em julgado da condenação, a pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade demandaria a desconstituição da coisa julgada, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta a substituir a revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
IV. Dispositivo e tese
Ordem de habeas corpus não conhecida.
2. Inexistente constrangimento ilegal quando demonstrada a regular intimação do réu e o efetivo exercício do direito de defesa, com interposição e julgamento de recurso de apelação.”
CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV;
Código de Processo Penal, arts. 563, 564 e 571;
Código de Processo Penal, art. 654.
STJ, AgRg no HC nº 790.413/SP, Rel. Min. —, Sexta Turma, j. 14.08.2023;
STJ, AgRg no HC nº 832.975/PR, Rel. Min. —, Quinta Turma, j. 15.08.2023;
STJ, AgRg no HC nº 768.396/MG, Rel. Min. —, Quinta Turma, j. 05.09.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel. Horlan Real Mota, em favor de Marcel Phillipe Lírio Santos, brasileiro, açougueiro, CPF sob o nº 859.468.245-03, nascido em 07/12/1995, filho de Marcia Regine Lírio Rodrigues e Edenil De Jesus Lirio Santos, residente e domiciliado em Rua Reinaldo de Andrade Souza nº 249, Bairro de Fátima, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Itabuna-BA, apontando como autoridade coatora MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACÃ/BA. O Impetrante sustenta que o Paciente está preso desde 16 de dezembro de 2023 e foi condenado sem ter sido pessoalmente intimado da sentença, mesmo permanecendo custodiado, vício que não foi corrigido durante o trâmite da apelação. A Defesa alega que a ausência de intimação pessoal acarreta a nulidade da certidão de trânsito em julgado e da execução penal, configurando constrangimento ilegal. Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal, a declaração de nulidade do trânsito em julgado e a realização da intimação pessoal do Paciente, com a devolução do prazo recursal. O pleito liminar foi indeferido no ID. 95300798. Instada a se manifestar, a Autoridade Coatora prestou informações (ID. 95589184). A Procuradoria de Justiça, em parecer da Procuradora Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, opinou pelo não conhecimento da ordem. (ID. 96049284). É o relatório. Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator AP
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074488-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCEL PHILLIPE LIRIO SANTOS e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CAMACAN
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II - O writ não comporta conhecimento. Destaca-se das informações da autoridade apontada como coatora: O paciente foi intimado da Sentença em 06/05/2024, por videoconferência (Id. 443321173 – Pág. 3), que embora conste no ato a data 06/04/2024, trata-se de erro material que pode se verificar pela data da juntada nos autos. Foi interposto recurso de apelação em favor do paciente, sendo recebido em 07/05/2024 (Id. 443191817), e parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça, sendo a pena reduzida para 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias e 81 (oitenta e um) dias-multa (Id. 502701475). Não sendo interposto mais recurso, o processo transitou em julgado em 31/10/2024, em relação ao paciente. (Id. 502702082). Constata-se, portanto, que a condenação imposta ao paciente já transitou em julgado. Desse modo, a apreciação da alegada nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do réu exigiria, necessariamente, a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória. Tal providência, contudo, não se coaduna com a via eleita, evidenciando que o presente writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, o que configura manifesta inadequação do habeas corpus para o fim pretendido. Da jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE INDEFERIDO LIMINARMENTE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. 1.Trata-se de agravo regimental de decisão em que indeferido liminarmente habeas corpus porquanto, não tendo sido apreciada pelo Tribunal local a matéria de fundo, inviável o conhecimento por esta Corte, pena de vedada supressão de instância. 2."A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada'". (AgRg no HC n. 790.413/SP, relatora Ministra Nome, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Obtém-se, ainda, de consulta ao sistema processual que o acórdão em que desprovido o recurso de apelação interposto da sentença condenatória transitou em julgado. A esta altura, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal (que seria de competência do Tribunal local), prática que não encontra acolhimento na jurisprudência, v.g.: AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023. 4. Decisão, em que indeferido liminarmente o habeas corpus, mantida. 5. Agravo regimental de que não se conhece. (AgRg no HC n. 768.396/MG, relator Ministro Nome (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) Não se constata a existência de constrangimento ilegal passível de correção de ofício por meio do presente writ, haja vista que o Paciente foi regularmente intimado da sentença condenatória por meio de videoconferência, tendo sido interposto recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para a redução da pena. CONCLUSÃO III – À vista do exposto, na esteira do parecer ministerial, não conheço da ordem de Habeas Corpus impetrada. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074488-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCEL PHILLIPE LIRIO SANTOS e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CAMACAN
Advogado(s):
VOTO