PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0005907-80.2009.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: GERVASIO BULHOSA CERQUEIRA JUNIOR e outros | ||
| Advogado(s): RODRIGO SANTOS LEMOS, CLEBER FERREIRA FREITAS | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA, NA DECISÃO, DO VÍCIO APONTADO. MATÉRIA EXAURIDA PELA VIA ADEQUADA. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE COM RELAÇÃO AO MÉRITO JÁ DECIDIDO EM SEDE DE ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito, alegando omissão no Acórdão que conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa.
II. Questão em discussão
2. Alegação de omissão no julgado, referente à análise do mérito.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar a decisão ao entendimento sustentado pelo embargante. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, o que não se observa neste caso. Não havendo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição.
IV. Dispositivo
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0005907-80.2009.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana/BA, sendo Embargante GERVASIO BULHOSA CERQUEIRA JUNIOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0005907-80.2009.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: GERVASIO BULHOSA CERQUEIRA JUNIOR e outros | |
| Advogado(s): RODRIGO SANTOS LEMOS, CLEBER FERREIRA FREITAS | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se da oposição de Embargos de Declaração por GERVASIO BULHOSA CERQUEIRA JUNIOR (id. 90072243), argumentando a existência de omissão no âmbito do Acórdão prolatado por este Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, mantendo a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, que pronunciou GERVÁSIO BULHOSA CERQUEIRA JUNIOR pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e RAFAEL ALMEIDA DANTAS DA SILVA pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal (id. 89678500).
Em suas razões recursais, o embargante alegou a existência de omissão no Acórdão questionado, aduzindo ter demonstrado “que a Magistrada de piso afirmou categoricamente a existência e prática do crime pelos recorrentes” e que o acórdão “não enfrentou esses argumentos, limitando-se a afirmar genericamente que a Juíza “apenas descreveu elementos colhidos””.
Assim, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos a fim de que, sanada a omissão, sejam atribuídos efeitos infringentes, anulando-se a pronúncia por excesso de linguagem, nos termos do art. 564, IV, CPP.
Noutro vértice, prequestionou os arts. 413, §1º, CPP; 564, IV, CPP e 93, IX, CF, a fim de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias.
É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação da Exma. Sra. Desembargadora Revisora.
Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0005907-80.2009.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: GERVASIO BULHOSA CERQUEIRA JUNIOR e outros | ||
| Advogado(s): RODRIGO SANTOS LEMOS, CLEBER FERREIRA FREITAS | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS
Do exame dos fólios, constata-se que o Acórdão foi disponibilizado no DJEN, no dia 08/09/2025 (id. 89781522), tendo a Defesa oposto Embargos de Declaração no dia 10/09/2025 (id. 90072243), resultando assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2. DO MÉRITO
A Defesa opôs Embargos de Declaração, alegando, em suas razões recursais, estar o Acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito eivado de omissão, uma vez que não enfrentou os argumentos aduzidos pela Defesa de que “a Magistrada de piso afirmou categoricamente a existência e prática do crime pelos recorrentes”, “limitando-se a afirmar genericamente que a Juíza “apenas descreveu elementos colhidos””.
Sabe-se ser cabível a interposição dos Embargos de Declaração quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível que aprecie os pontos fundamentais discutidos na causa. Trata-se de requerimento que, nos termos dispostos pelos artigos 619 e 620 do CPP, exige que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o Acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.
Da detida análise das razões expostas nestes Embargos, verifica-se que, ao contrário de apontar qualquer dos defeitos que dariam espeque para o recurso aqui analisado, procura o Embargante, tão somente, verbalizar o seu descontentamento com o Acórdão, como se viável fosse procurar um novo julgamento por meio do recurso eleito.
No que tange à insurgência da Defesa, de existência de vício de omissão no Acórdão combatido, observa-se que o voto, de maneira clara e fundamentada, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, considerando presentes os elementos para a pronúncia do ora embargante, fundamentando nos seguintes termos:
“Ao revés do que fora afirmado pela Defesa, depreende-se da leitura da decisão de pronúncia de id. 84780199, que a Magistrada não antecipou o julgamento da matéria afeta à competência do Tribunal do Júri, tendo, apenas, exposto os fatos, os depoimentos das testemunhas e o interrogatório dos acusados, indicando a materialidade e a existência de indícios de autoria.
Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há excesso de linguagem quando o magistrado se limita a explicitar os fundamentos de sua convicção, demonstrando apenas a materialidade e os indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas judiciais de autoria e de materialidade nos autos para condenação do agravante. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia, haja vista que o juiz da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal - CPP, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise probatória" (AgRg no RHC n. 170.177/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023.). 3. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ, que dispõe, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2586489 SP 2024/0080288-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024)
Vale pontuar, que a tarefa de proferir decisão de pronúncia plenamente imparcial revela-se de elevada complexidade, haja vista tratar-se de ato jurisdicional que demanda a realização de juízo de admissibilidade da imputação deduzida em juízo. Para tanto, impõe-se ao magistrado a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, a fim de verificar a existência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, sem que tal exame implique, de forma alguma, em antecipação de juízo de valor negativo acerca do delito imputado ou da pessoa do acusado.
Em análise da decisão insurgida, conclui-se que os argumentos utilizados pela Juíza a quo para pronunciar os acusados decorrem da necessidade de motivação da decisão judicial, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sem configurar qualquer análise de mérito ou juízo de valor, não havendo que se falar em nulidade por excesso de linguagem.
Atuou a Magistrada conforme a ordem jurídica, limitando-se à análise dos dados colhidos durante a instrução processual, sem manifestar certeza sobre a imputação. Assentou materialidade e indícios de autoria, mencionando os depoimentos das testemunhas, bem como indícios quanto à incidência da qualificadora descrita no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, em relação à GERVÁSIO, e ressaltou ser a pronúncia medida de rigor, “cabendo ao Conselho de Sentença examinar livremente a acusação e as teses defensivas, dirimindo as eventuais dúvidas”, o que revela a utilização de palavras moderadas, termos sóbrios e comedidos, não sendo detectado qualquer excesso de linguagem.
A Defesa alega que a Magistrada incorreu em excesso de linguagem “ao afirmar peremptoriamente a existência do crime e a prática do delito de homicídio qualificado pelos denunciados e a segunda, ao reiterar por oito vezes, adjetivando a confissão feita na delegacia, afirmando ainda, sobremaneira, ser essa a fonte principal motivação da pronúncia que ora se guerreia”, citando os seguintes trechos da sentença:
“Neste passo, destaco que a existência do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, imputado ao acusado GERVASIO BULHOSA CERQUEIRA JUNIOR, e a prática descrita no art. 121, caput, do Código Penal, em relação ao codenunciado RAFAEL ALMEIDA DANTAS DA SILVA, na condição de partícipe, contra a vítima TIAGO MATOS RIBEIRO, dimana do que consta tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, mormente o laudo de exame pericial no local do crime (ID 315090019 e seguintes), o laudo de necropsia (ID’s 315090018 e 315090015), com destaque para as declarações das testemunhas e os interrogatórios prestados em sede inquisitorial: ID 315089844 e seguinte, GERVÁSIO; e ID 315090011 e seguinte, RAFAEL.”
[...]
Os indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio consumado contra a vítima TIAGO MATOS RIBEIRO, fazem-se aparentes pela prova pericial produzida, pelas declarações das testemunhas arroladas na exordial acusatória, assim como no procedimento investigativo, mormente pelos depoimentos dos acusados na fase inquisitorial, os quais confessaram parcialmente a prática delitiva.
Dos elementos carreados para os autos, verifica-se que há indícios de que o acusado GERVASIO, no dia 03 de outubro de 2008, por volta de 01h e 30min, na Avenida Getúlio Vargas, nesta cidade, durante uma briga generalizada que se iniciou no interior da boate Arena, e teve continuidade do lado externo, portando arma de fogo, supostamente fornecida pelo corréu RAFAEL, em tese, logrou por deflagrar disparos em face da vítima TIAGO MATOS RIBEIRO, acarretando-lhe lesões suficientes a gerar o óbito, conforme positivado no laudo de necrópsia (ID’s 315090018 e 315090015).
Compulsando-se os autos verifica-se que, ao serem ouvidos pela autoridade policial, os acusados confessaram a prática do delito, nos seguintes termos:”
Vale destacar que os excertos invocados pelo recorrente com o intuito de evidenciar a suposta existência de excesso de linguagem, não podem ser objeto de apreciação de forma isolada, devendo ser analisados em seu contexto integral, a fim de que se possa aferir, com precisão, se a Magistrada a quo efetivamente extrapolou os limites legais que lhe são impostos, de modo a evitar a indevida invasão da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.
Em análise da pronúncia, nota-se que a sentença não veicula manifestação conclusiva de mérito, tendo a Magistrada destacado que, "[c]oncernente aos indícios de autoria, os depoimentos testemunhais colhidos, sobretudo a confissão espontânea dos réus na fase inquisitorial, SUGEREM que os réus GERVÁSIO e RAFAEL, em tese, foram os responsáveis pelo homicídio em questão”. Aduzindo, ainda, que “[p]or ora, cumpre registrar que há INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA, com relação à atuação dos réus para o êxito do delito, com esteio nos elementos cognitivos reunidos na fase inquisitorial, bem assim em juízo, razão pela qual, nesta primeira etapa, os acusados devem ser submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular.” (grifei).
Dessarte, verificada a inexistência de exagero nas palavras utilizadas na decisão, descabe o acolhimento da tese de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, requerida pela Defesa.”
Nota-se, portanto, que as questões apresentadas em sede de Embargos de Declaração, pela Defesa, sofreram detido exame desta Egrégia Turma Julgadora, cujo resultado, se não atende o interesse do recorrente, nada está a impedi-lo de valer-se do meio recursal hábil no resguardo de seus direitos. Todavia, não se prestam os Embargos para reexame de questões já decididas no julgado.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar decisão ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste.
A partir da leitura do Acórdão de id. 89678500, verifica-se que a decisão não está dotada do vício apontado pelo embargante, que revolve em sua petição as matérias trazidas em seu recurso em sentido estrito
Com efeito, na medida em que houve pronunciamento claro e fundamentado acerca dos temas enfocados, não se verifica nenhuma das circunstâncias descritas no art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, os pretensos vícios ensejadores destes Embargos, como alegado pelo recorrente.
Cumpre transcrever o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, reforçando a inadmissibilidade do uso dos Embargos de Declaração para pretender a rediscussão do mérito da causa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DE RECURSOS ANTERIORES. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA. I – Ausência dos pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal para a oposição de embargos de declaração. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP. III – Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
(STF - ARE: 1467473 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024).
Observa-se, claramente, a inadequação da via escolhida pelo embargante para discutir temas dessa natureza, porquanto alheios ao objeto do recurso em referência, qual seja o desfazimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, eventualmente contidas no Acórdão, não merecendo provimento, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, se não vislumbrada, na decisão recorrida, as hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal.
A propósito, o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. Ainda que opostos embargos de declaração para o efeito de prequestionamento das matérias neles suscitadas, devem estar presentes os requisitos previstos na lei processual penal (art. 619 do CPP). Não verificada hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, incabível o manejo dos aclaratórios com o objetivo exclusivo de prequestionamento das matérias já decididas apenas para possibilitar a interposição de recurso às Cortes Superiores. Precedentes. RECURSO DESACOLHIDO.
(TJ-RS - Apelação: 50006477920198210131 OUTRA, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2024).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Defesa de GERVASIO BULHOSA CERQUEIRA JUNIOR, para o fim de manter, na íntegra, o Acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora