PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501274-79.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUCAS XAVIER PESSOA e outros
Advogado(s):ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos de ação indenizatória ajuizada em razão de extravio temporário de bagagem em voo nacional. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência dos danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de transporte aéreo; (ii) estabelecer se o extravio temporário de bagagem configura falha na prestação do serviço; (iii) determinar se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) verificar a adequação do valor indenizatório fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre passageiro e companhia aérea caracteriza típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a legislação aeronáutica no que for compatível.

4. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, sendo o extravio de bagagem fortuito interno inerente à atividade econômica da companhia aérea.

5. A bagagem não foi entregue quando da chegada dos autores no destino, sendo restituída dias depois, após o evento familiar para o qual os autores viajaram, circunstância que comprova a falha na prestação do serviço.

6. É inegável o dever de ressarcir os danos materiais, pois os autores comprovaram despesas emergenciais com aquisição de vestuário e itens pessoais, diretamente decorrentes da ausência da bagagem, não configurando enriquecimento sem causa, mas aplicação do princípio da reparação integral.

7. Configura-se o dano moral, pois o extravio temporário de bagagem, aliado à frustração da participação plena dos autores como padrinhos em cerimônia de casamento, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja abalo extrapatrimonial indenizável.

8. Mantém-se o quantum indenizatório de R$10.000,00 para cada autor, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O extravio temporário de bagagem configura falha na prestação do serviço e caracteriza fortuito interno, ensejando responsabilidade objetiva da companhia aérea.

2. São indenizáveis os danos materiais comprovadamente decorrentes de despesas emergenciais impostas pela ausência da bagagem.

3. O extravio de bagagem que frustra evento familiar relevante ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 11, e 937, I; RITJBA, art. 187, I; Súmula 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8003900-31.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publ. 24.01.2025; TJBA, Apelação nº 8007570-88.2023.8.05.0256, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 10.12.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501274-79.2018.8.05.0103, em que é Apelante o AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e Apelada LUCAS XAVIER PESSOA e outro.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO de acordo com o voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)


DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501274-79.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUCAS XAVIER PESSOA e outros
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (ID. 98506253) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação indenizatória nº 0501274-79.2018.8.05.0103, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença recorrida (ID. 98506249) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afastou a tese defensiva fundada nas normativas da Agência Nacional de Aviação Civil e no Código Brasileiro de Aeronáutica, concluindo pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo, diante da devolução tardia da bagagem. Em razão disso, condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.106,16 (mil cento e seis reais e dezesseis centavos), bem como ao pagamento de danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.

Irresignada, a companhia aérea interpôs recurso de apelação (ID. 98506253), aduzindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e defendendo a incidência exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução nº 400 da ANAC, sob o argumento de que a bagagem foi localizada e restituída dentro do prazo regulamentar, inexistindo ato ilícito indenizável. 

Sustenta, ainda, a improcedência da condenação por danos materiais, ao fundamento de que os bens adquiridos foram incorporados ao patrimônio dos autores, o que configuraria enriquecimento sem causa, bem como impugna a condenação por danos morais, por entender que o extravio temporário não enseja dano presumido.

Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, além da alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 98506256), pugnando pela manutenção da sentença.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA).

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501274-79.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUCAS XAVIER PESSOA e outros
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (ID. 98506253) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação indenizatória nº 0501274-79.2018.8.05.0103, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Da análise dos autos se infere que os autores ajuizaram a presente demanda indenizatória em razão do extravio de bagagem em voo no trecho Ilhéus/BA – Rio de Janeiro/RJ, quando se deslocavam para participar, na condição de padrinhos, do casamento de um familiar. Narraram que a referida mala, contendo as vestimentas para a cerimônia, não foi entregue no destino, o que os obrigou a realizar compras emergenciais e comprometeu sua participação no evento.

A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmou a responsabilidade objetiva da companhia aérea e concluiu pela configuração de falha na prestação do serviço, condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais.

A apelante, por sua vez, sustenta a inexistência do dever de indenizar, defendendo a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas da ANAC, bem como alega que o extravio temporário não gera dano moral presumido.

A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em verificar: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (ii) a configuração de falha na prestação do serviço pelo extravio temporário de bagagem; (iii) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) a adequação dos valores fixados a título reparatório.

Inicialmente, não prospera a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre passageiro e companhia aérea é típica relação de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a empresa aérea como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 

A jurisprudência consolidada reconhece que incidem as normas consumeristas nos contratos de transporte aéreo, admitindo-se a aplicação da legislação aeronáutica quando compatível com o microssistema protetivo.

Desta forma, a existência de legislação específica sobre o setor aeronáutico não afasta a aplicação do diploma consumerista, porquanto o Código Brasileiro de Aeronáutica não revoga nem se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor. Como consequência, a reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo deve garantir a restituição integral dos prejuízos suportados pelo consumidor, nos exatos termos da norma consumerista. 

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CDC. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de extravio de bagagem. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevalecendo sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica em casos de falhas na prestação de serviços de transporte aéreo. 3. Demonstrada a contratação do transporte, o extravio definitivo da bagagem e o prejuízo material no valor de R$ 45.549,87, decorrente da impossibilidade de devolução de equipamentos musicais locados, restando configurada a falha na prestação do serviço. 4. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inaplicáveis as excludentes de responsabilidade alegadas pela ré, uma vez que o extravio da bagagem constitui fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo, que não afasta o dever de indenizar. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA."

(Apelação 8003900-31.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 24/01/2025)

Conforme dispõe o art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, bastando, para que se configure o dever de indenizar, a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor, prescindindo-se da comprovação de culpa.

Ademais, importa destacar que o contrato de transporte aéreo impõe ao fornecedor obrigação de resultado consistente em conduzir passageiro e bagagem incólumes até o destino final, de forma que o extravio - ainda que temporário - caracteriza defeito do serviço.

No caso concreto, a falha na prestação do serviço revela-se incontroversa, uma vez que a própria companhia aérea admite que a mala não foi entregue no destino no momento do desembarque. Ademais, o documento emitido pela apelante (ID.98506072) comprova que a bagagem não acompanhou os passageiros no voo de ida, ocorrido em 08 de dezembro de 2017, tendo a restituição ocorrido somente em 10 de dezembro de 2017, após o evento para o qual viajaram.

É evidente que o consumidor, ao contratar o serviço de transporte aéreo, possui a legítima expectativa de ter acesso à sua bagagem no momento exato do desembarque no destino final, de forma que a indisponibilidade dos bens no local e na hora esperados, por si só, já configura o inadimplemento contratual, ensejando a responsabilidade da companhia aérea em assumir os danos decorrentes de eventuais falhas logísticas que fazem parte dos riscos de sua atividade econômica.

Quanto aos danos materiais, os autores comprovaram, mediante cupons e notas fiscais (IDs. 98503259 e 98503261), despesas realizadas em 09 de dezembro de 2017 no Rio de Janeiro, referentes à aquisição de vestuário e itens de uso pessoal, no montante de R$ 1.106,16 (mil cento e seis reais e dezesseis centavos). Da análise dos autos, verifica-se que os autores estavam em uma cidade distinta de seu domicílio, com um compromisso formal iminente e sem os seus pertences (desde os mais básicos até os trajes adequados para a ocasião), o que gerou a urgência absoluta da compra de novos itens.

Resta claro, portanto, que tais gastos decorreram diretamente da ausência da bagagem e da falha do serviço da apelante e não de uma escolha livre ou de um planejamento prévio dos consumidores, que não podem ser penalizados com gastos extras para suprir uma deficiência causada pela empresa contratada.

Destaca-se, nesse ponto, que a alegação de que os bens foram incorporados ao patrimônio dos autores não afasta o dever de reparação, pois o ressarcimento visa recompor despesa extraordinária e não planejada, imposta pela conduta da fornecedora, aplicando-se o princípio da reparação integral do dano, razão pela qual deve ser mantida a condenação. 

Quanto aos danos morais, igualmente não assiste razão à apelante. O extravio de bagagem, por si, já configura abalo indenizável conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. No presente caso, entretanto, há circunstância agravadora relevante, qual seja, a impossibilidade de participação plena dos autores em cerimônia de casamento na qual figurariam como padrinhos (IDs.98506082 a  98506091).

A situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano, pois houve frustração de evento único, de caráter familiar e simbólico, precedido de planejamento e deslocamento interestadual, além de constrangimentos, gastos imprevistos e abalo emocional evidente. O dano moral ora discutido, portanto, não se limita à ausência temporária da mala, mas decorre da frustração do propósito central da viagem, revelando lesão extrapatrimonial que impõe reparação adequada.

O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor revela-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo, de forma equilibrada, às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem implicar enriquecimento sem causa. 

Nesse sentido:

"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão do extravio temporário de bagagem de passageiro em voo internacional entre Campinas/SP e Lisboa/Portugal, ocorrido em julho de 2023. Conforme os autos, a bagagem foi restituída apenas após sete dias, período em que o recorrido permaneceu sem acesso a seus pertences pessoais em país estrangeiro, sem que a companhia prestasse informações claras ou assistência adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o extravio temporário de bagagem configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) verificar se o valor arbitrado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea pelo extravio temporário da bagagem é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa e exigindo apenas a comprovação do defeito do serviço e do dano sofrido pelo consumidor. O cumprimento do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC não afasta o dever de indenizar, pois a norma administrativa não tem o condão de excluir a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço. O extravio da bagagem por sete dias, em viagem internacional de lazer, com ausência de assistência e de informações adequadas, configura falha relevante que gera dano moral presumido (in re ipsa), superando o mero aborrecimento cotidiano. A privação de itens de uso pessoal e de primeira necessidade em país estrangeiro caracteriza situação excepcional, que compromete significativamente o bem-estar do passageiro, justificando a reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00, revela-se adequado à extensão do dano, à gravidade da falha, ao porte econômico da empresa e à função pedagógica da sanção, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantém-se a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ter sido integralmente vencida na instância originária, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O extravio temporário de bagagem em voo internacional, ainda que com posterior devolução dentro de prazo regulamentar, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A responsabilidade da companhia aérea pelo extravio de bagagem é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e independe da demonstração de culpa. O dano moral decorrente da perda temporária de bagagem em viagem internacional é presumido quando há privação de bens essenciais e ausência de assistência adequada ao consumidor. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o contexto da viagem e a capacidade econômica da empresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0009330-71.2012.8.05.0103, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 07.05.2024."

(Apelação 8007570-88.2023.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025)

Ademais, o montante fixado harmoniza-se com os parâmetros adotados em hipóteses análogas por esta Corte e pelos Tribunais Superiores, preservando a coerência e a segurança jurídica. Eventual redução importaria indevida mitigação da gravidade do ilícito e esvaziamento do caráter pedagógico da condenação. Por tais razões, o pedido de minoração do quantum indenizatório não comporta acolhimento.

Por fim, não procede a insurgência quanto aos consectários legais. A correção monetária da indenização por dano moral deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, diretriz corretamente observada na sentença ao fixar a atualização desde a sua prolação.

Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual oriunda de contrato de transporte aéreo, incidem a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. A fixação dos juros moratórios à razão de 1% ao mês desde a citação mostra-se, portanto, em plena consonância com a legislação e a jurisprudência dominantes, inexistindo qualquer reparo a ser feito.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada.

Por fim, diante do improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, elevando-os para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)

 

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

06